PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0501124-07.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB: BA 25.560-A) E ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB: BA 12.407-A)
EMBARGADA/APELADA: MIRIAN COSTA BARRETO
Advogado: WILLIEM DA SILVA BARRETO JÚNIOR (OAB: BA 31.917-A)

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA JULGAMENTO DO APELO. MINUTA JUNTADA AOS AUTOS COM PEDIDO EXPRESSO DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO DO APELO. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ALVEJADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RCURSAL. REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA EXAME DA TRANSAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 0501124-07.2017.8.05.0274, em que figuram como embargante e embargada os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0501124-07.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB: BA 25.560-A) E ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB: BA 12.407-A)
EMBARGADA/APELADA: MIRIAN COSTA BARRETO
Advogado: WILLIEM DA SILVA BARRETO JÚNIOR (OAB: BA 31.917-A)

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Banco Bradesco S.A., contra o acórdão de ID 82169782, que negou provimento à apelação por ele aviada, afirmando o embargante que o pronunciamento encontra-se omisso, em razão da inobservância da minuta de acordo protocolada no ID 79903443, devidamente cumprido, ocorrido em 31/03/2025, ou seja, antes do julgamento do apelo. Requer a anulação do voto e homologação da transação.

Resposta não apresentada, ID 84607617.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0501124-07.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB: BA 25.560-A) E ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB: BA 12.407-A)
EMBARGADA/APELADA: MIRIAN COSTA BARRETO
Advogado: WILLIEM DA SILVA BARRETO JÚNIOR (OAB: BA 31.917-A)

 

VOTO


Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação aviada pelo embargante, sendo que este insurge-se ao argumento de que o pronunciamento padece de omissão, uma vez que deixou de considerar a minuta de acordo protocolada no ID 79903443, em 31/03/2025, isto é, antes da inclusão do feito em pauta para julgamento.

Conclui-se assistir razão ao recorrente, pois conforme se extrai dos autos, o processo foi pautado em 28/04/2025, com inclusão em pauta no dia 03/04/2025, sendo certo que, em 31/03/2025, a instituição financeira protocolou a minuta de acordo, ID 79903443, devidamente assinada pelo patrono do embargante e pela embargada, dando conta da celebração de transação extrajudicial, inclusive com pedido expresso de homologação e extinção da demanda.

Não obstante a juntada do documento tenha ocorrido em momento anterior à inclusão em pauta, o acordo não foi objeto de consideração no julgamento da apelação, consubstanciando, portanto, em omissão relevante a ser sanada por meio dos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

Outrossim, cumpre registrar que a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos presentes aclaratórios, ID 84607617, corroborando a presunção de ciência e aquiescência quanto à transação celebrada, não se verificando quaisquer impedimentos ao reconhecimento do vício.

Desta forma, estando o embargante regularmente representado por procurador com poderes para a prática do ato pretendido, ID 77583741, p. 25, bem como tendo a embargada assinado digitalmente o documento, ID 79903442, extingue-se o procedimento recursal, determinando-se o encaminhamento dos autos ao juízo de origem para os devidos fins, inclusive o exame do acordo entabulado.

Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, anulando o julgamento anterior, extinguir o procedimento recursal e determinar a remessa dos autos à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator