PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003817-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUDSON DE MELO LIMA
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
APELADO: WEBJET PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s):GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OFERTA VEICULADA NA INTERNET. BONIFICAÇÃO EM MILHAS. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO POR REAL GASTO. NÃO CABIMENTO. BONIFICAÇÃO EXORBITANTE E FORA DOS PADRÕES DO MERCADO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS EMPRESAS RÉS.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8003817-83.2021.8.05.0001, em que é apelante a RUDSON DE MELO LIMA e apeladas a WEBJET PARTICIPACOES S.A.  e a MAGAZINE LUIZA S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Gustavo Dias de Oliveira Filho.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003817-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUDSON DE MELO LIMA
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
APELADO: WEBJET PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de interposição de Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer (Vinculação à Oferta) C/C Indenização Por Danos Morais, em trâmite sob n. 8003817-83.2021.8.05.0001 (ID 85149262).

Na referida sentença, o Juízo de origem julgou os pleitos autorais como improcedentes.

Irresignada, a parte autora (RUDSON DE MELO LIMA) recorreu sob os seguintes argumentos: (i) não se trata, a situação narrada, de propaganda enganosa, de erro grosseiro ou ambiguidade, pois, em ligação telefônica, a preposta da parte ré confirmou fazer jus o consumidor a 8.396 (oito mil e trezentos e noventa e seis) milhas por cada real gasto na compra do aparelho celular; (ii) sua compra restou cancelada pela SMILES; (iii) na propaganda, inexiste informação clara sobre a conversão das milhas por cada aparelho adquirido (ID 85149267). 

A SMILES, em sua resposta (ID 85149267), além de suscitar ofensa ao Princípio da Dialeticidade, afirma que: (i) a oferta veiculada não indica o acúmulo de milhas por real gasto, mas, sim, informa o creditamento de 8.396 (oito mil e trezentos e noventa e seis) milhas, para os clientes diamantes, por cada aparelho celular adquirido. 

Já o MAGAZINE LUIZA S/A, na sua peça de defesa (ID 85547981), além de impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora e suscitar a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, pontua que a propaganda objeto desta demanda informava que haveria o crédito de 8.396 (oito mil e trezentos e noventa e seis) milhas por cada aquisição de aparelho celular, nada falando sobre real gasto. 

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 9 de julho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003817-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUDSON DE MELO LIMA
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
APELADO: WEBJET PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

VOTO

Na espécie, verifica-se que a parte autora/apelante rebateu devidamente os fundamentos da sentença na busca da reforma desta, a qual não lhe foi favorável, logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Com relação ao benefício da gratuidade da justiça, a parte autora afirmou a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e, com base na presunção de veracidade de suas alegações, o Juízo de origem deferiu o aludido benefício, não cuidando a parte ré de apresentar elementos aptos a afastar a referida presunção.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Inicialmente, importante elucidar que a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de apresentar as comprovações relativas à constituição dos seus direitos, consoante o teor do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que meras alegações de que possui aquele determinado direito, mas sem haver um mínimo de validação do quanto narrado, não são suficientes para amparar os direitos pleiteados.

 

Da análise dos autos, conclui-se não assistir razão à parte autora/apelante.

Com efeito, no anúncio anexado ao ID 85149183, verifica-se haver clareza de que, a cada compra de 01 (hum) aparelho celular, os compradores vinculados ao Clube Smiles ou Diamante fariam jus ao montante de 8.396 (oito mil e trezentos e noventa e seis) milhas como bonificação.

Da mesma forma, no preenchimento dos dados para a efetivação da mencionada compra (ID 85149184) e nos e-mails encaminhados à parte autora (ID 85149188 e 85149189), fica evidente que a quantidade de milhas acima referida é que seria creditada na conta do adquirente.

Apenas a publicidade juntada ao ID 85149185 faz menção a “milhas por real”, não havendo a palavra “gasto”.

Entretanto, percebe-se que se trata de erro grosseiro, tendo em vista que, se diferente fosse, a bonificação concedida excederia de modo exorbitante o preço do bem comprado, como foi demonstrado pelo Juízo de origem e o que se repete abaixo:

 

·       1 milha aérea em reais oscila entre R$ 0,02 (dois centavos) e R$ 0,07 (sete centavos) (https://www.nomadglobal.com/conteudos/quanto-vale-uma-milha-aerea)

·       Considerando que a bonificação seria 8.396 milhas por 1 real gasto: 8396 x 2.099,00 = 17.623.204 milhas de bonificação

·       Considerando o menor valor de cotação da milha: 17.623.204 x 0,02 = R$ 352.464,08

·       Considerando o preço do bem: 352.464,00 : 2.099 = 167,92

·       Ou seja, a bonificação corresponderia a 167,92 vezes o valor do aparelho celular adquirido, o que não se mostra razoável e proporcional.

 

Ademais, não existe comprovação de que tenham as empresas rés agido de má-fé na veiculação do anúncio no qual findou inserido o aludido erro.

Sendo assim, não há que se falar, na hipótese, de qualquer irregularidade ou ilicitude na conduta das empresas demandadas e, por consequência, a improcedência das pretensões da parte autora se impõe.

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente apelo e, por consequência, de manter a sentença recorrida em seus termos, majorando-se os honorários sucumbenciais para a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


Salvador/BA, 9 de julho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator