PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036118-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ARIVELTON DOS REIS SILVA
Advogado(s):EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS

 

Ementa

Ramo do Direito: Direito Administrativo – Direito Constitucional – Saúde Pública
Classe processual: Agravo de Instrumento – Tutela de Urgência – Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS

Assunto principal: Manutenção de decisão que indeferiu agravo de instrumento visando à concessão de medicamento Dupilumabe via SUS, por atender aos requisitos fixados nos Temas 106/STJ e 1234/STF.


I. Caso em exame 

 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Dupilumabe, prescrito por médico assistente, ao paciente com obstrução nasal bilateral, anosmia e ageusia, por recusa do SUS.

II. Questão em discussão

  1. A questão debatida compreende:
    (i) saber se estão presentes os requisitos do art.300 do CPC/2015 (probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo);
    (ii) saber se a recusa caracteriza violação ao direito fundamental à saúde, nos termos dos arts.6º e 196–198 da CF/1988 e da Lei 8.080/1990;
    (iii) saber se são cumpridos os requisitos do Tema 106/STJ para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS;
    (iv) saber se deve ser observada a competência da Justiça Federal conforme o Tema 1234/STF.

III. Razões de decidir

  1. Estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal (Enunciado 3/STJ e CPC/2015).

  2. Os arts.6º,196 a198 da CF/1988 e art.4º da Lei 8.080/1990 asseguram ao paciente o direito à integralidade da assistência à saúde, incluindo medicamentos excepcionais ao SUS.

  3. Nos termos do Tema 106/STJ, a concessão do medicamento exige três requisitos cumulativos:
    i) laudo médico fundamentado apontando necessidade e ineficácia de alternativas do SUS;
    ii) incapacidade financeira;
    iii) registro do medicamento na ANVISA

  4. In casu, o laudo médico specialist dispatchou a necessidade do Dupilumabe, foram comprovados os requisitos econômicos, e o medicamento está registrado na ANVISA.

  5. O Tema 1234/STF define a competência da Justiça Federal para demandas com medicamentos não padronizados cujo custo anual supere 210 salários mínimos . Não há impugnação à competência, apenas à recusa administrativa.

    1. Estão presentes os elementos do art.300 do CPC (probabilidade do direito e risco ao resultado útil), justificando a concessão da tutela de urgência pendente de recurso de mérito.

IV. Dispositivo e tese

Decido:
9. Conheço do Agravo de Instrumento e
nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.

Teses firmadas:
“1. O direito constitucional à saúde (arts.6º,196–198CF) ampara o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, se carecer de protocolo, o paciente for hipossuficiente e o remédio estiver registrado na ANVISA.”
“2. A concessão de tutela de urgência para fornecimento excepcional de medicamento ao SUS depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema106/STJ e da demonstração de probabilidade do direito e risco ao resultado útil (art.300/CPC).”


Dispositivos legais e normativos relevantes:
CF/1988, arts.6º, 196–198; Lei8.080/1990, art.4º; CPC/2015, arts.300, 1.036; Enunciado Administrativo nº3/STJ.

Jurisprudência citada:
• STJ, REsp 1.657.156–RJ (Tema 106), DJe 04/05/2018
• STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), DJe 14/01/2025

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036118-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ARIVELTON DOS REIS SILVA
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia contra Arivelton dos Reis silva, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o medicamento DUPIXENT 300MG/ML, a cada 2 semanas para a parte Autora, conforme prescrito em eventos 499212630 e 499212632, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que o medicamento Dupilumabe foi recentemente incorporado para o tratamento de asma grave com fenótipo alérgico, o que não é o caso da parte Autora. Desse modo, conforme aduz, o fármaco é considerado como não incorporado para a enfermidade da parte Autora, na forma do Tema 1234 do STF.

Defende, diante disto, que o Juiz deveria ter requisitado a apresentação, pela parte Autora, de evidências científicas que corroborem a eficácia do fármaco para o tratamento da enfermidade.

Aponta para a observância dos Temas 06 e 1234 do ST, em especial a necessidade de comprovação da evidência científica, novas regras de competência, ressarcimento e valor da causa.

Defende, no mais, a necessidade de comprovação da evidência científica, em conformidade com as Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como Temas 1234 e 06 do STF.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão.

A decisão de ID 84978330 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86847836.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

O Recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036118-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ARIVELTON DOS REIS SILVA
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

O direito à saúde está elencado na categoria de direitos fundamentais da Constituição Federal, a teor do art. 6º desta norma e, nesta qualidade, deve ser integralmente garantido pelos Entes Federativos através da prestação da tutela pretendida.

Sob este enfoque, é dever da Administração Pública garantir o direito à saúde, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente assegurado e em conformidade com o que preceitua o art. 196 da Carta Magna, em destaque abaixo:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.




Ademais, o Sistema Único de Saúde é integrado por todos os Entes Federativos, pelo que o Ente Estatal deve fornecer o medicamento pretendido.

A propósito, cite-se o dispositivo abaixo, extraído da Constituição Federal:

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

(...)

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.



A Lei 8.080/1990, ao tratar sobre o Sistema Único de Saúde, também é expressa nesse sentido, consoante se vê in verbis:

 

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Grifei




De outro modo, a Constituição Federal estabelece expressamente que é comum a competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no tocante a assistência à saúde, senão vejamos:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Grifei




Na hipótese vertente, o Agravado é portador de Obstrução Nasal bilateral diária, anosmia e ageusia persistentes, pelo que necessita do medicamento Dupilumabe.

Como não possui recursos financeiros para custear os medicamentos, estes devem ser fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, cuja diretriz básica é o atendimento integral à saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal:

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; g.n.



Tratando-se de fornecimento de medicamento não incluído no protocolo do Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de sua saúde, os critérios para o fornecimento pelo Poder Público foram estabelecidos inicialmente no REsp 1.657.156-RJ, julgado em sede de Recurso Repetitivo, do qual resultou o Tema 106, com a seguinte ementa:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Grifei

 

Depreende-se do julgado ser possível a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que restem configurados três requisitos, quais sejam comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

No caso concreto, o relatório médico anexado à demanda originária atesta que o Recorrido é portador de Obstrução Nasal bilateral diária, anosmia e ageusia persistentes, pelo que necessita do medicamento Dupilumabe.

Ora, a partir do relatório médico do médico que assiste o Recorrente, verifica-se que o requisito I da tese fixada no Tema 106 do STJ foi atendido, uma vez que o médico assistente é o profissional habilitado para atestar o estado de saúde da paciente.

Considerando que os documentos colacionados aos autos demonstram a incapacidade financeira do Agravado para custear os medicamentos, bem como o respectivo registro na ANVISA, conclui-se que todos os requisitos dispostos no Tema 106 do STJ foram atendidos para fornecimento dos medicamentos pretendidos pelo Agravante.

Ademais, tratando-se de medicamento não incorporado, devem ser atendidos os requisitos estabelecidos no Tema 1234 do STF. Considerando, na hipótese em comento, haver parecer favorável do NATJUS para o fornecimento do medicamento pretendido pelo Agravado, tal circunstância preenche o requisito da evidência científica.

Outrossim, o médico assistente atestou o tratamento com outros medicamentos, sem eficácia contudo, devendo prevalecer o relatório emitido pelo médico, por ser profissional habilitado para diagnosticar a doença e receitar o tratamento médico mais eficaz para o controle da moléstia.

Diante das considerações acima delineadas, a decisão agravada deve ser mantida por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator