PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524455-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELECNOR DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): ALBERTO MAIA CARVALHO, ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA
APELADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e outros
Advogado(s):ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA, ALBERTO MAIA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE DUTO DE GÁS NATURAL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TUTELA CAUTELAR. ABATIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Elecnor do Brasil Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Companhia de Gás da Bahia (Bahiagás) ao pagamento de quantia relativa aos serviços prestados, com abatimento do valor depositado em juízo para manutenção de equipe mínima, e fixação de honorários advocatícios em 10%, com sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em:
(i) definir a correção da determinação de abatimento do valor depositado em juízo em decorrência de tutela provisória revogada; (ii) estabelecer a adequação do percentual fixado para honorários advocatícios diante da complexidade da causa e sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela cautelar inicialmente deferida obrigou a manutenção de equipe mínima e equipamentos, com pagamento mensal correspondente, que, apesar de destinada à preservação da obra, gerou direito ao abatimento do valor depositado em juízo após revogação da liminar.

4. A correção monetária incide sobre o montante abatido pelo IPCA, sem juros de mora, pois o pagamento decorreu de decisão judicial, não havendo inadimplemento.

5. A fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação é adequada, pois, apesar da complexidade e da importância da causa, houve sucumbência recíproca, tornando razoável o percentual mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença.

Tese de julgamento: (i) É legítimo o abatimento do valor depositado em juízo em decorrência de tutela provisória revogada, com incidência de correção monetária sem juros de mora. (ii) A fixação dos honorários advocatícios deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo cabível percentual mínimo em caso de sucumbência recíproca, mesmo diante da complexidade da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 308, §§ 3º e 4º; 520; 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça da Bahia, Agravo de Instrumento nº 8011942-14.2019.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (processo n° 0524455-90.2019.8.05.0001), interposto por ELECNOR DO BRASIL LTDA e RECURSO ADESIVO interposto pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS.



Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo, à unanimidade.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524455-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELECNOR DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): ALBERTO MAIA CARVALHO, ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA
APELADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e outros
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA, ALBERTO MAIA CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELECNOR DO BRASIL LTDA contra a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS, que tramita na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, referente ao processo nº 0524455-90.2019.8.05.0001.

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida, a saber (ID 82925084):

 

“Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por ELECNOR DO BRASIL LTDA em desfavor da COMPANHIA DE GAS DA BAHIA – BAHIAGAS, ambas qualificadas nos autos.

Na peça inicial de ID. 240876615, a Requerente narrou, em síntese, que, no dia 07/03/2018, firmou com a ré contrato para construção e montagem de duto de distribuição de gás natural, com prazo de vigência de 18 meses, e que, embora tenha cumprido com as obrigações que lhe cabiam, a execução da obra estaria sendo inviabilizada em razão de descumprimento de encargos pela demandada. Nesse sentido, informou que, além de a Requerida ter demorado para disponibilizar a faixa terrestre de passagem do duto, outras providências de encargo daquela continuam pendentes, a saber: liberação integral da faixa terrestre, licenças ambientais e autorizações para supressão de vegetação, licenças e autorizações para utilização de faixas de domínio de rodovias federais e estaduais, autonomia mínima sobre faixa de servidão junto à Transpetro e permissão para utilização de explosivos em rochas. Relatou que os referidos obstáculos para continuidade das obras têm sido comunicados à ré desde novembro de 2018, mas a demandada, mesmo após um ano da assinatura do contrato, teria permanecido inerte ou tentado, ilegitimamente, transferir a sua responsabilidade contratual para a empresa autora. Destacou que, além da ausência das licenças e autorizações mencionadas, não teria havido o pagamento proporcional pelos serviços já realizados, o que tem lhe causado grave lesão financeira. Requereu, então, o deferimento de tutela de natureza cautelar, para determinar: a) suspensão do contrato celebrado entre as partes, até que a demandada adote as providências contratuais que lhe competem, cuja omissão tem impedido a execução das obras pela autora; e b) seja a demandada obrigada a pagar valor mensal para custeio de manutenção de mobilização mínima de funcionários e maquinário no local das obras a fim de que sejam conservados os serviços já realizados.

Por meio da Decisão Interlocutória de ID. 240876634, datada de 14/05/2019, foi deferida a tutela cautelar postulada, para determinar à Requerida que autorize que a autora mantenha equipe mínima e equipamentos mobilizados no local descrito na inicial, comprovando o pagamento mensal dos custos.

Citada, a Ré apresentou contestação, tempestivamente, no ID. 240876829, juntando aos autos, na oportunidade, procuração (ID. 240876834), contrato social (ID. 240876836) e documentos diversos.

Na petição de ID. 240876909, a Requerente noticiou o descumprimento da medida liminar pela parte contrária, acostando documentos.

A Ré, ao seu turno, impugnou as informações prestadas pela Autora e requereu a revogação da liminar no petitório de ID. 240876932, acompanhado dos documentos.

Em seguida, a Autora peticionou no ID. 240876949, formulando os pedidos principais da demanda ordinária, consistentes, em síntese, na pretensão de que seja a parte ré condenada a "promover o pleno e integral reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato n. 3000001839, firmado em 07/03/2018, ressarcindo a parte autora de todos os custos e perdas financeiras suportadas durante a execução da avença até a presente data, devidamente atualizados". Subsidiariamente, postulou que "seja decretada a rescisão do Contrato n. 3000001839, sem prejuízo da recomposição do desequilíbrio econômico-financeiro suportado mediante a condenação ao pagamento de indenização correspondente à parte autora". No ensejo, requereu a intimação da ré para audiência de conciliação e mediação e que, não havendo autocomposição, fosse concedido prazo para contestação dos pedidos principais então formulados. Pleiteou, ainda, a concessão de medida liminar, com o pagamento dos serviços já executados pela autora e reconhecidos pela ré, no montante R$ 3.249.560,57 (três milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), bem como a produção de prova pericial. Retificou o valor da causa para R$ 31.390.945,52 (trinta e um milhões, cento e vinte mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dos centavos).

Juntou comprovante de recolhimento das custas complementares (ID. 240877011) e documentos diversos.

Petição da Ré no ID. 240878396, informando que efetuou o depósito do valor originário da causa e pedindo, mais uma vez, a revogação da liminar.

Mais documentos foram colacionados pela Autora, além de pen drive entregue no cartório, conforme certificado no ID. 240879738.

Pedido de levantamento de alvará formulado no ID. 240879739.

Por meio do despacho de ID. 240879741, a parte Autora foi intimada para apresentar réplica.

Em resposta, peticionou no ID. 240879742, requerendo que fosse observado o rito do art. 308, §§3º e 4º, do CPC; expedido o alvará e apreciados os pedidos liminares. Seguiu juntando documentos.

Em seguida, a Requerente apresentou, no ID. 240879759, réplica à contestação apresentada pela Ré na Cautelar Antecedente. Mais documentos foram por ela carreados.

Por meio da decisão de ID. 240879796, foi deferida a liberação do alvará em favor da Autora dos valores depositados em juízo; mantida a decisão liminar de ID. 240876634; indeferida a concessão da liminar pleiteada no ID. 240876949; e deferida a produção de prova pericial, com nomeação do expert.

Petição da Autora no ID. 240879798, juntando comprovante do depósito dos honorários periciais fixados.

Alvará no valor de R$ 658.822,51, expedido em favor da Requerente (ID. 240879805).

Por meio do despacho de ID. 240879810, foi determinada a intimação das partes acerca da marcação da perícia para o dia 14/09/2019, cuja realização restou, posteriormente, suspensa, após se verificar que a Ré não havia sido cientificada.

Nova marcação da perícia para 26/10/2019 (ID. 240879820).

A Ré opôs embargos de declaração no ID. 240879822, rejeitados pela decisão de ID. 240879840.

Indicação de assistentes técnicos pela Autora (ID. 240879841) e pela Ré, com respectivos quesitos nos IDs. 240879844 e 240879852, respectivamente.

Petitório da Ré no ID. 240879906, acompanhado de documentos.

A Requerente se manifestou no ID. 240880041, informando a desmobilização da obra e entrega dos equipamentos e materiais à Acionada. Juntou documentos.

Manifestação do Perito no ID. 240880056, requerendo a fixação de honorários complementares no valor de R$ 81.588,80 (oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), pedido este que, após a manifestação das partes (IDs. 240880081 e 240880085), veio a ser parcialmente acolhido por meio do decisum de ID. 240880087, fixando-se a complementação em R$ 20.956,80.

O Laudo Pericial I foi apresentado no ID. 240880092 e seguintes.

Pedido da Ré de acesso à mídia juntada pela Autora (ID. 240880183), deferido no ID. 240880186. Na mesma oportunidade, foi deferida a complementação dos honorários periciais na quantia de mais R$ 41.462,40.

No ID. 240880194 constam os comprovantes de depósito dos honorários complementares, depositados pela Autora.

A Ré opôs novos Embargos de Declaração no ID. 240880195, os quais foram rejeitados pela decisão de ID. 240881543.

O Laudo Pericial II foi apresentado no ID. 240880199, acompanhado de pedido de levantamento de alvará (ID. 240881538).

Alvará liberado em favor do Perito no ID. 240881542, no valor de R$ 21.093,90.

No ID. 240881546 foi determinada a expedição de alvará com o valor complementar dos honorários.

A Ré apresentou manifestação acerca do Laudo Pericial no ID. 240881550, acompanhada do parecer do assistente técnico de ID. 240881554.

A Autora, ao seu turno, manifestou-se sobre o Laudo Pericial no ID. 240881614, juntando parecer no ID. 240881617.

Alvará complementar liberado em favor do Perito, no valor de R$20.162,09 (ID. 240881624).

Em seguida, o Perito apresentou resposta aos questionamentos das partes e manifestação do assistente técnico (ID. 240881630), tendo sido as partes, mais uma vez, intimadas para se manifestar (ID. 240881859).

A Autora impugnou o Laudo Pericial no ID. 240881861, requerendo a substituição do Perito.

Manifestação da Ré no ID. 240881865, aquiescendo com a conclusão do expert.

Novo petitório da Requerida (ID. 240881871), pronunciando-se acerca das alegações da autora quanto aos documentos disponibilizados ao Perito.

A Acionada manifestou-se, mais uma vez, no ID. 240881874, pugnando pelo indeferimento do pedido da Autora de substituição do Perito e realização de nova perícia e pleiteando a condenação da parte ex adversa em multa por litigância de má-fé.

Laudo Pericial III apresentado pelo Perito no ID. 240881880.

Intimada para se manifestar, a Autora reiterou a petição anterior, pedindo a substituição do perito e realização de nova perícia.

A Ré, ao seu turno, apresentou manifestação no ID. 240881954.

Por meio da Decisão de ID. 240882109, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de realização de audiência de mediação. Na oportunidade, também se chamou o feito à ordem, para determinar a intimação da ré para contestar os pedidos principais formulados nesta ação. Ademais, foram indeferidos os pedidos de substituição do perito e de designação de nova perícia técnica.

Intimadas, as partes concordaram com a tentativa de mediação.

Termo de tentativa de mediação acostado no ID. 240882140.

No ID. 240882147 foi acostada decisão no Agravo de Instrumento de nº 8011942-14.2019.8.05.0000, deferindo o efeito suspensivo postulado pela Requerida, para determinar que a Agravada retome a execução contratual nos moldes pactuados, com as exceções impostas na referida decisão.

Nos IDs. 240882152 e seguintes constam as tratativas e pactuações referentes à mediação.

Por meio da petição de ID. 240882623, a Autora requereu a citação da Requerida para contestar os pedidos principais, visto que a mediação não obteve êxito.

Despacho de ID. 240882624, determinando a citação da Ré.

No ID. 240882625 a Acionada informou que ainda possuía interesse na mediação e, na sequência, pediu que, antes de se deflagrar o prazo para contestação, o procedimento de mediação fosse encerrado.

No ID. 240884081, a Requerida apresentou contestação aos pedidos principais, acompanhada de vasta documentação. Na oportunidade, impugnou o valor atribuído à causa e requereu, em preliminar, o não conhecimento dos documentos juntados a posteriori pela parte autora.

Intimada do Despacho ID. 240884088, a Autora apresentou réplica no ID. 240884091.

Decisão de ID. 240884094, afastando as preliminares suscitadas na contestação e intimando as partes para dizerem se ainda possuem interesse na produção de provas.

Por meio da Decisão de ID. 369750907, este juízo indeferiu o pedido de produção de perícia técnica contábil-financeira e anunciou o encerramento da instrução.

Da referida decisão não consta notícia de interposição de recurso.

Intimadas do despacho de ID. 444618419, as partes apresentaram alegações finais nos IDs. 448456316 e 448817381.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.”

 

Os pedidos formulados pela parte autora foram julgados parcialmente procedentes, na forma do seguinte dispositivo:

 

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 3.521.795,48 (três milhões, quinhentos e vinte e um mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Registra-se que de tal valor haverá de se debitar o montante atualizado de R$653.529,42 (seiscentos e cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), já adiantado pela ré no curso deste processo.

Em razão da sucumbência recíproca, serão reciprocamente distribuídas as custas processuais, no percentual de 90% para a parte autora e 10% para a ré.

Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (10% de R$ 3.521.795,48, devidamente atualizado), a ser pago pela parte ré, e 10% (dez por cento) sobre o decaimento (resultado entre o valor da causa e o valor da condenação), a ser pago pela parte autora.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC/2015.

Intimem-se. Publique-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.”

 

As partes litigantes opuseram embargos de declaração em face da referida sentença, sendo os da Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás acolhidos pela decisão constante do ID 82925097 nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração opostos pela Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás para alterar a parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 3.521.795,48 (três milhões, quinhentos e vinte e um mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Registra-se que de tal valor haverá de se debitar o montante de R$653.529,42 (seiscentos e cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), já adiantado pela ré no curso deste processo, atualizado pelo IPCA desde o desembolso até o efetivo pagamento da condenação, sem a incidência de juros de mora.

Em razão da sucumbência recíproca, serão reciprocamente distribuídas as custas processuais, no percentual de 90% para a parte autora e 10% para a ré.

Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (10% de R$ 3.521.795,48, devidamente atualizado pelo IPCA), a ser pago pela parte ré, e 10% (dez por cento) sobre o decaimento (resultado entre o valor da causa e o valor da condenação, devidamente atualizado pelo IPCA), a ser pago pela parte autora.

Mantenho inalterada a sentença quanto aos seus demais aspectos.

Publique-se. Intimem-se.”

 

Os embargos de declaração opostos pela Elecnor do Brasil Ltda foram rejeitados pela decisão constante do ID 82925100.

 

Inconformada, LECNOR DO BRASIL LTDA, interpõe recurso visando reformar a sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes seus pedidos iniciais, condenando-a, dentre outros aspectos, à restituição do valor de R$ 653.529,42 à apelada, valor este que, segundo a apelante, foi indevidamente interpretado pela sentença (ID 82925103).

 

Em síntese, a apelante narra que celebrou com a apelada contrato para execução de obras de construção e montagem do primeiro trecho do duto de distribuição de gás natural Sudoeste, com vigência de 18 meses, cujo cumprimento foi obstado em razão de descumprimentos contratuais atribuídos à ré, tais como atrasos na liberação da faixa terrestre, ausência de licenças ambientais e outras autorizações indispensáveis à continuidade da obra.

 

Inicialmente, a apelante requereu tutela cautelar para suspensão do contrato até que a apelada cumprisse suas obrigações, além de pagamento mensal destinado à manutenção mínima da mobilização da equipe e equipamentos no local da obra para preservação dos serviços já realizados.

 

No mérito da apelação, destaca que o valor de R$ 653.529,42 foi depositado em juízo a título de custeio dessa manutenção mínima, conforme decisão judicial, e não como pagamento a título de indenização pelo alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao determinar a restituição do valor sob fundamento de adiantamento indevido, quando o valor fora levantado somente após a comprovação de sua destinação legítima.

 

Para reforçar seu pleito, sustenta que o contrato tem natureza de preço global e que os valores referentes às medições e aos serviços prestados, devidamente aprovados pela fiscalização, foram corretamente recebidos ou estão sob discussão nos autos, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou pagamento indevido quanto ao montante em discussão na apelação.

 

Por sua vez, a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS apresentou apelação adesiva, postulando a revisão do percentual de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, alegando necessidade de majoração diante do trabalho técnico-profissional desenvolvido, com base no artigo 85 do CPC.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, 31 de maio de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524455-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELECNOR DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): ALBERTO MAIA CARVALHO, ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA
APELADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e outros
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA, ALBERTO MAIA CARVALHO

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por ELECNOR DO BRASIL LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.521.795,48, com a ressalva de que deste valor deveria ser debitado o montante de R$ 653.529,42, depositado pela ré no curso do processo.

 

Paralelamente, a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS interpôs recurso adesivo, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%.

 

A apelante sustenta, em síntese, que o valor de R$ 653.529,42 não deve ser objeto de restituição, uma vez que foi utilizado exclusivamente para manutenção de equipe mínima e equipamentos no local da obra, em cumprimento à decisão liminar posteriormente revogada.

 

A apelada adesiva, por sua vez, argumenta que os honorários sucumbenciais devem ser majorados em face da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido.

 

Passo a examinar a insurgência de cada um dos recorrentes.

 

DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

A questão central do recurso de apelação reside na correção da determinação de abatimento do valor de R$ 653.529,42 da condenação imposta à ré.

 

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença está correta ao determinar tal abatimento.

 

1. Fundamentos legais para o abatimento

 

No caso em análise, a tutela cautelar foi inicialmente deferida pela decisão de ID 82920840, determinando à BAHIAGÁS que autorizasse à autora a manutenção de equipe mínima e equipamentos mobilizados no local, com o correspondente pagamento mensal dos custos.

 

Posteriormente, em sede de agravo de instrumento nº 8011942-14.2019.8.05.0000, interposto pela Bahiagás, este Tribunal reformou parcialmente a decisão, determinando a retomada da execução das obras.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DA OBRA E CUSTEIO DE EQUIPE MÍNIMA. TRECHOS ESPECÍFICOS QUE DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PONTO. DEMAIS TRECHOS CUJA IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR NÃO RESTOU AFERÍVEL NESTA VIA RECURSAL. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DA OBRA, CUJO FRACIONAMENTO NÃO SE REVELA COMO IMPRATICÁVEL. CUSTOS DECORRENTES DA INTENÇÃO DE EXECUTAR A OBRA COM MAIORES DIFICULDADES QUE DEVEM SER INDENIZADOS À EXEQUENTE, MANTENDO-SE O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

 

2. Natureza jurídica do pagamento realizado

 

Embora a apelante argumente que o valor foi utilizado especificamente para manutenção da obra e não constituiu "adiantamento", tal argumentação não prospera.

 

O fato é que o pagamento decorreu de determinação judicial em sede de tutela provisória posteriormente revogada. Independentemente da destinação específica dos valores, a revogação da medida liminar gera, por força de lei, o direito à liquidação dos prejuízos nos próprios autos.

 

A aplicação do art. 520 do CPC não exige investigação sobre o mérito da utilização dos valores, mas apenas constata que houve pagamento em virtude de tutela provisória posteriormente revogada.

 

3. Correção monetária sem juros de mora

 

A sentença, após os embargos de declaração, corretamente esclareceu que sobre o valor a ser abatido incidirá apenas correção monetária pelo IPCA, sem juros de mora, uma vez que não houve inadimplemento por parte da ré, mas sim cumprimento de determinação judicial.

 

Desse modo, o recurso de apelação não merece provimento, mantendo-se a determinação de abatimento do valor depositado.

 

DO RECURSO ADESIVO

 

Quanto ao recurso adesivo interposto pela Bahiagás, a apelada pugna pela majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%, com base na complexidade da causa.

 

1. Critérios para fixação de honorários

 

O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20%, observados os seguintes critérios: (i) O grau de zelo do profissional; (ii) O lugar de prestação do serviço; (iii) A natureza e importância da causa; e (iv) O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.

 

2. Análise dos critérios no caso concreto

 

Embora se reconheça a complexidade da causa, que envolveu múltiplos laudos periciais, recursos e extensa documentação, a sentença aplicou corretamente o percentual mínimo de 10% por se tratar de sucumbência recíproca.

 

O valor da condenação (R$ 3.521.795,48) é significativo, e a aplicação do percentual mínimo já resulta em verba honorária substancial e adequada à remuneração do trabalho desenvolvido.

 

3. Sucumbência recíproca

 

Importante destacar que houve sucumbência recíproca, uma vez que a autora não obteve integralmente o que pleiteou, a ré foi parcialmente sucumbente e o valor da causa era de R$ 31.390.945,52, mas a condenação ficou em R$ 3.521.795,48.

 

Nesse contexto, a fixação no percentual mínimo se mostra adequada e proporcional.

 

Desse modo, o recurso adesivo não merece provimento, mantendo-se os honorários advocatícios em 10%.

 

III. DISPOSITIVO

 

Pelos fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença recorrida.


É como voto.

 

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

 

Sala das sessões,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator