PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Agravo de instrumento. Decisão que determinou a realização de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Alegação do município de que existiria legislação limitando o pagamento por RPV para valores de apenas até três salários-mínimos, sendo o valor exequendo superior a isto, razão pela qual não poderia ser pago nesta modalidade. De plano afasta-se a alegação de que a decisão recorrida seria ultra petita, na medida em que ocorreu a efetiva correspondência entre o teor da decisão e os contornos da lide e do pedido. Mérito. O pagamento de créditos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial deve observar as diretrizes do artigo 100 da Constituição Federal, o qual, após a edição da Emenda Constitucional nº 62/2009, passou a prever, em seu §4º, que as entidades de direito público poderiam, por leis próprias, estabelecerem seus próprios limites de valores para pagamento de RPV, desde que não o fizessem em montante inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. No caso em comento, entretanto, o agravante estabeleceu limite para o pagamento de RPV em desacordo ao comando previsto no artigo 100, §4º, da Constituição Federal, haja vista que estabeleceu teto para esta modalidade de pagamento que é inferior ao maior benefício previdenciário do regime geral de previdência social. Destarte, à míngua de regulamentação do Ente Público que se amolde os ditames constitucionais, revela-se oportuno, por consectário, a incidência do teor do artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece, no âmbito dos Municípios, como obrigações de pequeno valor, aquelas com valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários-mínimos. Ademais, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com base em resolução do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 302/2019, art. 47) e Portaria do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do TJBA (Portaria nº 03/2023), que estabelecem que, na hipótese de inobservância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor a quantia equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, sendo o ente municipal o devedor. No caso, não se constata a adoção, por parte do agravante, de quaisquer das condutas que caracterizam a litigância de má-fé que estão previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual não podem ser aplicadas as penalidades a elas atinentes. Agravo de instrumento improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014898-90.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MUNICIPIO DE PIATÃ e, como agravada, IVANILDA SANTOS ASSUNÇÃO. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014898-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: IVANILDA SANTOS ASSUNCAO
Advogado(s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PIATÃ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Piatã, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8014898-90.2025.8.05.0000, que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos créditos devidos à parte exequente, afastando a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão é ultra petita, pois a exequente teria solicitado apenas a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, não para o valor principal. Alega, também, que a Lei Municipal nº 07/2005 deve ser respeitada, pois estabelece validamente o limite de três salários-mínimos para pagamento via RPV. Argumenta que o afastamento da aplicação da lei municipal compromete o orçamento, que será obrigado a pagar aproximadamente R$ 575.488,65 (quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), via RPV, em 33 processos conexos, no prazo de dois meses. Invoca precedente em que foi concedido efeito suspensivo para caso idêntico (AgInst 8014203-39.2025.8.05.0000) e jurisprudência do STF (Tema 792), bem como do STJ, que reconhece que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório deve ser a vigente à época do trânsito em julgado. A parte agravada apresentou contrarrazões antecipadamente, alegando que não há conexão entre os processos mencionados pelo agravante e que existem precedentes (AgInst 80144123-75.2025.8.05.0000 e 8014157-50.2025.8.05.0000), nos quais o pedido de efeito suspensivo foi indeferido em casos idênticos. Decisão, ID. 80310665, indeferindo o efeito suspensivo perseguido, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à sua concessão, especialmente a probabilidade de provimento recursal, considerando que a Lei Municipal nº 07/2005 foi editada antes da EC nº 62/2009 e estabelece limite inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em desacordo com o disposto no art. 100, §4º da Constituição Federal. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 21 de Maio de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014898-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: IVANILDA SANTOS ASSUNCAO
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA
RELATÓRIO
Em manifestação posterior, a parte agravada reforçou seus argumentos já expendidos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado pela ora agravada, determinou a expedição de RPV para adimplemento dos créditos referentes à obrigação de pagar objeto da condenação do Município de Piatã, conforme cálculos atualizados e já homologados. De plano afasta-se a alegação de que a decisão recorrida seria ultra petita, na medida em que ocorreu efetiva correspondência entre o teor da decisão e os contornos da lide e do pedido. No que é atinente ao mérito, importa ressaltar que o pagamento de créditos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial deve observar as diretrizes do artigo 100 da Constituição Federal, o qual, após a edição da Emenda Constitucional nº 62/2009, passou a consignar a seguinte redação, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Da leitura do citado dispositivo constitucional, especialmente o §4º, evidencia-se que a competência para legislar acerca da definição das obrigações de pequeno valor e, portanto, a fixação do teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), foi estendida aos entes federativos estaduais e municipais, podendo ser estabelecidos montantes diversos, de acordo com a capacidade econômica de cada ente, devendo, entretanto, ser observado como marco mínimo o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Nesse sentido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS. JUÍZO POLÍTICO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2 . Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3. O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4 . As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004 . 5. A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. Precedente: ADI 4.332, Rel . Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6. In casu, o artigo 1º da Lei 15 .945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7. A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8 . A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel. Min . Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293 .231, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel . Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel. Min . Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601 .215-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9. O artigo 2º da Lei 15 .945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10. Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação.” (STF - ADI: 5100 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/05/2020). No caso em apreço, nota-se que o município agravante possui legislação prevendo a possibilidade de pagamento de débitos via RPV apenas para montantes que não excedam a 3 (três) salários-mínimos (art. 1º, Lei Municipal nº 07/2005). Considerando que em 2025 o valor do salário-mínimo é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) (Decreto nº 12.342/2024), vê-se que apenas poderiam ser pagos através de RPV débitos de até R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Outrossim, conforme Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6/2025, o valor do maior benefício previdenciário do regime geral de previdência social no ano de 2025 é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Vê-se, portanto, que o agravante estabeleceu limite para o pagamento de RPV em desacordo ao comando previsto no artigo 100, §4º, da Constituição Federal, haja vista que estabeleceu teto para esta modalidade de pagamento que é inferior ao maior benefício previdenciário do regime geral de previdência social. Destarte, à míngua de regulamentação do Ente Público que se amolde os ditames constitucionais, revela-se oportuno, por consectário, a incidência do teor do artigo 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece, no âmbito dos Municípios, como obrigações de pequeno valor, aquelas com valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, in verbis: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Como pontuado nos autos do Agravo de Instrumento nº 8014123-75.2025.8.05.0000, pelo Relator Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto: “Ocorre que a referida legislação municipal não se amolda aos ditames da nova redação conferida ao artigo 100, §4º, da Constituição Federal, uma vez que não se enquadra no limite mínimo fixado no texto constitucional (teto dos benefícios da previdência) após a Emenda Constitucional nº 62/2009, a revelar, portanto, ao menos em sede de cognição não exauriente, a impossibilidade de acolhimento da pretensão de aplicar a superada lei municipal ao caso concreto. Destarte, detectada a inexistência da efetivação de regulamentação pelo Município de acordo com os ditames impostos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, impõe-se considerar os limites estabelecidos no já citado artigo 87, II, do ADCT, que previu a definição das obrigações de pequeno valor, no âmbito dos Municípios, no importe de 30 (trinta) salários-mínimos”. Ademais, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com base em resolução do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 302/2019, art. 47) e Portaria do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do TJBA (Portaria nº 03/2023), que estabelecem que, na hipótese de inobservância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor a quantia equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, sendo o ente municipal o devedor. Nesse mesmo sentido: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM QUANTIA ACIMA DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONFORMISMO. VALOR LIMITADO AO TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI MUNICIPAL Nº 2.223/2021. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA . TEMA 792 STF. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE RPV POR VALOR ABAIXO DE 30 SALÁRIOS MÍNIMOS NA FORMA DO ARTIGO 87, INCISO II, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E ARTIGO 47 DA RESOLUÇÃO 438/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO 1 . Caso concreto: a pretensão de ser aplicada a lei municipal vigente, após iniciado o cumprimento de sentença, não pode ser acolhida, sob pena de impor retroatividade à situação jurídica já consolidada na vigência de outra norma, conforme definiu o Tema 792 do STF. 2. A norma municipal que fixou o teto máximo para pagamento da RPV, abaixo do valor do maior benefício pago pelo INSS, à época do trânsito em julgado do processo de conhecimento, não pode ser aplicada por afronta ao disposto no artigo 100, § 4º, CF. 3 . Deve ser mantida a decisão que determinou a expedição de RPV em desfavor do ente municipal, em quantia inferior a 30 salários mínimos por força do artigo 87, inciso II, do ADCT e artigo 47, da Resolução 438/2021 do CNJ." “(TJ-PR 0016890-90.2023.8 .16.0000 Piraquara, Relator.: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) Por outro lado, não há como ser acolhido pedido formulado pelo agravante de aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Nos termos do Código de Processo Civil, caracterizam a litigância de má-fé os seguintes comportamentos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em análise, não se constata a ocorrência de qualquer destas condutas, razão pela qual não podem ser aplicadas as penalidades a elas atinentes. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, até o julgamento do mérito da lide. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014898-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: IVANILDA SANTOS ASSUNCAO
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA
VOTO