PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000191-94.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZANE GOMES ROCHA
Advogado(s): CLOVIS SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de readaptação funcional e indenização por danos morais. No curso da demanda, o município efetuou a readaptação administrativa da servidora para funções compatíveis com sua limitação física.

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atendimento administrativo do pleito após o ajuizamento da ação configura perda superveniente do objeto; (ii) definir a responsabilidade pelo ônus de sucumbência à luz do princípio da causalidade.

III. Razões de decidir 

3. A readaptação da servidora no curso do processo, de forma voluntária pelo ente público, implica o reconhecimento administrativo do direito e a consequente perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer. 

4. A sentença que julgou improcedente o pedido deve ser reformada para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

5. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Como a pretensão só foi satisfeita após a intervenção judicial, cabe ao município o pagamento de honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese 

 

6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "O atendimento administrativo da pretensão autoral após o ajuizamento da lide configura perda superveniente do objeto, devendo os ônus da sucumbência ser suportados pela parte que deu causa à ação, em atenção ao princípio da causalidade."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8000191-94.2020.8.05.0032, em que figura como apelante NILZANE GOMES ROCHA, e como apelado MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000191-94.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZANE GOMES ROCHA
Advogado(s): CLOVIS SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NILZANE GOMES ROCHA contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Brumado que, nos autos da ação ordinária n. 8000191-94.2020.8.05.0032, em que a apelante litiga contra o MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:


“POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando, ainda, extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à acionada EDNA ALVES PEREIRA DA SILVA, diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil

Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida ao ID 377730808.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.” (ID 91399191).


Em suas razões recursais (ID 91399194), a apelante sustenta, em síntese, que: a) é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora e apresenta problemas de saúde que limitam sua capacidade laboral para o exercício de atividades em sala de aula; b)  requereu administrativamente sua readaptação profissional (mudança de função para uma compatível com sua limitação física), porém não obteve resposta imediata da administração pública; c) no curso do processo judicial, o município efetuou a readaptação administrativa da servidora, conforme documentos apresentados; d) “a manutenção da sentença implicaria em um retrocesso nos direitos trabalhistas e na efetivação da dignidade humana, princípios que devem ser constantemente protegidos e promovidos pelo Poder Judiciário”.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, “reconhecendo o direito da Recorrente à readaptação funcional, garantindo sua permanência nas atividades de maneira compatível com suas limitações”.


Em que pese devidamente intimado, o Município deixou deixou de apresentar contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 91399197.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme determinam os artigos 937, do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 15 de janeiro de 2026.


Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000191-94.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZANE GOMES ROCHA
Advogado(s): CLOVIS SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 


Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por NILZANE GOMES ROCHA em face do MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS. 


A autora buscava a sua readaptação funcional para atividades fora de sala de aula por recomendações médicas, além de indenização por danos morais. A sentença julgou os pedidos improcedentes por entender que não houve prova de omissão administrativa ilícita.


Da Perda do Objeto e do Princípio da Causalidade


A apelante insurge-se contra a sentença de improcedência sob o argumento de que a administração municipal reconheceu expressamente o seu direito e realizou a sua readaptação profissional após o início do processo judicial.


Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que o documento de ID 91398602 comprova que a servidora foi formalmente readaptada para exercer funções administrativas na Secretaria de Educação durante a tramitação da lide. 


A readaptação é o instituto pelo qual o servidor passa a exercer atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.


Assim, ao atender administrativamente à pretensão autoral após o ajuizamento da ação, sem que houvesse expressa determinação nos autos, o ente público réu expressamente reconheceu o direito da autora, operando a perda superveniente do objeto, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.


Não cabe, portanto, um julgamento de improcedência do pedido de obrigação de fazer, como realizado na sentença recorrida, uma vez que o direito foi satisfeito pela própria parte ré no curso da demanda, de forma voluntária.


Quanto aos ônus de sucumbência, deve-se aplicar o princípio da causalidade, que estabelece que a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com as custas e honorários. 


Como a readaptação só ocorreu após a intervenção judicial, o MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS deve ser responsabilizado pelas despesas processuais, conforme determina o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.


Em relação ao pedido de danos morais, observa-se que o apelo restringiu-se ao reconhecimento do direito à readaptação, já concedida administrativamente.


Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelo Município, observada a isenção de custas do ente público.


Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de readaptação, diante da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC), invertendo-se os ônus da sucumbência em desfavor do apelado.


Salvador, Sala de Sessões,  de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça