PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO FINALIZADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado (CP, art. 157), cuja custódia foi decretada em 21/11/2024 e mantida ao longo da instrução criminal. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea da decisão preventiva, descumprimento do dever de reavaliação periódica previsto no art. 316, p.u., do CPP e excesso de prazo na formação da culpa. Tese de julgamento: “1. A inobservância do prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva não implica sua automática revogação, impondo-se apenas a determinação para reavaliação imediata. 2. Não há excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e a instrução se encontra em fase final, com designação de ato iminente.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.968/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2022; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8059887-84.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente ANTÔNIO MARCOS SANTOS SILVA e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto condutor. Salvador, data do sistema. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059887-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO PEREIRA BRITO, CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a ausência de reavaliação tempestiva da prisão preventiva acarreta ilegalidade apta a ensejar a revogação da custódia; e
(ii) saber se o lapso temporal decorrido até a presente data configura excesso de prazo na instrução criminal, justificando a substituição da prisão ou a soltura do réu.III. Razões de decidir
A obrigação de reexaminar a prisão preventiva a cada 90 dias, prevista no art. 316, p.u., do CPP, não implica automática revogação da custódia, consoante entendimento do STF e do STJ, impondo-se apenas a determinação para nova reavaliação.
A decisão proferida em 15/08/2025, durante audiência de instrução, reexaminou a necessidade da prisão preventiva, mitigando a mora anterior. Ainda assim, transcorrido novo prazo nonagesimal, é necessária nova manifestação judicial atualizada.
O processo teve andamento regular, com realização de atos instrutórios e redesignações justificadas. A instrução encontra-se finalizada, aguardando apenas a apresentação das alegações finais pelas partes, o que afasta, por ora, o alegado excesso de prazo qualificado.
IV. Dispositivo e tese
Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA que, no prazo mais breve possível, reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.03.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em 06 de outubro de 2025 pelos ilustres advogados Fabrício Pereira Brito e Carlos Alexandre Silva Santos, em favor de ANTÔNIO MARCOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Jequié/BA, em razão de prisão preventiva decretada no bojo da Ação Penal nº 8008063-85.2024.8.05.0141, instaurada para apurar a suposta prática do crime de roubo majorado. O ato tido por coator é atribuído ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, que manteve a segregação cautelar do Paciente. Consoante se extrai da impetração, o Paciente foi preso em flagrante em 20/11/2024, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva no dia 21/11/2024, pela imputação do delito previsto no art. 157 do Código Penal, fato ocorrido em 20/11/2024. Aduzem os Impetrantes que o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea, amparando-se em considerações genéricas e abstratas, sem demonstrar concretamente a existência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal caso o Paciente responda ao processo em liberdade. Afirmam, ainda, que a constrição da liberdade perdura há onze meses, sem conclusão da instrução criminal, configurando manifesto excesso de prazo. Assinalam que a lentidão processual não decorre de qualquer comportamento procrastinatório da Defesa, mas sim da própria inércia estatal e de sucessivas irregularidades procedimentais, destacando que “a Autoridade Coatora deixou de proceder à devida revisão do decreto prisional de ofício, bem como não fez a revisão determinada pelo Tribunal de origem” (sic). Pontuam que o Paciente apresenta predicados pessoais favoráveis, não representando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que autorizaria, ao menos, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Com lastro nessa narrativa, requereram, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos julgados necessários. Em análise perfunctória, este Signatário, entendendo não haver elementos justificadores para a concessão do pleito de liminar, a indeferiu (ID 91877895). A Autoridade Coatora prestou informações (ID 514716561). Manifestação da Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem (ID 94424252). É o relatório, em síntese necessária para a apreciação da matéria colegiada. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059887-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO PEREIRA BRITO, CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O presente Habeas Corpus possui o escopo fundamental de cessação de alegado constrangimento ilegal que, segundo os Impetrantes, estaria a macular a liberdade do Paciente ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA, em virtude da manutenção da prisão preventiva por prazo excessivo e da suposta inobservância das normas processuais penais que regem a prisão cautelar. A análise do acervo documental e dos argumentos suscitados requer cuidadosa ponderação entre o limite da garantia do tempo razoável de duração do processo e a necessidade de preservação da custódia cautelar, observando-se a cronologia dos atos processuais. Do quadro fático colhe-se que o Paciente encontra-se segregado preventivamente desde 20 de novembro de 2024, em razão da imputação de roubo majorado. Na presente data, 24 de novembro de 2025, contabilizam-se doze meses e quatro dias de prisão cautelar, em processo que, apesar do tempo decorrido, ainda não concluiu a fase instrutória, pendendo a realização do interrogatório do réu. A primeira questão que reclama exame diz respeito ao dever de reavaliação periódica da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que impõe ao magistrado a obrigação de, a cada 90 (noventa) dias, verificar a persistência dos fundamentos que justificam a medida extrema. A Defesa sustenta, com acerto, que houve descumprimento inicial dessa obrigação, pois a prisão decretada em novembro de 2024 somente foi reavaliada, após intervenção deste Tribunal, em 26 de junho de 2025. Contudo, as informações prestadas pelo Juízo de origem agregam elemento relevante à análise da suposta ilegalidade: o pedido de revogação da prisão preventiva foi expressamente apreciado e indeferido em 15 de agosto de 2025, por ocasião da audiência de instrução, mediante decisão proferida nos autos da ação penal. Assim, ainda que a reavaliação realizada em 15 de agosto de 2025 tenha ocorrido após o decurso do prazo nonagesimal subsequente ao último pronunciamento judicial, verifica-se que o magistrado, naquele momento processual, reapreciou o pleito defensivo e os requisitos da prisão cautelar, o que mitiga, ao menos parcialmente, a mora verificada. A despeito do rigor formal da norma que impõe reavaliação periódica independente de provocação das partes, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é uníssona em afastar a automática nulidade da custódia pela mera inobservância do prazo de 90 dias, exigindo-se, para configuração do constrangimento ilegal, a demonstração de efetivo prejuízo ou de desídia grave e injustificada do Estado-Juiz na condução do processo. Nesse sentir, “a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada” (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). Na mesma linha intelectiva, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF assim já decidiu: "CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas". (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) (Grifamos) No caso vertente, a reavaliação de 15 de agosto de 2025 indica que o Juízo a quo retomou o controle da reexame da medida extrema, o que mitigaria o quadro de desídia anteriormente relatado. Entretanto, de fato, o novo lapso temporal de 90 (noventa) dias se esgotou recentemente, exigindo nova manifestação judicial fundamentada e atualizada acerca da imprescindibilidade da custódia cautelar. Superada essa questão, impõe-se a análise do argumento central da impetração, qual seja, o alegado excesso de prazo na formação da culpa. Com efeito, embora o Paciente esteja preso há mais de doze meses, o processo não está paralisado. Pelo contrário, conforme informado pelo magistrado a quo, encontrava-se em sua fase final, pendente apenas do interrogatório, ato que estava designado para ocorrer em 04 de dezembro de 2025. Acerca da tramitação processual, assim manifestou-se a Procuradoria de Justiça: “No presente caso, embora a instrução ainda não tenha sido concluída, verifica-se que houve movimentação regular e significativa: em 20/11/2024 ocorreu a prisão em flagrante do paciente pelo crime de roubo majorado; em 22/11/2024 a prisão foi convertida em preventiva após audiência de custódia, fundamentada na gravidade concreta do delito e risco de reiteração; em 05/12/2024 o Ministério Público ofereceu denúncia, recebida pelo juízo em 06/12/2024; em 12/12/2024 houve a citação do réu; em 06/01/2025 o paciente constituiu advogado; em 30/01/2025 certificou-se a ausência de resposta à acusação e foi determinado despacho para intimação do patrono; em 26/02/2025 a defesa apresentou resposta à acusação; em 20/03/2025 requereu revisão da prisão preventiva; em 26/06/2025 foi proferida decisão reavaliando a prisão e mantendo-a fundamentadamente; em 15/08/2025 realizou-se audiência de instrução com oitiva de testemunhas, ficando pendente apenas o interrogatório do réu; em 02/10/2025 a audiência foi redesignada para interrogatório, posteriormente cancelada por motivos operacionais; e, por fim, foi marcada nova data para o interrogatório em 04/12/2025. Os atos praticados pelo juízo a quo, acima mencionados demonstram que não houve inércia injustificada do Poder Judiciário, mas sim andamento compatível com as circunstâncias do caso, inclusive com a realização de atos instrutórios e sucessivas tentativas de conclusão da audiência. A demora decorreu de fatores alheios à vontade do juízo, como dificuldades logísticas para apresentação do réu, não podendo ser imputada ao Estado como desídia”. Nesse contexto, a mora verificada não se revela desarrazoada a ponto de comprometer a legalidade da custódia ou de convertê-la em antecipação indevida de pena, sobretudo porque não se mostra incontrolável nem indefinida. De mais a mais, em pesquisa realizada no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, infere-se que a instrução foi, de fato, encerrada, estando pendente tão somente a apresentação das alegações finais pelas partes, o que afasta, por ora, a alegação de excesso de prazo qualificado. Dessa forma, não se verifica, nesta fase avançada do processo, constrangimento ilegal manifesto decorrente de excesso de prazo na formação da culpa que justifique a imediata revogação da prisão preventiva. Todavia, permanece íntegra a obrigação legal de reavaliação periódica da custódia, e, considerando o lapso transcorrido desde 15 de agosto de 2025, impõe-se determinar ao Juízo de piso que promova nova análise da prisão, o mais breve possível, em estrita observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A concessão parcial da ordem mostra-se a solução adequada e proporcional, pois corrige a irregularidade formal consistente na ausência de reavaliação tempestiva, sem interferir indevidamente na competência do Juízo processante para apreciar, com liberdade e fundamentação própria, a necessidade de manutenção da medida extrema. Também se justifica diante do fato de que eventual excesso de prazo na instrução tende a ser superado com a conclusão iminente da fase probatória. A determinação para que se proceda à reavaliação em prazo exíguo harmoniza-se com o dever de vigilância judicial sobre a prisão preventiva e reconhece a falha formal detectada, sem, contudo, importar em automática soltura decorrente da mora estatal. Assim, a reavaliação da custódia deverá ser realizada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, o mais breve possível, assegurando-se a apreciação atualizada da presença dos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte as razões expendidas para Votar no sentido de CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER A ORDEM EM PARTE impetrada em favor de ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA, apenas para determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA que, no prazo mais breve possível, reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Paciente, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Comunique-se, com urgência, à Autoridade Coatora, juntando-se cópia integral do presente Voto. É como Voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059887-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO PEREIRA BRITO, CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):
VOTO