PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. INSUMOS/INGREDIENTES. ICMS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nas operações de aquisição de mercadorias provenientes de outros estados da Federação, destinando-se essas à comercialização, haverá a antecipação parcial do ICMS (art. 12-A da Lei 7.014/1996). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação n. 88012238-28.2022.8.05.0001, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada a DL ALIMENTOS E EVENTOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte impetrada, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012238-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DL ALIMENTOS E EVENTOS LTDA
Advogado(s):LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de interposição de recurso de Apelação pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos fólios do Mandado de Segurança n. 8012238-28.2022.8.05.0001, no bojo da qual restou concedida a segurança para “determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir pagamento da antecipação parcial do ICMS sobre as aquisições interestaduais de mercadorias utilizadas pela impetrante como insumos/ingredientes na elaboração dos produtos finais que comercializa” (ID 82991449). A referida sentença foi lastreada no fato de a parte impetrante adquirir insumos/ingredientes em outros estados para transformar em produtos finais (refeição, lanches etc.) e da Fazenda Estadual reconhecer, nesses casos, não caber a antecipação parcial do ICMS em tais aquisições. O ESTADO DA BAHIA, em suas razões recursais (ID 82991472), faz as seguintes alegações: inexiste ilegalidade no art. 12-A da Lei 7.014/1996 e inciso VI do art. 267 do RICMS-BA/2017; o preparo de sucos, sorvetes, lanches e refeições, em restaurantes e lanchonetes para comercialização direta ao consumidor final, é uma atividade comercial e não industrial (Lei Federal 7.212/2010, art. 5º, inciso I); aplica-se, na espécie, o art. 12-A da Lei 7.014/1996, posto que as mercadorias compradas em outras unidades da federação destinam-se à comercialização e não como insumos/matéria-prima; aos contribuintes optantes do regime tributário Simples Nacional não cabe o uso da carga reduzida de 4% nas aquisições de produtos sujeitos à tributação por antecipação total ou parcial a serem usados no preparo de lanches e refeições (art. 267, inciso VI, alínea d); as decisões administrativas do CONSEF, trazidas ao processo pela parte autora, dizem respeito à oferta de refeições coletivas às empresas contratantes e não à venda de lanches/refeições de modo individual e diretamente ao consumidor final; o sistema de redução da carga tributária em 4% é de escolha do contribuinte e não uma imposição legal (art. 267, inciso VI, RCICMS-BA/2012); a tese fixada pelo STF, Tema 517, diz ser "constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.". Ao responder (ID 82991476), a DL ALIMENTOS E EVENTOS LTDA sustenta que: os produtos adquiridos não são para fins de comercialização, mas para uso no preparo de refeições e lanches, logo, não se enquadram à exigência contida no art. 12-A da Lei 7.014/1996; faz o recolhimento do ICMS mediante o regime de apuração sobre a renda bruta por ser optante do SIMPLES NACIONAL. como não possui finalidade de venda de mercadorias, não há circulação de mercadorias para a geração do ICMS; também não há transferência de titularidade. Chamado a dar seu parecer, o Ministério Público conclui pela desnecessidade de sua intervenção neste feito. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012238-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DL ALIMENTOS E EVENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. De plano, percebe-se não caber razão à parte apelante. Com efeito, segundo o art. 155, inciso I, da CF/88, a incidência do ICMS ocorre sobre as operações em que há a circulação de mercadorias, vale dizer, deve ocorrer a transferência do bem para outrem. Já o art. 150 da CF e o 128 do CTN, ao disporem sobre a substituição tributária, indicam que “a lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente”. Por seu turno, o art. 5º do Decreto Federal 7.212/2010 preceitua que “o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação” e feitos “na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor” não é considerado como de industrialização. Mais que isso, o art. 12-A da Lei 7.014/1996 estabelece que, “nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição”. (Grifei) De igual modo, o RICMS-Ba/2017, em seu art. 332, inciso III, alínea b, dispõe que o recolhimento do ICMS será realizado “antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior” e “não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS”. (Grifei) Verifica-se, portanto, que caberá a antecipação parcial do ICMS nas entradas de mercadorias provenientes de outros estados e que serão comercializadas no mesmo formato adquirido, situação, então, diversa da tratada nesta demanda, porquanto, na hipótese, as mercadorias são utilizadas como matéria-prima (insumo/ingrediente) no preparo de outro produto (refeições/lanches) a serem vendidos ao consumidor final. Deste modo, conclui-se como acertada a sentença aqui questionada. CONCLUSÃO Ante as ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte impetrada e, logo, de manter a sentença recorrida em seus termos. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012238-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DL ALIMENTOS E EVENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS
VOTO