PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-05.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNOLD CESAR MAIA OLIVEIRA
Advogado(s): MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS, AFONSO DOS SANTOS SILVA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTICA REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. AJUIZAMENTO EFETUADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SENTENÇA VERGASTADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS NA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL HOSTILIZADA FUNDAMENTADA NA SUPERLOTAÇÃO DE PROCESSOS. NORMAS PROCESSUAIS QUE FIXAM A COMPETÊNCIA NÃO PODEM SER IGNORADAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. CARÁTER FACULTATIVO DA UTILIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, §3º, DA LEI Nº 9.099/95. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1 DO FONAJE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001206-05.2020.8.05.0063, em que figuram como apelante ARNOLD CESAR MAIA OLIVEIRA e como apelado INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-05.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNOLD CESAR MAIA OLIVEIRA
Advogado(s): MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS, AFONSO DOS SANTOS SILVA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ARNOLD CESAR MAIA OLIVEIRA contra a sentença de ID 37135750, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos seguintes termos: 

“Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO: 

Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95.  

Em consequência: 

A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação;  

B) Determinar a baixa do processo no sistema PJE;  

C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; 

D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. 

E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida.”

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ID 37135755, argumentando, em síntese, que a parte apelante tem a opção de ajuizar a demanda na Justiça Comum Estadual ou no Juizado Especial, de modo que, com base no art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, no art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96 e na Súmula 33 do STJ, a competência é relativa e, por isso, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível.

Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença e que, assim, seja determinado o prosseguimento do feito no juízo comum (Vara de Relações de Consumo da Comarca de Conceição do Coité). 

Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ID 37135763, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, refutando as alegações recursais.  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,       08        de   fevereiro   de 2023.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

 Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-05.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNOLD CESAR MAIA OLIVEIRA
Advogado(s): MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS, AFONSO DOS SANTOS SILVA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora pretende ser ressarcido pela cobrança de serviços não contratados, bem como indenização por danos morais. 

Ajuizada a demanda na Justiça Comum, foi distribuída para a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité. 

Após regular trâmite processual, o juízo a quo extinguiu o processo sem apreciação do mérito, por entender pela competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na Lei nº 9.099/95. 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. 

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. 

De início, cumpre afastar impugnação ao pedido de justiça gratuita, na medida em que a sentença a quo deferiu a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, sendo, portanto, dispensada do preparo, nos moldes do art. 98, VIII, do CPC.

 No mérito, cumpre pontuar que, sem menosprezar o quadro fático descrito pelo juízo a quo, a competência, enquanto mecanismo processual referente ao âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição, se rege por normas jurídicas processuais, sendo inviável a sua subversão em razão do alto número de processos na unidade. 

Vale ressaltar que a eventual supremacia da tese esposada na decisão agravada, se prevalecente no Judiciário Brasileiro, acarretaria tremenda imprevisibilidade no mesmo, na medida em que seriam adotadas milhares de soluções casuísticas para a importante questão da competência, embasadas apenas no acúmulo de ações nas Varas, o que, por óbvio, se mostra desaconselhável. 

Ademais convém grifar que a norma inserta no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 enfatiza o caráter facultativo da utilização dos Juizados Especiais, nestes termos: 

“A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.” 

De igual modo, a doutrina e a jurisprudência, de modo torrencial, reconhecem que o ajuizamento da demanda perante os Juizados Especiais Estaduais possui caráter facultativo, conforme disposto no Enunciado nº 1, do FONAJE, que preconiza: 

“O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” 

A jurisprudência também é remansosa sobre o tema: 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA PARTE AUTORA. 1.Cabe à parte autora a faculdade que lhe é garantida por lei de optar pelo ajuizamento de ação na Justiça Comum. 2. A pretensão encontra guarida no art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 10.675/96, que define ser opção do autor o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Cível. No mesmo sentido é a previsão do art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. 3.Verifica-se a existência de previsão legal acerca da possibilidade concedida à parte autora de escolher pelo ajuizamento da ação da Justiça Comum ou no Juizado Especial, diferentemente do que ocorre nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. No caso em exame a competência para a análise e o julgamento da presente demanda é do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJ-RS - CC: 70084744788 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/03/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021)” 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELO JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. ART. 3º, I, DA LEI N. 9099/95. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MERA FACULDADE DA PARTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. Em que pese o presente caso se enquadrar na definição de causa de menor complexidade, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, eis que não excede o valor de quarenta vezes o salário mínimo, seu ajuizamento perante o Juizado Especial Cível é faculdade do autor, conforme preconiza o Enunciado de nº 1, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. 2. Em se tratando de competência relativa, a declinação, pelo magistrado, depende de provocação da parte, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJ-PR - CC: 00038406420208160044 PR 0003840-64.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 05/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. LEI N.º 9.099/95. FACULDADE/OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. § 5º DO ART. 337 DO CPC E SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL MANTIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o ajuizamento de demandas nos Juizado Especial Cível Estadual é uma opção da parte, porquanto subordinada à vontade do demandante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás. 2. Descabida a declinação da competência ex officio para o Juizado Especial Cível Estadual, diante da sua natureza relativa, dependendo de providência da parte interessada, conforme disposições contidas no art. 64, § 5º do art. 337, todos do CPC, e Súmula 33, do STJ. 3. Impõe-se a cassação do julgado, com a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a lide. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 04567144920198090093, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020)

 

Bem assentados estes alicerces, verifica-se que a decisão guerreada laborou em equívoco, devendo, portanto, ser reformada. 

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para, reformando a decisão combatida, declarar a competência da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité para processar e julgar a demanda originária, tombada sob o nº 8001206-05.2020.8.05.0063.

Sala das Sessões,           de                                 de 2023.

 

PRESIDENTE 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA