PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA. TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO COMO ILÍQUIDO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA NECESSÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932 E SÚMULA 383/STF. TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela ASPRA, reconheceu o direito dos associados ao recebimento de auxílio-transporte, constituindo título executivo judicial em favor dos substituídos processuais. 2. A tentativa de execução coletiva promovida pela ASPRA em julho de 2019 foi frustrada pelo acórdão proferido no Agravo Interno, que reconheceu expressamente a iliquidez do título executivo judicial, determinando a necessária liquidação individualizada para apuração do quantum debeatur de cada associado, conforme exigido pelo art. 509 do CPC. 3. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para execução de sentença ilíquida somente se inicia após o término da fase de liquidação, que deve ser entendida como fase do processo de conhecimento. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 2.270.064/MA. 5. O trânsito em julgado do Agravo Interno, que reconheceu a iliquidez do título e frustrou a execução coletiva, ocorreu em 07/02/2023, constituindo-se este o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para as execuções individuais. 6. A execução coletiva promovida pela ASPRA em 26/07/2019 interrompeu o prazo prescricional, que voltou a fluir pela metade após o último ato processual (trânsito em julgado em 07/02/2023), conforme dispõe o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.966.838/DF e AgInt no REsp 2.003.355/DF. 7. A presente execução individual, ajuizada tempestivamente, encontra-se dentro do prazo prescricional, seja considerando o termo inicial de 07/02/2023 (iliquidez), seja considerando a interrupção pela execução coletiva com novo prazo de dois anos e meio a partir de 07/02/2023. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída para determinar o prosseguimento da execução individual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027951-38.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRE LUIS SANTOS DA SILVA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027951-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRE LUIS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou liminarmente improcedente o pedido de cumprimento de sentença individual, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. O presente cumprimento de sentença individual fundamenta-se no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia - ASPRA, que reconheceu o direito dos associados policiais militares ao recebimento de auxílio-transporte, conforme previsão do art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual n. 7.990/2001. O exequente, policial militar integrante do quadro efetivo da Polícia Militar do Estado da Bahia e associado da ASPRA, ajuizou a execução individual postulando o pagamento de valores decorrentes do auxílio-transporte não pago no período de abril/2015 a dezembro/2018, no montante de R$ 8.542,12, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 20%, totalizando R$ 10.250,55. O juízo de origem, em sentença proferida em 19/02/2025, julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. Fundamentou a decisão no entendimento de que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo teria ocorrido em 26/03/2019 e que a presente execução teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional de dois anos e meio, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n. 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença. Preliminarmente, invocou os benefícios da justiça gratuita já concedidos nos autos de origem. No mérito, sustenta a não ocorrência da prescrição, aduzindo duas teses principais. Primeiramente, argumenta que o título executivo judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo foi reconhecido como ilíquido pelo acórdão proferido no Agravo Interno interposto nos autos do próprio mandamus, transitado em julgado em 07/02/2023. Alega que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para execução de sentença ilíquida somente se inicia após o término da fase de liquidação, que deve ser entendida como fase do processo de conhecimento. Assim, sustenta que o termo inicial do prazo prescricional seria 07/02/2023, data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a iliquidez, e não 26/03/2019, conforme consignado na sentença recorrida. Subsidiariamente, alega que a execução coletiva promovida pela ASPRA em 26/07/2019 interrompeu o prazo prescricional, que, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 383 do STF, voltaria a fluir pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual, qual seja, o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto pela ASPRA contra a decisão que frustrou a execução coletiva, ocorrido em 07/02/2023. Sustenta que, sob qualquer das duas perspectivas, a presente execução individual seria tempestiva, não havendo que se falar em prescrição. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da execução e o reconhecimento do crédito no valor de R$ 8.542,12, acrescido de honorários advocatícios. Dispensada a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, uma vez que não houve sua citação nos autos de origem. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027951-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto aos benefícios da justiça gratuita, observo que já foram deferidos nos autos de origem, razão pela qual mantenho a concessão do benefício. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de prescrição da pretensão executória individual decorrente do Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000. Conforme relatado, o Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado pela ASPRA em 2015, tendo sido reconhecido o direito dos policiais militares associados ao recebimento de auxílio-transporte. O acórdão que concedeu a segurança transitou em julgado em 26/03/2019. Ocorre que, em julho de 2019, a ASPRA promoveu execução coletiva, apresentando cálculo genérico baseado em quatro passagens diárias para todos os associados, sem a devida individualização. Intimado, o Estado da Bahia questionou a metodologia adotada, defendendo a necessidade de liquidação individualizada e a aplicação do parâmetro de duas passagens diárias. Na sessão realizada em 28/10/2021, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal proferiu acórdão no julgamento do Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, no qual reconheceu expressamente a iliquidez do título executivo judicial, indeferindo o pedido de execução coletiva e determinando a deflagração prévia de liquidação, individualizando o valor devido a cada associado. Contra essa decisão, a ASPRA interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido por esta Corte, tendo ocorrido o trânsito em julgado da frustrada execução coletiva em 07/02/2023. É exatamente a partir desses marcos processuais que se deve analisar a questão da prescrição. A sentença recorrida, com o devido respeito, incorreu em equívoco ao considerar como termo inicial da prescrição a data do trânsito em julgado do acórdão concessivo da segurança (26/03/2019), sem atentar para o fato de que o próprio Tribunal, ao julgar o Agravo Interno, reconheceu expressamente a iliquidez do título executivo judicial. A iliquidez da sentença constitui fato impeditivo ao início da contagem do prazo prescricional, porquanto a fase de liquidação é entendida como fase do processo de conhecimento, e não como fase executiva propriamente dita. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória só se inicia após a finalização da fase de liquidação. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial, segundo o qual a fase de liquidação do título executivo judicial, na hipótese de sentença ilíquida, deve ser entendida como uma fase do processo de conhecimento, razão pela qual o prazo de prescrição para a pretensão executória só se inicia após sua finalização. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2270064 MA 2022/0400077-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) No caso concreto, a iliquidez do título foi reconhecida formalmente pelo acórdão proferido no Agravo Interno, transitado em julgado em 07/02/2023. Até essa data, portanto, sequer havia se iniciado o prazo prescricional, uma vez que inexistia liquidez apta a viabilizar a execução individual. A partir do reconhecimento judicial da iliquidez, abriu-se a possibilidade de os substituídos processuais promoverem execuções individuais, procedendo à liquidação individualizada do quantum debeatur mediante a apresentação de memória de cálculo específica. Assim, considerando o trânsito em julgado em 07/02/2023 como marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, o termo final para propositura das execuções individuais seria 07/02/2028. A presente execução individual, ajuizada tempestivamente, revela-se absolutamente dentro do prazo prescricional. Ademais, ainda que se cogitasse de outro marco inicial, subsidiariamente, há que se reconhecer que a execução coletiva promovida pela ASPRA em 26/07/2019 interrompeu o prazo prescricional, na forma do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. O mencionado dispositivo legal estabelece que "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo." A Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, dispõe que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de execução coletiva por sindicato ou associação interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais dos substituídos processuais. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) Aplicando-se tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a execução coletiva promovida pela ASPRA em 26/07/2019 interrompeu o prazo prescricional. O último ato processual da causa interruptiva foi o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto pela própria ASPRA contra a decisão que reconheceu a iliquidez do título e frustrou a execução coletiva, ocorrido em 07/02/2023. A partir dessa data, o prazo prescricional voltou a fluir pela metade, isto é, dois anos e meio, conforme dispõe o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. Contando-se dois anos e meio a partir de 07/02/2023, chega-se à data de 07/08/2025 como termo final do prazo prescricional. A presente execução individual, tempestivamente ajuizada, encontra-se muito antes do decurso do prazo, o que evidencia sua manifesta tempestividade. Portanto, seja qual for o critério adotado - iliquidez do título com termo inicial em 07/02/2023 ou interrupção pela execução coletiva com novo prazo de dois anos e meio a partir de 07/02/2023 -, a conclusão é a mesma: não há prescrição da pretensão executória. A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição sem atentar para essas peculiaridades processuais, violou os princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, cerceando indevidamente o direito do apelante de executar título judicial reconhecido em seu favor. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução individual. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da execução individual, observando-se o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027951-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO