PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000854-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTELINO VALIENSE
Advogado(s): JULIANA SILVA MOLGAO
AGRAVADO: JOSE MARCIO DE CASTRO SILVEIRA
Advogado(s):WANDERLEY OLIMPIO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A DECISÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA PRESENTES. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

A alegada nulidade da audiência de justificação, fundada na suposta ausência do juiz titular durante sua realização, não se sustenta quando o termo de audiência foi regularmente assinado pelo magistrado e não há demonstração de efetivo prejuízo às partes, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 282, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O posterior afastamento do magistrado pela Corregedoria do TJBA, por irregularidades apuradas em outros feitos, não tem o condão de contaminar automaticamente os atos por ele praticados, sem demonstração específica de vício no caso concreto. A perícia grafotécnica produzida unilateralmente por perita particular, sem submissão ao contraditório judicial, não possui força probatória suficiente para, em sede de cognição sumária, infirmar o conjunto probatório que embasou a concessão da tutela possessória de urgência, composto por escritura pública de compra e venda, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em audiência de justificação, revelando-se a questão atinente à validade do título de propriedade matéria a ser aprofundada no curso do processo, com plena observância do contraditório. A multa diária fixada como medida coercitiva deve guardar proporcionalidade com a realidade econômica do obrigado, sendo cabível sua redução quando demonstrada a hipossuficiência do agravante, beneficiário da gratuidade da justiça, sem que isso implique esvaziamento da efetividade da ordem judicial. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa diária de R$ 10.000,00 para R$ 1.000,00, mantida a tutela de urgência em todos os seus demais termos. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000854-66.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Valtelino Valiense e como agravado Jose Marcio de Castro Silveira, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000854-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTELINO VALIENSE
Advogado(s): JULIANA SILVA MOLGAO
AGRAVADO: JOSE MARCIO DE CASTRO SILVEIRA
Advogado(s): WANDERLEY OLIMPIO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valtelino Valiense, representado pela advogada Juliana Silva Molgão (OAB/BA 46.203), em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por Jose Marcio de Castro Silveira. A decisão agravada concedeu tutela de urgência, determinando a expedição de mandado liminar de manutenção de posse em favor do agravado, com ordem para que os réus se abstivessem de praticar qualquer ato de turbação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de majoração ulterior em caso de descumprimento. 


O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a audiência de justificação realizada em 14 de novembro de 2023 teria sido conduzida por estagiária, sem a presidência efetiva do juiz titular, circunstância que, segundo alega, configura causa de nulidade do ato processual. Aponta que o Juiz Fernando Machado Paropat Souza, então titular da vara, foi posteriormente afastado pela Corregedoria do TJBA, entre outras razões, justamente por delegação indevida de atos processuais a terceiros. Sustenta, ainda, que o imóvel objeto da lide teria sido doado em 1992 pelos genitores do agravante a todos os filhos do casal, mediante instrumento lavrado pela Prefeitura Municipal de Porto Seguro, e que a procuração utilizada por Jose Marcio de Castro Silveira para transferir o bem teria sido objeto de laudo pericial grafotécnico, elaborado pela perita Fernanda Aparecida Pereira de Matos, que concluiu pela falsidade das assinaturas de José Valiense e Edelvira D'Ajuda Santos Valiense apostas no documento. Argumenta que a decisão teria se apoiado no depoimento de testemunha com interesse no feito, que a multa diária fixada é exorbitante e que o processo deveria ser suspenso diante da gravidade dos fatos narrados e da instabilidade jurídico-imobiliária vivenciada no município de Porto Seguro. Requer, ao final, o indeferimento da liminar de manutenção de posse, a declaração de nulidade da audiência, a redução da multa, a oitiva do Ministério Público e a suspensão do processo. 


Este Juízo, em cognição sumária, deferiu ao agravante o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, por não ter sido demonstrada urgência concreta e necessária à concessão da medida, determinando a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões. 


O agravado Jose Marcio de Castro Silveira apresentou contrarrazões pugnando pelo integral desprovimento do recurso. Sustentou que a audiência de justificação transcorreu regularmente, que a decisão liminar foi proferida pela Juíza Substituta Dra. Tereza Júlia do Nascimento, após regular avaliação da documentação constante dos autos, e que o agravado comprovou sua propriedade sobre o imóvel por meio de vasta instrumentalização documental, incluindo escritura pública de compra e venda. Negou a existência do laudo grafotécnico mencionado pelos agravantes e afirmou que as alegações recursais são frágeis, desprovidas de comprovação, configurando recurso protelatório, razão pela qual requereu, ainda, a condenação dos agravantes por litigância de má-fé, além da condenação em custas e honorários advocatícios. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000854-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTELINO VALIENSE
Advogado(s): JULIANA SILVA MOLGAO
AGRAVADO: JOSE MARCIO DE CASTRO SILVEIRA
Advogado(s): WANDERLEY OLIMPIO DOS SANTOS

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


A controvérsia posta a exame neste agravo de instrumento diz respeito à decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de manutenção de posse, determinando a expedição de mandado liminar e impondo aos réus obrigação de abstenção, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00. O agravante busca a reforma dessa decisão, articulando argumentos de ordem processual e material, que serão examinados na medida de sua relevância para o deslinde do recurso. 


Quanto à alegada nulidade da audiência de justificação por suposta ausência do juiz titular durante sua realização, a pretensão não merece acolhida. O termo de audiência acostado aos autos revela que o ato foi presidido pelo Dr. Fernando Machado Paropat Souza, Juiz de Direito, que assinou o respectivo termo ao final, conferindo validade formal ao ato. Não há nos autos qualquer demonstração concreta de que os depoimentos foram colhidos sem a presença ou a direção do magistrado, ou que tenha havido comprometimento efetivo do contraditório e da ampla defesa das partes. O simples fato de a estagiária Eloisa Santos da Silva ter procedido à digitação do termo, como nele expressamente consignado, não tem o condão de macular o ato, tratando-se de função meramente instrumental e de apoio administrativo. Ademais, o argumento de que o referido magistrado foi posteriormente investigado pela Corregedoria do TJBA por supostas irregularidades em outros feitos não tem aptidão para contaminar, de forma automática e reflexa, todos os atos por ele praticados, sendo necessária demonstração específica da nulidade no caso concreto, o que não ocorreu. A nulidade processual, conforme consagrado princípio que rege o sistema, não se presume, devendo ser demonstrada e acompanhada da prova do efetivo prejuízo, nos termos do artigo 282, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 


No que tange ao argumento de que o imóvel teria sido doado em 1992 pelos genitores do agravante a todos os filhos do casal, inviabilizando qualquer transferência posterior, o exame dessa questão, em sede de cognição sumária, não permite concluir pela inverossimilhança do direito do agravado. Com efeito, a decisão de primeiro grau baseou-se em elementos concretos de prova, entre eles a escritura pública de compra e venda, o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 200/2018, boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos em audiência de justificação. A testemunha Willian Chacel Ronato declarou ter conhecimento de que Jose Marcio adquiriu o imóvel de Valtelino e acompanhou atos de turbação praticados pelo agravante, inclusive com movimentação de caminhão para despejo de entulho no imóvel do agravado. Esse conjunto probatório, avaliado em cognição sumária pela magistrada que proferiu a decisão impugnada, foi reputado suficiente para a demonstração dos requisitos legais da tutela possessória de urgência, previstos no artigo 562, caput, do Código de Processo Civil. 


A questão atinente à alegada falsidade das assinaturas constantes da procuração que teria embasado a transferência do imóvel ao agravado merece atenção redobrada, mas não conduz, neste momento processual, à reforma da decisão agravada. Os laudos periciais grafotécnicos apresentados pelo agravante foram elaborados por perita particular, contratada pela própria parte, sem o crivo do contraditório judicial. Embora tal circunstância não retire, por si só, todo o valor probatório do documento, é certo que a perícia extrajudicial unilateral não tem a mesma força persuasiva de uma perícia judicial, submetida ao contraditório e realizada por expert nomeado pelo juízo. Ademais, no âmbito da tutela possessória, o que se examina precipuamente é a posse e sua eventual turbação ou esbulho, e não o domínio. A discussão sobre a validade do título de propriedade, a regularidade da procuração e a eventual ocorrência de falsidade documental, por sua complexidade e densidade probatória, é matéria que deve ser aprofundada no curso do processo, com a observância plena do contraditório, não sendo adequada a sua resolução em sede de cognição sumária, sob pena de supressão indevida de instância e da ampla defesa da parte adversa. 


Quanto à pretensão de suspensão do processo para aguardar a apuração de incidente criminal, tampouco prospera o argumento. O juízo cível não está condicionado a aguardar o desfecho de eventual apuração penal para apreciar a questão possessória, notadamente quando, como no caso, há elementos suficientes para o exame da tutela de urgência no âmbito civil. A independência das instâncias é princípio assente no ordenamento jurídico brasileiro, e as esferas cível e criminal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, tramitam de forma autônoma. 


No que concerne à multa diária fixada no valor de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00, entendo que merece parcial acolhida a irresignação do agravante. A fixação de astreintes deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as condições econômicas do obrigado e a natureza da obrigação imposta. No caso dos autos, o próprio agravante demonstra situação de hipossuficiência econômica, tendo lhe sido deferida a gratuidade da justiça tanto na origem quanto nesta instância recursal, sendo ele pessoa que subsiste do aluguel de caiaques na praia, sem rendimentos compatíveis com a penalidade diária estabelecida. Nesse contexto, a manutenção da multa no patamar fixado mostra-se desproporcional, podendo configurar meio de coerção excessivo, desconectado da realidade econômica do obrigado, sem, contudo, deixar de cumprir sua função de compelir ao cumprimento da ordem judicial. Assim, mostra-se razoável a redução da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), mantido o teto máximo originalmente estabelecido de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), preservando-se a efetividade da tutela concedida. 


Quanto aos demais argumentos lançados nas razões recursais, incluindo a alegação de insegurança jurídica imobiliária no município de Porto Seguro e a suposta parcialidade da testemunha ouvida em audiência, tais fundamentos, de natureza genérica, são insuficientes para infirmar a decisão que deferiu a tutela possessória, lastreada em prova documental e oral colhida sob o crivo do contraditório. 


Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da multa diária de R$ 10.000,00 para R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a eficácia da tutela de urgência concedida em todos os seus demais termos. 


SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR