PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DAS PARCELAS AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000735-02.2023.8.05.0154, tendo como apelante BANCO BRADESCO SA e apelado ARLETE BADIA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto da Relatora. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. PRESIDENTE Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-02.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ARLETE BADIA DA SILVA
Advogado(s):PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA, RONEY OLIVEIRA DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO SA, em face da sentença (ID 98516894) prolatada no processo n.º 8000735-02.2023.8.05.0154, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolution de mérito (art. 487, I, do CPC), para limitar o desconto em folha de pagamento do empréstimo consignado a um percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida mensal. A diferença entre o valor consignado e o saldo devedor deverá ser recalculada, de forma que a dívida seja amortizada sem comprometer as necessidades básicas da autora. Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a parcela de responsabilidade da parte autora sob exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade a que faz jus. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.” Em suas razões recursais (ID 98516906), a apelante sustenta que a operação é legítima e obedeceu a todos os requisitos de contratação. Argumenta que a recorrida celebrou livremente o contrato de n.º 438945983, em 08/07/2021, no valor de R$ 70.218,18 (setenta mil duzentos e dezoito reais e dezoito centavos), para pagamento em 96 parcelas de R$ 1.197,90 (mil cento e noventa e sete reais e noventa centavos), de modo que os descontos são lícitos e previstos contratualmente. Argumenta que a instituição financeira só efetiva o crédito consignado se o órgão público liberar a margem consignável, possuindo o cliente e o órgão empregador total ciência dos valores que seriam descontados no momento da contratação. Alega que o banco não dispõe de autonomia para efetuar empréstimo sem margem disponível e que a recorrida possuía margem suficiente para a aprovação no momento da celebração da avença. Alega, também, que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pela desorganização financeira da parte autora, a qual realizou diversos outros empréstimos junto a outras instituições bancárias que em nada se relacionam com a recorrente. Defende a validade do contrato com base no princípio da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, aduzindo que agiu no exercício regular de direito reconhecido, o que afasta a configuração de ato ilícito. Explica que os descontos em conta corrente de empréstimos comuns não se confundem com a modalidade de consignação em folha de pagamento, não se sujeitando ao mesmo limite legal de 30%. Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, pleiteando o afastamento da condenação ou a readequação da verba honorária. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Preparo comprovado (ID 98516907). Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado pela secretaria de origem (ID 98516910). É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-02.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ARLETE BADIA DA SILVA
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA, RONEY OLIVEIRA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO SA, em face da sentença (ID 98516894) prolatada na Ação Indenizatória por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer de n.º 8000735-02.2023.8.05.0154, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a Apelada é servidora pública do Município de Luís Eduardo Magalhães, exercendo o cargo de Guarda Municipal, e contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira apelante (ID 98515105). Recebe mensalmente o vencimento líquido de R$ 2.892,47 (dois mil oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), conforme recibo de pagamento de setembro de 2022 (ID 98515108, fl. 1). A parcela mensal descontada diretamente em sua folha de pagamento correspondia ao valor de R$ 1.439,18 (mil quatrocentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), o que compromete cerca de 49,75% de sua remuneração líquida disponível, inviabilizando o sustento mínimo da servidora. Diante desse cenário, requereu a limitação das parcelas do contrato firmado com o Banco Bradesco ao patamar legal de 30% dos seus rendimentos líquidos, a fim de preservar sua subsistência digna. O Banco apresentou contestação (ID 98515113), defendendo a regularidade do pacto e a impossibilidade de limitação por se tratar de obrigação livremente assumida. Sobreveio sentença (ID 98516894), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para limitar o desconto em folha de pagamento do empréstimo consignado a um percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida mensal. A diferença entre o valor consignado e o saldo devedor deverá ser recalculada, de forma que a dívida seja amortizada sem comprometer as necessidades básicas da autora. A Lei n.º 10.820/2003 estabelece as regras para os descontos de prestações em folha de pagamento. Em consonância com a proteção ao salário, que detém natureza estritamente alimentar, o percentual máximo consignável para os empréstimos dessa modalidade deve observar o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do trabalhador ou servidor público. A imposição de limite ao desconto em folha de pagamento busca preservar a dignidade do tomador de crédito consignado, de modo a impedir que ele comprometa seriamente a sua remuneração e passe a não ter meios de subsistência própria e familiar, preservando o mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. No âmbito estadual, o Decreto n.º 17.251/2016 dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos. O seu art. 19 estabelece os limites máximos de descontos facultativos. Consulte-se: Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos ou plataformas de assistência ou serviços em saúde ou odontologia não poderá exceder ao limite de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; II - o custeio parcial de benefícios, produtos e serviços concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º deste Decreto será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou do pensionista; III - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) meses; IV - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. (Grifou-se) Da leitura do referido dispositivo, infere-se que o percentual máximo de descontos no contracheque do servidor, referente a empréstimos consignados, é de 33% (trinta e três por cento). O empréstimo consignado é uma das modalidades de empréstimo com os menores riscos de inadimplência para a instituição financeira, tendo em vista que o desconto das parcelas ocorre diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do Regime Geral de Previdência Social – sistemática que, em razão dessa garantia, resulta em taxas de juros significativamente menores. Os tribunais pátrios firmaram o entendimento de que o limite dos descontos deve ser calculado sobre os vencimentos brutos, excluindo-se os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1767748 GO 2020/0255898-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA REFERENTES A PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO QUE, ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. SÚMULAS 200 E 295 DO TJRJ. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO, E O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA QUE, NO ENTANTO, DEVE SER CUMPRIDA POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À FONTE PAGADORA, DIANTE DA MULTIPLICIDADE DE RÉUS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 144 DESTE TJRJ. DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00285379820238190000 202300239556, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 28/09/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 02/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação revisional de contrato bancário c.c. declaratória de nulidade de cláusulas – empréstimo consignado – deferida a tutela de urgência, para limitar o desconto de pagamento do empréstimo a 30% dos rendimentos líquidos do autor agravado – probabilidade do direito não verificada nesse início de processo - "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário" - parcela que não ultrapassa o limite legal - requisitos do art. 300 do CPC não configurados – decisão reformada – agravo provido.* (TJ-SP - AI: 20146493320238260000 Ribeirão Preto, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 29/09/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO IN FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1767748 GO 2020/0255898-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)" No caso em apreço, o valor descontado mensalmente na folha de pagamento da parte Autora pelo Banco Bradesco, no importe de R$ 1.439,18, supera o limite de 30% estabelecido na legislação e na jurisprudência, considerando o seu rendimento líquido mensal de R$ 2.892,47 (ID 98515108). Ocorre que a renda da autora já estava comprometida com o empréstimo contraído, inviabilizando suas despesas diárias de sobrevivência. A sentença de origem abordou o tema da seguinte forma: “Tal entendimento demonstra que a relação contratual entre banco e consumidor deve ser pautada pela transparência e respeito à capacidade de endividamento, de modo que a realização de novos contratos de crédito deve ser sempre precedida de uma análise cuidadosa e criteriosa da situação financeira do consumidor. A prática de concessão de empréstimos consignados acima do limite legal caracteriza-se como oportunista e abusiva, sendo cada vez mais recorrente que as instituições financeiras avancem sobre a renda dos consumidores de forma desmedida, em prejuízo à sua dignidade e ao seu direito ao mínimo existencial. Tal prática lesa o consumidor, uma vez que, ao comprometer mais de 30% de sua renda mensal líquida, obriga-o a contrair novos empréstimos para custear despesas básicas, perpetuando um ciclo de endividamento e empobrecimento que distorce a finalidade dos créditos consignados e configura abuso na relação de consumo...” A liberação indiscriminada de crédito, nessas circunstâncias, revela atuação incompatível com a boa-fé objetiva, pois a instituição de crédito tem acesso às informações sobre os rendimentos do tomador e tem ciência de sua capacidade de pagamento. Essa conduta viola os deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme os artigos 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 422 do Código Civil, além do artigo 54-D, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, embora o contrato celebrado seja válido, tornou-se excessivamente oneroso para a consumidora, o que autoriza sua revisão nos termos do art. 6º, V, do CDC, bem como do art. 478 do Código Civil. A manutenção dos descontos no patamar atual comprometeria a dignidade e a sobrevivência da autora e de sua família, de modo que a limitação imposta na sentença de origem deve ser mantida. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em virtude do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-02.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ARLETE BADIA DA SILVA
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA, RONEY OLIVEIRA DE ARAUJO
VOTO