PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001470-03.2010.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARIO DE JESUS CARMO
Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/02

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão que pronunciou o réu pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A defesa pugna pela impronúncia do Acusado, ao argumento de que agiu em legítima defesa, e, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de legítima defesa está comprovada de forma inequívoca a ponto de justificar a absolvição sumária do réu na fase de pronúncia; e (ii) saber se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente, permitindo seu afastamento imediato.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A absolvição sumária com fundamento na legítima defesa, nesta fase processual (art. 415, IV, do CPP), exige prova cabal e inconteste da excludente de ilicitude. A narrativa de que o Réu se dirigiu à sua residência para se armar após a suposta agressão inicial afasta, em um primeiro momento, o requisito da "agressão atual ou iminente" (art. 25 do CP), tornando a tese controversa.

4. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, e não sendo a tese defensiva estreme de dúvidas, a submissão do caso à apreciação do Tribunal do Júri é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro societate e à competência constitucional do Conselho de Sentença.

5. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, admitida apenas quando se revelam manifestamente improcedentes. Havendo indícios de que a motivação do crime foi desproporcional à ação que o antecedeu (xingamentos), cabe aos jurados decidir sobre a incidência da qualificadora do motivo fútil.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

1.Recurso conhecido e desprovido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 25; e 121, § 2º, II; CPP, arts. 413; 414; e 415, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0001470-03.2010.8.05.0228, do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro, em que figura como Recorrente MARIO DE JESUS CARMO, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001470-03.2010.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARIO DE JESUS CARMO
Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Mario de Jesus Carmo, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA, nos autos da ação penal nº 0001470-03.2010.8.05.0228, que submeteu o acusado ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, sob a acusação da prática do crime previsto art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

 

Narrou a peça acusatória o seguinte:

 

“(...) Dessume-se dos autos, que no dia 21 de julho de 2009, por volta das 08hs., na Rua das Pedrinhas, Bom Jesus, Saubara - BA, o Denunciado, com animus necandi, deflagrou dois tiros de arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal 32, número de série 519974, laudo de exame pericial de fls. 09/11, em Luis Carlos dos Santos, causando-lhe diversas lesões e permanecendo inclusive com o projétil metálico de arma de fogo alojado no seu corpo, conforme laudo de exame de lesão corporal de fls. 14.

Ressalte-se, que o próprio Acusado confessou a prática delituosa, no seu interrogatório de fls.07/08, motivado pelos xingamentos proferidos pela Vítima.

Desse modo, o Denunciado tentou matar a Vítima, por motivo fútil, só não conseguindo consumar o delito por razões alheias a sua  vontade” (ID 85259463).

 

A exordial acusatória foi recebida em 28/12/2010 (ID 85259918) e, após regular instrução processual, sobreveio a decisão de pronúncia (ID 85259948), contra a qual se insurge o Recorrente.

 

Em suas razões recursais (ID 85259953), a defesa pugna pela impronúncia do Acusado, sustentando que o mesmo teria agido em legítima defesa. Argumenta que a vítima, embriagada, iniciou as agressões, e que os disparos ocorreram de forma acidental. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, por entendê-la inexistente.

 

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 85259957), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da pronúncia.

 

Em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão guerreada (ID 89263613).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, prequestionando os arts. 25 e 121, §2º, II, ambos do CP, bem como o art. 413, do CPP (ID 89785304).

 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001470-03.2010.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARIO DE JESUS CARMO
Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

VOTO

 

I – EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHECIMENTO. 

 

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.

 

II. MÉRITO

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da tese de legítima defesa e à pertinência da qualificadora do motivo fútil.

 

Ab initio, mostra-se necessária a análise do art. 413, do Código de Processo Penal, que assim estabelece:

 

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). 

§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) (Grifos Acrescidos). 

 

Assim, tratando-se de decisão de pronúncia, que consiste em mero Juízo de admissibilidade, o Julgador deve restringir-se à verificação da presença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos previstos no art. 413 do CPP.

 

Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414).

 

Vale dizer, portanto, que no procedimento do Tribunal do Júri, quando da fase de pronúncia, dispensa-se a certeza quanto à autoria do delito, a fim de se evitar a usurpação indevida da competência do Conselho de Sentença – ao qual, consoante previsão constitucional, cabe o exame aprofundado das provas e argumentos a serem expostos em plenário e, bem assim, o julgamento final da causa, de acordo com o seu livre convencimento.

 

No mesmo sentindo, é de bom alvitre destacar, no âmbito do procedimento do Júri, que a absolvição sumária fundamentada na legítima defesa exige prova segura da incidência da excludente de ilicitude.

 

No caso sob apreço, a materialidade delitiva da tentativa de homicídio está devidamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 018/09 (ID 85259464), notadamente pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 85259464, pp. 18/19), que atesta as lesões sofridas pela vítima, inclusive com a permanência de projétil em seu corpo, e pelo Laudo de Exame Pericial da Arma de Fogo (ID 85259464, pp. 11/12), corroborados pela prova oral colhida.

 

Os indícios de autoria, por sua vez, são extraídos da própria confissão do Recorrente em juízo, que admitiu ter efetuado os disparos (embora sob o pálio da excludente de ilicitude), bem como dos depoimentos judiciais da vítima e da testemunha, in verbis:

 

“(...) reconhece o réu que está na audiência de Bom Jesus; que no dia dos fatos foi para Bom Jesus e começou a beber; que passou por um local onde o réu estava trabalhando; que reclamou sobre quem tinha colocado a areia no caminho; que xingou o réu de ‘filho da puta’; que o réu em seguida pediu para ele esperar que ia ali e voltaria; que quando o réu voltou lhe deu dois tiros, um pegou de raspão e o outro lhe acertou; que ficou internado dois dias no HGE e a bala ainda está alojada no seu corpo; que ficou sem exercer seu trabalho como caseiro por 2 meses; que gastou dinheiro com tratamento, mas não sabe dizer quanto; que não tinha desentendimento anterior com o réu; que o ocorrido foi às 16 horas; que bebeu pouco, já que estava de quadriciclo com seu patrão; que acha que o réu queria lhe matar, pois deu dois tiros e depois entraram em luta corporal” (Declarações judiciais da vítima, LUIS CARLOS DOS SANTOS, transcritas da decisão de pronúncia e em consonância com a gravação audiovisual constante no PJe-mídias).

 

“(...) só chegou depois que ouviu o tiro, pois estava em casa e aí foi ver o que estava acontecendo; que quando chegou ao local, o denunciado e a vítima estavam em luta corporal, onde a vítima estava tentando tirar a arma do acusado; que tentou separar os dois; que depois o acusado lhe entregou a arma e assim foi em casa esconder para não acontecer coisa pior” (Depoimento judicial de MARIVALDO JESUS DO CARMO, irmão do Recorrente, transcrito da decisão de pronúncia e em consonância com a gravação audiovisual constante no PJe-mídias).

 

“(...) no dia dos fatos, saiu para trabalhar como pedreiro às 6horas da manhã de sua casa e a primeira pessoa que avistou foi a vítima bebendo em um bar que fica a cerca de 50 metros da sua residência; que desceu para trabalhar e carregar um material; que pegou um carrinho de mão e encontrou com o Miguel (irmão da vítima) quando começaram a conversar; que os dois se depararam com a vítima jogando os blocos da construção dentro de um riacho sob a desculpa de que o material estava atrapalhando de passar com o quadriciclo; que a vítima começou a lhe xingar de vagabundo e foi pra cima dando socos e pontapés; que depois foi para casa e como viu a vítima se aproximando, pegou uma arma para se defender; que não tinha intenção de atirar, mas apenas de intimidar a vítima para ela ir embora; que o irmão da vítima se aproximou e pegou em sua mão que estava com a arma e assim as duas mãos apertaram o gatilho e efetuaram os dois disparos. Que em realidade ocorreu um acidente, que o dedo ficou preso no gatilho e acabou disparando (interrogatório judicial do Recorrente, transcrito da decisão de pronúncia e em consonância com a gravação audiovisual constante no PJe-mídias).

 

Nesse ponto, como já explicitado, a defesa sustenta que o Recorrente agiu para repelir injusta agressão, atual e iminente, por parte da vítima. No entanto, a absolvição sumária, nesta fase processual, com base no art. 415, IV, do CPP, exige que a excludente de ilicitude esteja comprovada de forma cabal e inconteste nos autos, o que não ocorre no presente caso.

 

Ora, o próprio Recorrente, em seu interrogatório, afirma que, após ser agredido pela vítima, foi até sua casa, apanhou a arma de fogo e retornou ao local. Essa narrativa, por si só, fragiliza a tese de agressão "atual ou iminente", requisito indispensável para a configuração da legítima defesa. O lapso temporal entre a suposta agressão e a reação armada do réu afasta, em princípio, a atualidade da defesa.

 

A vítima, por sua vez, relata que, após uma discussão e xingamentos, o réu pediu que ela esperasse, afastou-se e retornou já armado, efetuando os disparos. A versão da vítima, portanto, contraria a alegação de uma repulsa imediata a uma agressão em andamento.

 

Ademais, a alegação de que os disparos foram acidentais, ocorridos durante uma luta corporal, também não se apresenta como única versão plausível, demandando uma análise mais aprofundada do conjunto probatório, o que é de competência do Conselho de Sentença.

 

Assim, demonstra-se irretocável a fundamentação utilizada pelo juízo a quo, por ocasião do juízo de retratação, ao rechaçar a tese de legítima defesa:

 

“(...) Quanto à alegação de legítima defesa, é importante ressaltar que não há, nos autos, comprovação inequívoca de que o réu tenha agido para repelir agressão injusta, atual ou iminente. Pelo contrário, as circunstâncias indicam que o acusado, após um desentendimento verbal, afastou-se do local, foi até sua residência, municiou-se de arma de fogo e retornou para efetuar os disparos contra a vítima.

Este intervalo temporal entre a suposta agressão e o retorno armado do réu descaracteriza a atualidade ou iminência da agressão, elementos indispensáveis para a configuração da legítima defesa. Ademais, a desproporcionalidade entre a alegada agressão (xingamentos e empurrões) e a resposta dada pelo réu (disparos de arma de fogo) afasta a moderação dos meios necessários, outro requisito essencial da excludente de ilicitude (...)” (ID 89263612 – grifou-se).

 

Portanto, havendo mais de uma versão para os fatos, e não sendo a tese defensiva estreme de dúvidas, a pronúncia é medida impositiva, em respeito à soberania do Tribunal do Júri, a quem compete dirimir as controvérsias e decidir sobre a ocorrência ou não da excludente de ilicitude.

 

Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP. 3 . Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legítima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. (...) 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2264190 GO 2022/0388525-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023 – grifos aditados).

 

Subsidiariamente, a defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

 

Tal pedido subsidiário também não merece acolhimento.

 

Como cediço, as qualificadoras só devem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando não encontrarem qualquer amparo no acervo probatório. Não é o que se verifica no caso em apreço.

 

Com efeito, há nos autos elementos probatórios aptos a indicarem que o crime teria sido cometido em razão de xingamentos proferidos pela vítima em face do Recorrente. A desproporcionalidade entre a ofensa verbal e a reação de efetuar disparos de arma de fogo com intenção de matar é o que, em tese, configura a futilidade da motivação.

 

O fato de ter havido uma discussão prévia não afasta, por si só, a qualificadora. Cabe aos jurados avaliar se a discussão e os xingamentos constituem motivo insignificante e desproporcional, a ponto de qualificar o homicídio.

 

Destarte, como a sentença de pronúncia tem caráter declaratório, e existindo materialidade e indícios de autoria, cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a manutenção da qualificadora. Nesta fase, aplica-se o princípio in dubio pro societate, portanto, não se pode retirar do conselho a análise da qualificadora, a menos que ela seja manifestamente improcedente.

 

Acerca da matéria, colhem-se julgados desta Turma Criminal:

 

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.(...). II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. DESCABIMENTO. QUALIFICADORES DEVEM SER ANALISADAS OU EXTIRPADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ARTIGO 413 DO CPP. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESSA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0302485-51.2014.8.05.0079, Relator(a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 01/02/2017 – grifos aditados).

 

"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2.º, INCISO IV, DO CPB.(...). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (INCISO IV DO §2.º DO ARTIGO 121 DO CPB). NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE APONTAM QUE O RECORRENTE TERIA ALGEMADO A VÍTIMA ANTES DE EFETUAR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DA REFERIDA QUALIFICADORA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0312106-20.2011.8.05.0001, Relator(a): Ivone Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 27/01/2017 – grifos aditados).

 

Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas que permeiam o evento delituoso devem ser analisadas em Plenário, pelo seu juiz natural, frente às provas produzidas, não cabendo o acolhimento das teses defensivas, quando não comprovadas indenes de dúvidas.

 

Nessas circunstâncias, deve o caso ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri.

 

PREQUESTIONAMENTO 

 

Com relação ao prequestionamento formulado pela Procuradoria de Justiça, cabe assinalar que o posicionamento constante do presente decisum decorre da interpretação desta Relatoria, ao apreciar as matérias postas em discussão, não estando obrigada a fazer referência expressa aos artigos suscitados pelas partes.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de MARIO DE JESUS CARMO e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia.

 

Sala de Sessões,           de                       de 2025.

 

 

Presidente

 

Desembargadora Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador de Justiça