PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. I – Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – Controversa a prova produzida unilateralmente pela parte autora, faz-se necessária a produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. III – Ausente a probabilidade do direito, descabida é a concessão da tutela provisória de urgência postulada pelo agravante. AGRAVO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8020446-96.2025.8.05.0000, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Agravante ELAINE DE LIMA BATISTA e como Agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020446-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE DE LIMA BATISTA
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E ELAINE DE LIMA BATISTA propôs Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença, cumulado com conversão para aposentadoria por invalidez, em razão de ter sido acometida de doenças ocupacionais, relacionadas ao trabalho, que afirmou incapacitá-la para sua atividade laborativa, processo sob n. 8002565-88.2025.8.05.0103. Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão de liminar, consistente no restabelecimento do citado benefício, com conversão para a modalidade acidentária ou o restabelecimento do benefício n. 640.670.870-8 enquanto se discute o caráter ocupacional de sua doença. No mérito, pediu a procedência de sua demanda. O Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido liminar e determinou a realização de perícia médica. Contra essa decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, sob o fundamento de que persiste sua incapacidade laborativa, em decorrência de patologias de natureza ocupacional, e necessita do benefício para sua subsistência. Requereu a antecipação da tutela recursal, a fim de ser concedida a tutela provisória de urgência, com ordem de restabelecimento imediato do benefício requerido, desde a data da cessação indevida (17/07/2024). Ao final, pediu o provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida. Em decisão de ID 80450243 foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020446-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE DE LIMA BATISTA
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de restabelecimento de benefício acidentário, com posterior conversão para aposentadoria por invalidez acidentária. Conforme relatado, o pedido liminar foi indeferido, motivo da insurgência recursal. A priori, ressalto que a cognição desta Corte se restringe à análise quanto ao acerto ou não da medida recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, onde, em regra, é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. Cinge-se o mérito recursal à análise da presença dos pressupostos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos do provimento liminar, conforme preconiza o artigo 300 do CPC. No caso, conquanto haja comprovação de que a parte agravante é portadora de espondiloartrodiscopatia da coluna e protusões discais, não é possível inferir, de plano, a alegada incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. Vê-se que o relatório médico produzido unilateralmente data de 19/12/2024 (ID 490092849/50) e nele o médico assistente afirma ser recomendável o afastamento da agravante de suas atividades profissionais por um período de 60 dias, a contar dessa data (ID 490092849). Também o atestado de saúde ocupacional juntado sob ID 490092851 é de dezembro de 2024 e não trouxe o nexo causal, tampouco fundamentou as razões pelas quais considerou inapta a agravante para a função habitualmente exercida. Não se pode olvidar que a perícia médica realizada pelo INSS é documento público e goza, em princípio, de presunção de veracidade e de legitimidade. Por isso, apesar da natureza alimentar da verba postulada, controversa a prova juntada pela agravante, é imprescindível a dilação probatória, com produção de prova pericial para dirimir a controvérsia. Por tais razões, impositivo é o desprovimento do recurso. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020446-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE DE LIMA BATISTA
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO