PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE SERRINHA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PRESCINDE DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANDO HÁ REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA INDIVIDUAL DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STF (TEMA 138) E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado por professora do Município de Serrinha contra ato do Prefeito Municipal que reduziu sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com consequente redução remuneratória, sem a prévia instauração de processo administrativo. Sentença que denegou a segurança. Recurso de Apelação interposto pela Impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em aferir a legalidade da redução da carga horária de servidora pública municipal, efetivada unilateralmente pela Administração Pública, sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como a existência de direito líquido e certo da Impetrante à manutenção da jornada de 40 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O poder de autotutela da Administração Pública, previsto na Súmula nº 473 do STF, que lhe permite anular atos eivados de ilegalidade, não é absoluto. Quando o desfazimento do ato administrativo repercute na esfera de direitos individuais do servidor, é imprescindível a instauração de prévio processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 138 de Repercussão Geral – RE 594.296/MG). 2. No caso concreto, a Apelante teve sua carga horária de 40 horas semanais, anteriormente concedida por meio de processo administrativo e Decreto Municipal, suprimida unilateralmente pela Administração, sob a alegação de vícios no ato concessivo original, sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa. 3. A ausência de juntada de um contracheque específico demonstrando a redução salarial não tem o condão de afastar o direito líquido e certo da Impetrante, uma vez que o ato coator – a supressão da carga horária – é incontroverso, tendo sido admitido pelo Município Apelado. A redução vencimental é consectário lógico da diminuição da jornada laboral. 4. A conduta da Administração Municipal violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), configurando a ilegalidade do ato impugnado e o direito líquido e certo da Apelante ao restabelecimento de sua carga horária e vencimentos integrais. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando-se a anulação do ato administrativo que reduziu a carga horária da Apelante e o consequente restabelecimento de sua jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com o pagamento dos vencimentos correspondentes, inclusive as diferenças devidas a partir da data da impetração, observadas as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF quanto aos efeitos patrimoniais. Tese: É ilegal o ato administrativo que reduz carga horária de servidor público, com repercussão remuneratória, sem a instauração de prévio processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. V. CITAÇÕES: Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas nº 105 do STJ, nº 269, nº 271, nº 473 e nº 512 do STF; Tema 138 de Repercussão Geral do STF (RE 594.296/MG); Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; Emenda Constitucional nº 113/2021, TJ-BA - Apelação: 00004525920158050134, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/06/2024, TJ-BA - Apelação: 80002963720178050142, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001164-51.2018.8.05.0248, em que figuram como apelante CLEIDE MOREIRA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Desembargador RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-51.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE MOREIRA SILVA
Advogado(s): ROSANA ARAUJO DE ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEIDE MOREIRA SILVA (ID 69781321) em face da sentença (ID 69781296) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001164-51.2018.8.05.0248, impetrado contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE SERRINHA, denegou a segurança pleiteada. A sentença recorrida (ID 69781296) denegou a segurança, sob o fundamento de que a Impetrante não logrou comprovar, de plano, a efetiva redução salarial no mês de janeiro de 2017, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o direito líquido e certo. Condenou a Impetrante ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do STF. Irresignada, a Impetrante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 69781321). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença contrariou as provas dos autos, pois a ausência do contracheque de fevereiro de 2017 não infirma os demais documentos que comprovam o enquadramento e a sua posterior supressão ilegal, sem o devido processo administrativo. Alega que a própria municipalidade confessou o cancelamento do enquadramento. Invoca precedentes deste Tribunal em casos análogos e pugna pela reforma total da sentença para que seja concedida a segurança, restaurando-se seu enquadramento e determinando o pagamento das verbas suprimidas desde janeiro de 2017. Requer o benefício da justiça gratuita, já deferido na origem. O Município de Serrinha apresentou contrarrazões (ID 69781327) em 18/07/2023, pugnando pela manutenção da sentença. Reitera os argumentos de que a alteração da jornada de trabalho é ato discricionário, que a Apelante não preencheu os requisitos legais para a ampliação da carga horária, a necessidade de avaliação por comissão específica e que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico. Sustenta, ainda, a impossibilidade de pagamento de verbas pretéritas em sede de mandado de segurança. O Ministério Público opinou pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 75897683). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-51.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE MOREIRA SILVA
Advogado(s): ROSANA ARAUJO DE ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do ato administrativo que reduziu a carga horária da Apelante, servidora pública municipal (Professora), de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente redução de seus vencimentos, sem a instauração de prévio processo administrativo. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante foi admitida em 15/05/2006 para o cargo de Professora com carga horária de 20 horas semanais. Posteriormente, conforme alega e demonstram os documentos colacionados, especialmente o Processo Administrativo nº 2367/2015, o Decreto Municipal nº 072/2015 e o Termo de Posse e Assunção, a Apelante teve sua carga horária ampliada para 40 horas semanais em 28/12/2015. A Apelante sustenta que, em janeiro de 2017, teve sua carga horária e, por conseguinte, sua remuneração, reduzidas à metade, sem qualquer procedimento administrativo prévio que lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança por entender que a Impetrante não comprovou, mediante prova pré-constituída, a efetiva redução salarial no mês de janeiro de 2017, não juntando o respectivo contracheque. Contudo, entendo que a sentença merece reforma. O cerne da questão não reside na prova da redução salarial em si – que é consequência lógica da redução da carga horária – mas na legalidade do ato administrativo que determinou a supressão da jornada de trabalho anteriormente estabelecida. A Administração Pública, de fato, possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Todavia, quando o ato administrativo a ser anulado repercute no campo de interesses individuais, afetando direitos subjetivos do administrado, a sua desconstituição pressupõe a instauração de prévio processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG (Tema 138 de Repercussão Geral), firmou a tese de que: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." No caso dos autos, o Município de Serrinha, em suas informações e contrarrazões (ID 69781327), não nega a supressão da carga horária da Apelante. Ao contrário, admite o cancelamento do enquadramento anterior, justificando sua conduta na suposta ilegalidade do Decreto nº 072/2015 e na ausência de preenchimento dos requisitos legais pela servidora para a ampliação da jornada. Afirma que "não só a Impetrante bem como todos aqueles demais descritos no Edital nº 072/2015 estão indevidamente enquadrados em jornada definitiva de 40 horas". Ora, se a Administração Municipal reputava ilegal o ato que concedeu a ampliação da carga horária à Apelante, caberia a ela instaurar o competente processo administrativo para apurar os supostos vícios, garantindo à servidora o direito de se manifestar e produzir provas, o que, ao que tudo indica, não ocorreu. A supressão da vantagem foi realizada de forma unilateral, com base no Decreto Municipal nº 008/2017, que genericamente suspendeu "atos de concessão de vantagens e gratificações". A ausência da juntada do contracheque específico do mês em que ocorreu a redução, apontada pelo Juízo a quo como fundamento para a denegação da segurança, não se revela óbice intransponível ao reconhecimento do direito líquido e certo da Apelante. Isso porque o ato coator – a supressão da carga horária de 40 horas semanais – é incontroverso, admitido pelo próprio Município Apelado, e a redução vencimental é seu consectário lógico e inevitável. Ademais, a Apelante protocolizou requerimento administrativo em 07/02/2017 (ID 13897971-pje1g) buscando o restabelecimento de sua situação funcional, o que corrobora a ocorrência do ato lesivo. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado em casos análogos, no sentido de que a redução de carga horária de servidor público, sem o devido processo legal, é ilegal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000452-59.2015.8 .05.0134 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITUACU e outros Advogado (s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, FERNANDO SOARES GIL APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . PROFESSORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 20H SEMANAIS. ATO QUE IMPORTOU EM PERDA DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO . INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1 . Têm-se, na hipótese, ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor, objetivando o restabelecimento de sua carga horária de 40h semanais, que foi reduzida para 20h semanais sem qualquer fundamentação, tampouco sem a observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que acarretou diminuição em sua remuneração. 2. Com efeito, muito embora a apelada tenha sido contratada para o cargo de professor com jornada de trabalho de 20h semanais, atuou por determinado tempo sob o regime de 40h semanais. 3 . Deste modo, ainda que a fixação do regime suplementar seja marcado pelo signo da transitoriedade, com fundamento na excepcional necessidade do serviço de ensino, tratando-se de análise discricionária da administração pública, a quem compete o exame da efetiva necessidade e do interesse público no caso concreto, não pode esta reduzir a carga horária de trabalho de seus servidores, com implicações financeiras, sem a instauração do processo administrativo correspondente, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja observância é obrigatória em situações como a presente. 4. É que, a supressão de ato administrativo que produza efeitos patrimoniais ao servidor, somente deverá ocorrer se devidamente precedida do devido processo legal. Não pode a administração pública abrupta e sumariamente proceder a um ato que vai importar em perda de rendimentos, sem oportunizar ao servidor prejudicado se defender em prévio e regular processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, consoante assegurado pela Constituição Federal . 5. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para determinar, enquanto não realizado processo administrativo, o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, com direito às diferenças remuneratórias devidas a partir do ajuizamento da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000452-59.2015 .8.05.0134, em que figura como apelante o SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITUACU e MARIA DO ALIVIO SILVA CANGUSSU , e, como apelada, MUNICIPIO DE ITUACU. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora . (TJ-BA - Apelação: 00004525920158050134, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000296-37.2017.8 .05.0142 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA MARGARETH ALMEIDA CARVALHO e outros (4) Advogado (s): LUIZA OLIVEIRA GOMES, CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE Advogado (s):MICHELLY DE CASTRO VARJAO, MANUEL ANTONIO DE MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO . RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA E RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, entretanto, quando o ato administrativo importa em redução de remuneração de servidor público estável, em afronta à garantia Constitucional de irredutibilidade de vencimento, é necessária a instauração de processo administrativo onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000296-37.2017.8 .05.0142.Ap, de Pedro Alexandre, em que são partes, como apelante, Ana Margareth Almeida Carvalho e outros e, como apelado, Município de Pedro Alexandre. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 02 dias do mês de fevereiro do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 1110 (TJ-BA - Apelação: 80002963720178050142, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) Destarte, a conduta da Administração Municipal, ao suprimir a carga horária da Apelante sem a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, afigura-se ilegal e violadora de direito líquido e certo. Quanto aos efeitos patrimoniais, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269/STF), e a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271/STF). Assim, a segurança deve ser concedida para anular o ato ilegal e restabelecer a carga horária de 40 horas semanais da Apelante, com o pagamento dos vencimentos integrais correspondentes a partir da data da impetração do writ. As parcelas pretéritas à impetração (referentes ao período entre a supressão em janeiro de 2017 e a data da impetração) deverão ser pleiteadas em ação própria. As diferenças vencimentais devidas a partir da impetração deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, a fim de: a) Anular o ato administrativo que reduziu a carga horária da Apelante CLEIDE MOREIRA SILVA de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais; b) Determinar o restabelecimento da jornada de trabalho da Apelante em 40 (quarenta) horas semanais, com o consequente pagamento da remuneração integral correspondente; c) Condenar o Município de Serrinha ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à Apelante desde a data da impetração do presente mandado de segurança, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da notificação da autoridade coatora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. As parcelas anteriores à impetração deverão ser pleiteadas pela via administrativa ou judicial própria. Inverto o ônus da sucumbência fixado na sentença. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal do Município Apelado (art. 11, I, 'a', da Lei Estadual nº 12.373/2011) e o deferimento da gratuidade de justiça à Apelante. Incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-51.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE MOREIRA SILVA
Advogado(s): ROSANA ARAUJO DE ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
VOTO