PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-41.2020.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONDEUBA
Advogado(s): ANTERQUE ATAIDE VIANA, CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES, CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: FERNANDA LUZ DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA

 

ACORDÃO

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE CERCEIO DE DEFESA, REJEITADAS. MÉRITO: LICENÇA-MATERNIDADE, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS ("ATIVIDADE COMPLEMENTAR" E FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA). ILEGALIDADE. AFASTAMENTOS EQUIPARADOS A EFETIVO EXERCÍCIO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR ÚNICO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

I . CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Condeúba contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança, condenando o ente federativo ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do adicional de Atividade Complementar (25%) e de gratificação por função de coordenação pedagógica, retidas da remuneração de servidora pública docente durante os períodos em que usufruiu de licença-maternidade, férias regulamentares e licença-prêmio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) prefacial de inadmissibilidade recursal, por suposta violação ao princípio da dialeticidade; (ii) preliminar de nulidade do processo, por cerceio de defesa decorrente de alegada ausência de citação/intimação pessoal da Fazenda Pública; (iii) determinar se é legítima a supressão de vantagens remuneratórias habituais em períodos de afastamentos que a legislação municipal e a Constituição Federal qualificam como de efetivo exercício; e (iv) definir o regime de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação da Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, pois as razões recursais apresentam impugnação suficiente aos termos da sentença, permitindo a exata compreensão da controvérsia e preenchendo os requisitos formais insertos no art. 1.010, II e III, do CPC. 4 - Afasta-se a prefacial de nulidade processual, haja vista que a citação/intimação do município operou-se validamente via portal eletrônico do sistema PJe, modalidade que o artigo 183, § 1º, do CPC e o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 equiparam à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 5 - A Constituição Federal assegura às servidoras públicas o direito à licença-maternidade "sem prejuízo do emprego e do salário" (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º), expressão que deve ser interpretada de forma ampla para abranger a integralidade da remuneração, englobando todas as vantagens pecuniárias e gratificações percebidas com habitualidade. 6 - O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Condeúba (Lei Municipal nº 326/1969) expressamente qualifica os períodos de férias, licença-maternidade e licença-prêmio como de efetivo exercício, gerando a consequência jurídica inafastável de preservação dos rendimentos integrais da servidora e tornando ilegítimo o decesso salarial sob o pretexto de ausência de labor presencial. 7 - Diante da ausência de impugnação específica aos cálculos aritméticos detalhados que instruíram a petição inicial, impõe-se a manutenção do montante nominal apurado pela credora. 8 - No que concerne à atualização do débito judicial imposto à Fazenda Pública, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu a incidência unificada e exclusiva da taxa Selic, acumulada mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. 9 - Em observância às regras de direito intertemporal, impõe-se a reforma pontual do julgado originário para determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021 (data de publicação da referida Emenda), incida unicamente a taxa Selic como fator híbrido de atualização, restando vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de inflação ou percentual de juros moratórios.

IV. DISPOSITIVO 10 - Preliminares rejeitadas. Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para ajustar os consectários legais, os quais, a partir de 09/12/2021, devem observar a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como fator único de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º; 7º, XVIII; 37, XV; 39, § 3º; CPC, arts. 282, § 1º; 334, § 4º, II; 373, II; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Lei Municipal nº 326/1969 (Condeúba), arts. 81, I, IX e X, e 117; Lei Municipal nº 874/2014 (Condeúba), art. 62; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22/08/2022; STJ, RMS 24.220/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 29/05/2008; TJBA, Apelação 0001371-78.2011.8.05.0137, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, pub. 03/04/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0552764-92.2017.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, 4ª Câmara Cível, pub. 24/11/2025; TJBA, Reexame Necessário 8119470-36.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, pub. 18/11/2025; TJBA, Agravo de Instrumento 8025895-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fatima Silva Carvalho, pub. 08/03/2024. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000136-41.2020.8.05.0066, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CONDEÚBA e como apelada FERNANDA LUZ DO NASCIMENTO LIMA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-41.2020.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONDEUBA
Advogado(s): ANTERQUE ATAIDE VIANA, CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES, CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: FERNANDA LUZ DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CONDEÚBA contra sentença (ID. 103727739) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Condeúba, que julgou procedente o pedido formulado por FERNANDA LUZ DO NASCIMENTO LIMA, para condenar o Município acionado ao pagamento de R$ 20.991,23, referente a valores descontados de sua remuneração durante períodos de licença-maternidade, férias e licença-prêmio, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora com base na caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) a contar da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 103727741), o apelante suscita preliminar de cerceio de defesa, afirmando a ausência de intimação pessoal válida para a audiência de conciliação e para apresentação de contestação, considerando insuficiente a intimação eletrônica registrada no sistema. Aduz que peticionou tempestivamente nos autos (ID 147048685) requerendo nova audiência por ausência de ciência, mas o juízo ignorou a manifestação e proferiu sentença sem apreciá-la, incorrendo em decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.  No mérito, sustenta que a verba de Atividade Complementar (AC) ostenta natureza pro labore faciendo, sendo paga exclusivamente em razão de atividades pedagógicas suplementares executadas presencialmente fora da jornada ordinária, não integrando o vencimento habitual do cargo, reputando lícita a suspensão de seu pagamento durante os afastamentos remunerados, pois, ausente o exercício efetivo dos encargos adicionais, inexiste o fato gerador da vantagem. Afirma que a sentença incorreu em indevido alargamento do conceito de remuneração permanente, presumindo como perene parcela que, por expressa natureza jurídica, exige o efetivo labor como condição de percepção. Acrescenta que o ônus de demonstrar que as verbas eram devidas durante os afastamentos incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que esta não trouxe qualquer dispositivo do Estatuto Municipal que assegure a continuidade da AC nos períodos questionados, ao passo que os descontos decorreram de estrita observância da legislação municipal. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, requer a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora a partir de 09/12/2021, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, norma de ordem pública insuscetível de preclusão, invocando o RE 1437482 AgR (STF) e o Tema Repetitivo nº 905 do STJ, que veda a cumulação da SELIC com qualquer outro índice. Requer, ainda, a limitação do valor nominal mensal da condenação a R$ 997,84 e a inversão do ônus de sucumbência, com condenação da apelada ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da causa. Pede provimento, visando o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da autora, ou “para que passe a constar como valor nominal do salário mensal o importe de R$ 997,84”, “além de que seja fixada a incidência apenas da taxa SELIC para apuração da atualização monetária a partir da data da publicação da Emenda Constituição nº 113/2021”, “condenando-se a parte Apelada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa."

Em contrarrazões (ID. 103727746), a apelada argui a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, assevera a inexistência de nulidade processual, aduzindo que o Município foi devidamente citado e intimado e aderiu voluntariamente ao sistema eletrônico de intimações, além de não demonstrar prejuízo concreto decorrente da ausência de audiência. Quanto à Atividade Complementar, sustenta que sua habitualidade foi suficientemente demonstrada pelos contracheques, que o ônus de provar a legalidade da supressão incumbia ao réu (art. 373, II, CPC), e que os afastamentos legais são equiparados ao efetivo exercício pela legislação municipal e estadual, sendo vedada a supressão da verba sem ato administrativo motivado. No tocante à correção monetária, reconhece a aplicabilidade da EC nº 113/2021 a partir de sua publicação, mas defende que essa circunstância não autoriza a reforma integral da sentença, sendo incabível a retroação da taxa SELIC a créditos de natureza alimentar constituídos anteriormente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade. Pugna pelo não provimento do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-41.2020.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONDEUBA
Advogado(s): ANTERQUE ATAIDE VIANA, CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES, CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: FERNANDA LUZ DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA

 

VOTO

 


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VALNEI SOUSA BOUÇAS contra sentença (ID. 86789831) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco J. Safra S.A., consolidando a posse e a propriedade do veículo objeto da lide em favor da instituição financeira autora, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, além de indeferir pedido de justiça gratuita formulado pelo acionado/reconvinte. 

Na origem, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora desde 2007, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança postulando o ressarcimento das verbas suprimidas pelo Município durante dois períodos de afastamento: o primeiro compreendido entre 03/08/2015 e 03/02/2016, quando esteve em licença-maternidade e o Município suprimiu integralmente a gratificação pelo exercício da função de coordenadora pedagógica e o adicional de Atividade Complementar (AC) de 25%; e o segundo abrangendo a licença-maternidade de 12/12/2018 a 12/06/2019, seguida de férias em julho de 2019 e licença-prêmio de agosto a outubro de 2019, durante os quais o Município novamente suprimiu o percentual de 25% de AC, sob alegação de que tais verbas seriam condicionadas ao exercício presencial das atividades.

O juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo que os períodos de afastamento são equiparados a efetivo exercício pela legislação municipal e que a supressão das verbas violou o art. 7º, XVIII, e o art. 37, XV, ambos da Constituição Federal, bem como os arts. 81 e 117 do Estatuto dos Servidores do Município de Condeúba (Lei nº 326/1969).

No presente recurso, o apelante pugna, preliminarmente, pela anulação do processo, por cerceamento de defesa e, no mérito, pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. 

Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame : (i) da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões, (ii) da prefacial de cerceio de defesa; (ii) da natureza jurídica da verba de Atividade Complementar e da legalidade de sua supressão durante os afastamentos legais; (iii) da legalidade dos descontos sobre a gratificação de coordenação durante a licença-maternidade; e (iv) da atualização monetária aplicável à condenação da Fazenda Pública à luz da EC nº 113/2021.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

I — Das preliminares 

Não comporta acolhimento a prefacial de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões. Constata-se que o apelante impugnou de forma direta e específica os fundamentos jurídicos da sentença, inclusive deduzindo teses sobre a natureza jurídica das parcelas e suscitando preliminar de nulidade processual, preenchendo, assim, os requisitos formais de regularidade insertos no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Impõe-se, ainda, a rejeição da preliminar de nulidade processual por cerceio de defesa ventilada pelo recorrente. 

O apelante sustenta não ter sido validamente intimado para a audiência de conciliação designada para 17/06/2021, nem para apresentar contestação.

Conforme atestam a certidão de ID. 103727728 e os expedientes do processo originário, o Município de Condeúba foi citado/intimado via sistema eletrônico em 25/05/2021, às 13h31min07s, nos termos da Portaria Conjunta nº CGC/CCI 04/2021 e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, tendo o sistema registrado a ciência em 07/06/2021, às 23h59min59s. Trata-se, portanto, de intimação eletrônica pessoal, com ciência certificada, praticada com observância do regramento específico que disciplina as comunicações processuais eletrônicas da Fazenda Pública no âmbito do Poder Judiciário da Bahia.

O próprio art. 183, § 1º, do CPC, prevê que a intimação pessoal da Fazenda Pública “far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”. 

A Lei Federal nº 11.419 de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece expressamente em seu artigo 5º, parágrafo 6º, que as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio dispensam a intimação pessoal física, inclusive para a Fazenda Pública.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a intimação realizada via portal eletrônico próprio aos entes públicos cadastrados possui natureza pessoal para todos os efeitos legais, revelando-se plenamente válida para a contagem de prazos processuais. Veja-se:

"De acordo com o § 6º do art. 5º do art. 5º da Lei 11.419/2006, "as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais" (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)."


Portanto, o Município de Condeúba foi regularmente citado/intimado por meio do portal eletrônico do sistema PJe, com ciência registrada em 7 de junho de 2021, e deixou de comparecer à audiência designada para o dia 17 de junho de 2021, bem como não apresentou contestação no prazo legal.

Vale registrar, ademais, que o Município, ao peticionar nos autos em 08/10/2021 (ID 147048685), limitou-se a requerer habilitação de novos patronos e nova audiência, sem apresentar qualquer impugnação específica ao conteúdo da intimação eletrônica ou demonstração concreta de que o sistema não teria funcionado regularmente. A petição tampouco veio instruída com prova de eventual falha técnica na entrega da comunicação eletrônica, nem indicou quais provas pretendia produzir — ônus que lhe incumbia para demonstrar o prejuízo concreto decorrente da suposta nulidade, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. Ademais, verifica-se a inércia do réu em especificar provas mesmo após o despacho saneador de ID 444362665. 

Rejeita-se, pois, as preliminares.

II — Do mérito

No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da supressão do adicional de Atividade Complementar (AC) e da gratificação pelo exercício da função de coordenação pedagógica durante os períodos em que a servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, esteve afastada em gozo de licença-maternidade, férias regulamentares e licença-prêmio.

O Município apelante sustenta que a Atividade Complementar possui natureza propter laborem, de modo que a ausência de labor presencial e o não desempenho das atividades suplementares durante os afastamentos autorizariam a suspensão do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da servidora e violação ao princípio da legalidade administrativa.

A tese do recorrente contraria frontalmente as garantias sociais asseguradas pela Constituição Federal e as disposições expressas da legislação local do Município de Condeúba.

A Constituição da República de 1988 erigiu a proteção à maternidade como direito social fundamental (artigo 6º). Em seu artigo 7º, inciso XVIII, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, parágrafo 3º, a Carta Magna assegura à trabalhadora gestante o direito à licença, "sem prejuízo do emprego e do salário".

A expressão constitucional "sem prejuízo do salário" deve ser interpretada em sua máxima amplitude, garantindo à servidora gestante a percepção de sua remuneração integral, o que compreende não apenas o vencimento básico do cargo, mas todas as vantagens pecuniárias e gratificações de caráter habitual que ela perceberia se estivesse em efetivo exercício. Qualquer exegese que autorize a redução dos proventos da servidora em decorrência do gozo de licença-maternidade esvazia a proteção constitucional à maternidade e à primeira infância, além de configurar discriminação odiosa em razão do gênero.

O princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, atua como garantia complementar de proteção financeira ao servidor público, obstando decréscimos remuneratórios arbitrários promovidos pela Administração Pública.

No âmbito infraconstitucional municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Condeúba (Lei Municipal nº 326 de 1969) é expresso ao dispor sobre os efeitos dos afastamentos legais da servidora. O artigo 81 do referido diploma estatutário estabelece de forma peremptória:

"Art. 81. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - Férias;

(...)

IX - Licença Prêmio;

X - Licença a funcionária gestante."


Por sua vez, o artigo 117 da mesma lei municipal preceitua que "à funcionária gestante será concedida mediante exame médico, licença até 4 meses com vencimentos ou remuneração".

A equiparação legal dos períodos de licença-maternidade, férias e licença-prêmio ao "efetivo exercício" gera a consequência jurídica inafastável de que a servidora deve manter a percepção de todas as vantagens remuneratórias habituais, como se estivesse no efetivo desempenho de suas atribuições diárias.

No caso concreto, a autora demonstrou, por meio dos contracheques acostados aos autos, a habitualidade no recebimento da gratificação de Atividade Complementar (AC), correspondente a 25% de sua carga horária, instituída pelo artigo 62 da Lei Municipal nº 874 de 2014. Os documentos revelam que a referida verba era paga de modo contínuo e regular nos meses anteriores aos afastamentos.

Contudo, durante os períodos de licença-maternidade (de agosto de 2015 a fevereiro de 2016, e de dezembro de 2018 a junho de 2019), de férias (julho de 2019) e de licença-prêmio (de agosto a outubro de 2019), a municipalidade promoveu a supressão do pagamento da Atividade Complementar. Outrossim, no primeiro período de licença-maternidade, a autora sofreu a perda integral dos valores referentes à função de coordenadora pedagógica que exercia habitualmente.

A natureza propter laborem ou retributiva de determinada vantagem pecuniária não autoriza a sua supressão quando o afastamento do servidor decorre de licença ou situação jurídica que a própria lei qualifica como de efetivo exercício. A proteção à maternidade e à integridade remuneratória impede que o exercício de direitos sociais fundamentais acarrete prejuízos financeiros à trabalhadora.

Ademais, tratando-se de restrição a direito remuneratório de servidor público, sua limitação depende de previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, CF/88). In casu, o próprio art. 62 da Lei Municipal nº 874/2014, invocado para justificar a existência da verba, não prevê qualquer hipótese de suspensão de seu pagamento durante licenças ou férias. 

Neste sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui jurisprudência pacificada sobre a ilegalidade da supressão de vantagens remuneratórias habituais durante o gozo de licenças ou férias. Confira-se:


"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-MATERNIDADE. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA DURANTE O AFASTAMENTO. ILEGALIDADE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo município de Várzea Nova contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias suprimidas de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, durante o período de gozo de licença-maternidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença; (ii) verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a servidora em licença-maternidade tem direito à manutenção da remuneração integral, incluindo vantagens de natureza transitória ou condicionada ao exercício. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais apresentam impugnação suficiente aos termos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia. 4. O julgamento antecipado do mérito não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria discutida é unicamente de direito e o acervo documental constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, como no presente caso. Não há que se falar, portanto, em nulidade da sentença. 5. A Constituição Federal garante à trabalhadora gestante o direito à licença sem prejuízo do emprego e do salário, proteção que é estendida aos servidores públicos por força do texto constitucional federal e estadual. 6. O Estatuto dos Funcionários Públicos de Várzea Nova assegura à servidora gestante a licença com vencimento ou remuneração integral. 7. A irredutibilidade salarial durante a licença-maternidade abrange a totalidade da remuneração, incluindo gratificações habituais e vantagens pecuniárias transitórias percebidas ao tempo da confirmação da gravidez, sendo ilegítima a sua supressão sob o argumento de ausência de efetivo exercício. 8. Restando incontroversa a redução da remuneração da apelada durante o afastamento legal, impõe-se o dever do município de pagar as diferenças devidas. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares afastadas. Sentença mantida. Recurso não provido. Tese de julgamento: '1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para a solução de matéria eminentemente de direito. 2. A servidora pública em gozo de licença-maternidade tem direito à percepção de sua remuneração integral, sendo vedada a supressão de vantagens pecuniárias, ainda que de natureza temporária ou condicionada ao exercício, que integravam seus rendimentos ao tempo da confirmação da gravidez.'"

(Apelação 0001371-78.2011.8.05.0137, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/04/2026)


"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário da Educação do Estado da Bahia, visando ao restabelecimento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, suprimida da remuneração de professor durante período de licença para tratamento de saúde, apesar de sua percepção habitual até então e da comprovação de afastamento regularmente concedido por junta médica oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a supressão da gratificação de regência de classe durante licença para tratamento de saúde; (ii) estabelecer se o afastamento por motivo de saúde configura efetivo exercício para fins remuneratórios; (iii) determinar se há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual (Lei nº 8.261/2002, art. 61, I) reconhece a licença para tratamento de saúde como período de efetivo exercício, assegurando a preservação dos direitos e vantagens do servidor. O art. 71, X, “b”, da mesma lei veda expressamente a suspensão da gratificação de regência de classe durante o afastamento por licença médica, criando exceção à natureza pro labore faciendo da verba. A supressão da gratificação durante o afastamento configura redução indevida da remuneração, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a manutenção da gratificação de regência de classe durante licença médica, mesmo diante de sua natureza vinculada ao exercício da função. A retirada da vantagem em período de afastamento por saúde, especialmente em contexto de enfermidades comprovadas, viola a proteção jurídica ao servidor e compromete a garantia de subsistência em momento de vulnerabilidade. A alegação de conexão não prospera, pois um dos processos já foi definitivamente julgado, nos termos da Súmula 235 do STJ, afastando a possibilidade de reunião. O pagamento de valores pretéritos limita-se à data da impetração, conforme Súmula 269 do STF e art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A licença para tratamento de saúde constitui período de efetivo exercício e assegura a manutenção das vantagens funcionais do servidor. 2. A gratificação de regência de classe deve ser mantida durante o afastamento por licença médica quando houver previsão legal expressa. 3. A supressão de vantagem remuneratória habitual durante licença médica viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. Não se admite reunião de processos por conexão quando um deles já foi definitivamente julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.261/2002, arts. 61, I, e 71, X, “b”; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º e art. 25; CPC, art. 937; RITJBA, art. 187, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STJ, Súmula 235; STJ, RMS 53.927/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017; TJBA, Apelação nº 8000110-73.2015.8.05.0048, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 13.02.2025; STF, RE 870.947 (Tema 810)."

(Mandado de Segurança 8017050-14.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Zandra Anunciacao Alvarez Parada, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 03/06/2026)

"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança coletivo preventivo impetrado por entidade sindical com o objetivo de proteger o direito líquido e certo dos servidores públicos estaduais substituídos ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias e licenças previstas no art. 118, I e XI, da Lei Estadual n. 6.677/1994, requerendo que a autoridade coatora, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, se abstenha de realizar descontos ou supressões da referida verba nesses períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança coletivo preventivo na hipótese, à luz da alegada afronta à Súmula 269 do STF; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo dos servidores substituídos ao recebimento do auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças, conforme previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança coletivo preventivo é via processual adequada quando não visa substituição de ação de cobrança, mas sim a proteção de direito líquido e certo contra ameaça concreta, sendo inaplicável a Súmula 269 do STF na hipótese. O art. 118 da Lei Estadual n. 6.677/1994 considera como de efetivo exercício os períodos de férias e licenças, à semelhança do art. 102 da Lei Federal n. 8.112/1990, o que atrai interpretação simétrica quanto à manutenção de vantagens funcionais nesses períodos. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece o direito dos servidores públicos ao recebimento do auxílio-alimentação durante férias e licenças, o que deve ser estendido aos servidores estaduais, dada a identidade de redação e finalidade entre os dispositivos das legislações estadual e federal. A manifestação do Estado da Bahia no processo evidencia a existência de ameaça concreta ao direito dos substituídos, legitimando a concessão da ordem. A supressão ou redução da verba de auxílio-alimentação nos períodos de afastamento previstos em lei configura violação ao princípio da legalidade e afronta ao direito líquido e certo dos servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O mandado de segurança coletivo preventivo é cabível para proteger direito líquido e certo diante de ameaça concreta, mesmo sem pedido de condenação pecuniária, não incidindo a vedação da Súmula 269 do STF. O servidor público estadual faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias e licenças previstos no art. 118 da Lei Estadual nº 6.677/1994, por serem considerados de efetivo exercício. A legislação estadual que equipara férias e licenças ao efetivo exercício impõe a manutenção das vantagens pecuniárias vinculadas à atividade funcional, inclusive o auxílio-alimentação. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 76 e 118; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 939.722/RS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, 6ª Turma, j. 22.09.2009; STJ, AgRg no AREsp n. 246.199/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.06.2013."

(Mandado de Segurança Coletivo 8010334-05.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 10/10/2025)



"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-MATERNIDADE. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÕES ESPECIAIS (GDFE). IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. ART. 7º, XVIII, C/C ART. 39, §3º, DA CF/88. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 78/2021. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da servidora pública municipal, reformando a sentença de primeiro grau e concedendo a segurança para determinar o pagamento integral da Gratificação por Desempenho de Funções Especiais (GDFE) durante todo o período de licença-maternidade. O agravante sustenta a inadequação da via mandamental, alega que a gratificação possui natureza 'pro labore faciendo' e que a legislação municipal veda expressamente seu pagamento durante licenças superiores a 30 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública municipal possui direito à manutenção da Gratificação por Desempenho de Funções Especiais (GDFE) durante o período de licença-maternidade, considerando: primeiro, a proteção constitucional à licença-gestante sem prejuízo da remuneração; segundo, a interpretação sistemática da legislação municipal que considera a licença-maternidade como período de efetivo exercício; terceiro, a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar Municipal nº 78/2021 e, por fim, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura às servidoras públicas a licença-gestante sem prejuízo da remuneração, nos termos do artigo 7º, XVIII, aplicado ao funcionalismo público pelo artigo 39, §3º, sendo que o termo 'salário' deve ser compreendido como a integralidade da remuneração, abrangendo todas as vantagens pecuniárias que compõem os ganhos habituais do servidor. 4. A interpretação sistemática da legislação municipal conduz à conclusão de que a licença-maternidade não pode implicar em redução da remuneração da servidora, pois o art. 123 da Lei Complementar Municipal nº 1/1991 estabelece que a licença gestante será concedida 'sem prejuízo de sua remuneração', o art. 58 define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, o art. 68, III, inclui as gratificações nesse conceito, e o art. 138, VI, considera a licença gestante como período de efetivo exercício. 5. A Lei Complementar Municipal nº 78/2021 alterou o art. 78 da Lei Complementar nº 1/1991, prevendo expressamente em seu § 8º que 'as gratificações e os adicionais previstos neste artigo serão mantidos pelo período que durarem as licenças previstas nos incisos II e III do art. 110 desta Lei', que incluem a licença à gestante, lactante e adotante, eliminando qualquer controvérsia sobre o direito da servidora à percepção integral de sua remuneração durante o afastamento. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que 'não há que se falar em necessidade de presença do servidor na unidade em face de preceito constitucional que considera a licença gestante como período efetivamente laborado, para todos os efeitos remuneratórios e previdenciários' (RMS 24.220/RJ), sendo que este Tribunal de Justiça da Bahia possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido. 7. O argumento de que a gratificação possui natureza 'pro labore faciendo' não pode prevalecer diante da proteção constitucional conferida à licença-maternidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que a licença-gestante será concedida 'sem prejuízo do emprego e do salário', sendo que a interpretação do termo 'salário' deve abranger a integralidade da remuneração, sob pena de esvaziamento do direito fundamental assegurado. 8. A proteção à maternidade é direito social fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal, e qualquer interpretação que implique em redução da remuneração durante a licença-maternidade representaria violação ao princípio da proteção integral à maternidade e à primeira infância, além de configurar discriminação em razão da maternidade, vedada pelos arts. 5º, I, e 7º, XX e XXX, da CF/88. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Interno improvido. Tese de julgamento: '1. A Constituição Federal assegura às servidoras públicas a licença-gestante sem prejuízo da remuneração (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, §3º), devendo o termo 'salário' ser compreendido como a integralidade da remuneração, abrangendo todas as vantagens pecuniárias, incluindo gratificações. 2. A legislação municipal que considera a licença-maternidade como período de efetivo exercício e garante sua concessão sem prejuízo da remuneração impede a supressão de qualquer vantagem remuneratória durante esse período. 3. A gratificação que integra a remuneração habitual da servidora não pode ser suprimida durante a licença-maternidade, ainda que possua natureza retributiva, pois tal interpretação contraria frontalmente o comando constitucional de proteção à maternidade.' Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, I e II; 6º; 7º, XVIII, XX e XXX; 37; 39, §3º; 227; Lei Complementar Municipal nº 1/1991, arts. 58, 68, III, 110, II, 123 e 138, VI; Lei Complementar Municipal nº 53/2011, art. 2º; Lei Complementar Municipal nº 78/2021; CPC/2015, arts. 931, caput, 932, IV e V, e 934, caput; Lei nº 12.016/09, arts. 6º, §5º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 24.220/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 29/05/2008, DJe 23/06/2008; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.798/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 6/6/2022; STJ, REsp 1886554/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2020; TJ-BA, RI: 80561418420208050001, Rel. Leonides Bispo dos Santos Silva, Sexta Turma Recursal, pub. 14/09/2022; TJ-BA, AI: 80012343120218050000, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, pub. 07/06/2021; TJ-BA, AI: 80266084920218050000, Rel. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, pub. 02/02/2022; Súmula 568 do STJ."

(Apelação/Reexame Necessário 0552764-92.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 24/11/2025)


“(...) Tese de julgamento: “A servidora pública em gozo de licença-maternidade tem direito à percepção da remuneração integral, nela incluídas as gratificações de caráter habitual, ainda que de natureza propter laborem, por força da proteção constitucional à maternidade (CF, art. 7º, XVIII) e da legislação de regência que considera o período como de efetivo exercício, vedada qualquer redução remuneratória”. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 01/1991, arts. 58, 68 e 123. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Reexame Necessário: 80348188620218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025; TJ-BA, Apelação: 00004800820158050011, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 03/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024.” (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8119470-36.2021.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 18/11/2025 ) 


Portanto, a conduta da Administração Pública do Município de Condeúba ao suprimir o adicional de Atividade Complementar e a gratificação da função de coordenação pedagógica nos períodos de licença-maternidade, férias e licença-prêmio revela-se manifestamente ilegal. A restauração da integridade remuneratória da servidora é medida que se impõe, devendo ser mantida a condenação do ente público ao ressarcimento das diferenças salariais indevidamente descontadas.

Considerando que o réu não apresentou impugnação específica e detalhada aos cálculos aritméticos apresentados pela autora na petição inicial (ID 103727720), os quais foram elaborados de forma analítica por profissional de contabilidade habilitado, deve ser mantido o valor nominal fixado na sentença de primeiro grau, correspondente a R$ 20.991,23.

Por fim, o Município apelante requereu a reforma parcial da sentença para que, a partir de 9 de dezembro de 2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação sejam calculados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Neste ponto, assiste razão ao recorrente.

A Emenda Constitucional nº 113 de 2021, em seu artigo 3º, alterou de forma substancial o regime de atualização dos débitos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza tributária ou não tributária. O dispositivo constitucional prevê a incidência de índice único para fins de correção monetária e compensação da mora:

"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário paradigma, assentou a aplicabilidade imediata do referido preceito constitucional a todas as condenações judiciais contra a Fazenda Pública a partir de sua vigência, ocorrida em 9 de dezembro de 2021.

A Segunda Turma da Suprema Corte firmou esse entendimento em acórdão sob a relatoria do Ministro Edson Fachin:

"Da leitura da EC nº 113/2021, extrai-se a determinação de aplicação imediata, desde a data de sua publicação, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic como índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. 2. No mesmo sentido, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021." (RE 1537323 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025) 

De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinhou-se à orientação dos Tribunais Superiores, in verbis:

"Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, pois com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025895-06.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 08/03/2024 ) 

A taxa Selic possui natureza híbrida, pois engloba, a um só tempo, a recomposição do valor de compra da moeda frente à inflação e a remuneração do capital a título de juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, sob pena de caracterização de bis in idem.

Portanto, em observância às regras de direito intertemporal, impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida apenas para adequar os consectários legais da condenação. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a partir da citação, até o dia 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo adimplemento da obrigação.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar que, a partir de 9 de dezembro de 2021, incida unicamente a taxa Selic como índice de atualização monetária e juros de mora sobre a condenação imposta, e, no período anterior a 9 de dezembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a contar da citação. No mais, mantém-se a sentença recorrida, inclusive quanto aos honorários advocatícios de sucumbência fixados.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM05