PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567937-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PARALELA PARQUE e outros
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO, CAMILA GARCEZ LEAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: VIVALDO NASCIMENTO SANTOS e outros (2)
Advogado(s):CAMILA GARCEZ LEAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS RELAÇÕES ESTABELECIDAS ENTRE O CONDOMÍNIO E OS CONDÔMINOS. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ART. 373, II DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0567937-64.2014.8.05.0001, nos quais figuram como Embargantes VIVALDO NASCIMENTO SANTOS e outros e como Embargado CONDOMINIO PARALELA PARQUE. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico..


PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567937-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PARALELA PARQUE e outros
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO, CAMILA GARCEZ LEAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: VIVALDO NASCIMENTO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CAMILA GARCEZ LEAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

VIVALDO NASCIMENTO SANTOS e outros opuseram Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 77152981 dos autos da Apelação nº 0567937-64.2014.8.05.0001, que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes, assim ementado: 

 

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS RELAÇÕES ESTABELECIDAS ENTRE O CONDOMÍNIO E OS CONDÔMINOS. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ART. 373, II DO CPC/2015. PARCELAS VINCENDAS INADIMPLIDAS. INCLUSÃO NO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 323 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA EM DUPLICIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. ÍNDICES QUE DEVERÃO INCIDIR SOBRE O VALOR HISTÓRICO DA UNIDADE AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO CONDOMINIAL. ART. 397 DO CC/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DOS DEMANDADOS, E SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, EM DESFAVOR DO DEMANDANTE. APELO DO AUTOR E DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS”. 



 

Ao arrazoar (Id. 77793024), sustentam que o julgado contém omissão em relação aos documentos adunados aos fólios.  

Apontam que, diversamente do quanto consignado na decisão colegiada, “os próprios recibos do sacado contêm expressamente a informação de que "Parabéns, não existe nenhuma pendência de sua unidade", evidenciando que não há qualquer débito por parte dos embargantes”. 

Alegam que “ainda que o acórdão questione a correspondência dos códigos de barras, o fato é que o próprio condomínio reconheceu, por meio dos recibos emitidos, que não há pendências financeiras dos réus. Tal informação é determinante para o deslinde da controvérsia e deveria ter sido expressamente analisada no julgamento”.

Destacam que a decisão foi omissa ao desconsiderar que o próprio embargado reconheceu que não havia qualquer pendência financeira dos embargantes.

Concluem, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para que o acórdão seja reformado.

O embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 78332402).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567937-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PARALELA PARQUE e outros
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO, CAMILA GARCEZ LEAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: VIVALDO NASCIMENTO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CAMILA GARCEZ LEAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

Os Embargantes sustentam a existência de omissão em relação aos documentos adunados aos fólios. 

O julgado explicitou que: (i) nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, tratando-se de cobrança de taxa condominial, compete ao condômino a prova do adimplemento do débito, não cabendo inversão do ônus da prova com base no art. 6°, VIII do CDC, pois a relação estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista; (ii) os comprovantes adunados aos autos não comprovam o pagamento dos débitos condominiais objeto da cobrança, tendo em vista que não identificam o favorecido e tampouco permitem verificar a correspondência entre os códigos de barra neles constantes com os “recibos do sacado”; (iii) além disso, o argumento de que “a locatária realizava a maioria dos pagamentos por meio da Internet, o que dificulta a comprovação”, não justifica a inviabilidade de comprovação do pagamento, sobretudo diante da possibilidade de obtenção de segunda via dos respectivos comprovantes.

Diversamente do quanto alegado, a decisão colegiada consignou que os documentos juntados pelos embargantes não são aptos a infirmar as alegações do embargado. Pretendem os Embargantes rediscutir o mérito por via recursal inadequada para tanto.  

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.  

Confira-se os seguintes trechos do acórdão:

“Em seu apelo, os Recorrentes alegam que os débitos condominiais referentes ao período de 2009 a 2015 foram devidamente adimplidos pela locatária do imóvel, sra. Nair dos Santos Neves, de modo que não caberia falar em pagamento de obrigação já satisfeita. 

[...]

Em se tratando de obrigação propter rem, o proprietário do bem responde por ela, mesmo que haja eventual cláusula contratual em negócio locativo atribuindo tal encargo ao locatário, afinal o referido negócio opera efeitos inter partes em relação a tal disposição, não operando efeitos perante terceiros (o condomínio).

Em se tratando de cobrança de taxa condominial, compete ao condômino a prova do adimplemento do débito, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/2015, tendo em vista que o pagamento consiste em fato extintivo ao direito do autor:

[...]

Diversamente do quanto alegado pelos demandados/apelantes, na hipótese, não cabe a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC.

A relação jurídica havida entre o condomínio e os condôminos não possui natureza consumerista, já que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, afastando a incidência das disposições consumeristas ao presente caso.  

[...]

Os demandados não se desincumbiram do encargo de comprovar o adimplemento dos débitos condominiais cobrados, conquanto aleguem que a locatária do imóvel adimpliu o débito no período de 30/10/2009 a 30/06/2015. Os comprovantes adunados nos Ids. 64447045 e 64447050 não comprovam o pagamento dos débitos condominiais objeto da cobrança, tendo em vista que não identificam o favorecido. Tampouco permitem verificar a correspondência dos códigos de barra neles constantes com os “recibos do sacado” adunados ao feito.

Ademais, o argumento de que “a locatária realizava a maioria dos pagamentos por meio da Internet, o que dificulta a comprovação”, não justifica a inviabilidade de comprovação do pagamento, sobretudo diante da possibilidade de obtenção de segunda via dos respectivos comprovantes.

A sentença não merece reparos quanto a esse ponto” (Id. 77152981).

 

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios.

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

 

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.



 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator