PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029971-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: MARIA CELINA SOUSA SANTOS
Advogado(s):TAMARA DOS REIS DE ABREU

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão interlocutória que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/agravada, oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O Agravante alega a legalidade da contratação e a ausência dos requisitos para a concessão da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para a suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja validade é questionada pela consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), analisados em cognição sumária.

A probabilidade do direito da consumidora reside na sua alegação verossímil de que não contratou o empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado tradicional. A condição de pessoa idosa e hipervulnerável, somada à negativa da contratação, transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, o que demanda instrução probatória.

O perigo de dano é manifesto, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência da agravada, representando risco concreto e de difícil reparação ao seu sustento.

A suspensão dos descontos é medida reversível e não acarreta prejuízo irreparável ao banco agravante, que poderá reaver seu crédito ao final da demanda, caso seja vencedor. Por outro lado, a manutenção dos descontos imporia sacrifícios irremediáveis à agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ações que discutem a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a alegação de fraude por consumidor hipervulnerável, aliada ao caráter alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos, configura a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para o deferimento da tutela de urgência que determina a suspensão dos descontos."

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80171977420248050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029971-05.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o BANCO BMG SA e como Agravada MARIA CELINA SOUSA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029971-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: MARIA CELINA SOUSA SANTOS
Advogado(s): TAMARA DOS REIS DE ABREU

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG SA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 8000151-15.2025.8.05.0234, ajuizada por MARIA CELINA SOUSA SANTOS.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora Agravada, para determinar a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sob pena de multa.

Em suas razões recursais (ID 83053664), o Agravante sustenta, em síntese, a legalidade da contratação e a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma que não há probabilidade do direito alegado pela Agravada, uma vez que a contratação do empréstimo teria sido regular. Defende, ainda, a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida, argumentando pela irreversibilidade da tutela em seu desfavor. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau para indeferir a tutela de urgência.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão monocrática de ID 83078093.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 84270576), rechaçando os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, por entender que os requisitos para a concessão da medida liminar foram devidamente preenchidos.

Nos termos do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil e do art. 187, I, 'c', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, o presente recurso admite sustentação oral, por versar sobre tutela provisória de urgência.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029971-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: MARIA CELINA SOUSA SANTOS
Advogado(s): TAMARA DOS REIS DE ABREU

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG SA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, que, nos autos da Ação Declaratória nº 8000151-15.2025.8.05.0234, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário da Agravada.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A tutela de urgência, como se sabe, fundamenta-se em um juízo de cognição sumária, no qual não se exige a comprovação cabal do direito alegado, mas sim a demonstração de elementos que tornem plausível a tese autoral.

No caso em tela, a Agravada ajuizou a ação de origem negando a existência de relação jurídica com a instituição financeira Agravante, afirmando não ter contratado o empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário.

A probabilidade do direito invocado pela autora, para fins de tutela provisória, reside justamente na sua alegação de fraude na contratação. A negativa de celebração do negócio jurídico, aliada à sua condição de consumidora hipervulnerável (pessoa idosa), transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que demanda dilação probatória incompatível com este momento processual. A simples alegação verossímil de inexistência do débito já constitui elemento suficiente para configurar a plausibilidade do direito, autorizando a medida acautelatória.

O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e de fácil constatação. Os descontos incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da Agravada, verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. A continuidade dos débitos mensais representa um risco concreto e iminente de prejuízo ao seu sustento e de sua família, dano este de difícil, senão impossível, reparação.

Nesse contexto, a decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se prudente e razoável. A suspensão dos descontos não acarreta prejuízo irreparável ao Agravante, que, ao final da demanda, caso vencedor, disporá dos meios legais para a cobrança de seu crédito. Por outro lado, a manutenção dos descontos poderia impor à Agravada sacrifícios irremediáveis.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica em casos análogos, no sentido de prestigiar a proteção ao consumidor, especialmente quando idoso e com sua subsistência em risco:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017197-74.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI AGRAVADO: JOAO DA SILVA PENA Advogado (s):EDDIE PARISH SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) . INSURGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA CONSUBSTANCIADO NA POSSIBILIDADE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DE MULTA DIÁRIA . VERIFICADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA. PERIODICIDADE EM DIAS. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8017197-74.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante o BANCO BMG S/A e como agravada JOÃO DA SILVA PENA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80171977420248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)


Portanto, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou teratologia, tendo sido proferida em conformidade com o ordenamento jurídico e com o conjunto probatório inicial dos autos, devendo ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem.

Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória sem caráter terminativo.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01