PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8148268-36.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, OTANIEL SILVA ARAUJO, e, como apelado, BANCO AGIBANK S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148268-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OTANIEL SILVA ARAUJO
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, sob fundamento da ausência de contrato, documento considerado indispensável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda consumerista, é admissível o indeferimento da petição inicial ante a ausência de apresentação de contrato, mesmo diante da alegação do consumidor de não ter recebido o documento e do pedido de inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. O autor comprovou minimamente suas alegações mediante extratos do INSS e histórico de descontos, configurando lastro probatório suficiente.
5. Em casos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
6. Configurado o error in procedendo pela extinção prematura da ação sem a devida análise do pedido de exibição do contrato pelo fornecedor.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "1. Em ações consumeristas, é incabível o indeferimento da petição inicial por ausência de contrato quando o consumidor, alegando não ter recebido o documento, apresenta provas mínimas da relação jurídica e requer a inversão do ônus da prova. 2. A vulnerabilidade do consumidor impõe ao fornecedor o dever de apresentar o instrumento contratual, sob pena de cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV e LV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º e 6º, VIII; CPC, arts. 319, 320 e 330.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8116227-16.2023.8.05.0001; Apelação nº 8017396-93.2024.8.05.0001; Apelação nº 0001649-85.2013.8.05.0080.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por OTANIEL SILVA ARAUJO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relação de Consumo da comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito a ação de nulidade de negócio jurídico c/c com restituição em dobro de valores e danos morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos: […] Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta a demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Cumpra-se.” No apelo (id. 74611810), o recorrente sustentou que restou impossibilitado de cumprir a diligência requerida pelo juiz e apresentar o contrato, haja vista que o Banco acionado nunca forneceu a devida cópia, sendo assim um dos pedidos da inicial a inversão do ônus da prova e que o réu apresente o instrumento contratual nos autos. Assim, requereu a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito. Intimado, o réu apresentou contrarrazões ao id. 74612221, suscitando, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade pelo apelante e, no mérito, refutando as alegações recursais. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 07 de maio de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148268-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OTANIEL SILVA ARAUJO
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Inicialmente, cumpre-se afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado em suas contrarrazões, isto porque embora o autor tenha reiterado, no apelo, alguns argumentos da inicial, verifica-se que o recorrente atacou devidamente pontos debatidos na sentença, sendo possível extrair das razões recursais a impugnação aos termos da sentença hostilizada, que justificam o pedido de reapreciação da matéria. Assim, rejeita-se a preliminar e passa-se ao mérito do recurso. Trata-se, na origem, de ação de nulidade de negócio jurídico c/c com restituição em dobro de valores e danos morais ajuizada por OTANIEL SILVA ARAUJO em face do BANCO AGIBANK S.A., proposta com o objetivo de anular contrato de empréstimo com reserva de margem consignável contratado perante a instituição financeira acionada. Na inicial, o autor afirma que, como beneficiário do INSS e enfrentando dificuldades financeiras, buscou a instituição financeira ré para contratar um empréstimo consignado. No entanto, somente após a contratação, ao identificar irregularidades nos descontos, percebeu que se tratava de um empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável. Alega não ter sido informado, no momento da contratação, sobre a modalidade do empréstimo e as características do negócio jurídico, não tendo sido jamais fornecido o instrumento contratual. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração da nulidade do negócio jurídico, devolução do valor descontado de R$ 6.979,20 em dobro, bem como indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Ao id. 74611788, o juiz determinou a emenda da inicial com a apresentação de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato. Em petição de id. 74611792, o autor reitera que nenhum contrato foi enviado para sua assinatura e o acionado se nega a fornecê-lo. O magistrado, entendendo que não houve o cumprimento da diligência, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de preenchimento dos requisitos dos arts. 319, 320 e 330 do CPC. Com efeito, os dispositivos acima mencionados assim dispõem: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Contudo, estes dispositivos não se aplicam à presente hipótese. De início, deve-se ressaltar que a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o autor, como consumidor final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que é possível transferir ao acionado o encargo de trazer o instrumento contratual não apresentado pelo acionante. No caso, o autor afirma na inicial que jamais teria recebido o instrumento contratual, o que o impossibilita de colacioná-lo aos autos. Por outro lado, a petição inicial encontra-se instruída com documentos bastantes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Nota-se que, no bojo da peça inicial (id. 74611778), o autor apresenta extrato completo de pagamentos do INSS, além de constar nos fólios o histórico de créditos que demonstram os descontos realizados a título do empréstimo ora questionado (ids. 74611783 e 74611784). Assim, verifica-se que o autor formou lastro probatório mínimo de suas alegações, apresentando as provas que estavam ao seu alcance, considerando a sua vulnerabilidade técnica enquanto consumidor. Nesse sentido, tem-se visível que o juízo primevo incidiu em error in procedendo, ao indeferir a inicial de forma prematura, quando o consumidor, além de justificar a impossibilidade de cumprimento da diligência, requer a exibição do documento requerido pelo réu, com fundamento na inversão do ônus da prova, insculpido no art. 6º, VIII do CDC. Deste modo, ausentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 330 do CPC, é nula a sentença que indeferiu a inicial, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento do feito. Nesse sentido é o atual entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AO ART . 6º, VIII DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 2. A matéria não é nova neste Tribunal, existindo inúmeros precedentes onde resta evidenciada a falha da instituição financeira em prestar a devida informação ao cliente quanto ao contrato em questão . 3. Com relação à inversão do ônus da prova dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que o consumidor tem direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 4. Na hipótese dos autos a inversão do ônus da prova foi indeferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu o feito por falta de interesse, quando a autora, devidamente intimada, não juntou aos autos a prova do contrato questionado . 5. Entretanto, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança de suas alegações. Desta forma, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se a dificuldade da autora de trazer aos autos o contrato, uma vez que não assinou qualquer documento físico. Por outro lado, é extremamente fácil para a instituição demonstrar a inexistência da falha alegada. 6. Ante o exposto, impõe-se decretar a nulidade da sentença recorrida, uma vez que deixou de observar o art. 6º, VIII, do CDC, incorrendo em cerceamento de defesa. 7. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116227-16.2023.8.05.0001 [...] APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À AÇÃO. CONTRATO . NECESSIDADE DE REFORMA. AUTOR/RECORRENTE APOSENTADO. PARTE HIPOSSUFICIENTE/VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO POSSUIR O CONTRATO, NÃO OBSTANTE REQUERIMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . PEDIDO INCIDENTAL, EM EXORDIAL, DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. INICIAL QUE ACOMPANHA OUTROS DOCUMENTOS COMO PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – EXTRATO DO BENEFÍCIO COM OS DESCONTOS EFETUADOS PELA RÉ. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8017396-93.2024.8.05.0001 [...] APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCABÍVEL . PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA JUNTADA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 . Tendo sido constatado que a demanda foi suficientemente delineada na exordial, restando expresso e claro o pedido para que o banco juntasse aos autos o contrato assinado, além da inversão da prova com a aplicação do CDC, incorreu em equívoco o juízo de primeiro grau ao extinguir o processo sem ao menos ter analisado os referidos pedidos, o que acarretou violação a diversos princípios constitucionais, dentre os mais evidentes, o contraditório, a ampla defesa, o acesso à justiça e o devido processo legal. 2. Se há pedido da parte hipossuficiente acerca da inversão do ônus da prova e da juntada do contrato questionado pela instituição financeira, verossimilhança comprovada através dos boletos e documentos que comprovam os pagamentos mensais do empréstimo já juntados com a exordial (id 18703748, 18703749 e 18703750), além da sabida prática reiterada das instituições financeiras neste sentido, não cabe ao juízo alegar ausência de documentação essencial à propositura da demanda, conquanto resta clara a hipótese de aplicação do CDC, sendo ônus da instituição a apresentação do acordo firmado. 3 . Apelação conhecida e provida. VISTOS, relatados e discutidos o teor do recurso de Apelação nº 0001649-85.2013.8.05.0080 [...] Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de dar prosseguimento ao feito. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148268-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OTANIEL SILVA ARAUJO
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO
(TJ-BA - Apelação: 81162271620238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)
(TJ-BA - Apelação: 80173969320248050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)
(TJ-BA - APL: 00016498520138050080, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)