PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023754-65.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA VANIA DE JESUS
Advogado(s): ALESSANDRO GOMES SILVA
APELADO: CLAUDIO NEVES DOS REIS e outros
Advogado(s):ANDERSON PRADO E GUIMARAES, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO, IBSEN NOVAES JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR POR ABANDONO DA CAUSA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO CITATÓRIO. PERDA DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS ANTE A INÉRCIA RECONHECIDA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL SOBRE O DECRETO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA VALIDADE DA EXTINÇÃO ANTERIOR EM NOVA RELAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação cível interposto por APARECIDA VANIA DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelos réus e declarou a extinção do processo com base no julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na petição inicial da presente demanda, proposta em 27/09/2023, a autora pleiteia a condenação solidária do médico CLAUDIO NEVES DOS REIS e da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FEIRA DE SANTANA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 528.000,00, sob a alegação de ocorrência de erro médico e falha na prestação do serviço em cirurgia realizada no ano de 2009.

Previamente, a autora havia ajuizado uma primeira ação indenizatória em 15/01/2010 (Processo nº 0000746-55.2010.8.05.0080), a qual, após regular trâmite e diante da paralisação por dificuldades periciais, restou extinta sem resolução do mérito, em 09/06/2022, por abandono da causa decorrente da inércia da parte autora.

II. Questão em discussão

As questões em discussão são: (i) saber se o ajuizamento da demanda indenizatória anterior, extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, conserva o efeito de interromper o prazo prescricional para a propositura de nova ação; e (ii) verificar a possibilidade de rediscussão da validade do decreto extintivo por abandono da demanda precedente nesta nova relação processual.

III. Razões de decidir

A pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial ocorreu em 2009 com a ciência inequívoca do evento danoso.

Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp 1.604.412/SC - Tema 869), a citação válida perde o seu efeito interruptivo da prescrição quando o processo correspondente é extinto sem resolução do mérito por abandono da causa atribuível à negligência ou inércia da parte autora. 

Afastado o efeito interruptivo do feito anterior em razão do abandono, constata-se que o prazo prescricional quinquenal fluiu de forma contínua a partir do termo inicial em 2009, consumando-se em sua integralidade no ano de 2014, evidenciando a consumação da prejudicial em relação à nova demanda proposta somente em 2023. 

A superveniência da coisa julgada formal e da preclusão consumativa incidentes sobre a decisão que extinguiu o processo originário impede que a autora venha a discutir, no âmbito de nova ação judicial, a higidez ou suposta nulidade daquela intimação pessoal e do respectivo decreto de abandono, resguardando-se a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios recursais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa decorrente da inércia do autor afasta o efeito interruptivo da prescrição gerado pela citação válida naquele feito." "2. A ocorrência de coisa julgada formal e preclusão sobre a decisão extintiva impede a rediscussão da validade e dos fundamentos da extinção do processo anterior em nova relação processual." 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 202, I; CPC, arts. 240, § 1º, 487, II, e 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018 (Tema 869); STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.655/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/05/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023754-65.2023.8.05.0080, em que figura como apelante APARECIDA VANIA DE JESUS, e, como apelados, CLAUDIO NEVES DOS REIS e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FEIRA DE SANTANA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora. 



Sala de sessões, data lançada no sistema.




PRESIDENTE 




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023754-65.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA VANIA DE JESUS
Advogado(s): ALESSANDRO GOMES SILVA
APELADO: CLAUDIO NEVES DOS REIS e outros
Advogado(s): ANDERSON PRADO E GUIMARAES, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO, IBSEN NOVAES JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por APARECIDA VANIA DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal trazida pelos réus e declarou a extinção do processo com base no julgamento do mérito (ID 91874256).


A celeuma fática teve início com o ajuizamento de ação de indenização por danos morais fundada em alegado erro médico cometido pelo profissional de saúde CLAUDIO NEVES DOS REIS e pela instituição filantrópica SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FEIRA DE SANTANA. 


A autora relata que, após realizar uma histerectomia em 2004 (com retirada do útero, colo uterino e ovário direito), apresentou fortes dores e diagnóstico de cisto no ovário esquerdo em 2009. Para tratar o problema, submeteu-se a nova cirurgia realizada pelo médico réu na Santa Casa. Contudo, a biópsia indicou a retirada equivocada da trompa e do ovário direito, órgão que supostamente já havia sido extraído em 2004. Diante da persistência das dores, exames confirmaram que o ovário esquerdo doente continuava intacto, o que obrigou a autora a se submeter a uma terceira cirurgia no Hospital Geral Clériston Andrade para a efetiva remoção do órgão e do cisto. Diante disso, alegando a ocorrência de erro médico e falha na prestação do serviço hospitalar, ajuizou a primeira ação indenizatória em 15/01/2010, tombada sob o número 0000746-55.2010.8.05.0080.


A referida demanda inicial tramitou por longo período, enfrentando dificuldades na realização da perícia judicial por recusas sucessivas dos peritos, vindo a ser extinta sem resolução do mérito, em 09/06/2022, por abandono da causa. 


Inconformada, a autora ajuizou esta segunda demanda em 27/09/2023, pleiteando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 528.000,00.


Nas razões recursais de apelação (ID 91874258), a autora/apelante sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que a extinção sem julgamento do mérito da demanda anterior não obsta a propositura de nova ação e que a citação válida anteriormente realizada interrompeu o curso da prescrição, devendo o prazo reiniciar do zero a partir do trânsito em julgado daquela decisão.


Contrarrazões oferecidas nos IDs 91874262 e 91874264, asseverando a consumação da prescrição quinquenal sob o argumento de que a inércia do autor que enseja a extinção por abandono impede a conservação dos efeitos interruptivos da citação.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e normas regimentais desta Corte.


Salvador, assinado eletronicamente. 


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau 

 Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023754-65.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA VANIA DE JESUS
Advogado(s): ALESSANDRO GOMES SILVA
APELADO: CLAUDIO NEVES DOS REIS e outros
Advogado(s): ANDERSON PRADO E GUIMARAES, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO, IBSEN NOVAES JUNIOR


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.


O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a demanda indenizatória ajuizada anteriormente pela Apelante, extinta sem resolução de mérito por abandono da causa, teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação.


A razão não assiste à Apelante.


Conforme corretamente pontuado na sentença, a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços médicos submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo o evento danoso e a ciência inequívoca de sua extensão datados de 2009, a pretensão da autora estaria, em tese, prescrita desde 2014.


A controvérsia, portanto, reside no efeito interruptivo do Processo nº 0000746-55.2010.8.05.0080.


O art. 202, inciso I, do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição ocorre "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". O Código de Processo Civil, em seu art. 240, § 1º, corrobora tal entendimento.


Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, consolidou a tese de que a interrupção da prescrição pela citação válida é perdida quando o processo é extinto por abandono da causa pelo autor.


No julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 869), citado na sentença, a Corte Superior firmou o entendimento de que a inércia do autor, que leva à extinção do processo, não pode beneficiá-lo com a interrupção do prazo prescricional. A ratio decidendi é a de que a interrupção é um benefício legal condicionado à diligência da parte em promover os atos que lhe competem.


Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que apenas a efetiva movimentação processual útil, e não a mera existência de um processo paralisado pela inércia do credor, pode afastar a prescrição. Conforme decidido no AgInt no AREsp 1.907.655/GO, "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese". Embora o caso trate de prescrição intercorrente, a lógica sobre a necessidade de conduta diligente do autor é a mesma.


Da mesma forma, o STJ entende que a mera realização de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo, exigindo-se a efetiva constrição de bens, o que reforça a necessidade de um resultado útil no processo.


Portanto, se a ação anterior foi extinta por abandono, a citação ali ocorrida perde seu efeito interruptivo, e o prazo prescricional deve ser contado desde a data original da ciência do dano (2009).


Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se de forma simétrica ao entendimento da Corte Superior, conforme julgado unânime da Terceira Câmara Cível:


ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto pelo Município de Serrolândia contra sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2014 e 2015, reconhecendo a prescrição quinquenal dos créditos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a interrupção da prescrição pelo despacho citatório proferido em execução fiscal anterior, extinta sem resolução de mérito por abandono da causa, e se tal circunstância impediria o reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 3. O art. 174, parágrafo único, I, do CTN dispõe que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1636677/RJ, firmou que a interrupção da prescrição não se efetiva quando a execução é extinta sem resolução de mérito por negligência do exequente. 5. No caso concreto, a execução fiscal anterior foi extinta por abandono do processo, caracterizando a inércia do exequente, o que impede o efeito interruptivo da prescrição. 6. A presente execução foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, sem qualquer causa válida de interrupção ou suspensão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. (Apelação n. 8000892-26.2023.8.05.0137, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 06/03/2025)



Cumpre, por oportuno, enfrentar a tese recursal da apelante no sentido de que a extinção do processo originário por abandono seria nula em razão de suposta ausência de sua regular intimação pessoal, invocando-se jurisprudência deste Tribunal sobre a necessidade de prévia cientificação da parte. 


Contudo, necessário assentar  que a ocorrência da coisa julgada formal e a preclusão consumativa sobre o decreto extintivo obstam que a autora venha, nesta nova relação processual, rediscutir a validade da decisão anterior, sob pena de intolerável ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.


Logo, tendo o processo originário ajuizado em 2010 sido extinto sem resolução do mérito em virtude do abandono da causa decorrente da inércia da autora, afasta-se peremptoriamente qualquer efeito interruptivo da prescrição derivado daquele feito. O prazo prescricional quinquenal continuou a correr de forma ininterrupta a partir do termo inicial em 15/09/2009, consumando-se em sua integralidade em 15/09/2014.


Dessa forma, considerando que a presente ação indenizatória somente foi proposta pela autora em 27/09/2023, ou seja, mais de nove anos após o decurso do prazo quinquenal sem qualquer causa de suspensão ou interrupção válida, resta patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, impondo-se o desprovimento do apelo e a extinção da ação com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.


Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença recorrida para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de sua cobrança por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


Sala de sessões, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora