PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015236-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANA DIAS SOARES
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE. MORA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. em face da decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento de inexistir comprovação regular da constituição em mora do devedor para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial enviada a endereço diverso daquele informado no contrato é idônea para comprovar a mora do devedor, requisito indispensável para a concessão da liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação aplicável à Ação de Busca e Apreensão (Decreto-Lei nº 911/69) exige a comprovação da mora do devedor como condição para a concessão da medida liminar, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato.

A validade da constituição em mora não depende do recebimento pessoal do devedor, mas pressupõe o envio da notificação ao endereço contratualmente indicado, permitindo-lhe a possibilidade de purgar a mora ou apresentar defesa.

No caso, a notificação extrajudicial apresentada pelo agravante foi enviada para endereço distinto daquele previsto no contrato (IDs 79348019 e 79348027), comprometendo a eficácia do ato e inviabilizando a comprovação da mora.

A jurisprudência citada confirma que a notificação remetida a endereço diverso do contratual é inválida para fins de comprovação da mora, impedindo o ajuizamento regular da ação de busca e apreensão (TJ-BA, AI 8011557-27.2023.8.05.0000; TJ-MG, AI 2501520-95.2022.8.13.0000).

Ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum que reconheceu a inexistência de comprovação regular da mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A notificação extrajudicial enviada a endereço diverso daquele constante do contrato não comprova a mora para fins de ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 3º; art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, AI 8011557-27.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.07.2023;

TJ-MG, AI 2501520-95.2022.8.13.0000, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 10.05.2023.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8015236-64.2025.8.05.0000, agravante SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e agravada DIANA DIAS SOARES.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II/F

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015236-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANA DIAS SOARES
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face da decisão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:

“[…]Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para tornar sem efeito a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, determinando a imediata restituição do bem à parte agravante, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa originária. Oficie-se com brevidade ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora” (ID 86669716).

Alega: “[…] A r. decisão merece reforma, tendo em vista a decisão do N. Magistrado a quo, que deu provimento ao recurso do Agravante. De acordo com disposto na Lei 911/69, se, no decorrer da execução do contrato o devedor não cumpre com sua obrigação de pagar o financiamento, o Banco Autor, poderá ajuizar ação de Busca e Apreensão, para reaver o bem dado em garantia. Concedida a liminar e devidamente cumprida, caso o Fiduciário ora Réu, não venha a purgar a mora, na integralidade da dívida pendente, (o que inclui tanto as prestações vencidas quanto aquelas que se venceram por antecipação em face do inadimplemento, além das custas processuais e honorários advocatícios), dentro do prazo previsto no Decreto 911/69, a posse e a propriedade consolidar-se-á ao patrimônio do Credor[…]”.

Sustenta: ”[…] o N. Desembargador, determinou a Agravante que proceda à restituição do veículo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa originária. É evidente que o prazo determinado pelo Nobre Magistrado de primeiro grau é muito exíguo, devendo ser reformada a r. decisão. Nota-se que a r. Decisão, é extremamente ofensiva ao direito do Agravante, uma vez que o prazo é exíguo e muito rígido, e acaba por contradizer o artigo 218, § 1, do Código de Processo Civil. Desta feita, não pode o Banco Apelante ser prejudicado, não havendo que se falar em aplicação de multa diária, visto ser a obrigação, impossível. Por todo exposto, deve ser reformada a r. sentença guerreada, afastando a aplicação de multa diária, merecendo total reforma a r. Decisão agravada. […]”.

Requer: ”[…] seja recebido e processado o presente AGRAVO INTERNO, para requerer a reforma da r. decisão proferida no recurso em comento, por ser esta medida de Justiça! [...]" (ID. 88450388).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, em que requereu o desprovimento do recurso (ID 89808316).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015236-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANA DIAS SOARES
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

Trata-se de Agravo Interno interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face da decisão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.

Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se que inexistem novos argumentos capazes de reformar a decisão agravada.

Sabe-se que Ação de Busca e Apreensão está regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69. Para efeitos de concessão de medida antecipatória é imprescindível que a parte autora constitua o devedor em mora, conforme preceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, senão vejamos:

"Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.".

Torna-se imperioso, uma vez optando o credor pela constituição do devedor em mora, através de notificação extrajudicial, que a respectiva carta seja enviada na modalidade "carta registrada com aviso de recebimento", embora não se exija a assinatura do próprio devedor atestando o recebimento.

In casu, verifica-se que a parte agravante não fez a prova necessária da regular constituição em mora da parte agravada, eis que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço diverso do informado no contrato (IDs 79348019 e 79348027), comprometendo a regularidade do ato de notificação.

Com efeito, constata-se que a notificação extrajudicial apresentada pela parte agravante não ostenta a eficácia necessária à produção dos efeitos pretendidos, pois, embora seja irrelevante o recebimento da notificação pelo seu destinatário, é imprescindível o seu envio para o endereço indicado no contrato, notadamente para que o devedor possa ter a possibilidade de purgar a mora administrativamente ou promover sua defesa antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.

Destarte, os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, que segue esse mesmo entendimento:

"EMENTA. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO. MORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO 1. Para concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão é necessário comprovar os requisitos previstos no § 2 do art. 2º do Decreto 911/69, quais sejam, a mora e notificação encaminhada para o endereço constante do contrato. 2. Não restou demonstrado o efetivo cumprimento da notificação do devedor fiduciário, porquanto a prova acostada aos autos, deixa claro que a notificação extrajudicial foi encaminhada para um suposto endereço do agravante no Bairro de Sete de Abril, diverso do fornecido pelo agravante à época da contratação. 3. Assim, uma vez que a notificação não atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se, neste primeiro momento, desacertada a decisão agravada, porquanto, de fato, não se revela atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Agravo de Instrumento Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8011557-27.2023.8.05.0000 em que é agravante JAIR SILVA SANTANA e agravado BANCO RCI BRASIL S.A Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.(TJ-BA - AI: 80115572720238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)".

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM ÊXITO. DEVEDOR AUSENTE. PROTESTO DO TÍTULO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. MORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing, para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exigindo-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário - A comprovação da mora pode se dar por meio de protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, e que seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido encontrado (o devedor) no endereço indicado no contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AREsp 664.661/MS).(TJ-MG - AI: 25015209520228130000, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/05/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2023)".

Nestas condições, diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada.

Após a certificação do decurso do prazo para a interposição de recurso, voltem os autos conclusos para o regular processamento do feito principal.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora