PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-76.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO e outros
Advogado(s): SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA – CDC – ART. 373 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto  contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta interrupção injustificada do serviço de fornecimento de energia elétrica, em imóvel situado em zona rural, no período de 17 a 27 de abril de 2024. 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a ocorrência de falha na prestação do serviço essencial, consubstanciada na alegada suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, e a consequente responsabilidade civil da concessionária por danos morais. Examina-se, ainda, o cumprimento do ônus probatório pelos autores, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.

III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificou-se que os documentos apresentados pelos autores – notadamente protocolos de atendimento e mensagens SMS – não demonstraram, com o mínimo grau de certeza, a efetiva ocorrência da interrupção do serviço no imóvel vinculado ao contrato indicado na inicial.

4. A ausência de produção de prova testemunhal, frustrada por conduta atribuível à parte autora, comprometeu a instrução do feito.

5. Embora se reconheça a aplicação das normas protetivas do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, esta não se confunde com desoneração total da obrigação de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

6. Ausente a comprovação do dano e do nexo causal, inaplicável a responsabilidade objetiva da concessionária.

IV – DISPOSITIVO
7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000793-76.2024.8.05.0119, em que figuram como apelante ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-76.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO e outros
Advogado(s): SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO OLIVEIRA CARVALHO e CÉLIA DE OLIVEIRA CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe – BA, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ora apelada.

Os apelantes sustentaram, na petição inicial, que, entre os dias 17 e 27 de abril de 2024, ocorreu interrupção injustificada no fornecimento de energia elétrica em sua residência situada em zona rural, o que lhes teria causado diversos transtornos, como a perda de alimentos e a necessidade de deslocamento para a casa de familiares. Postularam indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau, proferida pelo MM. Juiz Frederico Augusto de Oliveira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de prova mínima quanto à alegada interrupção do serviço essencial, considerando insubsistentes os protocolos apresentados, que, segundo o julgador, não guardariam correspondência inequívoca com a unidade consumidora dos autores.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, arguindo, em síntese, que a sentença desconsiderou elementos relevantes dos autos, como os protocolos de atendimento emitidos pela própria concessionária e as mensagens de texto (SMS) que comprovariam a falha na prestação do serviço. Alegam que a ré manipula unilateralmente os dados do sistema e que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade e a ocorrência dos danos. Requerem a reforma da sentença e o acolhimento do pedido indenizatório.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta a ausência de provas do fato constitutivo do direito alegado, impugna os documentos juntados e alega que os protocolos referem-se a outra unidade consumidora. Defende ainda a inexistência de nexo causal e de qualquer falha na prestação do serviço.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-76.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO e outros
Advogado(s): SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

Cuidam os autos de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO OLIVEIRA CARVALHO e CÉLIA DE OLIVEIRA CARVALHO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em razão de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, por suposta interrupção ocorrida entre os dias 17 e 27 de abril de 2024, em imóvel rural vinculado ao contrato nº 12180110, de titularidade dos autores.

Inicialmente, impõe-se destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º c/c art. 3º da Lei nº 8.078/1990, notadamente por se tratar de serviço público essencial, prestado mediante delegação do Poder Público, nos moldes do art. 22 do mesmo diploma.

O juízo de origem, após o saneamento do feito (decisão de ID 80291524), rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, determinou a produção de prova oral e delimitou a controvérsia à verificação da ocorrência da interrupção do serviço no período alegado, sua extensão temporal e eventual repercussão no patrimônio moral dos autores. Assim, concluiu-se pela necessidade de instrução probatória e designou-se audiência de instrução e julgamento.

Durante a instrução, todavia, restou frustrada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, cuja ausência injustificada comprometeu a elucidação dos fatos, notadamente diante da controvérsia acerca da efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Em sede recursal, os autores/apelantes reiteram a tese de que houve falha na prestação do serviço, argumentando que os protocolos de atendimento e mensagens de SMS juntadas aos autos comprovariam a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia. Asseveram ainda que as provas documentais são suficientes para ensejar a responsabilidade da concessionária e requerem a reforma da sentença.

A apelada, por sua vez, sustenta a ausência de prova mínima da falha, asseverando que os documentos apresentados referem-se a unidade consumidora distinta, não sendo possível reconhecer a procedência do pedido sem comprovação objetiva do fato constitutivo do direito alegado.

Pois bem. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de se reconhecer a responsabilidade civil da concessionária por suposta falha na prestação do serviço público essencial, especificamente a interrupção de energia elétrica por período prolongado, com repercussões danosas à esfera moral dos autores.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que a interrupção indevida e prolongada no fornecimento de energia elétrica, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos do art. 22 do CDC. Todavia, é igualmente consolidado o entendimento de que incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, não bastando meras alegações desacompanhadas de prova material concreta.

Consoante decidido na origem, os documentos acostados aos autos, notadamente os protocolos de atendimento e as mensagens de texto (SMS), não se mostram suficientes para vincular a alegada interrupção à unidade consumidora específica dos autores, tampouco demonstram, de modo inequívoco, a ocorrência do fato danoso narrado. Ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica da parte consumidora, não há nos autos elementos mínimos que superem a dúvida razoável acerca da falha na prestação do serviço.

Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de instruir a exordial com indícios minimamente consistentes do evento danoso, nos termos do art. 373, I, do CPC. A aplicação da regra da facilitação probatória não se confunde com desoneração completa da carga probatória, sob pena de subversão da lógica processual.

Por conseguinte, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato danoso e da relação de causalidade entre a conduta da concessionária e o alegado prejuízo, não se verifica violação aos princípios da continuidade e eficiência dos serviços públicos, tampouco se vislumbra abalo moral juridicamente relevante a ser indenizado.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora