PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do adicional por quinquênio em sua folha de pagamento, com fundamento na impossibilidade de cumulação com o anuênio já percebido, ambos calculados com base no tempo de efetivo exercício no serviço público. Na ação originária, o servidor pleiteou o pagamento cumulativo das vantagens previstas, respectivamente, nas Leis Municipais nº 749/2007 (quinquênio) e nº 690/2006 (anuênio), alegando fundamentos legais distintos e ausência de efeito cascata. O juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19 de maio de 2018, assegurou o pagamento do anuênio, mas rejeitou a pretensão de cumulação das gratificações temporais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação das gratificações por tempo de serviço denominadas anuênio e quinquênio, previstas em legislações municipais distintas, quando ambas possuem o mesmo fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda expressamente a cumulação de acréscimos pecuniários fundados no mesmo fato gerador, com o objetivo de evitar o chamado "efeito cascata" e de impedir a duplicidade de remuneração por um mesmo fundamento. 4. O anuênio, instituído pela Lei Municipal nº 690/2006, e o quinquênio, previsto na Lei Municipal nº 749/2007, têm como fato gerador comum o tempo de serviço prestado ao Município, sendo ambos concedidos automaticamente com o transcurso do tempo, o que evidencia sua identidade de natureza jurídica. 5. A diferença de periodicidade (1% ao ano versus 5% a cada cinco anos) não desnatura o fato de que ambas as gratificações remuneram o servidor pela antiguidade, caracterizando-se como vantagens temporais com fundamento idêntico. 6. A interpretação sistemática da legislação municipal deve se submeter aos limites constitucionais, não se admitindo que leis locais autorizem a cumulação de vantagens com mesmo fundamento, sob pena de afronta à Carta Magna. 7. A tese firmada pelo STF no sentido de admitir múltiplas vantagens com base no tempo de serviço não se aplica ao caso concreto, uma vez que o Supremo admite tal possibilidade apenas quando há distinção de natureza ou de finalidade das vantagens, o que não ocorre entre o quinquênio e o anuênio em análise. 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais estaduais é no sentido da impossibilidade de acumulação de gratificações com mesmo fato gerador, ainda que previstas em leis distintas. 9. A decisão de origem observou os limites constitucionais e assegurou ao servidor a continuidade do pagamento do anuênio, vedando a cumulação indevida e preservando o equilíbrio orçamentário da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei Jurisprudências relevantes citadas: TJ-BA, Apelação Cível nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, pub. 04.09.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8004793-57.2023.8.05.0248, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, pub. 03.12.2025; TJ-BA, Remessa Necessária Cível nº 8000850-85.2023.8.05.0198, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 28.09.2024; TJ-GO, AC nº 0058469-53.2017.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001902-63.2023.8.05.0248, em que figura como Apelante, VANES GRIGÓRIO DOS SANTOS e, como Apelado, MUNICÍPIO DE SERRINHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-63.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANES GRIGORIO DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANES GRIGORIO DOS SANTOS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação de anuênio e quinquênio, nos autos de ação movida em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA. Contrarrazões em ID 92821483. Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. Estando o feito em condições de ser julgado, determinei a sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-63.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANES GRIGORIO DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à cumulação do anuênio previsto no Estatuto do Servidor (Lei Municipal 690/2006) com o quinquênio previsto na Lei da Educação (Lei Municipal 749/2007).
O Apelante é servidor municipal, ocupante do cargo de servente junto à Secretaria de Educação desde 02/05/1994, integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino, no Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares, recebendo seus proventos pelo FUNDEB.
Alega que a Lei Municipal 749/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, revogou a Lei 557/2000 e determina o pagamento de quinquênio de 5% a cada cinco anos ininterruptos sobre o salário base do servidor. Sustenta que essa mesma lei prevê a aplicação inclusiva (e não subsidiária) do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 690/2006), que determina o pagamento de anuênio de 1% ao ano sobre o salário base.
Argumenta que a Lei 749/2007 se refere ao Quadro da Rede Pública de Ensino como um todo, abrangendo não apenas professores, mas também os servidores auxiliares. Invoca o art. 7º da referida lei, que estabelece que o Quadro de Pessoal é composto por Grupos Ocupacionais de Magistério e de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, incluindo cargos como merendeira, serviços gerais, motorista escolar e auxiliar de vigilância.
Sustenta que o art. 65 da Lei 749/2007 é expresso ao determinar que "Além do previsto no Estatuto dos servidores públicos municipais (Lei 690/2006), constituem direitos dos Servidores da Rede Pública Municipal de Ensino" diversas vantagens, o que demonstra o caráter inclusivo e não subsidiário da norma.
Defende que não há efeito cascata ou cumulatividade vedada, pois ambas as vantagens recaem sobre o salário base do servidor, e não sobre o valor integral com as gratificações já incorporadas. Alega que o anuênio e o quinquênio são calculados de forma simples sobre o vencimento base, não gerando acréscimos sucessivos.
Narra que a sentença reconheceu que ambas as vantagens incidem sobre o salário base, mas incorreu em erro ao aplicar o art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a não cumulatividade de acréscimos pecuniários. Sustenta que esse dispositivo visa evitar o "efeito cascata", situação que não se verifica no caso concreto, já que ambas as gratificações são calculadas sobre a mesma base (salário base) e não uma sobre a outra.
Registra que a legislação municipal permite expressamente a cumulação dos dois benefícios, sendo direito do servidor que integra o quadro da educação receber tanto o anuênio (previsto para todos os servidores municipais) quanto o quinquênio (previsto especificamente para os servidores da educação, incluindo os auxiliares).
Pontua que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculada de forma simples sobre o vencimento base do servidor, o que não gera efeito cascata. Argumenta que é exatamente essa a situação do caso concreto.
Alega que não há duplicidade de vantagem, mas sim duas gratificações distintas previstas em leis diferentes: uma garantindo adicional de 1% a cada um ano (anuênio) e outra garantindo 5% a cada cinco anos (quinquênio), ambas incidentes sobre o salário base.
Aduz que a impossibilidade de cumulação não está prevista na legislação municipal e que o legislador local, no exercício de sua autonomia, quis deliberadamente contemplar os servidores da educação com o quinquênio, além do anuênio já previsto no Estatuto geral dos servidores.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: provimento integral do apelo para reconhecer o direito do Apelante à manutenção do anuênio e à inclusão em seus proventos do quinquênio, tudo conforme decisão do STF pela concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculada de forma simples sobre o vencimento base.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de inclusão de quinquênio em folha de pagamento, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com o anuênio já percebido pelo servidor, ambos com o mesmo fato gerador. I. Da cumulação de anuênio e quinquênio O cerne da controvérsia recursal cinge-se ao exame da possibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal 690/2006 com o quinquênio estabelecido na Lei Municipal 749/2007 para os servidores do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 28 – Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir: I. Gratificação adicional sobre o vencimento, na base de 5% (cinco por cento) no qüinqüênio inicial e, a partir deste, 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a Lei 597/1997 de 27 de junho de 1997 que instituiu o Regime Jurídico Único. […] § 1° - O direito a gratificação instituída no inciso I deste Artigo começa no dia em que o servidor completar cinco anos de serviços, automaticamente. (Previsão do quinquênio) Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. §2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta. §3º - Será computado para efetivo deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município. (Previsão do anuênio) A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, estabelece expressamente que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". II. Da Tese do Supremo Tribunal Federal O Apelante invoca tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que seria possível a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculada de forma simples sobre o vencimento base do servidor, evitando-se o efeito cascata. III. Da jurisprudência O entendimento adotado pela sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos Tribunais Superiores, que vêm decidindo de forma pacífica pela impossibilidade de cumulação de vantagens com idêntico fato gerador. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-27.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLODOALDO FAGUNDES DE OLIVEIRA Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor municipal contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha/BA, que julgou improcedente o pedido de cumulação do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal nº 749/2007, com o adicional de anuênio, já percebido, instituído pela Lei Municipal nº 690/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, previstos em legislações municipais distintas, quando ambos têm como fato gerador o tempo de efetivo exercício no serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários baseados no mesmo fato gerador, justamente para evitar a sobreposição de vantagens e o chamado “efeito cascata” ou “efeito repicão”. Tanto o anuênio (Lei Municipal nº 690/2006) quanto o quinquênio (Lei Municipal nº 749/2007) constituem adicionais temporais que incidem sobre o vencimento básico e são concedidos automaticamente pelo decurso de tempo, possuindo idêntico fundamento jurídico. A diferença de periodicidade entre os institutos (anuênio anual e quinquênio a cada cinco anos) não afasta a similitude essencial de natureza e de fato gerador. A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens de mesma origem temporal, ainda que previstas em leis distintas, por afronta ao art. 37, XIV, da CF/1988. O servidor recorrente já percebe regularmente o adicional de anuênio, razão pela qual é inviável o acréscimo cumulativo do quinquênio pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais temporais de anuênio e quinquênio quando ambos têm como fato gerador o tempo de serviço, em observância à vedação constitucional do art. 37, XIV, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937; Lei Municipal nº 690/2006; Lei Municipal nº 749/2007. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85.2023.8.05.0198, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53.2017.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12.2020; TJ-BA, Apelação Cível n. 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, pub. 04.09.2025. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001346-27.2024.8.05.0248,Relator(a): CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 05/12/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004793-57.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOAO MARTINHO DOS SANTOS Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de vigilante lotado na Secretaria de Educação do Município de Serrinha/BA, visando ao reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação por quinquênio, prevista na Lei Municipal nº 749/2007, cumulativamente com o adicional por anuênio, já incorporado à sua remuneração nos termos da Lei Municipal nº 690/2006. O Juízo de origem indeferiu o pleito por entender incabível a cumulação das referidas vantagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação das gratificações por tempo de serviço denominadas anuênio e quinquênio, previstas em leis municipais distintas, quando ambas possuem o mesmo fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a cumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público com base no mesmo fato gerador, a fim de evitar o chamado “efeito cascata”. 4 - Tanto o quinquênio quanto o anuênio são vantagens instituídas em razão do tempo de serviço, com incidência sobre o vencimento básico e previsão de caráter automático após o transcurso do período exigido, o que evidencia sua natureza jurídica idêntica. 5 - A existência de legislações municipais distintas que preveem os adicionais não afasta a vedação constitucional, uma vez que a coincidência do fundamento (tempo de serviço) impede sua acumulação. 6 - A jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo o TJ-BA, tem se consolidado no sentido da impossibilidade de cumulação de vantagens que possuam o mesmo fato gerador, ainda que criadas por normas diversas no âmbito municipal. 7 - Nos autos, restou comprovado que o apelante já percebe a gratificação de anuênio, razão pela qual é inviável a concessão cumulativa do quinquênio, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Não é possível a cumulação de gratificações por tempo de serviço, como anuênio e quinquênio, quando ambas possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício no serviço público. 2 - A vedação do art. 37, XIV, da CF/1988 aplica-se mesmo quando os adicionais decorrem de leis municipais distintas. 3 - A coincidência de natureza jurídica e de fato gerador entre as vantagens impede sua acumulação por violação ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal nº 690/2006, art. 86; Lei Municipal nº 749/2007, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000654-52.2022.8.05.0198, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJ-GO, AC nº 0058469-53.2017.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12.2020; TJ-CE, Apelação Cível nº 0193246-96.2012.8.06.0001, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.06.2018. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004793-57.2023.8.05.0248,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 03/12/2025) A manutenção de duas vantagens pecuniárias com o mesmo fundamento configuraria enriquecimento indevido do servidor às custas do erário público, em violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade que regem a Administração Pública. IV. Conclusão Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer equívoco na sentença recorrida, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do quinquênio na folha de pagamento do Apelante. Em virtude da manutenção da sentença e em consonância com o artigo 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor ao advogado do Réu, para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-63.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANES GRIGORIO DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO
Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer postulando a condenação do Município a realizar a inclusão em sua folha de pagamento do quinquênio equivalente a 5% sobre seu salário, com base na Lei Municipal 749/2007, além da manutenção do pagamento do anuênio já percebido.
O juízo de origem acolheu a preliminar de prescrição quinquenal das verbas anteriores a 19 de maio de 2018, reconheceu o direito à manutenção do anuênio nos moldes em que vem sendo pago, mas indeferiu o pleito de inclusão do quinquênio em razão da impossibilidade de cumulação de vantagens com idêntico fato gerador.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com base nas seguintes razões: (i) as Leis Municipais 749/2007 e 690/2006 são distintas e preveem vantagens diversas, sendo o quinquênio aplicável aos servidores da educação e o anuênio aos servidores municipais em geral; (ii) o art. 65 da Lei 749/2007 estabelece que os direitos previstos no Estatuto dos Servidores são aplicáveis de forma inclusiva e não subsidiária; (iii) não há efeito cascata, pois ambas as vantagens recaem sobre o salário base do servidor; (iv) a tese do STF reconhece o direito à concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculada de forma simples sobre o vencimento base.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Passo ao exame das questões.
Conforme consignado na sentença, é incontroverso nos autos que o Apelante é servidor efetivo do Município de Serrinha, admitido em 02/05/1994 no cargo de Servente, lotado desde a posse na Secretaria Municipal de Educação, exercendo suas atividades no Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares.
A Lei Municipal 749/2007 dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino e estabelece em seu art. 28, inciso I, a previsão de gratificação adicional sobre o vencimento na base de 5% no quinquênio inicial e, a partir deste, 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 30%:
Por sua vez, a Lei Municipal 690/2006, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, prevê em seu art. 86 o adicional por tempo de serviço correspondente a 1% do vencimento do cargo efetivo por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, até o limite de 35 anuênios:
Resta demonstrado nos autos que o Apelante vem recebendo regularmente o adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme se verifica nos contracheques acostados, não havendo qualquer pretensão recursal de alteração desse adicional.
A questão controvertida, portanto, resume-se à possibilidade de cumulação dessa vantagem com o quinquênio previsto na Lei Municipal 749/2007.
Nesse particular, assiste razão à sentença recorrida.
Esse dispositivo constitucional visa evitar o denominado "efeito cascata", impedindo que vantagens pecuniárias sejam utilizadas como base de cálculo para outras vantagens, gerando aumentos sucessivos e desproporcionais na remuneração do servidor. Mais do que isso, o dispositivo veda a cumulação de acréscimos com idêntico fundamento ou fato gerador.
No caso concreto, tanto o anuênio quanto o quinquênio possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. Ambas as vantagens remuneram o servidor pelo mesmo fato, qual seja, a permanência no exercício do cargo ao longo do tempo.
Embora o Apelante sustente que as vantagens são calculadas sobre o salário base, evitando o efeito cascata, tal argumento não se mostra suficiente para autorizar a cumulação pretendida. A vedação constitucional não se limita ao efeito cascata propriamente dito, mas estende-se à impossibilidade de cumulação de acréscimos com o mesmo fundamento, ainda que calculados sobre bases distintas.
Permitir a cumulação das referidas vantagens implicaria em remunerar duplamente o servidor pelo mesmo fato — o tempo de serviço — em manifesta ofensa ao princípio constitucional da não cumulatividade de acréscimos pecuniários.
O argumento de que a Lei Municipal 749/2007 teria aplicação inclusiva, e não subsidiária, em relação ao Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 690/2006), não afasta a vedação constitucional. O art. 65 da Lei 749/2007, ao estabelecer que os direitos previstos no Estatuto dos Servidores também se aplicam aos servidores da educação, não autoriza a percepção cumulativa de vantagens com idêntico fato gerador, pois tal interpretação violaria norma constitucional hierarquicamente superior.
A legislação municipal deve ser interpretada em conformidade com os preceitos constitucionais. Ainda que o legislador local tenha pretendido beneficiar os servidores da educação com o quinquênio, tal vantagem não pode ser cumulada com o anuênio quando ambas remuneram o mesmo fato gerador, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Contudo, tal argumentação não se aplica ao caso concreto.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao admitir a possibilidade de mais de uma vantagem com o mesmo fundamento, refere-se a situações específicas em que as vantagens, embora relacionadas ao tempo de serviço, possuem naturezas e finalidades distintas, ou decorrem de legislações diferentes com campos de aplicação específicos, sem que haja bis in idem.
No caso dos autos, contudo, verifica-se que o anuênio e o quinquênio possuem não apenas o mesmo fato gerador, mas também a mesma natureza e finalidade: remunerar o servidor pelo tempo de efetivo exercício no serviço público, constituindo acréscimo pecuniário por antiguidade.
Não se trata, portanto, de vantagens complementares ou com finalidades distintas, mas sim de duas formas de remunerar exatamente o mesmo fato, o que configura duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico.
A tese invocada pelo Apelante não autoriza a duplicação de vantagens com idêntico fato gerador, mas apenas admite, em situações específicas e excepcionais, a coexistência de vantagens que, embora relacionadas ao tempo de serviço, possuam fundamentos jurídicos e finalidades diversas, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A decisão recorrida, ao reconhecer o direito do Apelante à manutenção do anuênio e indeferir a inclusão do quinquênio, adotou solução equilibrada e em conformidade com os preceitos constitucionais, preservando a vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor e impedindo a cumulação vedada pela Constituição.