PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010053-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO CAETANO COSTA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADO À GARANTIA DO JUÍZO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CAUÇÃO EXIGIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de Ação de Embargos à Execução Fiscal que determinou a intimação da parte Agravante para apresentar caução idônea, como condição para atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal relativa a crédito de IPTU. A parte agravante alegou ser beneficiária da Justiça Gratuita e, portanto, isenta da obrigação de prestar caução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão da Justiça Gratuita, por si só, autoriza a dispensa da prestação de caução para suspensão da exigibilidade da execução fiscal, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, mesmo quando a parte executada possui patrimônio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 919, §1º, do CPC exige, cumulativamente, a prestação de garantia, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

4. Segundo a jurisprudência do STJ (Tema 526), é possível dispensar a garantia do juízo em execução fiscal apenas quando restar comprovada a hipossuficiência econômica do devedor, o que não se verifica na hipótese, pois a execução tem por objeto crédito de IPTU, indicando a titularidade de bem imóvel.

5. A simples concessão da Justiça Gratuita não presume, automaticamente, hipossuficiência patrimonial capaz de afastar a exigência legal de garantia, especialmente quando evidenciado que a parte possui bens que podem ser oferecidos como caução.

6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência dominante que reconhece a necessidade de garantia idônea como requisito objetivo e indispensável à suspensão da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige a prestação de caução idônea, salvo prova inequívoca de hipossuficiência patrimonial do devedor.

2. A concessão da Justiça Gratuita não afasta, por si só, a exigência legal de garantia para suspensão da execução.

3. A titularidade de bem imóvel evidencia a capacidade de prestação de caução, inviabilizando o afastamento da exigência legal prevista no art. 919, §1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 6.830/1980, art. 16, §1º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 526; STJ, AgInt no REsp 2.022.726/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 27.03.2023; STJ, REsp 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 28.05.2019; TJ-BA, AI 8014263-17.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 06.07.2022; TJ-BA, AI 8040574-79.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 14.09.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010053-15.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EDUARDO CAETANO COSTA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010053-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO CAETANO COSTA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que, nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal 8017096-97.2025.8.05.0001, determinou a intimação da Agravante para o oferecimento de caução idônea à execução fiscal.

Em suas razões, a parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos para dispensa do oferecimento de caução, eis que beneficiária da Justiça Gratuita.

Antecipação de tutela indeferido no id. 78490529.

Contrarrazões não ofertadas (id. 82015474).

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010053-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO CAETANO COSTA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, eis que beneficiária da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.

Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.

O Código de Processo Civil, estabelece, em seu art. 919, §1º que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.

In casu, da detida análise dos autos de origem, não restou demonstrada que a execução não se encontra efetivamente garantida, nos termos da Lei Adjetiva.

Assim é que, sem que seja prestada garantia idônea, apta a assegurar o pagamento da dívida exequenda e seus acréscimos legais, na forma do quanto previsto na lei de regência, não há que se falar em possibilidade de suspensão do processo executivo, até porque não demonstrados, também, ainda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de irreversibilidade dos prejuízos decorrentes da decisão hostilizada.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL EMBARGOS DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne recursal cinge-se à discussão sobre a possibilidade de conferir efeito suspensivo aos embargos de execução opostos contra execução de título extrajudicial (nota promissória), não constatada a garantia do juízo. Não está na discricionariedade do magistrado a concessão do efeito suspensivo aos embargos de execução, cabendo sempre que preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da antecipação da tutela (art. 300 do CPC) e constatada a garantia do juízo, cumulativamente. No caso em exame, não fora constatada a garantia do juízo. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80142631720228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022);

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL - NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO PODE PREJUDICAR O EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80405747920218050000 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)”. (grifei)

Por sua vez, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 526 firmou a seguinte tese: “A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ‘fica condicionada’ ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”.

De igual sorte, o mesmo Tribunal Superior consolidou entendimento no sentido de que os Embargos à Execução Fiscal podem ser opostos sem que haja a garantia do juízo quando restar comprovada a hipossuficiência financeira ou a inexistência de patrimônio, consoante arestos abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao"rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao"pobre". 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RB vol. 660 p. 211)

Todavia, o objeto da ação é a cobrança de crédito tributário inerente a IPTU, portanto, como bem pontuado pelo magistrado singular, a parte Agravante possui patrimônio, podendo, assim, promover a garantia do juízo com o oferecimento do imóvel como caução.

Infere-se, assim, acertada a decisão fustigada, não merecendo reparo.

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora