PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500306-88.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GETULIO DOS SANTOS SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: GETULIO DOS SANTOS SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO AO MUNICÍPIO. MEDICAMENTOS POR DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO MUNICIPAL DESPROVIDO. RECURSO ESTADUAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTORAL PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

Recursos de apelação simultâneos e remessa necessária em ação ajuizada por Getulio dos Santos Salvador, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus, na qual a sentença julgou procedente o pedido para confirmar liminar que determinou o fornecimento dos medicamentos Fluoxetina 20mg, Carbamazepina/Tegretol 200mg e Diazepam 10mg, posteriormente condicionados à apresentação de receita médica atualizada a cada 3 meses. O Município de Ilhéus alegou falta de interesse de agir e inexistência de pretensão resistida. O Estado da Bahia sustentou ilegitimidade passiva, competência municipal para medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e possibilidade de fornecimento por princípio ativo. A parte autora recorreu contra a ausência de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual permanece competente para julgar demanda de saúde ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1234/STF; (ii) estabelecer se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo fornecimento dos medicamentos; (iii) determinar se há interesse de agir quando o ente público alega disponibilidade administrativa, mas apresenta resistência em juízo; (iv) definir se o cumprimento material da obrigação deve ser direcionado ao Município de Ilhéus, por se tratar de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; e (v) estabelecer se são devidos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A modulação dos efeitos do Tema 1234/STF preserva a competência da Justiça Estadual nas ações ajuizadas antes de 19/09/2024, razão pela qual demanda proposta em 2014 não se desloca para a Justiça Federal.

O art. 196 da Constituição Federal impõe dever estatal de proteção à saúde, e o Tema 793/STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais em saúde.

As regras administrativas de repartição de atribuições no SUS não afastam a legitimidade passiva dos entes federados perante o cidadão, embora autorizem o direcionamento judicial do cumprimento conforme a descentralização e a hierarquização do sistema.

O Município de Ilhéus possui interesse processual passivo na demanda, pois a resistência se evidencia pela contestação de mérito e pelas razões recursais, além da alegação inicial de que o fornecimento administrativo teria sido condicionado à apresentação de decisão judicial.

O cumprimento posterior ou a informação superveniente de entrega dos medicamentos não elimina o interesse de agir, aferido pelo binômio necessidade-utilidade no momento da propositura da ação.

O relatório médico comprova que o autor é portador de transtornos de humor orgânicos, episódios depressivos recorrentes e quadro grave com sintomas psicóticos, CID F333, exigindo uso contínuo dos medicamentos prescritos.

Fluoxetina 20mg, Carbamazepina/Tegretol 200mg e Diazepam 10mg integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, de modo que a dispensação direta deve ser operacionalizada prioritariamente pelo Município de Ilhéus, sem exclusão da responsabilidade solidária do Estado da Bahia.

A Lei nº 9.787/1999, art. 3º, autoriza o fornecimento dos medicamentos pela Denominação Comum Brasileira, inclusive por genéricos ou similares intercambiáveis, desde que preservadas dosagem, concentração, forma farmacêutica e periodicidade prescritas.

A exigência de receita médica atualizada a cada 3 meses constitui mecanismo legítimo de controle terapêutico e de racionalidade do gasto público, sem impedir o acesso ao tratamento.

A Defensoria Pública faz jus a honorários sucumbenciais quando representa parte vencedora contra ente público, inclusive aquele ao qual pertence, conforme o Tema 1002/STF, e também quando atua contra ente federativo diverso, conforme o Tema 129/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminares rejeitadas. Recurso do Município de Ilhéus desprovido. Recurso do Estado da Bahia parcialmente provido. Recurso da parte autora provido. Sentença mantida, no mais, em reexame necessário.

Tese de julgamento: 

1. A modulação do Tema 1234/STF preserva a competência da Justiça Estadual para demanda de saúde ajuizada antes de 19/09/2024. 

2. Os entes federados respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos necessários à efetivação do direito fundamental à saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme as regras administrativas do SUS. 

3. O Município é o executor primário da dispensação de medicamentos integrantes do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. 

4. O fornecimento pode ocorrer pela Denominação Comum Brasileira, por genéricos ou similares intercambiáveis, quando preservadas as especificações terapêuticas prescritas. 

5. São devidos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando atua em favor da parte vencedora contra ente público, inclusive aquele ao qual pertence.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 23, II, e 196; CPC, arts. 87, § 1º, 496, § 3º, 937, I, e 1.007, § 1º; CC, art. 381; Lei nº 9.787/1999, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II; Decreto Estadual nº 11.891/2009, art. 2º, I; RITJBA, art. 187, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, Tema 1234, RE nº 1.366.243; STF, Tema 6; STF, Tema 1002, RE nº 1.140.005/RJ; STJ, Tema Repetitivo 129; STJ, Súmula nº 421; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. 

                                            ACÓRDÃO

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do Município de Ilhéus; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do Estado da Bahia e DAR PROVIMENTO ao Recurso do Autor, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao recurso do Município de Ilhéus, deu-se provimento parcial ao recurso do Estado da Bahia e deu-se provimento ao recurso do autor. Por unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500306-88.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GETULIO DOS SANTOS SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: GETULIO DOS SANTOS SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS e por GETULIO DOS SANTOS SALVADOR, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (ID 99874981), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (ID 99875009), na ação nº 0500306-88.2014.8.05.0103, a qual julgou totalmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:


“Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, CONFIRMAR TOTALMENTE a decisão liminar exarada, que DETERMINOU O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PLEITEADA EM FAVOR DE GETÚLIO DOS SANTOS SALVADOR. 

Deixo de condenar o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus nos honorários sucumbências, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009. Submeto esta decisão ao reexame necessário, diante do art. 496 do CPC. ”(ID 99874981)

“Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada, condicionar o fornecimento dos medicamentos Fluoxetina 20mg, Tegretol 200mg e Diazepam 10mg à apresentação, pelo autor, de receita médica atualizada, emitida com periodicidade máxima de 3 (três) meses.

Mantenho, no mais, os demais termos da sentença anteriormente prolatada.”(ID 99875006)


Em suas razões recursais  (ID 99875015), o MUNICÍPIO DE ILHÉUS argui preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando a inexistência de pretensão resistida. 


Alegou que os medicamentos sempre estiveram disponíveis na rede municipal e que nunca houve recusa administrativa formal, asseverando que a demanda judicial foi movida desnecessariamente. 


No mérito, defendeu a ausência de fundamento para a condenação diante do cumprimento espontâneo da obrigação na esfera administrativa, pleiteando a reforma integral da sentença para a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos.


Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA apresentou suas razões recursais (ID 99875011), centrando sua tese na ilegitimidade passiva à luz da repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). Invocou a aplicação dos Temas 1234 e 06 do Supremo Tribunal Federal, bem como das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. 


Argumentou que os fármacos pleiteados pertencem ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), cuja responsabilidade direta pela dispensação e custeio recai sobre a esfera municipal. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a condenação pelo nome comercial, requerendo a autorização para fornecimento por meio de medicamentos genéricos (princípio ativo), dada a equivalência terapêutica certificada pela ANVISA.


A parte autora, através da Defensoria Pública, também interpôs Apelação (ID 99874990), voltando-se especificamente contra o capítulo da sentença que negou a fixação de honorários advocatícios. 


Aduz que a tese da confusão patrimonial e a Súmula nº 421 do STJ não se aplicam às demandas ajuizadas contra entes federativos diversos (Município), reafirmando o direito da instituição à percepção da verba sucumbencial para fins de aparelhamento e autonomia funcional.


Em contrarrazões, o autor (ID 99875023) defendeu a manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer, citando a responsabilidade solidária (Tema 793 do STF). O Estado da Bahia (ID 99875024) reforçou a tese de que a competência é exclusiva do Município para itens básicos. E o Município de Ilhéus (ID 99875025) reiterou a ausência de omissão administrativa e pugnou pelo desprovimento do apelo estatal. 


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

 

(03)



PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500306-88.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GETULIO DOS SANTOS SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: GETULIO DOS SANTOS SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível interpostos pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 99875015), pelo ESTADO DA BAHIA (ID 99875011) e por GETULIO DOS SANTOS SALVADOR (ID 99874990). 


Verifico a tempestividade das insurgências e a dispensa do preparo recursal em favor dos entes federados, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como em benefício do autor por gozar da gratuidade da justiça deferida na origem. 


Conheço, ainda, da remessa necessária, uma vez que a sentença impôs obrigação de fazer em matéria de saúde a entes públicos, sem enquadramento inequívoco nas hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do CPC. O exame obrigatório incide sobre os capítulos condenatórios impostos à Fazenda Pública, sem prejuízo da apreciação dos recursos voluntários interpostos pelas partes. 


Analiso a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia, amparadas no julgamento do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. 


O apelante sustenta que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é exclusiva dos Municípios, o que atrairia a necessidade de intervenção da União para fins de ressarcimento e, por conseguinte, o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Todavia, tal argumento não prospera diante da modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243.


A tese firmada no Tema 1234/STF esclareceu que os critérios de deslocamento de competência e a obrigatoriedade de inclusão da União aplicam-se apenas aos processos ajuizados após a publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 19/09/2024. 


Para as demandas propostas anteriormente a esse marco temporal, como ocorre no caso sob análise, cujo ajuizamento remonta ao ano de 2014 (ID 99873667), permanece hígida a competência da Justiça Estadual, em respeito à segurança jurídica e à economia processual. 


Quanto à ilegitimidade passiva do Estado, a tese recursal colide com o princípio da solidariedade federativa em matéria de saúde, insculpido no artigo 196 da Constituição Federal. 


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, reafirmou que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária de todos os entes da Federação, facultando-se ao cidadão a escolha contra quem deseja litigar. 


Embora existam regras administrativas de repartição de custos e competências internas, estas não podem servir de óbice ao exercício do direito fundamental à saúde nem afastar o dever constitucional do Estado de compor o polo passivo da demanda.


A autoridade judicial possui o poder-dever de direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente na esfera administrativa, sem que isso implique a exclusão dos demais devedores solidários da relação processual. 


Afasto, outrossim, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelo Município de Ilhéus. O apelante alega a inexistência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a medicação sempre esteve disponível e nunca foi formalmente negada. Contudo, a resistência à pretensão autoral manifestou-se de forma inequívoca no momento em que o ente público apresentou contestação de mérito (ID 99874897), insurgindo-se contra o pedido autoral e questionando os fundamentos da obrigação. 


Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oferta de defesa que ataca o direito material vindicado supre a eventual ausência de requerimento administrativo prévio, caracterizando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.


Ademais, a narrativa da petição inicial (ID 99873667) indica que o autor buscou o fornecimento administrativo, mas foi condicionado por agentes públicos à apresentação de decisão judicial, o que reforça a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. 


A informação superveniente da SESAB/DASF, no sentido de que o autor recebe os medicamentos por intermédio do Município de Ilhéus, não afasta o interesse processual nem conduz à improcedência do pedido. Trata-se de dado relevante para a fase de cumprimento, a fim de evitar duplicidade de fornecimento ou medidas coercitivas indevidas, mas incapaz de eliminar a necessidade da tutela jurisdicional reconhecida na origem.


O interesse de agir deve ser aferido à luz do binômio necessidade-utilidade, considerado o momento da propositura da ação. O cumprimento posterior, voluntário ou decorrente da ordem judicial, confirma a utilidade prática do provimento e não apaga a resistência processual manifestada pelos entes públicos, que pleitearam a extinção ou a improcedência da demanda.


A mera existência formal de protocolos de assistência farmacêutica não garante a real e contínua disponibilidade dos fármacos, sendo o título executivo judicial o meio idôneo para assegurar que a prestação de saúde não sofra interrupções desmotivadas. 


Assim, presentes as condições da ação e inexistindo vícios processuais, rejeito todas as preliminares e avanço ao exame do mérito.


No mérito, o cerne dos três recursos de apelação converge para a controvérsia acerca da responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento de tratamento pleiteado pelo autor, bem como sobre a extensão e os limites dessa obrigação à luz das provas constantes dos autos. 


O Estado da Bahia (ID 99875011) e o Município de Ilhéus (ID 99875015) insurgem-se, em síntese, contra a condenação solidária imposta na sentença (ID 99874981), alegando, sob enfoques distintos, a inexistência de responsabilidade ou a necessidade de redirecionamento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS, além de questionarem aspectos probatórios e a adequação da medida judicial. 


Por sua vez, o recurso da parte autora (ID 99874990), interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, possui objeto autônomo e restrito ao capítulo da sentença que deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da instituição. Não há, no apelo autoral, pretensão de ampliação do tratamento médico ou de modificação da forma de fornecimento dos medicamentos. 


Assim, as apelações dos entes públicos concentram-se na responsabilidade pelo fornecimento dos fármacos e na organização administrativa do SUS, enquanto o recurso autoral limita-se à verba sucumbencial. Essa delimitação evita julgamento fora dos limites recursais e preserva a coerência entre fundamentação e dispositivo. 


As contrarrazões (IDs 99875023, 99875024 e 99875025) contrapõem tais argumentos, reafirmando a legitimidade da condenação solidária e a suficiência do conjunto probatório, mantendo, assim, o debate centrado na efetivação do direito à saúde, na delimitação da responsabilidade estatal e na adequação da solução adotada na origem. 


O direito à saúde constitui prerrogativa jurídica indisponível e direito social fundamental, sendo dever do Estado assegurar as condições necessárias para o seu pleno exercício. A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tal mandamento constitucional não se limita a uma diretriz programática, mas configura norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, vinculando o Poder Público à concretização do mínimo existencial necessário à dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.


A intervenção do Poder Judiciário em demandas dessa natureza revela-se legítima e necessária sempre que a omissão administrativa coloca em risco a integridade física ou a vida do cidadão. Não se trata de ingerência indevida na esfera de discricionariedade do Poder Executivo ou violação ao princípio da separação de poderes, mas de efetivo controle de legalidade para garantir a eficácia de direitos fundamentais que não podem ser postergados por conveniências orçamentárias genéricas. A reserva do possível não pode ser invocada como escudo para o descumprimento de deveres constitucionais essenciais, especialmente quando a prestação de saúde é indispensável para evitar o agravamento de patologias graves.


No caso concreto, a necessidade terapêutica da parte autora restou suficientemente comprovada pelo acervo documental que instrui a petição inicial (ID 99874868). O relatório médico atesta que o Autor é portador de transtornos de humor orgânicos, apresentando episódios depressivos recorrentes e quadro atual grave com sintomas psicóticos, classificado sob o código CID F333. A severidade da moléstia exige o uso contínuo e ininterrupto dos medicamentos Fluoxetina 20mg, Carbamazepina (Tegretol) 200mg e Diazepam 10mg, substâncias essenciais para a estabilização do quadro psiquiátrico e prevenção de colapsos psicóticos ou tentativas de autoextermínio.


No tocante à responsabilidade solidária, as insurgências dos entes públicos quanto à suposta ilegitimidade passiva ou exclusão de responsabilidade não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da sistemática da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, decorrência direta da competência comum estabelecida no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.


Isso significa que o jurisdicionado detém a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos entes federados, seja da União, dos Estados ou dos Municípios, de forma isolada ou conjunta. A organização administrativa interna do Sistema Único de Saúde (SUS), que reparte atribuições e recursos através de portarias e normas operacionais, produz efeitos apenas no âmbito gerencial e financeiro entre os entes, não podendo ser oposta ao cidadão para obstar o seu acesso universal e igualitário ao tratamento médico. A solidariedade passiva garante que o paciente não fique à mercê de conflitos de competência burocrática enquanto sua saúde deteriora.


Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante da Suprema Corte:

TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


Dessa forma, tanto o Estado da Bahia, quanto o Município de Ilhéus possuem o dever jurídico de garantir o fornecimento imediato e contínuo dos medicamentos ao apelado, devendo a sentença ser integralmente mantida no capítulo que reconheceu a obrigação solidária de ambos. 


A escolha da parte autora em demandar contra ambos os entes é exercício legítimo de seu direito processual, resguardada a possibilidade de posterior ajuste administrativo ou financeiro entre os réus, conforme as regras de repartição de competências e hierarquização do sistema público de saúde, tese que será detalhada no tópico subsequente deste voto.


A resistência manifestada pelo Município de Ilhéus em sua peça de defesa e razões recursais, ao sustentar a falta de interesse de agir e a disponibilidade administrativa, apenas reforça a necessidade da tutela jurisdicional para assegurar que a entrega dos fármacos não sofra interrupções desmotivadas. A obrigação de fazer imposta pelo juízo de origem é medida que concretiza o direito fundamental à vida e à saúde, razão pela qual deve ser ratificada por este colegiado.


Superada a questão da solidariedade passiva, subsiste a necessidade de adequar o provimento jurisdicional às regras de repartição de competências que regem o Sistema Único de Saúde (SUS), em estrita observância à segunda parte da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793. Conforme a referida tese vinculante, embora os entes federados respondem solidariamente perante o cidadão, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com as normas de descentralização e hierarquização do sistema, determinando, ainda, o ressarcimento em favor do ente que suportar ônus financeiro superior à sua cota de responsabilidade administrativa.


No caso submetido a julgamento, os fármacos pleiteados — Fluoxetina 20mg, Carbamazepina (Tegretol) 200mg e Diazepam 10mg — possuem classificação técnica incontroversa no âmbito da Política Nacional de Assistência Farmacêutica. Tais substâncias integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), conforme se extrai das normas regulamentares do Ministério da Saúde e da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). De acordo com a pactuação interfederativa, a aquisição, o armazenamento e a dispensação direta desses medicamentos à população competem prioritariamente aos Municípios, mediante financiamento tripartite que envolve repasses da União e do Estado.


Não se aplica, ao caso, o regime jurídico próprio do Tema 6/STF, pois a controvérsia não envolve medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. Os fármacos discutidos nos autos integram a política pública de assistência farmacêutica básica, de modo que o debate se limita à responsabilidade pelo fornecimento, ao fluxo administrativo e à forma de cumprimento da obrigação.


Pela mesma razão, as alegações relativas a PMVG, pareceres técnicos de incorporação ou não incorporação e requisitos excepcionais para medicamentos não padronizados não são determinantes para a solução da lide. Ficam, ainda assim, expressamente enfrentadas para fins de prequestionamento, sem aptidão para afastar a obrigação de fornecimento reconhecida na sentença.


O Estado da Bahia, em suas razões recursais (ID 99875011), alega com acerto que a entrega física desses itens deve ser operacionalizada pela rede municipal de saúde, por ser esta a esfera administrativa que detém a atribuição direta para a execução da atenção básica. A imposição da obrigação de dispensação material ao Estado, em relação a medicamentos de baixo custo e uso comum na atenção primária, geraria desnecessária sobrecarga logística e financeira nas farmácias estaduais, as quais são voltadas, prioritariamente, aos componentes especializado e estratégico.


Nesse cenário, acolho parcialmente a tese do apelante estadual para promover o direcionamento administrativo da prestação. O Município de Ilhéus, por ser o ente tecnicamente responsável pelo Componente Básico e estar mais próximo do domicílio do autor, deve figurar como o executor primário da obrigação de fazer. Tal medida não implica a exclusão do Estado da Bahia do polo passivo ou da responsabilidade solidária, mas sim a organização do cumprimento da sentença de modo a prestigiar a racionalidade administrativa do SUS, sem prejuízo da celeridade no atendimento ao paciente.


A segunda parte da tese firmada no Tema 793/STF, já transcrita, autoriza o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS, sem romper a solidariedade perante o usuário. Essa é precisamente a solução adequada ao caso, pois preserva o direito fundamental à saúde e, simultaneamente, respeita a organização administrativa da assistência farmacêutica. 


A aplicação desse entendimento garante que a solidariedade não seja utilizada para subverter o modelo de gestão pública de saúde. O direcionamento aqui estabelecido visa assegurar que a obrigação seja cumprida por quem detém a estrutura administrativa adequada para tanto, evitando-se o desequilíbrio orçamentário alegado pelo Estado da Bahia. Assim, o provimento parcial do recurso do Estado limita-se a afastar o seu dever de dispensação direta/entrega física dos fármacos, mantendo, contudo, sua responsabilidade de garantir que o Município disponha dos meios necessários para o fiel cumprimento da ordem.


Quanto ao aspecto financeiro, deve ser assegurado aos entes devedores o direito ao ressarcimento ou à compensação administrativa posterior. Caso o Município de Ilhéus venha a suportar custos que excedam as verbas pactuadas para o Componente Básico, ou caso o Estado da Bahia seja compelido a intervir diante de eventual inadimplemento municipal, o ajuste de contas deverá ser realizado na via administrativa, conforme o fluxo "fundo a fundo" ou outras modalidades de pactuação do SUS, nos termos do que restou decidido no Tema 1234 do STF.


Destaque-se que a modulação dos efeitos do Tema 1234 preserva a condenação solidária e a competência desta Justiça Estadual para os feitos ajuizados anteriormente a setembro de 2024, mas reforça a necessidade de se observar o regime de ressarcimento interfederativo como forma de equilibrar as contas públicas. Desse modo, o acórdão deve consignar expressamente a possibilidade de compensação entre os réus, de modo que a integralidade do tratamento da parte autora seja garantida sem causar lesão indevida ao erário de qualquer das esferas governamentais.


Em conclusão, nega-se provimento ao recurso do Município de Ilhéus no ponto em que pretende se eximir da responsabilidade, uma vez que é o executor primário da obrigação. Simultaneamente, dá-se parcial provimento ao apelo do Estado da Bahia unicamente para redirecionar o cumprimento material da entrega dos medicamentos ao Município, resguardando a solidariedade e o direito de regresso ou ressarcimento administrativo, de modo a garantir a eficácia do direito à saúde sem descurar da organização administrativa do sistema público.


Analiso o recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 99874990), assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o qual se volta exclusivamente contra o capítulo da sentença que deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em face dos entes públicos. O Juízo de origem fundamentou a negativa na suposta incidência do instituto da confusão patrimonial e em dispositivos da legislação estadual. Todavia, tal entendimento encontra-se superado pela evolução jurisprudencial e normativa das cortes superiores.


Inicialmente, é imperativo destacar que a Defensoria Pública, por força das Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, foi alçada à condição de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de plena autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Essa autonomia impede que se considere o patrimônio da instituição como indistinguível do patrimônio do ente político a que está vinculada, afastando, por consequência, a aplicação automática do artigo 381 do Código Civil sobre confusão entre credor e devedor.


No caso concreto, a atuação da Defensoria Pública Estadual deu-se em face de dois entes federados distintos: o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus. Quanto à condenação do Município, a controvérsia é pacífica há tempo considerável no Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 129 do STJ consolidou a tese de que é perfeitamente cabível a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atua contra ente federativo diverso daquele que a mantém, inexistindo qualquer traço de confusão patrimonial entre o Estado-membro e a municipalidade.


Ainda que se cogitasse da impossibilidade de condenação em face do próprio Estado da Bahia — tese que outrora era sustentada pela Súmula 421 do STJ —, tal óbice foi definitivamente removido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ). O STF fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual pertence. O fundamento central reside no fato de que tais verbas não se destinam ao enriquecimento dos defensores, mas sim ao aparelhamento e fortalecimento da instituição, sendo vedado o rateio dos valores entre seus membros.


No caso dos autos, a sentença invocou a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 para afastar a condenação. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se adequou ao precedente vinculante do STF, reconhecendo que normas estaduais de isenção não podem prevalecer sobre o direito constitucional ao recebimento da verba sucumbencial destinada ao fundo institucional da Defensoria.


Considerando que o parcial provimento do recurso estadual apenas reorganiza o cumprimento material da obrigação, sem afastar a permanência do Estado da Bahia no polo passivo nem sua responsabilidade solidária perante o autor, ambos os entes permanecem vencidos no núcleo essencial da demanda. Desse modo, a reforma da sentença no capítulo dos honorários deve alcançar o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus.


Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados proporcionalmente pelo Estado da Bahia e pelo Município de Ilhéus, à razão de metade para cada, nos termos do art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil. A verba deverá ser revertida ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA).


Quanto à modalidade de cumprimento da obrigação de fazer, assiste razão ao Estado da Bahia em sua insurgência subsidiária no tocante à possibilidade de fornecimento dos fármacos por meio de seus princípios ativos. A prescrição médica, embora mencione nomes comerciais, deve ser interpretada à luz das diretrizes de economia pública e eficiência administrativa que regem o Sistema Único de Saúde (SUS).


A Lei nº 9.787/1999, que dispõe sobre a vigilância sanitária e estabelece o medicamento genérico, determina em seu artigo 3º que as aquisições e prescrições no âmbito do SUS devem adotar obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB). Portanto, inexistindo prova técnica robusta de que a substituição por medicamento genérico ou similar intercambiável comprometa a eficácia do tratamento, não se justifica impor ao erário a aquisição de marca comercial específica. A opção por medicamento de referência mais oneroso somente se admite em situações excepcionais, mediante justificativa clínica individualizada do médico assistente. 


Desse modo, autorizo que o Município de Ilhéus, como executor primário da obrigação, forneça os medicamentos pela Denominação Comum Brasileira, inclusive por meio de genéricos ou similares intercambiáveis disponíveis na rede pública, desde que preservadas a dosagem, a concentração, a forma farmacêutica e a periodicidade prescritas.


O Estado da Bahia somente deverá atuar de forma subsidiária se a execução municipal não assegurar a continuidade terapêutica, sem prejuízo do posterior ressarcimento ou compensação administrativa entre os entes federados, conforme as regras pactuadas no âmbito do SUS.


No que tange ao controle e fiscalização da necessidade do tratamento, deve ser mantida integralmente a decisão proferida em sede de aclaratórios pelo juízo originário (ID 99875006). É medida de prudência e responsabilidade com o gasto público o condicionamento da entrega da medicação à apresentação de receita médica atualizada com periodicidade de 3 (três) meses. Tal exigência não configura embaraço ao direito à saúde, mas sim mecanismo de monitoramento terapêutico essencial para verificar a evolução do quadro psiquiátrico do paciente (CID F333) e prevenir o fornecimento de insumos que eventualmente não sejam mais necessários ou adequados.


Ante o exposto, voto no sentido de:

a) REJEITAR AS PRELIMINARES de carência de ação por falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva suscitadas, respectivamente, pelo Município de Ilhéus e pelo Estado da Bahia;

b)b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 99875015), mantendo-se a sua condenação na obrigação de fornecer à parte autora, de forma contínua e gratuita, os medicamentos Fluoxetina 20 mg, Carbamazepina 200 mg e Diazepam 10 mg, conforme prescrição médica de ID 99873667, sem prejuízo da consideração, na fase de cumprimento, das entregas já comprovadamente realizadas;

c) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 99875011), apenas para direcionar ao Município de Ilhéus o cumprimento material ordinário da dispensação e entrega direta dos fármacos, por integrarem o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, sem exclusão do Estado do polo passivo, sem interrupção do tratamento e sem prejuízo da responsabilidade solidária, da atuação subsidiária em caso de inadimplemento e do direito de ressarcimento ou compensação administrativa entre os entes federados;

d) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GETULIO DOS SANTOS SALVADOR (ID 99874990), para reformar o capítulo da sentença relativo à verba sucumbencial e condenar o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à razão de metade para cada ente, com destinação ao fundo institucional próprio (FAJDPE/BA);

e) MANTER, no mais, a sentença de procedência (ID 99874981) e a decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 99875009), também em reexame necessário, ratificando o condicionamento do fornecimento à apresentação trimestral de receita médica atualizada. 


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

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