PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034691-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARI CHAGAS VAZ e outros (3)
Advogado(s): VITOR SILVA MARINHO DA SILVEIRA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM PRESUMÍVEL MODALIDADE DE FALSO COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. ABUSIVIDADE MANIFESTA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. PREVALÊNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DO DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO,

I. Caso em exame

A controvérsia recursal versa sobre a legalidade dos reajustes anuais aplicados em contrato de plano de saúde supostamente coletivo, envolvendo apenas um núcleo familiar de quatro pessoas, cuja mensalidade atingiu um patamar manifestamente insustentável (R$ 8.675,66 em junho de 2025). O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os reajustes e aplicar os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O Agravante sustenta a natureza de "falso coletivo" do contrato, a comprovada abusividade dos percentuais aplicados pela operadora (acréscimo de 75,77% em três anos) e a existência de coisa julgada material em ação anterior que já havia reconhecido a abusividade e aplicado o índice ANS ao mesmo vínculo contratual.

II. Questão em discussão

A questão principal consiste em verificar a coexistência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do Código de Processo Civil) para a concessão da tutela provisória visando à limitação dos reajustes aplicados ao plano de saúde.

Adicionalmente, discute-se se a alegação de "falso coletivo" e a ausência de apresentação de notas técnicas atuariais pela operadora justificam a intervenção judicial imediata, utilizando os índices da ANS como balizador provisório da abusividade, ou se a matéria exige prévia dilação probatória pericial.

III. Razões de decidir

Evidencia-se a probabilidade do direito do consumidor pela natureza materialmente familiar do contrato, composto por poucas vidas e sem comprovação de vínculo empregatício legítimo, equiparando-o, para fins de controle de preço, aos planos individuais ou familiares, conforme jurisprudência majoritária nos casos de “falsos coletivos”.

A manifesta desproporcionalidade entre os reajustes aplicados pela operadora (notadamente o aumento de 75,77% em apenas três anos para um único núcleo familiar) e os índices divulgados pela ANS atesta a abusividade das majorações, caracterizando onerosidade excessiva incompatível com o Código de Defesa do Consumidor.

O perigo de dano é flagrante e grave, configurando periculum in mora inverso em desfavor do consumidor, uma vez que a manutenção da cobrança de R$ 8.675,66, que compromete mais de 60% da renda familiar, inviabiliza a permanência no plano de saúde e ameaça o direito fundamental à saúde e à vida.

A limitação imediata do reajuste ao índice ANS, na fase de cognição sumária, se impõe como medida equitativa e cautelar para garantir a continuidade da prestação do serviço, sem prejuízo da ulterior instrução probatória na origem, incluindo a perícia atuarial.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento:

No caso de contrato de plano de saúde em modalidade de falso coletivo, e diante da ausência de comprovação técnica dos índices de reajuste aplicados pela operadora, a abusividade resta configurada, autorizando o Poder Judiciário a limitar o aumento ao percentual divulgado pela ANS para planos individuais/familiares, em sede de tutela provisória, como balizador equitativo e protetivo ao direito fundamental à saúde, até a conclusão da fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034691-15.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes Agravantes ARI CHAGAS VAZ E OUTROS e Agravado BRADESCO SAÚDE S/A.

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


 

Sala das sessões,                      de 2025.

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034691-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARI CHAGAS VAZ e outros (3)
Advogado(s): VITOR SILVA MARINHO DA SILVEIRA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARI CHAGAS VAZ, VERALUCIA SOUZA DE SÁ, LARISSA SOUZA CHAGAS VAZ e AMANDA SOUZA CHAGAS VAZ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde, processo sob n. 8102185-88.2025.8.05.0001, movida em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. A decisão de primeiro grau negou a tutela provisória de urgência pleiteada pelos Agravantes, que visavam suspender a aplicação dos reajustes anuais incidentes sobre suas mensalidades, limitando-os aos parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais.

Os Agravantes expuseram na petição inicial e nas razões recursais que são beneficiários do plano de saúde na modalidade BRADESCO SAÚDE TOP NACIONAL SPG desde fevereiro de 2009, um contrato classificado formalmente como coletivo por adesão. O plano em questão abrange quatro vidas, sendo composto exclusivamente pelo casal (Ari e Vera Lúcia – aposentados) e suas duas filhas maiores e capazes (Larissa e Amanda), configurando um núcleo familiar coeso.

A causa de pedir fundamental reside na manifesta abusividade dos sucessivos reajustes aplicados unilateralmente pela operadora nos anos recentes, notadamente a partir de janeiro de 2022 até o momento da propositura da ação (junho de 2025). Os Agravantes detalham que os aumentos (16,14% em 2022; 19,22% em 2023; 23,08% em outubro/2023, este por mudança de faixa etária; e 17,33% em 2024), somados em apenas três anos, representaram um acréscimo total de 75,77% sobre a mensalidade de um dos segurados, comprometendo gravemente a subsistência da família, cuja renda total de R$ 14.487,46 se viu confrontada com uma mensalidade de R$ 8.675,66, constante no boleto com vencimento em 29 de junho de 2025, o que corresponde a aproximadamente 60% da renda familiar bruta.

Argumentam os Agravantes, que o contrato se caracteriza como um falso coletivo, uma vez que a contratação por meio de pessoa jurídica (MEI) foi uma condição imposta pelo mercado para obter o acesso à saúde suplementar, dada a recusa da operadora em comercializar planos individuais ou familiares regulados pela ANS. Em reforço a esta tese, os Agravantes trouxeram a informação de que este mesmo vínculo contratual já foi objeto de análise judicial anterior (Processo n. 0029180-77.2022.8.05.0001) no Juizado Especial, no qual teria sido expressamente reconhecida a abusividade dos índices e determinada a aplicação dos parâmetros da ANS.

A decisão de (ID 84715457), indeferiu a tutela de urgência sob o entendimento de que, contratos coletivos não estão submetidos aos limites da ANS; e os Agravantes não teriam comprovado a probabilidade do direito de forma suficiente, pela ausência de documentos essenciais (contrato social, cópia da sentença anterior e planilha comparativa clara).

Irresignados com o indeferimento da tutela recursal, os Agravantes interpuseram Embargos de Declaração (ID 85664476), aduzindo omissão e solicitando que fosse sanada a falha formal, uma vez que a planilha detalhada de cálculos (ID 84596453), a apólice (ID 85664478), e a menção à sentença anterior estavam presentes nos autos digitais ou foram agora reiteradamente anexadas, confirmando a abusividade e a natureza familiar do vínculo.

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 87321802), defendendo a manutenção da decisão de indeferimento. Argumentou a legalidade do reajuste anual por Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e sinistralidade, nos termos da Resolução Normativa 557 da ANS, que permite planos empresariais para grupos familiares vinculados à pessoa jurídica (MEI). A operadora sustentou a inaplicabilidade do índice ANS e a imprescindibilidade de perícia atuarial para aferir eventual abusividade do quantum aplicado, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2540255/SP) e do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 87321808 e 87321807).

Em resposta às contrarrazões, os Agravantes (ID 88585853) rebateram, reafirmando que a operadora não cumpriu seu ônus de demonstrar a base atuarial dos reajustes (ausência de notas técnicas e séries históricas), o que, somado ao reconhecimento anterior da natureza de falso coletivo (coisa julgada), reforça a probabilidade do direito e a urgência na aplicação imediata do índice ANS, buscando a reforma integral da decisão de primeiro grau.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador, 26 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034691-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARI CHAGAS VAZ e outros (3)
Advogado(s): VITOR SILVA MARINHO DA SILVEIRA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

VOTO

 

O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015.

O presente Agravo de Instrumento é interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em Ação Revisional de Plano de Saúde. A análise recursal deve se concentrar, portanto, na satisfação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Inicialmente, cumpre ratificar a informação prestada pelos Agravantes de que não há, no polo ativo da demanda, qualquer parte caracterizada como "autor menor" ou incapaz. O grupo familiar é composto por quatro membros, todos civilmente capazes, conforme os documentos anexados. A determinação do Juízo de origem a este respeito, mencionada inclusive na decisão agravada, parece ter sido fruto de erro material facilmente sanável, conforme corretamente apontado e comprovado pelos Agravantes. Ressalta-se, contudo, que tal erro não afetou a substância da decisão recorrida quanto ao indeferimento da tutela provisória, mas mereceu o registro para o devido saneamento processual no primeiro grau de jurisdição.

A análise deste recurso de Agravo de Instrumento se restringe ao acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a medida de urgência, não comportando o exaurimento do mérito da revisional, que será reservado ao Juízo de cognição plena na origem, após a devida fase instrutória, que poderá incluir a perícia atuarial.

A relação estabelecida entre os Agravantes e a operadora de saúde é inequivocamente regida pelas normas do Direito do Consumidor, conforme cristalizado na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Este reconhecimento impõe a mitigação do princípio pacta sunt servanda em prol da proteção do hipossuficiente e do restabelecimento do equilíbrio contratual, mormente quando se está diante de um contrato de adesão que afeta um direito fundamental, como é o direito à saúde.

É imperioso observar o contexto fático da contratação. Embora formalmente o plano seja classificado como "coletivo empresarial" (mediante a constituição de uma pessoa jurídica, no caso, uma MEI, conforme fatura e documentos), a realidade factual demonstra que ele serve unicamente ao núcleo familiar dos Agravantes, quatro vidas: pai, mãe e duas filhas. Essa configuração, recorrente no mercado de saúde suplementar, desvirtua a essência do contrato coletivo, que pressupõe a dissolução do risco em uma vasta massa de segurados ligados por vínculo funcional ou associativo legítimo, e tipifica-se como um falso coletivo.

A prática de oferecer apenas contratos coletivos a pequenos grupos, forçando a formalização de vínculos empresariais artificiais, tem o objetivo precípuo de subtrair o contrato da regulamentação rigorosa imposta pela ANS aos planos individuais/familiares, cujos reajustes são previamente controlados. O ato de levar o consumidor a constituir um MEI ou uma pessoa jurídica apenas para viabilizar a contratação do plano representa uma burla ao sistema protetivo, violando os preceitos da boa-fé objetiva e o dever de transparência e informação (CDC, art. 6º, III).

A tese de falso coletivo ganha robustez na medida em que os Agravantes afirmam, e os documentos acostados demonstram, que este mesmo vínculo já foi objeto de decisão anterior transitada em julgado (Processo n. 0029180-77.2022.8.05.0001) que reconheceu tal natureza anômala do contrato. Embora essa sentença não tenha sido anexada diretamente no recurso (o que foi apontado nos Embargos e justificado pela consulta ao PJe), a alegação de coisa julgada sobre a natureza jurídica do contrato entre as mesmas partes constitui forte indício da probabilidade do direito, que não pode ser sumariamente ignorado.

A análise da probabilidade do direito, no caso concreto, está umbilicalmente ligada à alegada abusividade dos reajustes. Os Agravantes demonstraram, via planilha de cálculos (ID 84596453), a evolução dos valores pagos vis-à-vis os índices autorizados pela ANS para planos individuais, conforme o parâmetro adotado em sua Ação Revisional anterior.

A planilha indica que, em um período de aproximadamente três anos (janeiro/2022 a junho/2025), o aumento médio aplicado pela operadora elevou a mensalidade de maneira drástica. O aumento percentual total de 75,77% em apenas três anos (conforme cálculo da Inicial) é notadamente desarrazoado e desproporcional, especialmente para um núcleo familiar de aposentados. Tal majoração, que resulta em uma cobrança mensal de R$ 8.675,66, torna a manutenção do contrato inviável, beirando a onerosidade excessiva prevista no art. 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e configurando prática vedada que impõe vantagem manifestamente exagerada à operadora.

A Agravada, em suas contrarrazões, defende que os aumentos anuais decorrem da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e da sinistralidade, sendo previstos em contrato coletivo. No entanto, a operadora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, por força da inversão do ônus ope judicis (CDC, art. 6º, VIII) e do seu dever de transparência, de apresentar a nota técnica atuarial detalhada ou a série histórica de sinistralidade do grupo. A mera alegação genérica de VCMH/sinistralidade, ou a referência à disponibilidade de informações em site/canais, não satisfaz a exigência legal e jurisprudencial de clareza e justificativa dos reajustes, especialmente em contratos de adesão.

A recusa em demonstrar a base atuarial objetiva e auditável para a aplicação desses percentuais robustos, somada à natureza de falso coletivo, autoriza a intervenção judicial para controlar a abusividade. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça, em arestos recentes, como o AREsp 2540255/SP (ID 87321810), tenha reafirmado que os índices ANS para planos individuais não são automaticamente aplicáveis a contratos coletivos (mesmo os com menos de 30 vidas, regidos pela RN 309/2012 que prevê o agrupamento), é pacífico na jurisprudência que, quando o reajuste coletivo se mostra abusivo e a operadora não o justifica tecnicamente, o Poder Judiciário deve buscar um índice razoável para restabelecer o equilíbrio.

Neste sopesamento, os precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, juntados aos autos (Decisão Paradigma ID 84596459, e ID 84596464), demonstram a adoção do índice ANS como o balizador mais adequado para coibir a abusividade, provisoriamente, na ausência de elementos atestados pela operadora. Essa medida se alinha com o que foi decidido no Agravo de Instrumento nº 0025173-21.2017.8.05.0000 (ID 84596464), que, reconhecendo o reajuste como abusivo e desarrazoado, confirmou a decisão de primeiro grau que o limitou aos índices legais, vedando percentuais muito superiores às faixas etárias antecedentes.

Portanto, a probabilidade do direito dos Agravantes é manifesta, tanto pela natureza fática do contrato quanto pela abusividade gritante dos percentuais impostos sem a devida transparência e justificativa técnica.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é incontestável. A manutenção da mensalidade no patamar de R$ 8.675,66 representa uma despesa que ultrapassa a capacidade financeira dos Agravantes, colocando-os em risco iminente de inadimplência e subsequente rescisão ou suspensão do contrato de plano de saúde.

Tratando-se de família, cuja subsistência é comprometida por uma cobrança que consome a maior parte de sua renda, e considerando que o contrato de saúde suplementar visa a proteger a vida e a dignidade humana (Constituição Federal, arts. 6º e 196), qualquer postergação da tutela imediata poderia resultar na perda do plano após anos de contribuição. Este cenário configura um periculum in mora inverso (ou seja, o risco de dano à parte Agravante é muito superior ao risco de dano suportado pela Agravada), justificando plenamente a intervenção judicial imediata.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive nos julgados paradigmáticos anexados pelos próprios Agravantes, reconhece a urgência em evitar que o consumidor fique à mercê de reajustes que dificultem ou impeçam sua permanência no plano, impondo a necessidade de aplicação de uma solução pautada na razoabilidade.

Ainda que se argumente a necessidade de perícia atuarial para a definição do índice final de reajuste (tese da Agravada e de alguns julgados, como o Acórdão do Agravo de Instrumento n. 8016517-55.2025.8.05.0000, ID 87321808), a concessão da tutela provisória, com a aplicação dos índices da ANS como balizador, não prejudica a realização da prova pericial na origem. Trata-se de fixar um valor cautelarmente sustentável, preservando o objeto do contrato enquanto se aguardam os cálculos técnicos definitivos.

Nessa toada, torna-se imperiosa a reforma da decisão agravada para conceder a tutela de urgência e garantir que os Agravantes possam manter o contrato mediante o pagamento das mensalidades em valores compatíveis com o controle da ANS, até o julgamento final da ação.

Considerando a manifesta abusividade dos reajustes aplicados e a urgência em evitar a descontinuidade do serviço, é razoável e prudente que o patamar de reajuste das mensalidades seja estabelecido provisoriamente com base nos índices divulgados pela ANS para os contratos individuais e familiares, seguindo a linha dos precedentes deste Tribunal em casos de falsos coletivos e de abusividade não justificada.

O valor referencial pleiteado na petição inicial, de R$ 3.698,34 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) para as quatro vidas, referente à mensalidade com vencimento em 29 de junho de 2025, está devidamente fundamentado na planilha de cálculos (ID 84596453), que retroage o cálculo aplicando os índices regulados pela ANS para cada beneficiário. Este valor deve ser adotado como base para a emissão dos boletos vincendos, devendo o Juízo de origem monitorar a aplicação dos reajustes anuais da ANS subsequentes, até a prolação da sentença definitiva.

Jurisprudência:

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. INDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade. 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05333126220188050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)

Quanto à restituição dos valores pagos a maior, o pleito dos Agravantes se refere ao período a partir de janeiro de 2022. Tal pretensão, de natureza condenatória, não é objeto da tutela de urgência pleiteada e deve ser analisada no mérito, observando-se a prescrição trienal para a repetição do indébito e decenal para a revisão da cláusula contratual, conforme a tese sumulada citada na petição inicial e a jurisprudência. A tutela de urgência, neste momento, se restringe à obrigação de fazer, visando à adequação do valor atual das mensalidades para garantir a continuidade do plano.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, conceder a tutela provisória de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Determinar que a Agravada BRADESCO SAÚDE S/A suspenda provisoriamente a aplicação dos reajustes anuais e por faixa etária que superem os índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, a partir de janeiro de 2022 até ulterior decisão de mérito; Determinar que a Agravada providencie a imediata emissão e envio dos boletos de mensalidades vencidos e vincendos, com o valor recalculado com base exclusivamente nos índices da ANS, adotando-se, para fins de tutela provisória, o valor de R$ 3.698,34 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) como base para a mensalidade referente à competência de junho de 2025 (ou a competência imediatamente posterior ao trânsito desta decisão), devendo os valores subsequentes serem corrigidos pelos índices anuais da ANS, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais, ao limite de R$30.000.00 (trinta mil reais); Determinar que a quantia paga a maior pelos Agravantes seja apurada em fase de instrução processual na origem, sendo a Agravada obrigada a aceitar o pagamento das mensalidades no valor provisoriamente fixado, sob pena de incorrer em conduta abusiva, inadmitindo-se qualquer ato que vise à suspensão ou rescisão do contrato por inadimplência enquanto perdurar a discussão judicial sobre o valor devido.

É como voto.

Sala das Sessões de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


 

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