PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a apelante em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se era possível a extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa. III. Razões de decidir 3. O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Na hipótese, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, não cumprida a diligência, o feito será extinto. 4. São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. 5. Também é dever da parte informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário. 6. A inércia da parte, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do processo sem resolução de mérito. E as tentativas de intimações da autora no endereço residencial informado nos autos são válidas, se constatado que a parte descumpriu seu dever legal, deixando de informar ao juízo as alterações de seu endereço. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8020539-65.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante EDELSI TAVARES BOMFIM e como apelados Ocupantes do imóvel. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020539-65.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDELSI TAVARES BOMFIM
Advogado(s):
APELADO: Ocupantes do imóvel
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando em favor de EDELSI TAVARES BOMFIM, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor de OCUPANTES DO IMÓVEL, extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Na sentença (ID 100143504), o juízo de origem considerou que a parte autora deixou de promover os atos ou diligências que lhe incumbiam, evidenciando o abandono da causa. Por isso, extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Em suas razões (ID 100143506), a apelante afirmou que a intimação deveria ter sido pessoal, por Oficial de Justiça. Requereu a anulação da sentença, com consequente prosseguimento do feito, na origem. Não há contraminuta (ID 100143507). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020539-65.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDELSI TAVARES BOMFIM
Advogado(s):
APELADO: Ocupantes do imóvel
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais. MÉRITO O recurso não deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se era possível a extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Sobre o tema, o artigo 485, III, do Código de Processo Civil prevê que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Na hipótese, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, não cumprida a diligência, o feito será extinto, conforme §1º, do referido dispositivo. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 30/09/2023 (ID 100143472), após o que foi determinada a citação da parte ré (ID 100143483). Certificou-se a citação do destinatário, com o seguinte teor (ID 100143487): “...Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Respeitável Mandado, compareci ao local indicado, e citei/intimei pessoalmente o(a) Destinatário(a), Vera Lúcia de Jesus Santos, Ocupante do imóvel apartamento 204, bloco 13, 3ª etapa, Quinta da Glória, nesta data, por todo o conteúdo do R. Mandado, que lhe foi lido, do que bem ciente ficou, e do qual aceitou a contrafé e assinou. Segundo declarações colhidas junto à Destinatária supra, houve engano com relação ao apartamento, já que adquiriu este apartamento de número 204 junto à Caixa Econômica Federal, e possui toda documentação do imóvel. Lauro de Freitas, 03 de maio de 2024...” Por conta disso, foi determinada a intimação da autora, para manifestação (ID 100143489), havendo pedido de decretação da revelia (ID 100143493). O juízo competente ordenou nova intimação da autora, para esclarecer a incongruência verificada (ID 100143494). A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA requereu a intimação pessoal da autora (ID 100143497), o que foi determinado (ID 100143498). Consta dos autos a informação de que a intimação não foi entregue, em razão do “endereço insuficiente” (ID 100143502). Foi proferida a sentença ora questionada (ID 100143503). Nesse contexto, evidencia-se que houve abandono processual, na forma da legislação processual. A autora, em que pese intimada para se manifestar sobre a incongruência relacionada ao imóvel objeto do seu pedido de reintegração de posse, não se manifestou, limitando-se a pedir a decretação da revelia. Posteriormente, intentou-se sua intimação pessoal, sem sucesso, por conta da insuficiência dos dados de seu endereço. Pontue-se que cabia à autora informar seu endereço correto, conforme indicam os artigos 77, V e VII, e 319, II, do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Com isso, inviabiliza-se o prosseguimento do feito, sendo inviável a reforma da sentença, proferida em consonância com a legislação, como visto, e com a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - INTIMAÇÃO VÁLIDA - ARTIGO 77, V C/C ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. - A inércia da parte, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil; - As tentativas de intimações da autora no endereço residencial informado nos autos são válidas, se constatado que a parte descumpriu o disposto no art. 77, inciso V, do CPC, deixando de informar ao juízo as alterações de seu endereço, ex vi, artigo 274, § único, CPC. (TJ-MG - AC: 03034586620158130105, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 09/11/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. - EXTINÇÃO DO PROCESSO . INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO. O ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS QUANDO A PARTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE EM 05 DIAS DEIXA DE PROMOVER OS ATOS OU DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBE É CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COMO DISPOSTO NO ART. 485 DO CPC/15 . A PARTE TEM O DEVER DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS NO PROCESSO E A DILIGÊNCIA NEGATIVA OU RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL, NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, AINDA QUE DESATUALIZADO OU INCORRETO OU INVERÍDICO, SUPRE OU VALIDA O ATO, COMO SE DEPREENDE DAS DISPOSIÇÕES DOS ART. 77, V E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A EXTINÇÃO DO PROCESSO . - MULTA. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AUTORIZA SEJA APLICADA A REGRA DO § 8º DO ART. 334 DO CPC/15 . CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5000562-78.2010 .8.21.0141 CAPÃO DA CANOA, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Feitas essas considerações, entende-se que a sentença está de acordo com a legislação e a jurisprudência, não merecendo reparos. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020539-65.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDELSI TAVARES BOMFIM
Advogado(s):
APELADO: Ocupantes do imóvel
Advogado(s):
VOTO