PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS, CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA E COBRANÇAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. VEDAÇÃO DO ART. 51, VII, DO CDC. PERIGO DE DANO CONCRETO. CONSUMIDOR APOSENTADO. VULNERABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ASTREINTES. VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8000413-47.2025.8.05.0142, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e como agravado EDESIO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000230-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: EDESIO DA SILVA
Advogado(s):MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 8000413-47.2025.8.05.0142, ajuizada por EDESIO DA SILVA. Na ação originária, o agravado — aposentado, com renda correspondente ao salário mínimo, e beneficiário da gratuidade da justiça — postula a revisão de contrato de cédula de crédito bancário firmado para aquisição de veículo automotor, com alegações de abusividade dos juros remuneratórios (superiores a 2,42% ao mês), prática de anatocismo, cobrança de seguros e tarifas não contratados e inserção de cláusula compromissória de arbitragem em contrato de adesão, em afronta ao art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ademais, indícios de superendividamento, na forma da Lei 14.181/2021, diante de saldo devedor projetado superior ao dobro do montante originariamente financiado. Por decisão identificada como ID. 528776648, o Juízo singular deferiu a tutela provisória de urgência para: (a) determinar que o réu se abstenha de inscrever ou manter o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa e congêneres), relativamente ao contrato objeto da ação, bem como se abstenha de promover atos de consolidação da propriedade, retomada ou busca e apreensão do veículo, enquanto adimplido o valor incontroverso fixado na decisão; (b) suspender a exigibilidade dos encargos controvertidos (juros compostos/capitalização, seguros e tarifas não comprovadamente contratados); (c) fixar, a título de adimplemento provisório, o depósito mensal do valor incontroverso no importe de R$ 1.339,11 (hum mil, trezentos e trinta e nove reais e onze centavos), em conta judicial vinculada aos autos; (d) determinar ao réu a apresentação do contrato integral e documentos correlatos no prazo de quinze dias, sob pena de inversão do ônus da prova e aplicação das medidas do art. 400 do CPC; e (e) cominar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada. Sustenta, em síntese: (i) que a propositura da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, à luz da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) que o contrato é válido, perfeito e eficaz, não havendo qualquer vício que justifique a revisão judicial; (iii) que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência; (iv) que a discussão judicial do crédito não impede a manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes; e (v) que o valor das astreintes é exorbitante e desproporcional. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000230-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: EDESIO DA SILVA
Advogado(s): MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade — recurso cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, porquanto dirigido contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória —, a Relatora conhece do presente agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória de urgência deferida pelo Juízo singular em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, notadamente: a probabilidade do direito do consumidor à revisão de encargos supostamente abusivos; o perigo de dano decorrente da manutenção das cobranças e da possível retomada do bem; a validade da abstenção de negativação condicionada ao depósito do valor incontroverso; e a proporcionalidade das astreintes fixadas. O agravante invoca, em primeiro plano, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor —, para sustentar que a decisão recorrida teria afastado indevidamente os efeitos da inadimplência do agravado. O argumento, contudo, não corresponde ao conteúdo da decisão agravada. Com efeito, o Juízo singular não afastou a mora de forma incondicionada, tampouco suspendeu o processo de pleno direito em razão do ajuizamento da revisional. Ao contrário, condicionou expressamente a suspensão das medidas coercitivas — negativação e retomada do bem — ao efetivo adimplemento mensal do valor incontroverso (R$ 1.339,11), mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de cessação automática dos efeitos da tutela. Essa estruturação está em plena consonância com o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, a propósito do afastamento dos efeitos da mora em ações revisionais, exige precisamente a presença concomitante de: (a) ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito; (b) demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão; e (c) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. No caso em exame, o Juízo singular verificou, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações do consumidor e condicionou a tutela ao depósito mensal da parcela incontroversa — exatamente o que a jurisprudência do STJ preconiza. Tampouco prospera o argumento de que o contrato seria válido, perfeito e eficaz, e que o princípio da força obrigatória dos contratos obstaria a revisão judicial. A invocação do pacta sunt servanda não tem o condão de afastar o controle de abusividade de cláusulas contratuais em relações de consumo — controle esse que o próprio ordenamento jurídico erige como dever do julgador, à luz dos arts. 1º, 6º, IV e V, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. A análise da efetiva existência de abusividade constitui mérito da demanda originária e será apreciada em cognição exauriente, após regular instrução probatória. Em sede de tutela provisória, porém, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a presença de indícios de encargos superiores à média de mercado, de capitalização indevida e de cobranças de serviços sem comprovação de contratação específica autoriza a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC. O argumento do agravante, por ser de mérito, é impróprio para a presente fase de cognição sumária. A decisão agravada fundamentou, de forma suficiente e tecnicamente adequada, a presença dos dois pressupostos cumulativos da tutela de urgência Quanto à probabilidade do direito, o Juízo singular identificou, em juízo de cognição sumária, taxa de juros remuneratórios substancialmente elevada para a espécie contratual, quando cotejada com as médias de mercado do BACEN; indícios de capitalização composta sem previsão clara e destacada no instrumento contratual; lançamentos de seguros e tarifas sem demonstração de contratação específica pelo consumidor; e cláusula compromissória inserida em contrato de adesão, sem prova de negociação bilateral, em aparente afronta ao art. 51, VII, do CDC — dispositivo que veda, nas relações de consumo, a utilização compulsória de arbitragem. Quanto ao perigo de dano, o risco é concreto e imediato. O agravado é aposentado, com renda equivalente ao salário mínimo, dependente do veículo para suas necessidades cotidianas, sujeito à retomada do bem por força da alienação fiduciária e à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes — o que comprometeria sua higidez econômica e seu mínimo existencial. O microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, inaugurado pela Lei 14.181/2021, reforça a tutela do consumidor em situação de fragilidade financeira, vedando o agravamento do quadro de sobrecarga mediante cobranças opacas ou potencialmente abusivas até o exame técnico definitivo. A reversibilidade das medidas também está presente. Os depósitos do valor incontroverso em conta judicial vinculada aos autos permitem a recomposição das diferenças por simples compensação, caso a demanda originária seja julgada improcedente. Não há, portanto, o risco de irreversibilidade que autorizaria o indeferimento da tutela nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. No que concerne à negativação do nome do agravado, a decisão recorrida não a vedou de forma absoluta e incondicionada. Antes, condicionou a abstenção ao cumprimento mensal do depósito do valor incontroverso — exatamente os parâmetros que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece para o afastamento dos efeitos da mora em ações revisionais com tutela provisória. Ausente o depósito, cessam automaticamente os efeitos protetivos da decisão, voltando a correr integralmente a mora. A medida, portanto, não subverte a jurisprudência do STJ; ao contrário, dela se vale como parâmetro de calibração. Por fim, quanto ao valor das astreintes, a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação imposta — abstenção de negativação indevida e apresentação do contrato integral — e o porte econômico do agravante, instituição financeira de atuação nacional. A multa coercitiva (astreinte) tem natureza inibitória, não sancionatória, e deve ser fixada em patamar suficiente a induzir o cumprimento da ordem judicial. O valor estabelecido pelo Juízo singular não se revela exorbitante para esse fim, sendo certo que o art. 537, § 1º, do CPC reserva ao próprio órgão julgador a adequação do montante sempre que necessário. Registra-se, ademais, que a petição recursal incorre em inconsistência interna ao descrever a multa como "R$ 300,00 (quinhentos reais)", circunstância que evidencia deficiência na elaboração do recurso e não confere substância ao argumento da desproporcionalidade. Ante o exposto, a Relatora vota no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000230-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: EDESIO DA SILVA
Advogado(s): MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA
VOTO