PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010200-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SARA LACERDA ALMEIDA SANT ANNA
Advogado(s):LUIZA MACEDO DE ANDRADE

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear integralmente procedimento cirúrgico de hemimandibulectomia e artroplastia para tratamento de disfunção severa da articulação temporomandibular (ATM) de beneficiária, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

2. A negativa de cobertura fundamentou-se na alegação de que o procedimento teria natureza exclusivamente odontológica, não coberta pelo plano hospitalar, e em parecer desfavorável de junta médica.

 

II. Questão em discussão

 

3. As questões controvertidas no presente recurso consistem em analisar:

a) A legalidade da recusa de cobertura para cirurgia bucomaxilofacial em plano de saúde com segmentação hospitalar;

b) A validade do parecer da junta médica como fundamento para a negativa, especialmente em casos de urgência;

c) A obrigatoriedade de custeio de materiais específicos (OPME) indicados pelo médico assistente;

d) A necessidade de produção de perícia judicial para dirimir a controvérsia técnica;

e) A configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado;

f) A base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência;

g) A aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 para a atualização da condenação.

 

III. Razões de decidir

 

4. A cobertura para procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais que demandem internação hospitalar é obrigatória para os planos de saúde com segmentação hospitalar, conforme expressa previsão contida nos artigos 19, inciso VIII, e 22, § 1º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A natureza do procedimento não é meramente odontológica, mas sim reparadora e funcional, destinada ao tratamento de patologia coberta pelo contrato.

 

5. A instauração de junta médica é vedada em situações de urgência ou emergência, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. Além disso, a jurisprudência consolidada entende que o parecer da junta não pode se sobrepor à indicação do médico assistente, que é o profissional habilitado e responsável pela escolha do tratamento mais adequado ao paciente.

 

6. A operadora do plano de saúde não pode interferir na escolha dos materiais (OPME) indicados pelo cirurgião, pois tal decisão integra o ato médico e é essencial para o sucesso e a segurança do procedimento. A recusa em fornecer os materiais prescritos, sob o pretexto de custo ou da existência de alternativas, equivale à própria negativa do tratamento.

 

7. O pedido de realização de perícia judicial mostra-se impertinente e protelatório, uma vez que a documentação médica acostada aos autos é suficiente para comprovar a necessidade e a urgência do tratamento. Ademais, a parte apelante dispensou a produção de prova pericial na primeira instância, configurando comportamento contraditório.

 

8. A recusa indevida de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência, em momento de extrema vulnerabilidade da paciente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

 

9. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em ações que cumulam obrigação de fazer (custeio de tratamento) e obrigação de pagar (danos morais), os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor total da condenação, que engloba tanto o proveito econômico aferível da obrigação de fazer (custo do procedimento) quanto o montante da indenização.

 

10. A sentença merece reforma apenas no que tange aos consectários legais. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, possui natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso. Portanto, a atualização monetária da condenação deve seguir o IPCA e os juros de mora devem ser calculados pela nova Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA), a partir da vigência da referida lei.

 

IV. Dispositivo e tese

 

11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar a sentença no que tange aos consectários legais, determinando que a correção monetária e os juros de mora observem a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, mantendo-se, no mais, a procedência dos pedidos.

 

Tese de julgamento: 

 

"[1. A negativa de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial, prescrita por médico especialista para tratamento de patologia funcional e com necessidade de internação, é abusiva, ainda que o plano de saúde não possua segmentação odontológica, por se tratar de procedimento de cobertura obrigatória em planos hospitalares, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2. A recusa injustificada de cobertura para tratamento médico de urgência configura dano moral indenizável, cujo valor deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Em condenações que envolvem obrigação de fazer (custeio de tratamento) e de pagar (danos morais), a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência abrange a soma de ambas as obrigações, por ser o proveito econômico da primeira mensurável pelo custo do procedimento negado. 4. As disposições da Lei nº 14.905/2024, por terem natureza processual, aplicam-se imediatamente aos processos em curso para disciplinar o cálculo dos juros de mora e da correção monetária a partir de sua vigência.]"

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.905/2024; Código Civil; Resolução Normativa ANS nº 465/2021; Resolução Normativa ANS nº 424/2017.

 

A C Ó R D Ã O

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010200-72.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. e como Apelada SARA LACERDA ALMEIDA SANT'ANNA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, para reformar parcialmente a sentença apenas no que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, para determinar que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária seja calculada pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA), mantidos os demais termos da decisão recorrida.  

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

                   PRESIDENTE

 

 

      MARTA MOREIRA SANTANA

       Juíza Substituta de 2º Grau

                  Relatora

 

 

        PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010200-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SARA LACERDA ALMEIDA SANT ANNA
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. contra sentença (ID 94200227) proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por SARA LACERDA ALMEIDA SANT'ANNA.


A autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, ajuizou ação alegando ter sido diagnosticada com disfunção severa da articulação temporomandibular (ATM) esquerda, com deslocamento discal e osteocondroma intra-articular, sendo-lhe indicada a realização urgente de hemimandibulectomia e artroplastia. Sustentou que a operadora negou indevidamente a cobertura do procedimento e dos materiais cirúrgicos necessários, o que agravou suas dores e lhe causou danos morais. Diante disso, requereu tutela de urgência para autorização imediata do tratamento e, ao final, a condenação da ré ao custeio integral da cirurgia e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 

 

A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a operadora autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A operadora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a Segunda Câmara Cível deste Tribunal deu parcial provimento apenas para reduzir a multa diária para R$ 500,00, com limite máximo de R$ 30.000,00, mantendo-se a obrigação de custeio do procedimento. 

 

Na contestação, a Apelante sustentou a legalidade da negativa de cobertura, alegando que o contrato, por ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, não previa cobertura para procedimento de natureza odontológica. Defendeu a regularidade da instauração de junta médica, cujo parecer foi contrário à indicação do médico assistente, impugnou a solicitação de materiais específicos (OPME), bem como a ocorrência e o valor dos danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. 


Foi inicialmente deferida a produção de prova pericial, porém a própria Apelante posteriormente manifestou sua dispensa. Diante disso, o juízo determinou o julgamento antecipado do mérito. 

 

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência e condenando a Apelante a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados, incluindo internação, materiais e honorários médicos. A operadora também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção pelo INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 


Inconformada, a operadora interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos da defesa. Sustenta, em síntese, a ausência de cobertura contratual para procedimento de natureza odontológica, a legalidade da junta médica que divergiu da indicação do médico assistente, a impossibilidade de exigência de marca específica de OPME e a necessidade de perícia judicial, alegando cerceamento de defesa. Afirma ainda inexistir ato ilícito ou dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, que o valor fixado é excessivo. Questiona também a exigibilidade da multa cominatória, a base de cálculo dos honorários advocatícios e requer a aplicação dos consectários legais conforme a Lei nº 14.905/2024, pleiteando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a adequação dos honorários e encargos legais. 

 

A Apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Sustentou que a cobertura do procedimento é devida à luz da Lei nº 9.656/98 e das normas da ANS, que o rol de procedimentos é exemplificativo e que a negativa da operadora foi abusiva. Também contestou a validade da junta médica em situação de urgência, afirmou a prerrogativa do médico assistente na escolha do tratamento e dos materiais e defendeu a configuração dos danos morais, bem como a adequação do valor da indenização e dos honorários fixados. 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

      MARTA MOREIRA SANTANA

                              Juíza Substituta de 2º Grau 

                                            Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010200-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SARA LACERDA ALMEIDA SANT ANNA
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE

 

V O T O

 

O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia central do presente recurso reside na análise da legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e materiais necessários ao tratamento de grave disfunção na articulação temporomandibular da Apelada.


Após análise detida e minuciosa de todo o acervo probatório e dos argumentos trazidos pelas partes, adianto que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida em sua quase totalidade, merecendo reparo apenas no que concerne aos consectários legais da condenação.

 

Da Obrigatoriedade de Cobertura do Procedimento Cirúrgico Bucomaxilofacial 

 

O principal argumento da Apelante para justificar a negativa de cobertura é a suposta natureza odontológica do procedimento, que estaria excluída do seu plano, de segmentação exclusivamente hospitalar. Tal argumento, contudo, não se sustenta, seja sob a ótica da legislação de regência, seja pela análise da própria condição clínica da paciente.

 

A documentação médica acostada aos autos, em especial o relatório do cirurgião bucomaxilofacial (ID 428310612), é inequívoca ao descrever a condição da Apelada como uma "disfunção severa da articulação temporomandibular esquerda, com deslocamento discal e do músculo pterigoide lateral, causados por osteocondroma intra-articular". O quadro clínico, que resulta em dor intensa, limitação funcional severa e mordida aberta, transcende em muito a esfera de um tratamento odontológico convencional. Trata-se, na verdade, de uma patologia complexa que afeta a estrutura óssea e articular da face, exigindo uma intervenção cirúrgica de natureza reparadora e funcional, a ser realizada, por imperativo clínico, em ambiente hospitalar. 

 

A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor, estabelece de forma clara a obrigatoriedade de cobertura para tais procedimentos. A Resolução Normativa nº 465/2021, vigente à época dos fatos, dispõe em seu artigo 22, § 1º:

 

Art. 22. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.

 

Complementarmente, o artigo 19, inciso VIII, da mesma Resolução, ao tratar do Plano Hospitalar, garante a cobertura para:

 

VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, (...) incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;

 

 

Dessa forma, a legislação infralegal aplicável ao caso não deixa margem para dúvidas: uma vez que o procedimento bucomaxilofacial necessita de internação hospitalar, como expressamente indicado pelo médico assistente, sua cobertura se torna obrigatória para o plano de saúde da Apelada, que possui segmentação hospitalar. A tentativa da Apelante de classificar a cirurgia como "odontológica" para fins de exclusão representa uma interpretação restritiva e abusiva do contrato, que vai de encontro à finalidade precípua do plano de saúde, que é a de garantir a assistência à saúde do beneficiário.

 

Ressalta-se, ademais, que esta Segunda Câmara Cível, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 8017079-98.2024.8.05.0000 interposto neste mesmo processo (ID 94200164), já havia se posicionado favoravelmente à tese da Apelada, reconhecendo a probabilidade do seu direito e o perigo de dano, e mantendo a decisão liminar que determinou o custeio. Naquela oportunidade, foram citados precedentes desta Corte que reforçam o dever de cobertura em casos análogos, consolidando o entendimento de que a recusa da operadora é indevida.

 

Portanto, a negativa de cobertura, sob o pretexto de exclusão contratual, viola frontalmente a regulamentação da ANS e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a boa-fé objetiva e a vedação a cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004395-44.2024.8.05.0000 Órgão Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: ARLINDO MARQUES DA SILVA Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DA MANDÍBULA E MAXILA .NECESSIDADE DE MATERIAIS COM MODELAGEM 3D. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE CUSTEIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA. ANTECIPADA. ARTIGO 300 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8146445- 27.2023.8.05.0001, que determinou que a parte ré autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização das cirurgias indicadas no relatório médico de ID 417510493, com o fornecimento dos materiais ali incluídos e o pagamento dos honorários médicos ao profissional, consoante orçamento de ID 417510495, no Hospital Santo Amaro, acaso este integre a rede credenciada do plano de saúde contratado pelo Autor, ou, em caso contrário, em nosocômio credenciado da Ré, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento. O caráter excepcional do tratamento do recorrido restou demonstrado em razão da urgência das cirurgias tendo em vista que o agravado em algumas ocasiões apresenta impossibilidade mastigatória, acarretando em desnutrição e associação com dores na face, decorrentes da sobrecarga articular. Outrossim, a cobertura dos procedimentos de natureza buco-maxilar, em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, são de cobertura obrigatória no plano de saúde hospitalar, incluindo as órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se na íntegra a v. decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8004395-44.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravado ARLINDO MARQUES DA SILVA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Salvador,( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004395- 44.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 16/07/2024) 

 

Da Ilegalidade da Junta Médica e da Prevalência da Indicação do Médico Assistente 

 

A Apelante também busca validar sua recusa com base no parecer da junta médica por ela instaurada (ID 94200140), que divergiu parcialmente da indicação do cirurgião assistente. Ocorre que a própria regulamentação que a operadora invoca milita em seu desfavor.

 

A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que disciplina a realização de juntas médicas, estabelece em seu artigo 3º, inciso I, as situações em que não se admite sua instauração:


Art. 3º Não se admite a realização de junta médica ou odontológica nas seguintes situações: 

 

     I – urgência ou emergência;

 

No caso dos autos, o relatório médico é claro ao atestar o caráter urgente do procedimento, diante do quadro álgico intenso e da progressiva limitação funcional que acometia a Apelada. A própria junta médica, embora tenha concluído que o caso não era de "urgência/emergência" (ID 94200140, p. 4), o fez de forma genérica e sem contrapor com elementos concretos a detalhada descrição clínica do médico assistente. Portanto, a simples instauração da junta, em um cenário de urgência, já se revela um procedimento questionável.

 

Mais importante, contudo, é o entendimento pacífico na jurisprudência de que a operadora de plano de saúde não pode se substituir ao médico assistente na definição do tratamento mais adequado ao paciente. O profissional que acompanha o beneficiário é quem detém as melhores condições para avaliar o quadro clínico e prescrever a terapêutica necessária. A junta médica, quando muito, pode servir para dirimir dúvidas, mas não para impor um tratamento diverso ou negar aquele que foi tecnicamente justificado pelo especialista. Permitir que a operadora, por meio de seus prepostos, tenha a palavra final sobre a terapia a ser adotada esvaziaria o próprio ato médico e submeteria a saúde do paciente a critérios puramente administrativos e financeiros, em clara violação ao objeto do contrato.

 

O mesmo raciocínio se aplica à escolha das órteses, próteses e materiais especiais (OPME). A Apelante alega que não pode ser obrigada a custear materiais de marca específica e mais cara. Contudo, a escolha do material cirúrgico é parte integrante da técnica médica. O cirurgião assistente justificou a necessidade dos materiais solicitados para o sucesso e segurança da intervenção. A Apelante, ao negar parte dos materiais, interfere diretamente no ato cirúrgico, o que é inadmissível. Vale notar que a alegação de que o médico não indicou três marcas distintas, conforme exige a Resolução CFM nº 1.956/2010, é refutada pela própria documentação apresentada com a inicial, que demonstra a indicação de múltiplos fornecedores (ID 94199007). 

 

Ainda que se argumente que a operadora pode fornecer material similar, cabe a ela comprovar que o produto alternativo possui a mesma eficácia, segurança e adequação técnica, o que não ocorreu nos autos. A mera alegação de que existem opções mais baratas não é suficiente para afastar a indicação fundamentada do profissional responsável.

 

          Do Dano Moral Configurado e do Quantum Indenizatório 

 

A Apelante insiste na tese de que a negativa de cobertura, por se basear em interpretação contratual, configuraria mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral. A tese não merece acolhimento. 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde gera dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário, que já se encontra em condição de vulnerabilidade e sofrimento em razão da própria doença. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação, pois decorre da própria gravidade do ato ilícito.

No caso concreto, a Apelada, sofrendo com dores intensas e limitações severas em funções básicas como mastigar e falar, viu-se desamparada pela operadora no momento em que mais precisava da cobertura contratada. Foi forçada a buscar o Poder Judiciário para ter seu direito à saúde garantido, prolongando seu sofrimento e a incerteza quanto ao tratamento. Tal situação ultrapassa, em muito, os dissabores do cotidiano e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, direito fundamental que serve de pilar ao nosso ordenamento jurídico.

 

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), entendo que o juízo de primeiro grau agiu com a devida razoabilidade e proporcionalidade. O montante atende à dupla função da indenização por dano moral: a compensatória, de minorar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando a capacidade econômica da Apelante, a gravidade de sua conduta (que incluiu o descumprimento parcial da liminar) e a intensidade do sofrimento imposto à Apelada, o valor arbitrado não se mostra exorbitante nem gera enriquecimento sem causa, devendo ser mantido.

 

Dos Honorários Advocatícios

 

A Apelante questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, argumentando que, por se tratar de obrigação de fazer, o valor deveria ser fixo.


Mais uma vez, a pretensão recursal vai de encontro ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior já pacificou a tese de que, em sentenças que condenam o plano de saúde a uma obrigação de fazer (custeio do tratamento) cumulada com uma obrigação de pagar (danos morais), o proveito econômico da primeira é perfeitamente mensurável, correspondendo ao custo do tratamento indevidamente negado.

 

Dessa forma, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor total da condenação, que compreende a soma do valor da indenização por danos morais com o valor do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer. A decisão do juízo de origem, portanto, está em perfeita sintonia com a jurisprudência e com a redação do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo qualquer reparo a ser feito neste ponto.

 

   Dos Consectários Legais e da Aplicação da Lei nº 14.905/2024

 

O único ponto em que a sentença merece reforma é no tocante à disciplina dos juros e da correção monetária. O juízo de primeiro grau, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 14.905/24, excedeu-se em sua competência e afastou a aplicação de norma federal vigente, o que não se pode admitir. 

 

 

A referida lei, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu um novo regime para os consectários legais em obrigações civis. Por se tratar de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum. Não se trata de aplicação retroativa para modificar fatos passados, mas de regular os efeitos da mora que se protraem no tempo, durante a tramitação do processo.

A jurisprudência mais recente tem se inclinado a aplicar o novo regramento a partir de sua vigência. Assim, a sentença deve ser reformada neste particular para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais sigam a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua entrada em vigor. Para o período anterior, mantém-se a aplicação dos índices como definidos na sentença (INPC para correção e juros de 1% ao mês desde a citação), evitando-se a reformatio in pejus e respeitando-se os critérios vigentes à época.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença apenas no que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, para determinar que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária seja calculada pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA), mantendo-se, no mais, todos os termos da decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 

Em razão da sucumbência mínima da parte Apelada, mantenho a condenação da Apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total da condenação. Deixo de majorar a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por já ter sido estabelecida no patamar máximo legal pelo juízo de primeiro grau.

 

É como voto.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

            MARTA MOREIRA SANTANA

                                     Juíza Substituta de 2º Grau

                                                  Relatora