PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036289-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSIAS MORAIS LIBORIO
Advogado(s):VAUDETE PEREIRA DA SILVA, BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM, HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à legitimidade passiva e ao interesse de agir, preenchendo os requisitos de admissibilidade.

2. O Banco do Brasil, como emissor originário do cartão e fornecedor do serviço, detém legitimidade passiva, mesmo após cessão do crédito, por força do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O interesse de agir resta configurado pela prévia tentativa administrativa, mediante reclamação na plataforma consumidor.gov.br, demonstrando a utilidade da tutela jurisdicional.

4. Na hipótese, evidenciou-se que não houve efetiva pretensão resistida. A queixa administrativa foi encerrada porque o consumidor não atendeu às chamadas de segurança do banco para validação de dados. No processo judicial, a instituição apresentou o contrato e as faturas imediatamente com a defesa, sem qualquer oposição.

5. Pelo princípio da causalidade, a ausência de resistência judicial e de recusa administrativa injustificada afasta a condenação do réu em honorários advocatícios.

Apelação a que dá provimento em parte.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8036289-06.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado JOSIAS MORAIS LIBORIO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036289-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSIAS MORAIS LIBORIO
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM, HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n.º 8036289-06.2022.8.05.0001 movida por JOSIAS MORAIS LIBORIO, julgou procedente o pedido para determinar a exibição de documentos contratuais, condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 98275019), o Banco Apelante sustenta, preliminarmente: a) a revogação da justiça gratuita concedida ao autor; b) sua ilegitimidade passiva, afirmando que o crédito foi cedido à empresa Ativos S.A. em 2009. No mérito, alega a inexistência de pretensão resistida, argumentando que o pedido administrativo foi feito à cessionária e que o banco não se recusou a entregar documentos. Sustenta a impossibilidade da obrigação de fazer e pede a redução ou exclusão dos honorários advocatícios.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 98275025), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que o banco originou a dívida e tem o dever de informar, reforçando que a resistência foi caracterizada pela apresentação de defesa e recurso em vez da entrega imediata dos documentos.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restitua os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 27 de fevereiro 2026.


 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036289-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSIAS MORAIS LIBORIO
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM, HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

VOTO

 

I – Das Preliminares

 

I.1) Ofensa ao Princípio da Dialeticidade

 

A preliminar arguida pelo Autor/Apelado não merece acolhimento. O banco expôs claramente os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, atacando a legitimidade passiva e a configuração do interesse de agir. Houve o enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, cumprindo o art. 1.010, II e III, do CPC. Portanto, rejeita-se a preliminar.

Portanto, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

I.2) Impugnação à Justiça Gratuita

 

O banco, ora apelante, questiona o benefício sem apresentar provas que desconstituam a situação de hipossuficiência do autor. A simples afirmação de que o conceito de pobreza é largo não basta para revogar a gratuidade já deferida e fundamentada em documentos de identificação e residência constantes nos autos. Rejeita-se a preliminar.

 

I.3) Ilegitimidade Passiva

 

O banco sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, apresentando a "Declaração de Cessão de Crédito" (ID 98274983), que atesta a transferência da operação de cartão de crédito nº 11458413 para a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 26/06/2009.

Contudo, a tese não prospera. Embora o direito de cobrança tenha sido transferido, a relação jurídica que deu origem aos documentos buscados foi estabelecida diretamente com o Banco do Brasil. Na condição de fornecedor que celebrou o contrato original, o apelante mantém o dever legal de guarda desses instrumentos e a obrigação de prestar informações ao consumidor, conforme o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A cessão de crédito é um negócio jurídico celebrado entre o cedente (Banco do Brasil) e o cessionário (Ativos S.A.), que, nos termos do artigo 290 do Código Civil, apenas produz efeitos em relação ao devedor quando este é notificado, o que não restou comprovado. Além disso, independentemente da notificação, a cessão não tem o poder de apagar a relação original estabelecida entre o consumidor e o fornecedor primitivo. O banco, ao celebrar o contrato, com já dito, assumiu a obrigação de manter a documentação correspondente, seja por força de regulamentação do Banco Central do Brasil, seja pelo próprio dever de boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.

Portanto, ainda que a titularidade do crédito tenha sido transferida, a legitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido de exibição de documentos permanece intacta, pois a obrigação de exibir decorre da relação contratual original, da qual a instituição financeira foi parte integrante e fundamental.

Assim, reconhece-se a legitimidade passiva do banco na presente demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

II - Mérito


A controvérsia recursal consiste em verificar se houve pretensão resistida que justifique a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos.

Contextualizando o caso, o autor/apelado buscou o Judiciário alegando que o banco se omitiu em fornecer cópia de contrato que gerou negativação. No entanto, a análise detalhada das provas revela um cenário distinto.

Malgrado o autor/apelado tenha demonstrado o interesse de agir pela tentativa administrativa, mediante registro de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br (ID 98274506), os registros oficiais do órgão demonstram que o Banco do Brasil e os mediadores do Procon tentaram contato telefônico com o reclamante em diversas datas e horários (02/03/2022 e 03/03/2022) para realizar a "identificação positiva", procedimento de segurança necessário para o fornecimento de dados protegidos por sigilo bancário. O consumidor não atendeu às chamadas e não interagiu na plataforma, o que levou ao cancelamento da reclamação por falta de interesse do próprio reclamante.

Portanto, restou evidenciado que não houve efetiva pretensão resistida por parte da instituição financeira. Ademais, ao ser citado nesta ação, o banco apresentou prontamente o contrato e as faturas (IDs 98274985 e 98274994), satisfazendo a pretensão autoral logo na peça de defesa, sem oferecer qualquer resistência judicial à exibição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações de exibição de documentos, a condenação em honorários depende da comprovação de resistência à pretensão:


"Somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP).

Assim, como a negativa administrativa não ficou devidamente comprovada — por culpa do próprio autor/consumidor que não atendeu aos chamados — e como o banco exibiu os documentos na primeira oportunidade judicial, a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, à luz do princípio da causalidade.

 

III – Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, apenas, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator