PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelações Cíveis. O embargante sustenta a existência de omissão quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, pois embora o banco tenha requerido em suas razões recursais da apelação a aplicação da Súmula n. 362 do STJ, este ponto não foi expressamente previsto na ementa nem enfrentado na análise de mérito. Mérito. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicáveis ao caso. O acórdão embargado, de fato, não se manifestou expressamente sobre o termo inicial dos juros moratórios, matéria suscitada pela parte embargante em suas razões recursais de apelação. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de fraude praticada por terceiros, com negativação indevida do nome do consumidor, aplica-se a Súmula 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Embargos parcialmente acolhidos com efeitos infringentes, apenas para fixar que os juros de mora da indenização por danos morais, deve incidir desde o evento danoso (data da inclusão indevida), mantendo-se no mais, o conteúdo decisório do Acórdão embargado.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000559-19.2013.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO HERZOG, CAMILA BEZERRA SOARES, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):CAMILA BEZERRA SOARES, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, FELICIANO LYRA MOURA, MARCO ANTONIO HERZOG, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargada, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, nega-se provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S.A e dá-se provimento ao apelo interposto por REINALDO DE JESUS SANTOS para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), majorando-se, ainda, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC.”. (ID nº 88116931) Em suas razões de recurso de ID. 88698955, sustenta a existência de omissão quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, pois embora o banco tenha requerido em suas razões recursais da apelação a aplicação da Súmula n. 362 do STJ, este ponto não foi expressamente previsto na ementa nem enfrentado na análise de mérito. Assevera que o entendimento aplicado na sentença impede o enriquecimento sem causa, uma vez que o valor da indenização moral só adquire expressão pecuniária líquida e certa com a decisão judicial que o fixa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos presentes aclaratórios em ID. 88863777 são meramente protelatórios, haja vista que alega vício que inexiste no acordão. Assevera que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, enquanto a correção monetária deve seguir a Súmula 43 do STJ. Requer a manutenção do acórdão e a condenação do embargante por litigância de má-fé. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 09 de outubro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000559-19.2013.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO HERZOG, CAMILA BEZERRA SOARES, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CAMILA BEZERRA SOARES, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, FELICIANO LYRA MOURA, MARCO ANTONIO HERZOG, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. O embargante alega omissão no acórdão quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, pois embora o banco tenha requerido em suas razões recursais da apelação a aplicação da Súmula n. 362 do STJ, este ponto não foi expressamente previsto na ementa nem enfrentado na análise de mérito. A irresignação do Embargante merece prosperar. Isso porque, a questão relativa ao termo inicial dos juros moratórios foi suscitada pelo banco em suas razões recursais de apelação, não tendo, contudo, sido apreciada por esta Corte quando do julgamento do recurso. Analisando detidamente os autos, verifico que o acórdão embargado limitou-se a examinar a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros na celebração de contrato de financiamento e o valor da indenização por danos morais, deixando de se manifestar expressamente quanto ao marco inicial dos juros moratórios. A matéria é sumulada e não comporta maiores ilações. No caso em tela, trata-se de responsabilidade extracontratual, uma vez que a instituição financeira e o autor não mantinham relação contratual válida, tendo sido o nome deste negativado indevidamente em razão de contrato fraudulento celebrado por terceiro. Dispõe o enunciado da Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Nessas hipóteses, aplica-se a Súmula 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Nesse sentido: APELAÇÃO. TELEFONIA. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVADOR DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DO DECISUM. JUROS DE MORA: FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE ARBITRADA A INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Em caso de responsabilidade extracontratual a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). III. À luz dos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 85, § 2º do NCPC) e tendo em vista a reforma da sentença objurgada, os honorários de sucumbência reclamam fixação em importe razoável, no caso em 15% (quinze por cento) do quantum indenizatório. (TJ-SC - AC: 20150687341 Brusque 2015.068734-1, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 22/03/2016, Segunda Câmara de Direito Público) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, CDC. ENVIO DA COMUNICAÇÃO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LEI DISTRITAL Nº 514/93. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADEEXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...). 6. A doutrina e a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que a inscrição indevida do nome de consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, sendo dispensada a comprovação de grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 7. O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. A fixação do quantum indenizatório atendeu adequadamente às peculiaridades do caso concreto, considerou a capacidade econômico-financeira do causador dos danos, bem como a natureza e extensão dos mesmos, guardando correlação estrita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não estando a merecer, portanto, qualquer reparo sentença primária que condenou os requeridos a pagarem ao requerente, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida e acrescida de juros de mora. 9. Na indenização por danos morais a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme súmula nº 362 do STJ. 10. O termo inicial para a contagem dos juros de mora, em sede de fixação de reparação de danos morais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, conforme súmula nº 54 do STJ. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 13. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - RI: 07084646420148070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/11/2015, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frisa-se que apesar do acórdão necessitar de pequeno reparo no que tange aos juros moratórios, não há qualquer alteração a ser feita em relação a correção monetária, fixada desde o arbitramento. Quanto ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, rejeita-se, vez que, in casu, não há prova da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. Ressalte-se que não se define a litigância de má-fé em razão de uma tese vencida, posto que, sendo o direito de ação constitucionalmente garantido, não pode configurar, por si só, um ato ilícito, sob pena de enfraquecer a nobre função do Judiciário, tornando-o motivo de constantes ameaças. Ademais, a embargante se sentido prejudicada com a decisão proferida, tem o direito de opor os embargos declaratórios, como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, no seu exercício regular do direito de recorrer, garantido pela Constituição Federal, nos limites legais não se caracterizando o intento protelatório. No mais, o Acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Em sendo assim, acolhem-se os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A, com efeitos modificativos, para fixar que os juros de mora da indenização por danos morais, deve incidir desde a data do evento danoso (data da inclusão indevida), mantendo-se no mais, o conteúdo decisório do Acórdão embargado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000559-19.2013.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO HERZOG, CAMILA BEZERRA SOARES, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CAMILA BEZERRA SOARES, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, FELICIANO LYRA MOURA, MARCO ANTONIO HERZOG, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA