PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-52.2016.8.05.0204
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA ROCHA MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA CARVALHO RIBEIRO
APELADO: ZELIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO


ACORDÃO

 



Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a ação de reintegração de posse, determinando a restituição do imóvel à autora, sob alegação de esbulho praticado por ex-nora após o término do relacionamento com o filho da autora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a autora detinha a posse indireta do imóvel e se houve esbulho possessório por parte da ré, caracterizado pela recusa em desocupar o bem após o fim do comodato verbal.

III. Razões de decidir

3. A posse pode ser exercida de forma direta ou indireta, sendo legítima a pretensão possessória do proprietário que cedeu o imóvel por comodato e permaneceu como possuidor indireto.
4. A prova documental e testemunhal confirma que a autora era proprietária do imóvel e que sua cessão à ré decorreu de mera liberalidade, a título de comodato verbal, caracterizando posse precária.

5. Configura-se esbulho possessório a recusa da ré em desocupar o imóvel após notificação da autora sobre o término da relação comodatária.

6. A alegação de posse justa fundada em acordo com o ex-cônjuge não se sustenta por ausência de prova e por ausência de anuência da proprietária do bem.

7. Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os gastos ou a natureza das supostas melhorias, tendo apresentado provas intempestivas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento:

"1. A posse indireta do proprietário que cede bem por comodato verbal é suficiente para justificar a pretensão reintegratória diante da recusa do comodatário em restituí-lo.

2. A posse precária não se converte em posse justa mediante alegação de acordo entre terceiros sem anuência do proprietário.
3. A ausência de prova documental e o oferecimento de elementos intempestivos impedem o acolhimento de pedido de indenização por benfeitorias."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 581; CPC, art. 561.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0097300-16.2015.8.06.0091, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15.09.2020; TJ-PE, AC nº 5278237, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, j. 14.08.2019.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000378-52.2016.8.05.0204, da Comarca de Irecê, em que figura como Apelante RITA ROCHA MENDES DOS SANTOS e Apelada ZELIA PEREIRA DOS SANTOS.


 

Acordam os Desembargadores componentes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-52.2016.8.05.0204
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA ROCHA MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA CARVALHO RIBEIRO
APELADO: ZELIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por RITA ROCHA MENDES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Irecê que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0000378-52.2016.8.05.0204 , movida por ZELIA PEREIRA DOS SANTOS, julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a ação para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DETERMINAR a reintegração da Autora na posse imóvel situado na Rua Geraldo Irineu, n.º 286, centro, Uibaí-BA.

Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Reintegração de Posse.

Sucumbente, arcará o Requerente com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2°, 3°, I, e 4°, III e IV, do art. 85, do CPC, ficando desde já sobrestada a execução de tais verbas, na formado art. 12, da Lei n.º 1.060/50 e art. 98, §3° do CPC."



Em suas razões recursais (ID. 79179807), a apelante RITA ROCHA MENDES DOS SANTOS sustenta, em síntese, que a apelada nunca exerceu a posse sobre o imóvel, requisito essencial para a ação de reintegração de posse, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil (CPC).



Afirma que a apelada apenas juntou um documento de propriedade, o que não comprova a posse, e assevera que reside no imóvel há mais de 11 anos de forma ininterrupta.



Defende que o esbulho não ocorreu, pois a apelada nunca teve a posse, vez que a permanência da apelante no imóvel decorre de um acordo com seu ex-marido (filho da apelada), que, após a separação, vendeu outros bens do casal sem lhe repassar os valores devidos, ficando acertado que o imóvel em litígio permaneceria com a apelante e a filha do casal.



Pleiteia, subsidiariamente, caso seja mantida a ordem de reintegração de posse, o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, no valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).



Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse ou, subsidiariamente, para condenar a apelada ao pagamento de indenização pelas benfeitorias.


Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos sustentados pela apelante e, requerendo, ao final, o não provimento do recurso (ID 79179811).



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 8 de julho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-52.2016.8.05.0204
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA ROCHA MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA CARVALHO RIBEIRO
APELADO: ZELIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.



Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ZELIA PEREIRA DOS SANTOS, em face de RITA ROCHA MENDES DOS SANTOS.


Em sua exordial a autora aduziu que é proprietária do imóvel situado na Rua Geraldo Irineu, nº 268, Bairro Centro, na Cidade de Uibaí/BA. Afirma que cedeu o imóvel em comodato verbal à ré, sua ex-nora e que após o término do relacionamento da ré com o filho da autora, esta se recusou a desocupar o imóvel, configurando o esbulho.



A ré, por sua vez, defende que sua posse é justa, decorrente de acordo com seu ex-marido, e que a autora nunca exerceu a posse do bem.



Após a regular marcha processual, o juízo a quo prolatou sentença que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a ação para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, o que ensejou a interposição do presente apelo.



O ponto central da controvérsia recursal consiste em verificar se a autora, ora apelada, detinha a posse do imóvel e se a recusa da ré, ora apelante, em desocupá-lo configurou esbulho possessório.



Tratando-se de Ação de Reintegração de Posse, cujos requisitos estão prescritos no art. 561 do CPC/15, caberá ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data e a perda da posse, nos seguintes termos:


“Art. 561. Incumbe ao autor provar:


I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”



Em contrapartida, incumbe a parte ré, de modo uniforme, induvidoso, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.


Em que pese a apelante alegue que a apelada nunca exerceu a posse direta do bem, é certo que a posse pode ser desdobrada em direta e indireta. O proprietário que cede o imóvel em comodato transfere a posse direta ao comodatário, mas conserva para si a posse indireta, de modo que ambos são considerados possuidores e podem defender sua posse.


No caso concreto, depreende-se do caderno processual a comprovação de que a autora é proprietária e possuidora do imóvel situado na na Rua Geraldo Irineu, nº 268, Bairro Centro, na Cidade de Uibaí/BA, adquirido desde 07/11/2011, consoante declaração de compra e venda, acostado aos autos – ID 79179633.



Acrescenta-se, que contrariamente à tese sustentada pela recorrente, a prova testemunhal confirmou a existência de um contrato de comodato verbal, pelo qual a apelada cedeu o imóvel para que seu filho e a apelante, à época sua nora, residissem.



Nessa toada, restou incontroverso nos fólios, o quanto relatado pela autora na exordial a respeito do pacto verbal firmado entre as partes.



Consoante o testemunho prestado pelo Sr. Alberto Nogueira dos Santos (id 79179789):

“ Que D. Zélia comprou o imóvel em litígio e cedeu a seu filho e sua nora , à época; Que Dr. Rita após a separação manifestou a intenção de retomar o imóvel, mas D. Rita se negou.”


No mesmo sentido, a Sra. Raimunda Souza Santos asseverou que (id 79179789):


“ Que conhece o imóvel em litigio; que ingressou na casa quando estava na posse de D. Zélia, que esta realizou uma reforma; Que D. Rita foi morar na casa por um tempo; Que quando D. Zélia pediu a casa de volta, D. Rita já estava separada;”


Com efeito, as provas produzidas indicam a precariedade da posse exercida pela acionada RITA ROCHA MENDES DOS SANTOS, em decorrência de ato meramente permissivo por parte da proprietária do imóvel, em razão dos laços familiares existentes entre as partes. Salienta-se, ainda que os atos de permissão ou de mera tolerância não induzem a posse, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil.



Dessa maneira, embora a apelante argumente que que a apelada nunca residiu no imóvel, tal fato não não afasta o direito à reintegração, uma vez que a posse indireta foi devidamente comprovada

 

Assim, com bem concluiu o juízo a quo, atos de tolerância como o identificado na relação processual, os quais não exigem uma contraprestação se enquadram ao instituto do comodato, no qual o proprietário, na condição de comodante, transfere a sua posse direta a título precário ao comodatário.


Desta feita, o conjunto probatório permite concluir de forma segura que a posse demonstrada nos autos decorreu de mera permissão da autora por intermédio de comodato verbal, que inviabiliza a conclusão acerca do legitimo exercício da posse por parte da ré sob o imóvel questão, porquanto ausente o ânimo de dono.



Sobre a matéria, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria:



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMÓVEL. COMODATO VERBAL. REINTEGRAÇÃO DO BEM. REQUISITOS DO ART. 561, DO NCPC, CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Trata-se de recurso de apelação interposto por Francidalva Neco dos Santos, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu (fls. 89/93), nos autos de Ação de Reintegração de Posse, tendo como parte apelada Maria do Socorro Alencar Gomes e Otaniel Pastor Gomes. II – É certo que as ações possessórias processam-se de acordo com o art. 554, do NCPC, sendo que para o deferimento do da reintegração de posse, necessário se faz observar o disposto no 561 do Novo CPC, quando incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. III - Na casuística, constatou-se o preenchimento de todos eles, posto que a posse da apelada é incontestável, e foi atribuída à apelante por meio de comodato. Quanto requisitada a devolução do bem, houve negativa, configurando-se o esbulho. IV – Recurso de apelação conhecido e não provido.

(TJ-CE - AC: 00973001620158060091 CE 0097300-16.2015.8.06.0091, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO REJEITADO. 1. Demonstrado nos autos, com a necessária clareza, que a posse exercida pela recorrente no imóvel objeto do litígio era precária e decorria de comodato verbal (art. 1.208, CC), revela-se viável que os proprietários e possuidores indiretos, mediante interesse/necessidade, como é o caso, sejam reintegrados na posse do bem (art. 581, CC). 2. Recurso rejeitado.

(TJ-PE - AC: 5278237 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2019)


Cumpre asseverar, que a apelada comprovou que comunicou a ré a sua intenção de por fim no contrato de comodato verbal por prazo indeterminado, tendo este, por sua vez, sido cientificado da vontade da autora em findar a relação outrora estabelecida (ID 79179642).



Nesse contexto, percebe-se que a ré teve ampla ciência de que a sua ocupação sobre o imóvel em apreço tornou-se irregular, quando manteve-se inerte, mesmo após ter sido notificado do término da relação comodatária, o que denota a pratica do esbulho alegado na exordial.



Lado outro, quanto ao argumento de que a permanência no imóvel decorreu de um pacto com seu ex-marido como compensação por outros bens não partilhados, a apelante não produziu prova suficiente para validar tal acordo perante a proprietária do bem, a apelada. Como bem pontuou o juízo de origem, um acordo firmado entre o ex-casal sobre um bem que não lhes pertence não pode ser oposto à legítima proprietária sem a sua anuência expressa, o que não foi demonstrado nos autos.



Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de indenização por benfeitorias, a apelante também não se desincumbiu de seu ônus probatório. Em sede de contestação, formulou o pedido de forma genérica e, durante a instrução processual, não apresentou qualquer documento, como notas fiscais ou recibos, que comprovasse os gastos alegados, tampouco especificou a natureza das obras (se necessárias, úteis ou voluptuárias). As fotografias juntadas apenas com os embargos de declaração (ID. 79179798) foram corretamente consideradas provas novas e extemporâneas pelo juízo de primeiro grau (ID. 79179805), não sendo aptas, por si sós, a comprovar a realização das despesas e a sua indispensabilidade.



Assim, verifica-se que os elementos produzidos nos autos principais levaram a procedência da demanda reintegratória, porquanto comprovada a posse precária exercida pelo réu sobre o imóvel objeto da ação, bem como o esbulho praticado pelo mesmo, após ter sido cientificado do fim da relação comodatária, inexistindo, portanto, motivos para a alteração da decisão guerreada.


Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seu próprios e jurídicos fundamentos.




Sala das Sessões, de de 2025.




PRESIDENTE



DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA