PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS MENSAIS ELEVADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo legal. Os agravantes sustentam possuir mais de 70 anos e rendimentos comprometidos por descontos compulsórios, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Requerem o deferimento do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os agravantes, aposentados com rendimentos mensais superiores a R$ 9.000,00, fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça com base na alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte requerente. 4. Os documentos constantes nos autos demonstram que os agravantes percebem remunerações mensais em torno de R$ 9.000,00 ou superiores, valor que, por si só, revela condição financeira incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. 5. A existência de cinco autores no polo ativo permite a diluição proporcional das custas processuais, o que reduz significativamente o ônus individual e afasta a alegada incapacidade financeira. 6. A mera alegação de descontos compulsórios e gastos pessoais não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, na ausência de prova documental robusta que demonstre efetiva incapacidade de pagamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os autos revelam que a parte possui rendimentos mensais compatíveis com o custeio das despesas processuais. 2. A concessão da justiça gratuita exige comprovação inequívoca de insuficiência de recursos, não se aplicando a pessoas com rendimentos elevados que alegam dificuldades genéricas e não comprovadas. 3. A possibilidade de rateio das custas entre vários autores deve ser considerada na análise da capacidade financeira individual para fins de gratuidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO CÍVEL em AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013704-55.2025.8.05.0000, em que figura como agravantes ADEMIR DOS SANTOS, MIGUEL FERRARO NETO, EMANOEL MENEZES DE SOUZA, VALDOMIRO NUNES DA SILVA e PAULO CÉSAR SANTOS MONTEIRO e agravado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO interposto, e o fazem nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013704-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMIR DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):CAMILLA ALVES BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR DOS SANTOS, MIGUEL FERRARO NETO, EMANOEL MENEZES DE SOUZA, VALDOMIRO NUNES DA SILVA e PAULO CÉSAR SANTOS MONTEIRO contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mantendo a determinação de recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito na origem (processo nº 8117012-46.2021.8.05.0001), movido em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida deixou de considerar elementos relevantes, tais como a idade avançada dos requerentes, todos com mais de 70 anos, bem como os descontos compulsórios incidentes sobre seus vencimentos, o que comprometeria a renda líquida disponível para arcar com as despesas processuais. Sustentam que a simples aferição da remuneração bruta é insuficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Asseveram ainda que os valores percebidos a título de aposentadoria vêm sendo impactados por sucessivos déficits no plano PETROS, além de gastos mensais com saúde e alimentação próprios da faixa etária dos agravantes. Afirmam que não se exige estado de penúria absoluta para a concessão da benesse, bastando a demonstração da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98 do CPC. Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo interno, para que lhes seja deferido o benefício da justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, PETROBRAS (ID 81267349), defendendo a manutenção da decisão recorrida sob o argumento de que os agravantes são ex-funcionários da empresa, com remunerações mensais que ultrapassam R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor que, segundo a agravada, por si só demonstra a inexistência de hipossuficiência financeira. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 04 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013704-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMIR DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CAMILLA ALVES BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica por parte dos agravantes, os quais são servidores ou ex-servidores da PETROBRAS, percebendo rendimentos mensais substancialmente superiores à média da população brasileira. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita aos agravantes, funcionários aposentados da Petrobras, com remunerações em torno de R$ 9.000,00 a R$ 10.000,00 mensais. A assistência judiciária gratuita é instituto de relevância constitucional, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que estabelece: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O art. 98 do CPC/2015 reproduz essa garantia, conferindo o benefício à parte que demonstre não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil disponha que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, tal presunção é relativa, podendo ser afastada pelo julgador à vista dos elementos constantes dos autos. É precisamente essa a hipótese posta a apreciação. Consta dos contracheques acostados que os agravantes auferem remunerações mensais que giram em torno de R$ 9.000,00 (nove mil reais) ou mais. Além disso, trata-se de grupo composto por cinco autores, o que permite a divisão equânime das custas processuais, diluindo substancialmente o impacto econômico individual. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem orientado que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1722201 SP 2020/0159131-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021). A mera alegação de comprometimento de renda por descontos compulsórios, sem prova efetiva da inviabilidade de arcar com as custas, não elide a constatação objetiva de que a renda mensal dos agravantes é compatível com o pagamento das despesas processuais. Por fim, importa consignar que a concessão da gratuidade judicial deve se pautar pela prudência e pelo zelo, de modo a não desvirtuar sua finalidade constitucional, evitando a utilização indevida do benefício por pessoas que, embora não estejam em situação de penúria, pleiteiam a isenção por mera conveniência. E é por tais razões que conheço e NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO interposto, mantendo inalterada a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013704-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMIR DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CAMILLA ALVES BRITTO
VOTO