PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006985-40.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LIGIA FRAZAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):MARIANA BOTINI DE SOUZA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DESLIZAMENTO DE TERRAS EM ÁREA DE ENCOSTA. OBRA PÚBLICA DE DRENAGEM PLUVIAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. FORÇA MAIOR. CHUVAS SAZONAIS. AFASTAMENTO DA EXCLUDENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Ana Ligia Frazão dos Santos e José Domingos dos Santos em face do Município de Ilhéus, postulando a reforma de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela específica e indenização por danos materiais decorrentes de deslizamento de terras ocorrido em 26 de março de 2009, que atingiu sua residência em área de encosta após a execução de obra pública de drenagem pluvial municipal na região.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do Município de Ilhéus, consubstanciada na execução de obra de drenagem pluvial em área de encosta e na ausência de fiscalização e manutenção posteriores, configura omissão específica apta a ensejar sua responsabilidade objetiva pelos danos materiais sofridos pelos autores; (ii) estabelecer se as chuvas intensas verificadas à época constituem força maior suficiente para romper o nexo de causalidade.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988 consagra o regime da responsabilidade objetiva do Estado, pelo qual o dever de indenizar surge da simples comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente público.

4. A omissão específica configura-se quando o ente público descumpre dever legal concreto e determinado de agir para impedir resultado danoso em situação de risco que lhe era conhecida e controlável, hipótese em que a responsabilidade é objetiva, diferenciando-se da omissão genérica, caracterizada pela falha no dever geral e indeterminado de fiscalizar.

5. O Município de Ilhéus, ao executar obra de drenagem pluvial em área de encosta geologicamente sensível, assumiu dever concreto e específico de garantir a adequação técnica da obra e de fiscalizar e monitorar continuamente a área, sendo que a ausência dessas providências posteriores configura omissão específica atrativa da responsabilidade objetiva.

6. A própria admissão do Município, em contrarrazões, de que realizou obra de drenagem na área sinistrada para proteger os moradores do excesso de águas pluviais afasta a tese de omissão genérica e evidencia a natureza comissiva da conduta municipal, revelando-se determinante para o deslinde da controvérsia.

7. Em sede de responsabilidade objetiva do Estado, o ônus de demonstrar a inexistência do nexo causal ou a ocorrência de excludente de responsabilidade recai sobre o réu, do qual o Município não se desincumbiu, limitando-se a negar sua responsabilidade sem apresentar qualquer prova técnica de que a obra foi adequadamente executada e mantida.

8. A excludente de força maior não se configura, pois as chuvas sazonais intensas são previsíveis em Ilhéus, município reconhecidamente localizado em região de clima úmido, retirando-lhes o atributo da imprevisibilidade indispensável à caracterização da excludente, notadamente quando o próprio ente municipal havia executado obra de drenagem em área de encosta sujeita a risco elevado em períodos de precipitação.

9. Ainda que se admitisse a excepcionalidade das chuvas verificadas em março de 2009, restaria caracterizada a concausalidade entre o evento climático e a execução deficiente da obra pública, o que não rompe o nexo de causalidade, sendo necessário que a força maior constitua causa exclusiva do dano para excluir integralmente a responsabilidade estatal.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral, condenando o Município de Ilhéus à realização de obras de contenção no local afetado e ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo quantum indenizatório será apurado em fase de liquidação de sentença.

 


Tese de julgamento: 1. O município que executa obra pública de drenagem pluvial em área de encosta assume dever concreto de fiscalização e manutenção, de modo que a ausência dessas providências configura omissão específica atrativa da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. 2. Chuvas sazonais previsíveis em região de clima úmido não constituem força maior excludente de responsabilidade civil do Estado quando a conduta estatal contribuiu para a ocorrência ou o agravamento do dano. 3. Em sede de responsabilidade objetiva do Estado, o ônus de comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade recai sobre o réu.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6.º; CC, art. 393; CPC, art. 85, § 3.º, I; Lei n.º 9.494/97, art. 1.º-F; EC n.º 113/2021, art. 3.º.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.660.589/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/04/2018, DJe 27/04/2018; STJ, Súmula 54; STJ, Tema 905; STF, Tema 810.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0006985-40.2009.8.05.0103, em que figuram como apelantes ANA LIGIA FRAZÃO DOS SANTOS e JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS e como apelado o MUNICÍPIO DE ILHÉUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,  06 de maio de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006985-40.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LIGIA FRAZAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Ligia Frazão dos Santos e José Domingos dos Santos contra sentença proferida pela 1.ª Vara de Fazenda Pública de Ilhéus, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela específica e indenização por danos materiais n.º 0006985-40.2009.8.05.0103, proposta pelos apelantes em desfavor do Município de Ilhéus, com o objetivo de obter a condenação do ente público à realização de obras de contenção em área de encosta afetada por deslizamento de terras, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, estimados em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), acrescida de multa diária pelo descumprimento.


Alegam os recorrentes, autores na ação originária, que, em 26 de março de 2009, um deslizamento de terras atingiu sua residência, localizada em área de encosta no Município de Ilhéus, causando prejuízos materiais e representando risco contínuo à integridade física dos moradores.


Sustentam que o evento decorreu da combinação de fortes chuvas com a execução inadequada de obra pública de drenagem pluvial realizada pelo próprio Município nas proximidades de sua residência, a qual teria comprometido a estabilidade do solo e propiciado o colapso da encosta.


Para reforçar suas alegações, argumentam que a responsabilidade do Município não se limita à omissão pura e simples, alcançando também a ação inadequada ou deficiente, configurando a denominada "faute du service", consagrada na doutrina e na jurisprudência pátria.


Sustentam que, ao realizar intervenções em área de encosta geologicamente sensível, o ente público assumiu o dever de garantir não apenas a execução técnica adequada da obra, mas também a fiscalização contínua da área, com o objetivo de prevenir agravamentos ou novos riscos, deveres que, no caso concreto, não foram cumpridos.


Sustentam ainda que a tese de força maior acolhida pela sentença não pode prosperar, pois o Município de Ilhéus possui clima notoriamente úmido e propenso a precipitações sazonais intensas, de modo que as chuvas não constituem evento imprevisível e inevitável.


Afirmam que a negligência do Município foi fator determinante para o agravamento do risco, impedindo o reconhecimento das chuvas como causa exclusiva do dano. Quanto à prova do dano material, apontam que apresentaram fotografias e estimativa de danos no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), documentação compatível com a condição de hipossuficiência dos autores, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Por fim, requerem o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a responsabilidade civil do Município de Ilhéus, condenando-o à realização de obras de contenção e infraestrutura no local afetado, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Em sede de contrarrazões, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS alegou que os apelantes não lograram comprovar o nexo de causalidade entre a obra pública e o deslizamento de terras, limitando-se a afirmar que o evento ocorreu após a execução da obra, o que seria manifestamente insuficiente para ensejar a responsabilização do ente público.


Afirmou que não há nos autos qualquer laudo técnico, parecer geológico, estudo de solo ou prova pericial que demonstre que a obra de drenagem foi mal executada ou que tenha contribuído para o evento danoso, acrescentando que a condenação do Poder Público com base em ilações ou conjecturas violaria o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.


Sustentou que a responsabilidade por condutas omissivas é subjetiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exigindo a comprovação de dever legal concreto de agir, possibilidade real de atuação, inércia injustificada e nexo direto com o dano, e que nenhum desses requisitos teria sido demonstrado nos autos.


Defendeu que o deslizamento decorreu exclusivamente de chuvas intensas e atípicas, circunstância configuradora de força maior apta a romper o nexo causal, na forma do art. 393 do Código Civil. Acrescentou ainda que os apelantes não juntaram notas fiscais, recibos, orçamentos idôneos ou laudos técnicos, limitando-se a apresentar fotografias e estimativas unilaterais insuficientes para embasar condenação indenizatória, e que o dano material não se presume, exigindo prova concreta e quantificável.


Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores.


É o relatório.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.


Salvador/BA,  12  de  abril de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006985-40.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LIGIA FRAZAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela específica e indenização por danos materiais proposta por Ana Ligia Frazão dos Santos e José Domingos dos Santos em desfavor do Município de Ilhéus.


O regime jurídico aplicável ao caso é o da responsabilidade civil extracontratual do Estado, disciplinada pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, com observância das normas do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) quanto às excludentes de responsabilidade e do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), especialmente no que concerne às regras de ônus probatório e às normas especiais aplicáveis à Fazenda Pública.


O ponto central da controvérsia é decidir se o Município de Ilhéus deve ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais sofridos pelos autores em decorrência do deslizamento de terras ocorrido em 26 de março de 2009, que atingiu sua residência em área de encosta, após a execução de obra pública de drenagem pluvial na região.


Em outras palavras, cumpre definir se a conduta do ente municipal, consubstanciada na execução da referida obra e na ausência de fiscalização e manutenção posteriores da área de risco, configura omissão específica apta a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, ou se as chuvas intensas constituem força maior suficiente para romper o nexo de causalidade.


No caso dos autos, Ana Ligia Frazão dos Santos e José Domingos dos Santos demonstraram, por meio de fotografias e relatos detalhados, a ocorrência do deslizamento de terras em 26 de março de 2009, que atingiu sua residência em área de encosta no Município de Ilhéus, causando prejuízos materiais estimados em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e representando risco contínuo à integridade física dos moradores.


Apresentaram ainda fatura de água comprobatória da efetiva ocupação do imóvel e narraram, de forma coerente e detalhada, a relação entre a execução da obra pública de drenagem pluvial e o evento danoso.


Por sua vez, o Município de Ilhéus alegou que o deslizamento decorreu exclusivamente de chuvas intensas e atípicas, configurando força maior, e que não há prova técnica nos autos a demonstrar que a obra de drenagem foi mal executada ou que teria contribuído para o evento danoso.


Contudo, ao sustentar a inexistência de omissão, o próprio ente municipal reconheceu expressamente, em suas contrarrazões (ID 99788935), que "A Administração Pública Municipal foi diligente ao perceber que moradores da área de encosta necessitavam de proteção maior para o excesso de águas advindo das chuvas intensas. Assim, cumpriu seu dever de agir ao realizar obras para melhorar o sistema de escoamento das águas pluviais." na área onde ocorreu o deslizamento, admissão espontânea que se revela determinante para o deslinde da controvérsia.


O sistema jurídico brasileiro, no que concerne à responsabilidade civil do Estado, tem como fundamento constitucional o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que assim estabelece:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[…]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


O referido dispositivo consagra o regime da responsabilidade objetiva do Estado, pelo qual o dever de indenizar surge da simples comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente público.


A doutrina e a jurisprudência pátria distinguem, para fins de definição do regime de responsabilidade estatal, a omissão genérica da omissão específica.


A omissão genérica ocorre quando o Estado falha em seu dever geral e indeterminado de fiscalizar ou garantir a segurança da coletividade. A omissão específica, por sua vez, configura-se quando o ente público descumpre dever legal concreto e determinado de agir para impedir o resultado danoso em situação de risco que lhe era conhecida e controlável, hipótese em que a responsabilidade é objetiva.


No presente caso, a conduta do Município de Ilhéus não se enquadra na categoria de mera omissão genérica. O ente público interviu ativamente na área de encosta, executando obra de drenagem pluvial em local geologicamente sensível.


Com essa atuação comissiva, o Município assumiu o dever concreto e específico de garantir a adequação técnica da obra e de fiscalizar e monitorar continuamente a área, prevenindo o surgimento ou o agravamento de riscos. A ausência de fiscalização e manutenção posteriores à execução da obra configura omissão específica, atraindo o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.


A própria admissão do Município quanto à execução da obra de drenagem na área sinistrada afasta a tese de omissão genérica e evidencia que a conduta municipal foi comissiva em sua origem.


Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que, comprovada a execução da obra de drenagem pluvial pelo próprio Município, demonstrado o deslizamento de terras na área afetada e estabelecida a relação entre esses dois eventos, caberia ao ente público a produção de prova técnica apta a afastar o nexo causal, seja demonstrando que a obra foi corretamente executada e mantida, seja evidenciando que o dano teria ocorrido independentemente de qualquer conduta municipal.


Tratando-se de responsabilidade objetiva, o ônus de demonstrar a inexistência do nexo causal ou a ocorrência de causa excludente recai sobre o réu, sendo que, em casos como o dos autos, eventual necessidade de produção de prova técnica pericial para afastar as alegações da parte autora constituía ônus do próprio Município, e não dos autores.


Em sede de responsabilidade objetiva do Estado, o dever de comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade recai sobre o réu. No caso dos autos, o Município não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a negar a responsabilidade sem apresentar qualquer prova técnica de que a obra foi adequadamente executada e mantida.


No tocante à alegada força maior, representada pelas chuvas intensas, não prospera a tese do Município de Ilhéus. O art. 393 do Código Civil assim dispõe:

 

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir.


Para que o caso fortuito ou a força maior configure excludente de responsabilidade civil, é imprescindível que o evento reúna os atributos de imprevisibilidade e inevitabilidade. O Município de Ilhéus é reconhecidamente localizado em região de clima úmido, sujeita a precipitações sazonais intensas.


As chuvas verificadas na época dos fatos não constituem evento extraordinário e imprevisível para um ente municipal que deliberadamente executou obra de drenagem pluvial em área de encosta, local que, por definição geológica, impõe risco elevado em períodos de precipitação. A previsibilidade das chuvas sazonais em Ilhéus retira delas o atributo da imprevisibilidade, elemento indispensável à configuração da força maior como causa exclusiva do dano.


Ademais, ainda que se admitisse a intensidade excepcional das chuvas verificadas em março de 2009, restaria caracterizada a concausalidade entre o evento climático e a execução deficiente da obra pública, o que não rompe, mas apenas atenua o nexo causal.


Para que a força maior exclua integralmente a responsabilidade do Estado, é necessário que constitua a causa exclusiva do dano, o que não se verifica quando a conduta estatal contribuiu para a ocorrência ou o agravamento do resultado danoso.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade do Estado por danos decorrentes de obra pública é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo que a falta de diligência adequada na execução da obra e na fiscalização dos responsáveis atrai o dever de indenizar. Confiram-se o seguinte precedente:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

[...]

IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "os danos resultantes do ato da construção, cujas consequências estão intimamente ligadas à negligência perpetrada ou à má adequação à infraestrutura do local de forma a permitir o adequado funcionamento do sistema de drenagem de águas pluviais na rodovia que estava sendo construída, assiste à empresa apelada, solidariamente com a entidade pública contratante, o dever de indenizar o terceiro lesado pela imperfeição de sua atividade profissional", não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.

[...]

VI. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp n.º 1.660.589/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018)


Portanto, à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça, resta evidenciado que a responsabilidade do Município de Ilhéus emerge da falha na execução e no monitoramento da obra de drenagem pluvial realizada em área de encosta, associada à ausência de fiscalização e manutenção posteriores.


Comprovados a conduta comissiva do ente público, o dano sofrido pelos autores e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa.


A excludente de força maior não pode ser acolhida, pois as chuvas sazonais em Ilhéus são previsíveis e não constituem evento exclusivamente causador do dano quando conjugadas com obra pública mal executada ou insuficientemente monitorada.


Conclui-se, assim, que o Município de Ilhéus deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos materiais sofridos pelos autores em decorrência do deslizamento de terras de 26 de março de 2009, devendo ser condenado à realização de obras de contenção no local afetado (caso ainda não tenha realizado) e ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo quantum indenizatório será apurado em fase de liquidação de sentença.


Quanto aos juros de mora e à correção monetária, considerando que o réu é ente da Fazenda Pública Municipal, aplicam-se as normas especiais pertinentes.


A correção monetária incide desde a data do evento danoso (26 de março de 2009), com base no índice IPCA-E. Os juros moratórios incidem a partir da mesma data, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observados os índices aplicáveis à Fazenda Pública.


Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, houve alteração no regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, definiram os parâmetros para o período anterior à emenda.



Portanto, a condenação deve observar até 08/12/2021 a Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/09); e a partir de 09/12/2021 a incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021.


Quanto à sucumbência, impõe-se a inversão do ônus estabelecido na sentença recorrida. Considerando que o quantum indenizatório será apurado em fase de liquidação de sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados oportunamente, nessa mesma fase, sobre o valor então fixado, observados os percentuais previstos no art. 85, § 3.º, inc. I, do Código de Processo Civil.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação cível interposta por Ana Ligia Frazão dos Santos e José Domingos dos Santos, para REFORMAR a sentença proferida pela 1.ª Vara de Fazenda Pública de Ilhéus e JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral.


Salvador/BA,  06 de maio de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26