PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE, REFINANCIAMENTO E NOVA CONTRATAÇÃO. NÃO SOLICITADOS. DEPÓSITOS DOS VALORES LANÇADOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. 1. Segundo o art. 14 do CPC, o fornecedor do serviço prestado com defeito responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores. 2. O STJ, em seu Enunciado Sumular 479, também reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, mesmo que a fraude tenha sido cometida por terceiros. 3. Perícia grafotécnica confirmou a falsidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8092731-60.2020.8.05.0001, em que é apelante o BANCO SAFRA S A e apelada JULIA DOS SANTOS LOPES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092731-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
APELADO: JULIA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s):IVANA DULCE FRANCA RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO SAFRA S A contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Materiais e Morais, em trâmite sob o n. 8092731-60.2020.8.05.0001 (ID 79794799). Na referida sentença, os pedidos autorais foram acatados para declarar a inexistência de relação contratual relativa aos refinanciamentos/portabilidade e contratação de empréstimo ora em comento, bem como para compelir o Banco a reparar a parte adversa pelos danos morais suportados no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício, referentes às mencionadas operações, O BANCO SAFRA S A, na sua inicial recursal (ID 79794810), além de impugnar a gratuidade de justiça concedida à parte autora, aduz que: (i) os contratos, objetos desta demanda, já foram alcançados pela prescrição trienal (art. 206, incisos IV e V do Código Civil); (ii) as transações reclamadas foram firmadas de modo regular; (iii) a restituição não pode ser imposta em dobro ante a ausência de má-fé; permanecendo a condenação para restituição, há de ser compensada a quantia de R$ 20.201,55 (vinte mil e duzentos e hum reais e cinquenta e cinco centavos). Requer, ao final: seja a ação julgada improcedente ou, não sendo esse o entendimento, seja reduzido o valor de dano moral e a devolução na forma simples. Em resposta (ID 79794815), a parte autora o autor indica que: (i) por se tratar de contrato de execução continuada, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última prestação; (ii) as contratações se deram de forma fraudulenta; (iii) houve confirmação, por meio de perícia grafotécnica, de que as assinaturas apostas aos contratos apresentados pela parte ré foram fraudadas. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 2 de abril de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092731-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
APELADO: JULIA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, interessa esclarecer não merecer guarida a impugnação à gratuidade da justiça, concedida à parte autora, porquanto esta arguiu a sua falta de condições de arcar com as custas e despesas processuais com base na verossimilhança das alegações e no extrato juntado ao ID 79794337, no qual há o valor do seu benefício como pensionista junto ao INSS, não cuidando o apelado de trazer aos autos indícios capazes de afastar o benefício concedido. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões. Sobre a prescrição, cumpre listar os prazos prescricionais a serem considerados neste feito: decenal para declaração de nulidade do contrato e trienal para restituição do indébito/reparação. Ademais, ressalte-se que, possuindo o contrato característica sucessiva, a prescrição será configurada a cada parcela, de modo que, tem-se como marco inicial da prescrição o período de três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, que, no presente caso, é o dia 10/09/2017. Da análise dos autos, observa-se que a filha da parte autora, de nome Rubi Lopes, em contato via WhatsApp com suposto representante do Banco réu (ID 7974331), mesmo percebendo que o CNPJ informado nas mensagens trocadas não era o do Banco réu, encaminhou cópia do RG da sua genitora, bem como recebeu o boleto para que fizesse a devolução da quantia de R$ 2.273,04 (dois mil e duzentos e setenta e três reais e quatro centavos), proveniente de valor depositado pela parte ré na conta-corrente da parte demandante a título de suposto “troco” em operação de refinanciamento de empréstimo consignado. Percebe-se, também, que o valor acima referido foi para conta de terceiro desconhecido (NORCAN DO BRASIL), tem-se, portanto, que não houve nenhuma restituição ao Banco Safra da importância por este depositado na conta da parte autora mantida junto ao Banco Itaú. Nota-se, ainda, que o Banco réu efetuou as seguintes operações relativas aos contratos por ele anexados aos IDs 79794367, 79794571 e 79794572: Operação: 1. Portabilidade 2. Refinanciamento 3. Contratação Cédula de Crédito Bancário Anterior Op Número do Contrato Gerado Valor da Operação (R$) Número de Parcelas Valor da Parcela (R$) Data da Primeira / Última Parcela Troco (R$) 2440778 1 7314857 24.128,06 72 725,00 06/01/2017 07/12/2020 2.273,04 2504710 2 12981479 27.047,49 72 725,00 06/03/2020 06/02/2026 9.676,99 Novo contrato 3 13869314 8.521,52 84 200,00 05/06/2020 07/05/2027 - Ocorre que, realizada perícia técnica nas assinaturas inseridas nos contratos das aludidas operações, findou concluído que essas não eram autênticas (ID 79794613). O réu, mesmo diante do laudo pericial apresentado, prosseguiu defendendo a legalidade dos contratos, entretanto, não demonstrou a inocorrência de falha no serviço por ele prestado, a fim de afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 3º, do CDC. De igual modo, não comprovou que tal falha decorreu da “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º, II, CDC). Vale registrar que o STJ, em seu Enunciado Sumular 479, também reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em situações como a da espécie, mesmo que a fraude tenha sido cometida por terceiros. Vejamos: Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Resta patente, desta maneira, que a instituição financeira foi negligente por não adotar os mecanismos de segurança necessários à verificação da autenticidade das assinaturas insertas no documento relativo aos contratos de empréstimos ora em comento. Logo, tem-se como acertada a sentença recorrida no ponto em que determinou a anulação dos negócios jurídicos objetos desta ação e a restituição das parcelas já descontadas no benefício da parte autora. Doutra banda, deve a parte autora devolver, ao Banco réu, por meio de depósito judicial, o montante de R$ 20.471,55 (vinte mil e quatrocentos e setenta e hum reais e cinquenta e cinco centavos), nele incluso o valor de R$ 2.273,04 (dois mil e duzentos e setenta e três reais e quatro centavos), tendo em vista que a filha da parte autora, como dito alhures, transferiu tal importância para terceiro desconhecido. No tocante aos danos morais, interessa colocar que os descontos indevidos gerados no benefício da parte autora, decorrente de contratação fraudulenta, afeta a sua honra subjetiva para além de meros dissabores cotidianos, portando, devendo ser compensada. Por outro lado, para a fixação do seu valor, é preciso levar em conta a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e a tríplice função da compensação por danos morais (indenizatória, punitiva e pedagógica), a fim de que esta tanto desestimule a reiteração da prática ilícita, quanto evite o enriquecimento ilícito do recompensado. Importa de igual modo pontuar que, no que diz respeito ao dano moral, deve o julgador analisar com cautela, além das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, também a repercussão do fato no âmbito tanto interior quanto exterior da vítima. Diante disso e em face das ponderações tecidas, considera-se exorbitante o valor indenizatório definido pelo Juízo precedente, devendo ser este reduzido ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, reformando a sentença para determinar que a parte autora efetue o depósito judicial, a favor do Banco réu, no total de R$ 20.471,55 (vinte mil e quatrocentos e setenta e hum reais e cinquenta e cinco centavos) e que as restituições dos descontos realizados devem se restringir aos realizados após 10/09/2017, mantendo o DECISUM em seus demais termos. Em virtude da sucumbência mínima, deixa-se de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais. Salvador/BA, 2 de abril de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092731-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
APELADO: JULIA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS
VOTO