PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052360-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: SUELINE BARBOZA MOREIRA SANTANA
Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE MÉDICO NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que a compeliu a custear integralmente procedimento cirúrgico de urgência, a ser realizado por médico não credenciado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A agravante pretende a revogação da decisão liminar, alegando ausência dos requisitos legais, disponibilidade de rede credenciada e nulidade por ausência de intimação pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; (ii) definir se é possível compelir a operadora de plano de saúde a custear procedimento com médico não credenciado, diante da inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada; (iii) examinar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para a multa cominatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.

4. O descredenciamento de todos os urologistas da rede básica da operadora na Bahia, demonstrado nos autos, autoriza a realização do procedimento fora da rede conveniada, conforme previsto na Resolução Normativa ANS nº 566/2022 e conforme jurisprudência do STJ.

5. A operadora não demonstrou a existência de profissional credenciado apto a realizar o procedimento cirúrgico de urgência no prazo necessário, limitando-se a alegações genéricas e apresentação de guia hospitalar sem indicação de médico.

6. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a obrigatoriedade de custeio por plano de saúde de profissional não credenciado, desde que ausente alternativa viável e dentro da urgência exigida.

7. O valor da multa diária de R$ 5.000,00 se mostra excessivo frente aos padrões jurisprudenciais, recomendando-se sua redução para R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, para manter o caráter coercitivo sem ensejar enriquecimento sem causa.

8. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da operadora não prospera, pois, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, a intimação válida é aquela feita na pessoa do advogado constituído, por meio do Diário de Justiça.

IV DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 513, §2º; RN ANS nº 566/2022.

 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 734111/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.12.2015, DJe 03.02.2016; TJ-ES, AgInt nº 50105437520238080000, Rel. Des. Raphael Americano Câmara; TJ-BA, AgInt nº 80588170320238050000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro; TJ-BA, Apelação nº 0302361-02.2013.8.05.0274, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052360-81.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e como apelada SUELINE BARBOZA MOREIRA SANTANA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052360-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: SUELINE BARBOZA MOREIRA SANTANA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SUELINE BARBOZA MOREIRA SANTANA, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

“DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, no prazo de 12 (doze) horas, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL COM COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J a ser realizado pela equipe do Dr. Eduardo Deda (CRM-27534), incluindo os honorários médicos no valor de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais), conforme orçamento apresentado (ID 513796609); FIXO multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.”

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de negativa de cobertura, argumentando que autorizou o procedimento para realização em hospital credenciado. Alega também a ausência de intimação pessoal quanto à decisão que fixou a multa diária. No mérito, defende a inexistência de obrigação de pagamento de honorários de médico não credenciado, quando há profissionais disponíveis em sua própria rede. Por fim, questiona o valor da multa fixada, considerando-a desproporcional.

 

Ao fim, roga pela concessão do suspensivo ao recurso e, em seguida, pelo provimento para reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizado o procedimento cirúrgico com médico especialista da rede credenciada, bem como a redução da multa diária fixada pelo juízo a quo.

 

Através da decisão em ID 89811734 foi parcialmente deferido o efeito suspensivo postulado, “apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão agravada.”.

 

Inexistem contrarrazões, consoante Certidão em ID 91956033.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

                                    Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

                                                                        Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052360-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: SUELINE BARBOZA MOREIRA SANTANA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de revogar a decisão interlocutória que determinou a ré, ora agravante, autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico requerido na inicial, a ser realizado pela equipe do Dr. Eduardo Deda (CRM-27534), incluindo os honorários médicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

 

A cognição desta Corte, portanto, restringe-se a análise quanto ao acerto ou não da medida recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, onde, em regra, é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional.

 

Por tal razão, o julgamento deste recurso deve se ater, somente, a verificar se o Juízo precedente, ao deferir a liminar, agiu com acerto, examinando a presença ou não os requisitos necessários à liminar deferida.

 

Na hipótese, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a suspensão do decisum.

 

Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos cumulativos à concessão da tutela provisória de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, seu §3º estabelece limitação explícita: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

 

Pois bem, a finalidade do plano de saúde é assegurar ao consumidor o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a sua saúde, tendo como finalidade primordial a preservação da vida e do bem estar do mesmo.

 

Nesse diapasão, é importante frisar que “a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura” (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 734111/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.12.2015, DJe de 03.02.2016).


No caso em exame, verifica-se que a Agravada foi diagnosticada com ureterolitíase obstrutiva, com dilatação a montante e cálculo de 2,2 cm em pelve renal direita, necessitando da realização do procedimento cirúrgico de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL COM COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J em caráter de urgência, conforme relatório médico constante nos autos originários. (ID.513789257 e ID. 513796610 dos autos de origem).

 

Dessa forma, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de obrigar a operadora de plano de saúde a custear honorários de médico não credenciado, bem como na proporcionalidade da multa fixada para o caso de descumprimento.

 

Quanto à obrigação de custear o procedimento com médico não credenciado, verifica-se que a decisão agravada baseou-se em documentação que demonstra o descredenciamento de todos os urologistas da rede básica da Unimed na Bahia, ocorrido em maio de 2024, conforme documento juntado aos autos de origem. (ID. 513796619).


Tal circunstância excepcional justifica, em princípio, a determinação para que a operadora custeie o procedimento com profissional não credenciado, já que a Resolução Normativa nº 566/2022, que revogou a RN 259/2011 da ANS estabelece que, quando não houver prestador de serviço disponível na rede credenciada, a operadora deve garantir o atendimento em prestador não credenciado. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TERAPIA COMPORTAMENTAL ABA. CLÍNICA CREDENCIADA EM MUNICÍPIO DIVERSO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO PACIENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS COM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde", decerto que apenas em caso de inexistência de prestador não credenciado no mesmo município é que o atendimento deve ocorrer em município limítrofe. 2. No caso, havendo profissional habilitado para a condução do tratamento no município em que reside o paciente, deve a operadora de plano de saúde custear o tratamento na localidade, ainda que tal profissional não seja credenciado a sua rede assistencial, porquanto não se pode impor ao usuário o deslocamento para realização do tratamento na clínica credenciada com endereço em município diverso. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50105437520238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, 2ª Câmara Cível)

 

Como bem pontuado pelo douto a quo: “operadora limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a existência de “equipe médica credenciada”, sem, contudo, especificar quais urologistas estariam disponíveis, tampouco quando poderiam realizar o procedimento dentro do prazo de urgência médica.


Nesta linha, a simples apresentação de guia de autorização para o Hospital Mater Dei (ID. 89751577 e ID. 89751579), por si só, não demonstra a disponibilidade de profissional urologista credenciado para a execução do procedimento cirúrgico específico.

 

Ainda neste ponto, ressalta-se que ao avaliar o pleito de reconsideração da liminar o douto primevo, em nova decisão concedeu ao Réu, ora Agravante, a possibilidade de disponibilizar “profissional médico urologista da rede credenciada apto à realização do procedimento de urgência necessário, com comprovação nos autos de todos os dados/informações/autorizações necessários para realização imediata do procedimento” (ID. 517402392 dos autos de origem), pleito este, requerido neste instrumento recursal.

 

Passado este ponto, no tocante ao valor da multa diária, assiste parcial razão à Agravante. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se desproporcional, considerando a jurisprudência dos Tribunais, que recomenda moderação na fixação das astreintes para que não configurem enriquecimento sem causa.


Neste sentido:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA MAMÁRIA REDUTORA NÃO ESTÉTICA. AGRAVADA PORTADORA DE GIGANTOMASTIA BILATERAL, MASTALGIA E LOMBALGIA. RISCO DE NECROSE DE CAP (COMPLEXO AREOLOPAPILAR). IMPRESCINDIBILIDADE DA CIRURGIA DEMONSTRADA POR MEIO DE RELATÓRIOS MÉDICOS . PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de recurso interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Plano de Saúde autorize a realização do procedimento cirúrgico de redução mamária da Agravada, em conformidade com relatório médico que acompanha a exordial, sob pena de multa diária no valor de R$1 .000,00 (mil reais). II. No caso em tela, os relatórios médicos constantes nos ID 409082869 e 409082870 (autos originários), relataram a imprescindibilidade da cirurgia de mamoplastia para restaurar a saúde da Agravada. De igual sorte, o Parecer do Natjus, acostado aos autos originários no ID 409082874, apresenta conclusão favorável à autorização da cirurgia de mamoplastia redutora . III. A jurisprudência do STJ “reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas” (AgInt no AREsp 1693968/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 19/03/2021) . IV. Redução do valor da multa, de ofício, ao importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária, limitado ao teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80588170320238050000, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)


Nesse ponto, acolho parcialmente o pedido da Agravante para reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que considero suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, sem configurar medida excessivamente onerosa.

 

Por fim, não merece guarida tese do Agravante de que “a operadora de saúde não foi devidamente intimada da r. liminar deferida, caracterizando nulidade processual”, uma vez que conforme prevê o § 2º do art. 513 do referido diploma legal, a intimação do devedor para o cumprimento de sentença se fará na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário de Justiça.


Neste sentido, tem-se manifestado a jurisprudência desta Corte:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ . VALIDADE DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial. Com o novo CPC, a forma padrão de intimação do devedor (seja para pagamento de quantia certa, seja para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer) para o cumprimento da sentença é por intermédio de seu advogado constituído, por Diário da Justiça. A intimação do fiel depositário afigura-se plenamente válida, pois ele deve responder diretamente pelo encargo assumido. Apelação improvida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302361-02.2013.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO J. SAFRA S.A e como apelada FÁBIO DA CONCEIÇÃO BRITO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 03023610220138050274, Relator.: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 09/05/2017, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/02/2021)


Conclusão:

 

Pelas razões acima expostas, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão agravada.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07