PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão concessivo de segurança, visando o saneamento de alegadas omissões e o prequestionamento das normas ali indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a tese de omissão com relação à existência de leis anteriores à Ação Coletiva que teriam reestruturado a carreira do magistério, acarretando prazos prescricionais diferenciados e, por conseguinte, a inviabilidade do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Embargante trouxe a lume questionamentos sobre Leis anteriores ao ano de 1999, que segundo ele devem ser consideradas como marcos temporais para contagem do prazo prescricional. 4. A Demanda de origem é um cumprimento de sentença derivado de título judicial coletivo, proferido nos autos do Processo n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, no qual ficou estabelecido o prazo prescricional a ser observado em futuras execuções. 5. Constata-se, desta forma, que diferentemente da tese de omissão, o Estado apenas tenta revisitar questões que foram objeto de deliberação na Ação Coletiva e confirmadas por este Tribunal, sobre as quais formou-se a coisa julgada, não sendo mais viável a discussão sobre o tema. 6. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal. 7. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021847-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBIMAR COSTA NOVAIS
Advogado(s): RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM, PETRONIO FARIAS DE AMORIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra Acórdão proferido na Apelação Cível n.º 8021847-98.2023.8.05.0001 (ID 97697358). Cuida-se na origem de cumprimento de sentença referente ao Acórdão proferido na Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001. Analisando o caso, porém, o Juízo primevo convenceu-se da ocorrência de prescrição, vindo a extinguir o Feito, com resolução de mérito, motivando a interposição de Apelação. Julgando o Apelo, foi proferido o acórdão de ID 96392270, acolhendo a tese do Apelante, de que não se configurou a hipótese de prescrição, sendo então determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da Execução. Insurgiu-se o Embargante, porém, trazendo como fundamento a tese de que o acórdão foi omisso, ao não considerar o teor de Leis reestruturantes que foram editadas após a conversão da URV, em pelo menos duas oportunidades, sendo elas a 6.870/1995 e a 7.250/1998. Narra que a Lei 6.870/1995 modificou a estrutura remuneratória da carreira do magistério público estadual, ao criar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, alterando, assim a composição remuneratória de todos os professores da rede pública estadual de ensino. A Lei 7.250/1998, por sua vez, promoveu reestruturação ainda maior, pois modificou a divisão de classes e níveis, apresentnado nova tabela remuneratória para cada um deles. Entende, assim, que é indubitável que as leis promoveram a reestruturação da remuneração do magistério público e, por essa razão, constituem marcos temporais para a exigência da URV. Pontua que, tendo em vista que a ação coletiva foi ajuizada apenas em 2004, o Autor possui direito às parcelas de URV devidas até 1999. Conclui, assim, que estando demonstrado que em 1999 já estava superado o marco temporal decorrente das leis reestruturantes, eventual crédito do Autor está prejudicado pela ocorrência da prescrição quinquenal. Defende, como consectário, a necessidade de que os pedidos formulados na Exordial sejam julgados improcedentes. Acrescenta, por outra vertente, que a decisão considerou o argumento do Autor de que o marco temporal, segundo o IRDR, deve ser a Lei 8.889/2003, pois a Lei 7.145/1997 não abarcou a carreira de professor. Salienta que o Autor se olvida de que o IRDR também elencou como marco a Lei 7.622/2000, que expressamente tratou do Magistério Público Estadual. Pede, assim, de forma subsidiária, caso não sejam adotados os marcos temporais das Leis 6.870/1995 e 7.250/1998, que seja utilizado o marco da Lei 7.622/2000. Ante tais razões, pugnou pelo acolhimento dos seus embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, integrando-se o julgado. Serve-se ainda do recurso para formular pedido de prequestionamento expresso sobre as normas do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, arts. 485, V, 502, 503 e 506, ambos do Código de Processo Civil. Os embargos foram opostos tempestivamente. A parte Embargada não apresentou resposta, conforme certidão de ID 99555979. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021847-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBIMAR COSTA NOVAIS
Advogado(s): RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM, PETRONIO FARIAS DE AMORIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível VOTO Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Cuida-se de Embargos de Declaração manejados com o fim de apontar supostas omissões e contradições do Acórdão proferido na Apelação Cível n.º 8021847-98.2023.8.05.0001 e também para formular pedido de prequestionamento expresso sobre normas ali indicadas. Feitas estas considerações iniciais, passo à análise das razões recursais. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Reapreciando a decisão que motivou a interposição deste Recurso Horizontal, porém, constato que inexistem os alegados vícios no julgado. O Embargante trouxe a lume questionamentos sobre Leis anteriores ao ano de 1999, que segundo ele devem ser consideradas como marcos temporais para contagem do prazo prescricional. Ocorre, porém, que a Demanda de origem é um cumprimento de sentença derivado de título judicial coletivo, proferido nos autos do Processo n.º 0076135-02.2004.8.05.0001. Importante mencionar que o título coletivo menciona que “o pagamento de valores retroativos deverá incidir a partir de 14 de junho de 1999, pois, como dito, antes desta data as partes já se encontram prescritas, até o seu efetivo pagamento, bem como deverá ser calculado a diferença devida de forma respectiva (gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar).” (vide ID 94261707, fl. 61). O acórdão proferido por este Tribunal, na referida Ação Coletiva, por sua vez, consignou de forma clara que “a prescrição atingiu as parcelas anteriores a 14 de junho de 1999, uma vez que a propositura da ação foi em 14 de junho de 2004.” (vide ID 94261707, fl. 65). Constata-se, desta forma, que diferentemente da tese de omissão, o Estado apenas tenta revisitar questões que foram objeto de deliberação na Ação Coletiva e confirmadas por este Tribunal, sobre as quais formou-se a coisa julgada, não sendo mais viável a discussão sobre o tema. Os presentes embargos, assim, visam apenas a modificação do julgado e o prequestionamento para fins de alcance das instâncias superiores, não se prestando para o fim de sanar quaisquer vícios do julgado, pois inexistentes. Do prequestionamento. Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pelo Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal. Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016.) Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Conclusão. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021847-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBIMAR COSTA NOVAIS
Advogado(s): RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM, PETRONIO FARIAS DE AMORIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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