PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021847-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBIMAR COSTA NOVAIS
Advogado(s): RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM, PETRONIO FARIAS DE AMORIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão concessivo de segurança, visando o saneamento de alegadas omissões e o prequestionamento das normas ali indicadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em debate a tese de omissão com relação à existência de leis anteriores à Ação Coletiva que teriam reestruturado a carreira do magistério, acarretando prazos prescricionais diferenciados e, por conseguinte, a inviabilidade do cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Embargante trouxe a lume questionamentos sobre Leis anteriores ao ano de 1999, que segundo ele devem ser consideradas como marcos temporais para contagem do prazo prescricional.

4. A Demanda de origem é um cumprimento de sentença derivado de título judicial coletivo, proferido nos autos do Processo n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, no qual ficou estabelecido o prazo prescricional a ser observado em futuras execuções.

5. Constata-se, desta forma, que diferentemente da tese de omissão, o Estado apenas tenta revisitar questões que foram objeto de deliberação na Ação Coletiva e confirmadas por este Tribunal, sobre as quais formou-se a coisa julgada, não sendo mais viável a discussão sobre o tema.

6. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal.

7. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos rejeitados.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021847-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBIMAR COSTA NOVAIS
Advogado(s): RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM, PETRONIO FARIAS DE AMORIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra Acórdão proferido na Apelação Cível n.º 8021847-98.2023.8.05.0001 (ID 97697358).

Cuida-se na origem de cumprimento de sentença referente ao Acórdão proferido na Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001. Analisando o caso, porém, o Juízo primevo convenceu-se da ocorrência de prescrição, vindo a extinguir o Feito, com resolução de mérito, motivando a interposição de Apelação.

Julgando o Apelo, foi proferido o acórdão de ID 96392270, acolhendo a tese do Apelante, de que não se configurou a hipótese de prescrição, sendo então determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da Execução.

Insurgiu-se o Embargante, porém, trazendo como fundamento a tese de que o acórdão foi omisso, ao não considerar o teor de Leis reestruturantes que foram editadas após a conversão da URV, em pelo menos duas oportunidades, sendo elas a 6.870/1995 e a 7.250/1998.

Narra que a Lei 6.870/1995 modificou a estrutura remuneratória da carreira do magistério público estadual, ao criar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, alterando, assim a composição remuneratória de todos os professores da rede pública estadual de ensino.

A Lei 7.250/1998, por sua vez, promoveu reestruturação ainda maior, pois modificou a divisão de classes e níveis, apresentnado nova tabela remuneratória para cada um deles.

Entende, assim, que é indubitável que as leis promoveram a reestruturação da remuneração do magistério público e, por essa razão, constituem marcos temporais para a exigência da URV.

Pontua que, tendo em vista que a ação coletiva foi ajuizada apenas em 2004, o Autor possui direito às parcelas de URV devidas até 1999.

Conclui, assim, que estando demonstrado que em 1999 já estava superado o marco temporal decorrente das leis reestruturantes, eventual crédito do Autor está prejudicado pela ocorrência da prescrição quinquenal.

Defende, como consectário, a necessidade de que os pedidos formulados na Exordial sejam julgados improcedentes.

Acrescenta, por outra vertente, que a decisão considerou o argumento do Autor de que o marco temporal, segundo o IRDR, deve ser a Lei 8.889/2003, pois a Lei 7.145/1997 não abarcou a carreira de professor.

Salienta que o Autor se olvida de que o IRDR também elencou como marco a Lei 7.622/2000, que expressamente tratou do Magistério Público Estadual.

Pede, assim, de forma subsidiária, caso não sejam adotados os marcos temporais das Leis 6.870/1995 e 7.250/1998, que seja utilizado o marco da Lei 7.622/2000.

Ante tais razões, pugnou pelo acolhimento dos seus embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, integrando-se o julgado.

Serve-se ainda do recurso para formular pedido de prequestionamento expresso sobre as normas do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, arts. 485, V, 502, 503 e 506, ambos do Código de Processo Civil.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

A parte Embargada não apresentou resposta, conforme certidão de ID 99555979.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021847-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBIMAR COSTA NOVAIS
Advogado(s): RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM, PETRONIO FARIAS DE AMORIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Cuida-se de Embargos de Declaração manejados com o fim de apontar supostas omissões e contradições do Acórdão proferido na Apelação Cível n.º 8021847-98.2023.8.05.0001 e também para formular pedido de prequestionamento expresso sobre normas ali indicadas.

Feitas estas considerações iniciais, passo à análise das razões recursais.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Reapreciando a decisão que motivou a interposição deste Recurso Horizontal, porém, constato que inexistem os alegados vícios no julgado.

O Embargante trouxe a lume questionamentos sobre Leis anteriores ao ano de 1999, que segundo ele devem ser consideradas como marcos temporais para contagem do prazo prescricional.

Ocorre, porém, que a Demanda de origem é um cumprimento de sentença derivado de título judicial coletivo, proferido nos autos do Processo n.º 0076135-02.2004.8.05.0001.

Importante mencionar que o título coletivo menciona que “o pagamento de valores retroativos deverá incidir a partir de 14 de junho de 1999, pois, como dito, antes desta data as partes já se encontram prescritas, até o seu efetivo pagamento, bem como deverá ser calculado a diferença devida de forma respectiva (gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar).” (vide ID 94261707, fl. 61).

O acórdão proferido por este Tribunal, na referida Ação Coletiva, por sua vez, consignou de forma clara que “a prescrição atingiu as parcelas anteriores a 14 de junho de 1999, uma vez que a propositura da ação foi em 14 de junho de 2004.” (vide ID 94261707, fl. 65).

Constata-se, desta forma, que diferentemente da tese de omissão, o Estado apenas tenta revisitar questões que foram objeto de deliberação na Ação Coletiva e confirmadas por este Tribunal, sobre as quais formou-se a coisa julgada, não sendo mais viável a discussão sobre o tema.

Os presentes embargos, assim, visam apenas a modificação do julgado e o prequestionamento para fins de alcance das instâncias superiores, não se prestando para o fim de sanar quaisquer vícios do julgado, pois inexistentes.

 

Do prequestionamento.

Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pelo Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal.

Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material.

2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.

3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016.)

 

Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Conclusão.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator