PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0001467-51.2015.8.05.0041 RELATOR: DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO APELANTE: EDSON BARBOSA BONFIM ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: DEFENSOR DATIVO WILLIAN BERG DA SILVA SOUZA OAB/BA 45.528 RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (ART. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP). RECURSOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO INTERPOSTA POR EDSON BARBOSA BONFIM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA PELO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. INVIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas por Edson Barbosa Bonfim e pelo Estado da Bahia contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Campo Formoso/BA que, baseada em veredito soberano do Conselho de Sentença, condenou o réu à pena de 11 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio qualificado-privilegiado (art. 121, § 1° e § 2°, inciso IV, do Código Penal) de João Silva de Jesus, determinando o início imediato da execução da pena. Condenou, ainda, o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários advocatícios, ao defensor dativo atuante na primeira fase. A defesa técnica postula a redução da pena-base e o aumento da fração redutora atinente ao homicídio privilegiado. O ente estatal impugna o arbitramento da verba honorária. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e não provimento do apelo articulado por Edson Barbosa Bonfim. De outra parte, indicou não existir necessidade nem interesse para manifestação quanto ao recurso articulado pelo Estado da Bahia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a idoneidade da fundamentação utilizada para a exacerbação da pena na primeira fase da dosimetria; (ii) verificar a possibilidade de majoração da fração redutora atinente ao homicídio privilegiado reconhecido pelos jurados; (iii) aferir o cabimento do pedido de gratuidade da justiça nesta instância; (iv) examinar se é nula a nomeação de defensor dativo diante da alegação de existência de estrutura da Defensoria Pública para o Tribunal do Júri; (v) avaliar se a fixação de honorários deve ocorrer obrigatoriamente no Juízo Cível; (vi) se o valor fixado observou os critérios de proporcionalidade e o Tema Repetitivo 984 do STJ; (vii) se se houve desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950, bem como ao § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994; (viii) se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se excessivo para o labor desenvolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR APELAÇÃO INTERPOSTA POR EDSON BARBOSA BONFIM 3. Ausência de interesse recursal quanto à gratuidade judiciária. O pedido de isenção das custas processuais já foi acolhido na sentença recorrida, que expressamente deixou de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais em razão de sua hipossuficiência, o que torna manifesta a falta de interesse recursal quanto a esse ponto. 4. Inviabilidade de redução da pena-base. O magistrado sentenciante valorou negativamente duas circunstâncias judiciais — culpabilidade e circunstâncias do crime —, com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos: intenso dolo, disparo a queima-roupa no rosto da vítima, premeditação evidenciada pelo uso de capuz e chegada ao local encoberto, além de lesão causada a terceiro presente na cena. Tais elementos extrapolam as elementares do tipo e da qualificadora reconhecida, não configurando indevido bis in idem. A Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1318, assentou que a premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade, desde que fundamentada de forma específica e diferenciada das elementares do tipo, o que ocorreu no caso. 5. Aplicação da fração de redução máxima de 1/3 (um terço) ao homicídio privilegiado. A fundamentação utilizada pelo juízo de origem para limitar a causa de diminuição ao mínimo de um sexto — consistente nas "circunstâncias do crime" — é a mesma que foi empregada para exacerbar a pena-base na primeira fase da dosimetria. Ausente outro dado concreto e específico que permitisse diferenciar os aspectos da conduta já considerados, impõe-se a aplicação da fração máxima de um terço, tornando-se a pena definitiva em 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de reclusão. 6. Manutenção da execução provisória da pena. Por se tratar de prisão decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, aplica-se a tese fixada pelo STF no Tema 1.068 de Repercussão Geral, segundo a qual a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA 7. Rejeição da preliminar relativa à existência de Defensoria Pública. A nomeação do defensor dativo ocorreu exclusivamente na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, em comarca desprovida de Defensores Públicos para o atendimento integral da demanda criminal. O grupo especializado criado pela Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública do Estado da Bahia atua no plenário do júri, fase em que o réu foi assistido pela própria Defensoria, o que evidencia o distanciamento da impugnação em relação à realidade fática da comarca de Campo Formoso/BA. 8. Possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários de defensor dativo sem sua participação no processo. A sentença que arbitra honorários advocatícios ao defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 22 a 24 do Estatuto da Advocacia e do art. 515, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e da prévia apresentação à esfera administrativa. O juízo criminal é o competente para o arbitramento, por ser o condutor do feito e o mais indicado para avaliar os vetores determinantes à fixação da remuneração. 9. Proporcionalidade do valor dos honorários fixados. O defensor dativo atuou efetivamente na primeira fase do procedimento do Júri por aproximadamente três anos, apresentando resposta à acusação, participando da audiência de instrução e debates e ofertando alegações finais, até a decisão de pronúncia. O valor de R$ 5.000,00 fixado mostra-se adequado e proporcional ao trabalho, dedicação e tempo despendidos, observada a primazia do direito à ampla defesa em processo criminal e o teor do Tema Repetitivo 984 do STJ, que afasta a vinculação obrigatória à tabela da OAB sem, contudo, impedir a sua utilização como parâmetro orientador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Edson Barbosa Bonfim conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a sentença em seus demais termos. Recurso do Estado da Bahia conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido, mantendo-se a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios ao defensor dativo. Tese de julgamento: 1. O exacerbado desvalor da conduta dolosa perpetrada, a premeditação e as especificidades da execução do crime, diferenciados das elementares do tipo penal e da qualificadora reconhecida, autorizam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem. 2. As circunstâncias do crime valoradas negativamente para a exacerbação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, não podem ser invocadas novamente para restringir a fração de redução do homicídio privilegiado, na terceira fase, sob pena de bis in idem em desfavor do réu, impondo-se, nesse caso, a aplicação da fração máxima de diminuição. 3. A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do quantum aplicado, nos termos do Tema 1.068 do STF. 4. A sentença que arbitra honorários advocatícios ao defensor dativo, em comarca desprovida de Defensoria Pública, constitui título executivo contra o Estado, independentemente de sua participação no processo criminal. DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d", e LXXIV; Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", 68 e 121, §§ 1º e 2º, IV; Código de Processo Penal, arts. 387, IV, §1º, 492, I, "e", §§ 4º e 5º, II; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 22 a 24; Código de Processo Civil, art. 515, V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE nº 1.235.340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024, DJe 13.11.2024 (Tema 1.068 — Repercussão Geral). STJ, REsp nº 1.656.322/SC, Terceira Seção, j. sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984). STJ, AgRg no REsp nº 2.197.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 27.06.2025. STJ, AgRg no RHC nº 202.691/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024. STJ, AgRg no HC nº 978.225/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025. STJ, AgRg no REsp nº 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.06.2013. STJ, AgRg no REsp nº 2.675.519/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 03.09.2024. STJ, AgRg no HC nº 803.278/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.05.2023, DJe 02.06.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.063/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0001467-51.2015.8.05.0041, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso, em que figuram como Apelantes EDSON BARBOSA BONFIM e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte e em dar parcial provimento ao recurso interposto por Edson Barbosa Bonfim e em conhecer o recurso do Estado da Bahia para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, a ele negar provimento, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001467-51.2015.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDSON BARBOSA BONFIM e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):WILLIAN BERG DA SILVA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0001467-51.2015.8.05.0041 RELATOR: DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO APELANTE: EDSON BARBOSA BONFIM ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: DEFENSOR DATIVO WILLIAN BERG DA SILVA SOUZA OAB/BA 45.528 RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO Cuidam os autos de recursos simultâneos interpostos por EDSON BARBOSA BONFIM e pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso (ID 102762200) que, acolhendo o veredito popular (IDs 102762198/99), condenou o primeiro pela prática do crime de homicídio tipificado no art. 121, § 1° e § 2°, inciso IV[1], do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Magistrado, fundamentado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1235340 (Tema 1.068 de Repercussão Geral), determinou a imediata execução provisória da condenação, indeferindo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Ao final, condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Bel. Willian Berg da Silva Souza, em razão da atuação como defensor dativo na primeira fase processual. Ao relatório contido na Sentença, acrescenta-se que, inconformado, EDSON BARBOSA BONFIM, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o recurso de apelação de ID 102762202. Em suas razões recursais (ID 102762219), a defesa insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal e contra a aplicação, na terceira fase, da fração mínima de redução de pena atinente ao homicídio privilegiado. Nesses termos postula o afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade, argumentando que a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante é inidônea, por se tratar de elementos inerentes ao próprio tipo penal, constituindo bis in idem. Subsidiariamente, caso mantida a negativação, requer a redução do quantum de aumento, sugerindo a adoção das frações de um sexto sobre a pena mínima ou de um oitavo sobre o intervalo de pena, parâmetros estes orientadores na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, a defesa requer a majoração da fração redutora da pena, na terceira fase, para o patamar máximo de um terço, em respeito à soberania dos veredictos e à justiça do caso concreto. Por fim, o apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência econômica. O Ministério Público rebateu as pretensões defensivas, posicionando-se pelo não provimento do apelo (ID 102762222). De outra parte, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID 102762204) insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. O ente estatal sustenta sua legitimidade recursal com base no prejuízo patrimonial direto sofrido, argumentando que a decisão lhe impõe obrigação de pagar verba honorária arbitrada sem a sua participação processual. Em sede preliminar, suscita a nulidade da condenação pela existência de órgão da Defensoria Pública estruturado para atuação no Tribunal do Júri. Argumenta que, por meio da Resolução nº 011/2019, a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou um grupo especializado para a defesa em plenário, o que tornaria inadequada e desnecessária a nomeação de defensor dativo no presente caso. Alega, ainda, a incompetência absoluta do juízo criminal para a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, sustentando que tal arbitramento deveria ser buscado em via ordinária no juízo cível, onde seria garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa . No mérito, o ente público alega a inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a tese de que as tabelas de honorários da OAB não possuem caráter vinculante para o magistrado no momento de arbitrar a remuneração do defensor dativo. Nessa linha, argumenta que o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se excessivo e desproporcional ao labor efetivamente despendido pelo profissional, que atuou apenas na primeira fase do rito. Requer, portanto, a anulação da condenação ou, sucessivamente, a revisão do quantum fixado. O Defensor Dativo, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 102762228). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e não provimento do apelo articulado por Edson Barbosa Bonfim. De outra parte, indicou não existir necessidade nem interesse para manifestação quanto ao recurso articulado pelo Estado da Bahia (ID 104011520). Elaborado o relatório, encaminham-se os autos para revisão. É o relatório. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator [1] Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001467-51.2015.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDSON BARBOSA BONFIM
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WILLIAN BERG DA SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0001467-51.2015.8.05.0041 RELATOR: DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO APELANTE: EDSON BARBOSA BONFIM ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: DEFENSOR DATIVO WILLIAN BERG DA SILVA SOUZA OAB/BA 45.528 RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO Os recursos são adequados, tempestivos e foram interpostos pelas partes interessadas na reforma da Sentença. Contudo, a Apelação articulada por Edson Barbosa Bonfim deve ser conhecida em parte. Entre os pedidos formulados pela defesa encontra-se o de gratuidade judiciária. Ocorre que a pretensão almejada, nessa cota, já foi atendida na Sentença recorrida. O Juízo a quo deixou de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, consoante dicção explícita da Sentença de ID 102762200: “Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo demonstrado posses”. Desse modo, é manifesta a ausência de interesse recursal nesse ponto, o que impede o conhecimento do apelo quanto a essa temática. Superada essa questão, passa-se à análise dos recursos. RECURSO DEFENSIVO – EDSON BARBOSA BONFIM Inconformado com a sentença condenatória, o apelante EDSON BARBOSA BONFIM, assistido tecnicamente pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, pleiteia a reforma da dosimetria. Em suas razões recursais insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação da fração mínima de redução pelo privilégio. No tocante à primeira fase da dosimetria, o apelante postula o afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade. Argumenta que a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante — pautada no intenso dolo e no modo de execução brutal (disparo à queima-roupa no rosto) — é inidônea por constituir bis in idem. Isso porque, segundo aduzido, os elementos citados são inerentes ao próprio tipo penal do homicídio consumado e à qualificadora já reconhecida, não podendo servir para exasperar a reprimenda, na primeira fase, consubstanciando indevida valoração, em duplicidade, da mesma circunstância. Subsidiariamente, caso mantida a negativação, requer a redução do quantum de aumento, sugerindo a adoção das frações de um sexto sobre a pena mínima ou de um oitavo sobre o intervalo de pena. Quanto à terceira fase da dosimetria, a insurgência recursal volta-se contra a aplicação da fração mínima de um sexto para a causa de diminuição do homicídio privilegiado. A defesa sustenta que a fundamentação do juízo de origem foi genérica e insuficiente ao se reportar apenas às "circunstâncias do crime". Requer, assim, a majoração da fração redutora para o patamar máximo de um terço, em respeito à soberania dos veredictos e à justiça do caso concreto, argumentando que a conduta do réu, uma vez reconhecida como impelida por relevante valor moral, deve ter sua reprimenda mitigada de forma mais expressiva. Sobre o veredito popular que lastreou a Sentença cabe delinear que a sessão plenária de julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Campo Formoso/BA ocorreu em 04 de dezembro de 2025. Encerrados os debates, os jurados foram submetidos à votação em sala especial, oportunidade na qual, por maioria de votos, responderam afirmativamente ao primeiro e ao segundo quesitos, reconhecendo a materialidade e a autoria do crime de homicídio. O Conselho de Sentença negou a absolvição do acusado, no terceiro quesito. Quanto à tipificação, os jurados acolheram a tese defensiva do privilégio, reconhecendo, no quarto quesito, que o réu agiu impelido por relevante valor moral, restando prejudicado o quinto quesito, atinente ao motivo torpe. Por fim, no sexto quesito, foi reconhecida a circunstância qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, consubstanciada no fator surpresa, conforme documentado nos IDs 102762198/99. Com base na vontade soberana do Tribunal Popular, o Juiz Presidente prolatou a Sentença condenatória e estabeleceu a pena nos seguintes termos: O acusado EDSON BARBOSA BONFIM, vulgo “Edi” foi pronunciado como incurso nas reprimendas do tipo penal previsto art. 121, §2°, I e IV do CP, defendendo-se dos fatos que lhe foram imputados durante a primeira fase processual. A materialidade do crime de homicídio qualificado está devidamente comprovado, conforme demonstram os laudos periciais e termos de depoimentos das testemunhas e do próprio réu, além dos jurados na votação dos quesitos, foi devidamente reconhecido. A autoria delitiva, por sua vez, é inequívoca, conforme reconhecida pelo Conselho de Sentença, que apontou EDSON BARBOSA BONFIM, vulgo “Edi”, como o autor do delito, inclusive por sua confissão. Nestes termos, considerando a vontade soberana do Conselho de Sentença, que afirmou ter o acusado, proferido disparo de arma de fogo contra a vítima JOÃO SILVA DE JESUS, condenando o réu EDSON BARBOSA BONFIM, vulgo “Edi”, por homicídio qualificado, crime capitulado art. 121, §2°, IV do CP, resta ao Juiz Presidente aplicar a pena de acordo com os ditames legais. Reconheço a circunstância atenuante da confissão, art. 65, III, d, pois apesar de não prestar depoimento em plenária do Júri, confessou o crime na primeira fase do processo, razão por que atenuo a pena em um sexto. Não concorrem circunstâncias agravantes, nem causas de aumento, mas foi reconhecida a causa de diminuição de pena, ação do Réu por relevante valor moral, que entendo pela diminuição no mínimo legal, especialmente pelas circunstâncias do crime. Há que se reconhecer prejuízo material e moral para a família da vítima, que, nos termos do art. 387, IV, o Juiz ao proferir sentença fixará o valor mínimo reparação dos danos sofridos, o que entendo presente neste caso, visto que reconhecida a prática do ato, o nexo de causalidade e o dano. Ainda que se discuta que não foi comprovado nenhum dano, não existem dúvidas sobre sua ocorrência no seio familiar da vítima. A quantificação da indenização deve atender, além do dano, às condições econômicas dos réus, que neste caso, não vislumbro serem abastados, mas não se pode desconsiderar um grande dano moral que acometeu os familiares da vítima. Por outro lado, não tenho elementos mínimos para a condenação, visto não terem sido discutidos tais danos durante a instrução do processo. Por todo o exposto, em virtude da condenação, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, artigo 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios constitucionais e de Direito Penal. 1. Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) O crime de homicídio qualificado tem pena mínima de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, conforme o art. 121, §2°, IV do CP, . Passo a analisar as demais circunstâncias judiciais: Culpabilidade: O réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele poder-se-ia esperar conduta diversa, agindo conscientemente, com domínio sobre o fato e assumindo a firme intenção de atingir o resultado morte, conforme relatos constantes nos autos. Ficou demonstrada essa intenção, visto que o réu utilizou arma de fogo em via pública, efetuando disparo com espingarda tipo chumbeira, a queima-roupas, no rosto da vítima, a curtíssima distância, deixando inclusive zona de enxugo: “LESÕES EXTERNAS: CABEÇA: PAF 1: presença de ferimento de formato semi-circular medindo 2.0 em no maior diâmetro, com bordos invertidos e orlas de contusão e enxugo em regiões pré-auricular esquerda, com grande zona de esfumaçamento, característica de tiro a curta distância, estendendo-se a ombro esquerdo e lado esquerdo de face (vide foto); Grande ferimento secundário à saída de projétil, com bordos irregulares e presença de fumaça em bordos internos, estendendo-se de região auricular direita à região mandibular, com língua arrancada da sua base e atingindo artérias carótida externa e interna, faringe, seio maxilar e porção superior de esôfago, com fratura de mandíbula e maxila.”... Ou seja, agiu com intenso dolo, com a certeza de que atingiria seu intento, Circunstância que lhe é negativa. Quanto aos antecedentes: O réu goza de bons antecedentes, sem registro criminasi anteriores. Conduta social: No que diz respeito a essa circunstância, poucos elementos foram coletados. Personalidade: O réu estava com personalidade formada, sem elementos para negativar para valorar. Motivos do crime: Conforme se depreende dos autos, o crime foi motivado por vingança pessoal, em razão de ter sido agredido anteriormente pela vítima, mas tal motivo foi negado pelos jurados como qualificadora, razão porque deixo de valorar. Circunstâncias do crime: O fato ocorreu dentro de uma residência, onde também funcionava um bar, durante a noite, quando a vítima encontrava-se sentado em um sofá, no interior do imóvel de propriedade da Sra. MARIA APARECIDA RUFINO DA SILVA SANTOS, chegando o Réu EDSON BARBOSA BONFIM, e, de inopino e sem qualquer chance de defesa para a vítima, encostara a espingarda em sua cabeça para, em logo em seguida, efetuar um dispare, causando-lhe a morte instantaneamente. O Réu, de forma premeditada e com atos preparatórios tendentes a não ser reconhecido, apesar de agir na presença de várias pessoas, no bar e na própria casa, chegou ao local usando capuz, escondendo seu rosto, atirou sem se preocupar em atingir outras pessoas, como efetivamente atingiu a senhora Maria aparecida, como afirma uma testemunha “...que Taymara também estava; que não viu; que ele chegou e atirou e o fumaceiro subiu; que não viu mais nada só que ele estava encapuzado; que comentaram que foi Edi”… “que as luzes estavam ligadas; que estava de costas; que João estava sentado no braço do sofá; que sabe que ele estava na frente da casa; que não sabe se João viu quem foi; que se tivesse visto, não sabe se dava para correr; que João não tentou correr; que também desmaiou;” Assim, demonstra-se que o Réu causou intenso abalo nas pessoas presentes, especialmente por presenciarem um ato de extrema gravidade e causador de imagens por demais perturbadoras. Além disso, apesar de não sido processado por lesão corporal por ter atingido outra pessoa, isso deve ser considerado nas circunstâncias do crime, circunstância negativa. Consequências do crime: São as elementares do tipo. Comportamento da vítima: Não há nos autos nada que comprove ter a vítima contribuído de forma direta para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias, aplico a pena-base 17 (dezessete anos), 01 (um mês) e 21 (vinte e um) dias de reclusão. 2. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes Concorre a circunstância atenuante do art. 65, III, d, confissão, razão porque atenuo a pena em um sexto. Não concorrem circunstâncias agravantes, passando a pena em 14 (quatorze) anos, 03 (três meses) e 12 (doze) dias de reclusão. 3. Terceira Fase - Causa de Aumento ou Diminuição da Pena Não existem causas de aumento, mas reconhecida a causa de diminuição do art. 121, § 1º, CPB, com diminuição em um sexto, conforme fundamentação supra, passando 11 (onze) anos, 10 (dez meses) e 25 (vinte) dias de reclusão, que torno definitiva. Deixo de condenar o réu a indenizar a vítima pelos danos morais e materiais sofridos por falta de elementos mínimos, art. 387, Parágrafo único inciso IV. Dispositivo. Diante do exposto, e com ideais de Justiça, tendo sido julgado parcialmente procedente pelo Conselho de Sentença o pedido formulado na denúncia para condenar o réu EDSON BARBOSA BONFIM, vulgo “Edi”, como incurso nas sanções do art. 121, §2°, IV do CPB, fica que definitivamente condenado a 11 (onze) anos, 10 (dez meses) e 25 (vinte) dias de reclusão, que torno definitiva. Fixo o regime inicial FECHADO de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", e §3º, do Código Penal, notadamente, em razão da quantidade de pena aplicada do agente. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal – CP, na redação dada pela Lei 9.714/1998, visto ter sido aplicado pena superior a 4 anos e o crime ter sido cometido com violência contra a pessoa. Incabível, também, a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, III, e § 2º, do CP. Consoante se extrai, na primeira fase, o Magistrado valorou negativamente a culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime. Qualificado o crime pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi alvejada de inopino, sem chance de defesa, o MM. Juiz a quo apontou o exacerbado desvalor da conduta perpetrada. A vítima foi alvejada no rosto, a queima roupa, em um contexto que provocou, além do resultado morte, efeitos deletérios em outras pessoas presentes no momento do crime. A intensidade do dolo do agente, que sequer se importou com as demais pessoas que se encontravam no local, sendo uma delas também afetada com lesões, consoante relato testemunhal referido na Sentença, legitimam o elevado grau de censura e a maior necessidade de pena. Além disso, o MM. Juiz a quo explicitou os elementos fáticos subjacentes à premeditação, ao indicar que o réu se dirigiu ao local do crime encapuzado, revelando a prévia ideação e o preparo para a ação criminosa finalmente executada. A esse respeito não é demais destacar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema repetitivo 1318, segundo a qual: 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. Nessa linha, valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais, não se mostra injustificada nem desproporcional a pena base, a qual se mostra adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, com esteio na fundamentação indicada, as quais extrapolam as elementares do tipo penal qualificado, não existindo, data vênia da irresignação defensiva, indevido bis in idem. Além disso, há de se destacar, com esteio na jurisprudência do STJ, que, no tocante à fixação da reprimenda inicial, acima do mínimo legal, “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024). Ainda nessa seara, está sedimentado pela Corte Superior que: “A individualização da pena deve ser feita em observância aos parâmetros legais, mas permite ao julgador atuar com discricionariedade, após análise criteriosa dos elementos do delito, de forma motivada”. (AgRg no HC n. 803.278/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.). Destarte, evidenciada a motivação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime e aferida a proporcionalidade da reprimenda, permanece inalterada a pena base estabelecida em 17 (dezessete anos), 01 (um mês) e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, escorreita a estipulação da sanção intermediária em 14 (quatorze) anos, 03 (três meses) e 12 (doze) dias de reclusão. Na terceira fase, tem-se que a causa de diminuição de pena reconhecida pelos jurados, atinente ao homicídio privilegiado pelo relevante valor moral (art. 121, § 1°, do CP), foi aplicada no mínimo legal de 1/6 (um sexto), em face das “circunstâncias do crime”. A motivação erigida, nesse ponto, merece reforma. Isso porque o referido vetor foi previamente analisado na primeira fase da dosimetria para exacerbar a pena base, consoante explicitado supra. Correlativamente, o mesmo fundamento não pode ser utilizado para modular a redução da pena, de modo desfavorável ao réu. Tanto mais porque não foi explicitado, para além da lacônica expressão “circunstâncias do crime”, nenhum outro dado específico que, de algum modo, permitisse diferenciar, na terceira fase, aspectos da conduta que já não tivessem sido levados em consideração para o dimensionamento da pena base. Dessa forma, tendo sido as circunstâncias do crime valoradas para o incremento da sanção basilar, é rigor o atendimento à pretensão defensiva, nesta cota, para aplicar a causa de diminuição de pena atinente ao homicídio privilegiado na fração máxima de 1/3 (um terço). Assim, na ausência de outras causas de diminuição e aumento de pena, torna-se definitiva a reprimenda em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado. Por outro lado, deve ser mantida a determinação judicial dirigida ao início imediato da execução provisória de pena, com a conseguinte expedição e cumprimento do mandado de prisão. Confira-se o trecho da Sentença: Indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos art. 387, § 1º e 492, e, ambos do CPP, considerando a condenação e a quantidade de pena aplicada. Ressalto ainda o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, abaixo referido, devendo os réus iniciarem imediatamente o cumprimento da pena, com suporte na soberania do Veredito do julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme referido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340. Ainda, em atenção à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, que autoriza a imediata execução da penalidade imposta aos réus, independentemente do tempo total da pena aplicada. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340. Traz o referido julgado que inexiste constrangimento ilegal no que diz respeito à determinação de imediata execução provisória da pena imposta pelo Conselho de Sentença dos crimes dolosos contra a vida. (...) Nesse passo, em cumprimento a atualização jurisprudencial, amparado nas premissas: (I) a soberania dos veredictos; (II) a impossibilidade de reapreciação dos fatos e provas pelo Tribunal de 2a instância nas condenações do Júri; e (III)Lei 13.964/2019, DETERMINO o imediato cumprimento da pena imposta ao sentenciado EDSON BARBOSA BONFIM, vulgo “Edi”. (Trecho da Sentença de ID 102762200). Isso porque, nesse campo, não mais se discutem os requisitos nem a presença de fundamentação idônea de uma custódia cautelar. Com efeito, por se tratar de prisão decorrente de pena, após condenação pelo Tribunal do júri, nos moldes da tese fixada, pelo STF, na apreciação do Tema 1.068[1], de repercussão geral, dando interpretação constitucional ao artigo 492, I, alínea “e”[2], do CPP, a imposição da prisão consubstancia a regra em vigor no ordenamento jurídico pátrio, independentemente do quantum de pena aplicado. Confira-se o precedente: Ementa: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (STF - RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024). Pontue-se, a esse respeito, que a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, convalidam a obrigatoriedade da observância da tese fixada pela Corte Suprema no Tema 1068: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA 1068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 2. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 3. A decisão agravada, ao restabelecer a ordem de prisão com base em referida norma processual, alinha-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). *** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo de 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, fixando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." 2. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no Tema n. 1.068 do STF. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC n. 202.691/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068 DO STF. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS COM A PROLE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto no Tema n. 1.068, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 2. No caso, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelo delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, o que evidencia a possibilidade da execução provisória da pena. 3. No mais, quanto à almejada prisão domiciliar, "além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros [como no caso] mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC 176.590/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 978.225/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.). A observância da regra jurídica posta deve ser, portanto, observada, revelando o acerto quanto a imposição do recolhimento imediato à prisão para o início do cumprimento da pena. Nessa trilha, conhecendo em parte e acolhendo, parcialmente, o apelo defensivo, resta estabelecida a pena de Edson Barbosa Bonfim em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mantendo-se a Sentença nos seus demais termos. O entendimento alcançado é em parte convergente com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Marilene Pereira Mota: Ab initio, no tocante ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, em razão da hipossuficiência do Recorrente, é importante pontuar que, consoante o entendimento jurisprudencial já consolidado, o pedido de isenção das custas processuais deve ser feito ao Juízo responsável pela execução da pena, o qual avaliará a eventual hipossuficiência econômica do réu. (...) Portanto, neste ponto, o apelo não merece ser conhecido, haja vista que tal pleito deverá ser formulado perante o juízo da execução penal. Verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como os demais requisitos de admissibilidade exigidos para seu conhecimento, passemos ao exame do mérito. A defesa, a priori, concentra-se na dosimetria da pena realizada pelo juízo sentenciante. O Apelante requer a reforma do quantum condenatório, alegando desproporção na sanção imposta e a necessidade de fixação da pena no mínimo legal, sob fundamentação de valoração desproporcional e sem observância da vedação ao bis in idem. Em que pese os argumentos suscitados pela Defesa, tais pleitos não merecem guarida. Isso porque, conforme denota-se da sentença proferida, o Douto Magistrado fixou a pena-base em observância às balizas do art. 59 do Código Penal. (...) No caso em tela, a defesa sustenta que a sentença não é explícita ao demonstrar a fração utilizada para valorar cada circunstância judicial. Ocorre que o julgador não está adstrito a demonstrar a fração utilizada para o aumento relativo a cada circunstância judicial, uma vez que não existe na legislação penal qualquer espécie de tabelamento do valor de cada uma delas. (...) Ainda no âmbito da dosimetria utilizada pelo juízo primevo, no que diz respeito à utilização da fração de ou para cada circunstância judicial, importa mencionar que tal método se trata de um dos critérios basilares utilizados pela jurisprudência para fixação da pena, em virtude da ausência de pressupostos objetivos na legislação penal. Todavia, refere-se a um parâmetro facultativo, que possui o intuito de nortear o magistrado no cômputo da pena, isto é, não possui caráter de observância obrigatória pelo juiz sentenciante, que pode aplicar outras frações no cálculo realizado, de acordo com as características do caso concreto. Com efeito, veja-se que “a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, sendo que o Código Penal não estabelece rígidos sistemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.” (Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. Salvador, BA, Ed. JusPodivm, 2017). Feitas estas observações necessárias para a análise dos pontos levantados pela defesa, consoante se observa da sentença, o juízo primevo fixou a pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa de duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime – mediante fundamentação concreta e amparada nos elementos probatórios dos autos (...). Assim, percebe-se a ampla fundamentação em todos os quesitos analisados pelo juízo a quo, bem como a observância dos preceitos do art. 59 do CP, não havendo que se falar em fundamentação genérica. Importa notar que “o exame de culpabilidade servirá para aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em decorrência da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível pelo agente, na situação em que o fato ocorreu.” (Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. Salvador, BA, Ed. JusPodivm, 2017). Não obstante os argumentos suscitados pela defesa, no sentido de que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade seria inidônea e configuraria bis in idem, tais pleitos não merecem prosperar. Isto se dá em razão da reprovabilidade da conduta, a qual, neste caso, extrapolou, e muito, aquela inerente ao tipo penal de homicídio. Além disso, a análise da culpabilidade foi além da simples intenção de matar, focando no elevado grau de reprovabilidade demonstrado pelo agente, cuja conduta censurável foi detalhada e individualizada de forma adequada, comprovando o dolo intenso com que o Apelante agiu. Diferentemente do alegado, os elementos utilizados para exasperar a pena-base não são meras elementares do tipo, mas sim vetores que demonstram a maior gravidade do dolo do réu, que agiu com "firme intenção de atingir o resultado morte" e certeza do intento. Essa certeza foi concretizada pela execução brutal do delito, que inclui a utilização de arma de fogo (espingarda tipo chumbeira); A aproximação em via pública e disparo à queima-roupas no rosto da vítima, a curtíssima distância, o que é confirmado pelo laudo pericial ao mencionar a "zona de esfumaçamento" e "zona de enxugo". Assim, as circunstâncias específicas do modus operandi demonstram um elevado grau de violência e perversidade, justificando a exasperação da pena-base por maior censurabilidade, sem configurar bis in idem. (...) Portanto, o juízo de origem agiu corretamente, pois a conduta extrapola a previsibilidade do tipo. Noutro vértice, quanto ao privilégio do tipo penal em comento, o pleito defensivo de majoração da fração de diminuição da pena de 1/6 (um sexto) para 1/3 (um terço), sob o fundamento de insuficiência de fundamentação e ocorrência de bis in idem, não deve prosperar, visto que o Juízo sentenciante agiu dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade motivada. É cediço que o reconhecimento da causa de diminuição referente ao homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP) pelo Conselho de Sentença não vincula o Magistrado à aplicação da fração máxima de redução. Isto é, a escolha do quantum de diminuição (entre 1/6 e 1/3) é ato judicial privativo, que deve ser fundamentado com base na intensidade do privilégio e na relevância do valor moral que impulsionou o agente, sempre em consonância com as demais circunstâncias do caso concreto. In casu, a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) está devidamente justificada pelas circunstâncias do crime, as quais demonstraram um excesso na execução que minimiza a relevância do valor moral reconhecido. Embora o Juízo sentenciante tenha se reportado à "fundamentação supra", sem desenvolver um tópico específico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a fundamentação per relationem é plenamente válida, não se podendo confundir fundamentação concisa com ausência ou insuficiência de motivação. Nesse sentido, o intenso dolo e o modus operandi brutal empregados pelo Apelante, que agiu com "firme intenção de atingir o resultado morte" e efetuou disparo "a queima-roupas, no rosto da vítima", revelam uma censurabilidade que excede em muito o ato de matar impulsionado por relevante valor moral. Além disso, a vítima foi surpreendida e atacada de forma inesperada e desarmada, de modo que, ainda que houvesse desavença anterior, tal circunstância não tem o condão de ensejar reação tão excessiva. (...). A manutenção da fração mínima para a redução é imperativa, portanto, para que o privilégio concedido reflita a baixa atenuação da reprovabilidade do ato, dado o alto grau de violência e perversidade na execução do delito. Além disso, não há que se falar em bis in idem, pois as circunstâncias do crime foram usadas na primeira fase para exasperar a pena-base em razão da reprovabilidade do modus operandi (tiro a queima-roupas, uso de capuz, abalo a terceiros). Na terceira fase, essas mesmas circunstâncias são utilizadas para dosar o benefício legal, justificando que o privilégio reconhecido é de menor expressão em face da brutalidade do ato praticado, o que impõe a aplicação da menor redução legalmente prevista. Dessa forma, a pena definitiva de 11 (onze) anos, 10 (dez meses) e 25 (vinte) dias de reclusão se mostra proporcional, razoável e adequada para individualizar a sanção, não havendo qualquer vício na aplicação da fração mínima de 1/6. Outrossim, cabe ressaltar que a lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base, de modo que, cabe ao Julgador utilizando-se da discricionariedade motivada, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde ao caso (...). Mister pontuar, neste aspecto, que somente é autorizada a fixação da pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias forem favoráveis, o que não ocorre no caso dos fólios e, consequentemente, demonstra-se descabida a pretensão de redefinição da pena-base. Desse modo, é notório que o presente apelo demonstra mero inconformismo sobre o quantum condenatório fixado, haja vista que todos os critérios legais e circunstanciais foram debatidos escorreitamente ao longo da decisão ora vergastada. Ante todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo CONHECIMENTO PARCIAL, do recurso interposto pela defesa de EDSON BARBOSA BONFIM e no mérito pelo IMPROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida in totum. (ID 104011520). RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPUGNAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO DEFENSORI DATIVO ATUANTE NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios ante a: 1) existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; 2) inobservância do tema repetitivo 984 do STJ. A respeito da primeira preliminar, afirma o Estado da Bahia que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo e a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios. A irresignação não merece prosperar. Isso porque a designação de Defensor Dativo ao réu se deu, unicamente, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, em Comarca desprovida de Defensores Públicos, cingindo-se a condenação ao trabalho desenvolvido pelo causídico nesta fase. Sobreleve-se, por oportuno, que a assistência ao réu em plenário, durante o julgamento pelo Conselho de Sentença, foi exercida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a revelar o distanciamento da impugnação quanto ao caso concreto. Confira-se o trecho da Sentença: Com fulcro no art. 5°, LXXIV da CF/88 o qual estatui o ônus do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, bem como o art. 22, § 1° e §§ da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia), o qual preceitua que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, no presente caso, por inércia do ente federativo estadual, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, CONDENO O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais ao Dr. Willian Berg da Silva Souza, que atuou na defesa do réu na primeira fase, consoante valores fixados na tabela da OAB/BA, ressalvando que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decisão que fixa a verba honorária neste caso tem força de título executivo judicial (TJ-BA Apelação: APL 001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168), bem ainda ao grau de atuação e dificuldade da defesa. Intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia sobre a condenação em honorários advocatícios. A realidade concreta da Comarca de Campo Formoso/BA revela-se diversa do quanto aduzido nas razões recursais, pois inexiste unidade da Defensoria instalada naquela Comarca para atendimento pleno da demanda criminal na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Tal circunstância, de natureza fática e institucional, afasta a possibilidade de atuação direta da Defensoria Pública, legitimando a nomeação de Defensor Dativo, preservando-se os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, a Comarca de Campo Formoso não é sede de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual se constatou a necessidade de nomeação do defensor dativo. Por outro lado, no que tange à segunda preliminar, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença de Primeiro Grau, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil. No caso em apreço, o Magistrado a quo arbitrou o valor dos honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de justa retribuição, valor não adstrito à Tabela da OAB. Não houve, portanto, nulidade, sendo que a análise sobre a correção do valor é matéria afeta ao mérito. Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas. MÉRITO No mérito, a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual sequer figurou como parte, não merece prosperar. Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (STJ – AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015; AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020). Ressalta-se, novamente, que não há registro da presença de Defensores Públicos na Comarca de Campo Formoso/BA. Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes à fixação da remuneração. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Trata-se de inconformismo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. 3. Com efeito, as razões recursais dizem respeito à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo em processo criminal. Nessa senda, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.435.762/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 258; AREsp 1.757.637, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/8/2021. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.063/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.). No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, há de se analisar a marcha processual empreendida. A cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984). Ao cotejo dos autos, extrai-se que o Bel. WILLIAN BERG DA SILVA SOUZA (OAB/BA 45.528) foi nomeado defensor dativo, em 20/10/2016 (ID 102762089), aceitou o encargo (ID 102762091) e atuou efetivamente na defesa dos interesses do réu. Apresentou resposta à acusação (IDs 102762092/93), participou da audiência de instrução e apresentou alegações finais (ID 102762110), patrocinando a defesa do réu até a decisão de pronúncia (ID 102762115/16), após o que renunciou ao múnus, em 21/10/2019, consoante documentado no ID 102762124. Cumpre observar, ainda, a premência da efetivação do direito à ampla defesa em processo criminal, inclusive na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula nº 523 do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”. Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados em Campo Formoso/BA, não há de se cogitar a extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/1994[3] (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V[4], do Código de Processo Civil em vigor. Nessa linha de entendimento, revela-se impositiva a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao Defensor Dativo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de justa retribuição pela atuação prestada, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, revela-se adequado e proporcional ao trabalho, dedicação e tempo despendido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e pelo provimento em parte do recurso interposto por Edson Barbosa Bonfim, para reduzir a pena, a qual fica estabelecida em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mantendo-se a Sentença nos seus demais termos; e pelo conhecimento do recurso articulado pelo Estado da Bahia para, afastadas as preliminares arguidas, a ele negar provimento, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, nos termos da Sentença. É como voto. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma 2ª Câmara Criminal Relator [1] A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. [2] Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; [3] Estatuto da OAB – Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. […] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. […]. [4] Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (…) V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001467-51.2015.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDSON BARBOSA BONFIM e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WILLIAN BERG DA SILVA SOUZA
VOTO