PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-60.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLADISTON RIBEIRO GOMES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s):JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA A MUNICÍPIO OMISSO. ATO CONCESSIVO PRATICADO HÁ QUASE DEZ ANOS. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GLADISTON RIBEIRO GOMES contra sentença que, em sede de Mandado de Segurança, denegou a ordem e manteve o ato administrativo que reduziu sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais. O juízo de origem entendeu pela regularidade do processo administrativo revisional e pela ausência de direito adquirido a regime jurídico. O Apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando a nulidade do processo administrativo por vícios formais e, principalmente, a decadência do direito da Administração de rever o ato que ampliou sua jornada em 2011. O Apelado, em contrarrazões, defende a legalidade da revisão, alegando que o ato original era nulo e, portanto, insuscetível de convalidação pelo tempo.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão central consiste em definir se operou a decadência do poder-dever da Administração Pública Municipal de anular o ato administrativo que, em 2011, ampliou a jornada de trabalho do Apelante, considerando que o processo revisional foi instaurado quase dez anos após a concessão do benefício, e se a omissão da legislação local sobre o prazo atrai a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.784/99.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O poder de autotutela da Administração Pública, previsto na Súmula 473 do STF e no art. 129 da Lei Municipal nº 05/92, que permite a anulação de atos ilegais, não é absoluto, encontrando limite no princípio da segurança jurídica.

 

A Lei Municipal nº 05/92, ao prever a revisão dos atos "a qualquer tempo", foi omissa quanto à fixação de um prazo decadencial, lacuna que, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a aplicação subsidiária do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99.

 

No caso concreto, o ato que ampliou a jornada do Apelante foi praticado em 13 de outubro de 2011, enquanto o processo administrativo para sua anulação foi instaurado apenas em 11 de agosto de 2021, quando já transcorrido quase o dobro do prazo decadencial quinquenal.

 

Inexistindo nos autos a comprovação de má-fé por parte do servidor, única exceção capaz de afastar a contagem do prazo, a anulação do ato administrativo se mostra ilegal por ter sido realizada extemporaneamente, fulminando o próprio direito da Administração de rever a situação consolidada.

 

Reconhecida a decadência, o processo administrativo que culminou na redução da jornada do Apelante é nulo desde sua origem, tornando prejudicada a análise de outras nulidades formais arguidas.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, concedendo a segurança para anular o ato administrativo impugnado e determinar o imediato restabelecimento da jornada de trabalho do Apelante em 40 (quarenta) horas semanais e da respectiva remuneração. Sem inversão dos ônus sucumbenciais, por não terem sido fixados na origem.

 

Tese de julgamento:

 

O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração Pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, aplica-se subsidiariamente aos Municípios na ausência de legislação local específica, em observância ao princípio da segurança jurídica.

 

É nulo o processo administrativo instaurado após o decurso do prazo decadencial quinquenal para anular ato de ampliação de jornada de servidor público, salvo comprovada má-fé, o que impõe o restabelecimento da situação fático-jurídica anterior.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/99, art. 54; Lei Municipal nº 05/92, art. 129; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Súmula 473 do STF.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - MS: 18338 DF 2012/0057778-3..

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000684-60.2022.8.05.0110, em que figura como apelante GLADISTON RIBEIRO GOMES e, como apelado o MUNICÍPIO DE JUSSARA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de anular o ato administrativo impugnado e determinar o imediato restabelecimento da jornada de trabalho do Apelante em 40 (quarenta) horas semanais e da respectiva remuneração, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-60.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLADISTON RIBEIRO GOMES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 78729967) interposta por GLADISTON RIBEIRO GOMES contra a sentença de ID 78729958, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Bahia, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000684-60.2022.8.05.0110, impetrado em face de ato acoimado ilegal atribuído ao Prefeito do MUNICÍPIO DE JUSSARA, representado por TACIANO MENDES DA SILVA.

 

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 78729958), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.

 

Deixo de condenar a parte impetrante em custas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Deixo de condenar o impetrante na verba honorária em face do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009."

 

Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que não houve comprovação de plano do direito líquido e certo, afastando as alegações de nulidade do processo administrativo que resultou na redução da jornada de trabalho do impetrante, por entender que não houve cerceamento de defesa nem prova da parcialidade da comissão, e que a Administração agiu no exercício de seu poder de autotutela.

 

Irresignado, o impetrante GLADISTON RIBEIRO GOMES interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 78729967). Em suas razões, sustentou, em resumo, a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, ante a não concessão de prazo para alegações finais, violando o art. 44 da Lei Federal nº 9.784/99, de aplicação subsidiária. Sustentou ainda a nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal, pois, arguida a suspeição da comissão processante, não foram observados os trâmites do art. 146, §1º do CPC. Defendeu a necessidade de convalidação do ato administrativo que ampliou sua jornada, em razão do longo decurso de tempo e da boa-fé.

 

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, concedendo-se a segurança para restabelecer sua jornada de trabalho de 40 horas semanais e a respectiva remuneração.

 

Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE JUSSARA apresentou contrarrazões (ID 78729974), defendendo, em suma, a legalidade do ato administrativo e a regularidade do processo que o precedeu, argumentando a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a inaplicabilidade da decadência administrativa em face de ato reputado inconstitucional por violar a regra do concurso público. Requer, ao final, o não provimento do recurso.

 

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (ID 86843701).

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-60.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLADISTON RIBEIRO GOMES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ


VOTO


O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, sendo beneficiário da justiça gratuita e, portanto, dispensado do preparo.

 

O recurso é tempestivo, pois, conforme se depreende dos autos, a sentença foi publicada em 08/10/2024, e o apelo interposto em 25/10/2024.

 

Não se vislumbra qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato administrativo que, após processo administrativo (PAD nº 149/2021), reduziu a jornada de trabalho do Apelante de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente adequação remuneratória.

 

O Apelante, servidor público municipal efetivo no cargo de professor, teve sua jornada de trabalho ampliada de 20 para 40 horas semanais no ano de 2011, por meio da Portaria nº 064-(A)/11 (ID 78728460). Em 2021, a Administração Municipal instaurou o PAD nº 149/2021 (ID 78728463) para apurar supostas irregularidades na concessão da referida ampliação, o qual culminou na decisão de revogação do ato e retorno do servidor à jornada original de 20 horas.

 

O Apelante suscita, em suas razões, nulidades formais no curso do PAD, bem como a necessidade de convalidação do ato que o beneficiou. Contudo, uma questão prejudicial se impõe e define o deslinde da causa: a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo.

 

O poder-dever da Administração Pública de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, corolário do princípio da legalidade e materializado na Súmula 473 do STF, não é absoluto nem perpétuo. De fato, a própria legislação local, Lei Municipal nº 05/92 (Regime Jurídico dos Servidores), prevê em seu art. 129 que "A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade".

 

Todavia, ao estipular a revisão "a qualquer tempo", a lei municipal foi omissa em estabelecer um prazo decadencial, o que, se interpretado de forma literal, atentaria contra o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações. É precisamente essa omissão legislativa que atrai a aplicação subsidiária da norma federal que rege a matéria, em nome da isonomia e da segurança jurídica.

 

Nesse sentido, a matéria é regulada, no âmbito federal, pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99, que dispõe:

 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

 

Embora se trate de norma federal, o Superior Tribunal de Justiça, em pacífica jurisprudência, firmou o entendimento de que, ante a ausência de legislação local específica, o prazo decadencial quinquenal deve ser aplicado por analogia aos Estados e Municípios, como forma de concretizar o princípio da segurança jurídica.

 

No caso em apreço, o ato administrativo que ampliou a jornada do Apelante e produziu efeitos favoráveis em sua esfera jurídica foi praticado em 13 de outubro de 2011 (ID 78728460). O processo administrativo que visou à sua anulação, por sua vez, foi instaurado apenas em 11 de agosto de 2021 (Portaria nº 149/2021 - ID 78728463, pág. 3), ou seja, quase 10 (dez) anos após a prática do ato.

 

Não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de má-fé por parte do servidor que pudesse afastar a incidência do prazo decadencial. A motivação para a instauração do PAD baseou-se em supostas irregularidades formais no ato de concessão, imputáveis à própria Administração da época, e não em conduta dolosa do Apelante.

 

Dessa forma, é forçoso reconhecer que o direito da Administração Municipal de anular o ato de ampliação da jornada do Apelante foi fulminado pela decadência. O transcurso de quase uma década consolidou uma situação jurídica que não poderia mais ser desconstituída unilateralmente pelo Poder Público, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.

 

Nesse mesmo sentido foi o brilhante parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 86843701), que também apontou a decadência como vício insanável do processo administrativo.

 

Reconhecida a decadência, resta prejudicada a análise das demais nulidades formais arguidas pelo Apelante, como o cerceamento de defesa e a parcialidade da comissão, pois o próprio processo administrativo não poderia ter sido instaurado.

 

Assim, o ato administrativo que reduziu a jornada do Apelante é nulo de pleno direito, devendo ser restabelecida a situação anterior, com a jornada de 40 horas semanais e a correspondente remuneração.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo GLADISTON RIBEIRO GOMES, para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, anulando o ato administrativo impugnado e determinando que a autoridade coatora restabeleça, de imediato, a jornada de trabalho do impetrante em 40 (quarenta) horas semanais, bem como a respectiva remuneração, nos mesmos moldes anteriores à redução.

 

Sem inversão dos ônus sucumbenciais, por não terem sido fixados na origem, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora