PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-84.2024.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: CYRO SOUZA MACHADO
Advogado(s):MATHEUS LEITE EDUARDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO AO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000992-84.2024.8.05.0253, em que figuram como apelante BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e como apelado CYRO SOUZA MACHADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-84.2024.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: CYRO SOUZA MACHADO
Advogado(s): MATHEUS LEITE EDUARDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu (id 79587618) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada contra CYRO SOUZA MACHADO, extinguiu o processo sem julgamento de mérito.


Irresignado, o apelante (id 79587625) alega que “a nova redação dada ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cujo § 2º aboliu a faculdade de emenda da mora por parte do devedor fiduciante que, segundo a atual disciplina, só poderá desconstituir a liminar de busca e apreensão pagando a integralidade da dívida”.


Afirma que “não há como prosperar argumentos que permitam afastar a mora com depósito APENAS das parcelas que a Ré confirma sua inadimplência, porque no momento em que o Credor ajuizou a ação, apresentou na inicial cálculo demonstrando como dívida a INTEGRALIDADE DAS PARCELAS AJUSTADAS NO CONTRATO.”.


Prossegue para sustentar que “visando a afastar consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, e ver-se restituído na posse do bem, caberia ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, todas as parcelas do contrato de financiamento, incluindo-se as vencidas e vincendas, atualizadas até a data do depósito e acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual não há porque o Banco Credor aceitar qualquer pagamento efetuado que seja distinto do valor apresentado na inicial, com os seus acréscimos legais”.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada.


Custas recolhidas, nos termos do documento id 79587626.


Em sede de contrarrazões (id 79587627), sustentando que a notificação foi encaminhada para endereço divergente ao que consta no contrato de financiamento e que não foi recebida pelo apelado, não constituindo, portanto, a mora e pugnando pela manutenção da sentença


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 21 de julho de 2025. 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-84.2024.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: CYRO SOUZA MACHADO
Advogado(s): MATHEUS LEITE EDUARDO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


A sentença merece ser confirmada.


Os requisitos da petição inicial para a Ação de Busca e Apreensão encontram-se previstos no Decreto-Lei nº 911/69, que, em seu artigo 3º, determina a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor pela parte credora:


Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.


A mora, por sua vez, conforme se extrai do artigo 2º, § 2º do mesmo Decreto-Lei nº 911/69, “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.


De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (Tema 1132), para a comprovação da mora exigida pelo artigo 2º, §2º do referido decreto, é suficiente a prova de envio da notificação ao endereço mencionado no contrato firmado entre as partes, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiros.


Eis o precedente obrigatório em sua integralidade:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,

dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto:

Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Grifo Nosso


Como qualquer precedente, a aplicação do referido entendimento requer a análise individualizada de cada processo. Neste ponto, há de ser comprovada a identidade entre o endereço da notificação e o endereço do contrato.


No caso dos autos, nota-se que a notificação expedida (id 79586617 - p.5) não foi encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato (id 79586615), requisito imprescindível para a aplicação do Tema 1132. 


Nesse contexto, diante do conjunto fático-probatório existente nos autos, tenho que o apelante não se desincumbiu de comprovar a mora do recorrido, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §11/CPC.



Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator