PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038020-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: BRUNO PINHEIRO FONTES
Advogado(s):LEONARDO PINHEIRO FONTES, JENNIFER CEU DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTRODESE DE COLUNA MULTINÍVEL. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES DIÁRIAS. ELEVAÇÃO DO TETO COERCITIVO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EFICAZ. SÚMULA 410 DO STJ. MITIGAÇÃO SOB O REGIME DO CPC DE 2015. ADIMPLEMENTO PARCIAL INEFICAZ. MATERIAIS DIVERGENTES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. BLOQUEIO SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer, majorou a multa diária para R$ 15.000,00, elevou o teto cominatório para R$ 600.000,00 e determinou o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do custo total da cirurgia de artrodese de coluna 360 graus, diante do descumprimento por mais de noventa dias da tutela de urgência e do gravíssimo agravamento clínico do segurado acamado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. As questões em discussão consistem em definir se a Súmula 410 do STJ afasta a incidência das astreintes na hipótese de intimação eletrônica realizada na pessoa do advogado ou via portal para pessoa jurídica de grande porte com cadastro eletrônico obrigatório; se o fornecimento de guias cirúrgicas contendo materiais ineficazes e divergentes da prescrição de dupla via médica configura cumprimento da tutela de urgência; e se a fixação das multas majoradas e do bloqueio eletrônico via SISBAJUD caracteriza enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O recolhimento em dobro do preparo recursal após a constatação de inadimplemento fiscal originário e intimação para saneamento atende aos ditames do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, superando-se o óbice da deserção.

4. No regime sistemático do Código de Processo Civil de 2015, a intimação eletrônica via portal ou DJEN é dotada de plena eficácia comunicativa e supre o formalismo da intimação pessoal outrora exigido pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em se tratando de empresas privadas que têm o dever legal de manter cadastro ativo de domicílio eletrônico, conforme o artigo 246, parágrafo 1º, da lei adjetiva civil.

5. Constatada a citação eletrônica da devedora direcionada ao canal corporativo institucional e expressamente aceita por seu setor de operações jurídicas, resta plenamente operada a ciência inequívoca e convalidada qualquer irregularidade comunicativa.

6. O fornecimento de guias e cartas de autorização contendo materiais de OPME divergentes ou insuficientes para a técnica cirúrgica de dupla via (artrodese 360 graus) prescrita pelo cirurgião assistente equivale a inadimplemento da obrigação de fazer assistencial, haja vista que a conduta inviabiliza materialmente a realização do ato médico e usurpa de forma abusiva a soberania de indicação do profissional de saúde.

7. A fixação e a revisão das astreintes diárias encontram amparo no poder geral de efetivação judicial que visa dar cumprimento pleno às decisões de urgência.

8. A majoração da multa diária coercitiva para R$ 15.000,00 e a elevação de seu limite máximo para R$ 600.000,00 mostram-se proporcionais e adequadas à gravidade do bem existencial protegido (saúde e vida do segurado) e à recalcitrância qualificada de operadora de saúde de grande porte econômico, obstando que a empresa prefira o pagamento de multa insignificante ao cumprimento da obrigação de fazer.

9. A determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD é medida coercitiva atípica perfeitamente legítima, sobretudo diante do óbice fático criado pelas instituições de saúde credenciadas que recusaram fornecer orçamentos particulares ao paciente em razão de seu vínculo contratual ativo de seguro saúde.

IV. DISPOSITIVO.

10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente as astreintes majoradas, o teto coercitivo elevado e a determinação de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, revogando-se em definitivo o efeito suspensivo concedido na liminar recursal.

Dispositivos relevantes citados: artigos 139, inciso IV, 246, parágrafo 1º, 513, parágrafo 2º, 536, parágrafo 1º, e 537, parágrafo 1º, inciso I, todos da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp n.º 2.215.438/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 12/08/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, AREsp n.º 2.583.097/MA, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026; Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, AgInt no AREsp n.º 2.759.744/SP, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 29/09/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038020-98.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada BRUNO PINHEIRO FONTES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038020-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: BRUNO PINHEIRO FONTES
Advogado(s): LEONARDO PINHEIRO FONTES, JENNIFER CEU DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer, reconheceu o descumprimento reiterado da tutela de urgência e determinou a majoração da multa cominatória, bem como autorizou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio direto do procedimento cirúrgico do segurado.

O processo originário decorre da necessidade urgente de tratamento médico do autor, de 42 anos de idade, diagnosticado com grave quadro de discopatia degenerativa lombar multinível, espondilose, retificação das curvaturas fisiológicas e hérnia discal extrusa com compressão radicular em níveis L4-L5 e L5-S1, ocasionando déficit neurológico progressivo, parestesia, paresia de membro inferior direito e dor intensa refratária. O médico assistente indicou, com urgência, artrodese de coluna 360º, por dupla via (anterior e posterior), com descompressão medular, discectomia total em múltiplos níveis e estabilização de L3 a S1, além do fornecimento de OPMEs específicas e monitorização neurofisiológica intraoperatória.

Diante da negativa administrativa e da sucessiva postergação da liberação sob o argumento de análise de orçamentos, o Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência em 29/01/2026, determinando a autorização integral do procedimento e dos materiais prescritos no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00.

A operadora, contudo, permaneceu inerte por mais de noventa dias, sem viabilizar o agendamento da cirurgia ou a liberação adequada dos materiais indispensáveis. Nesse interregno, houve agravamento clínico substancial, com perda de força motora, incontinência fecal e urinária e internação de urgência em 24/04/2026, em razão de radiculopatia aguda e dor incapacitante. Consta, ainda, tentativa de cancelamento da internação emergencial pela operadora, circunstância que ensejou comunicação ao juízo de origem.

Diante do risco concreto de dano neurológico irreversível, o magistrado proferiu nova decisão em 28/04/2026, majorando as astreintes para R$ 15.000,00 por dia, elevando o teto para R$ 600.000,00 e autorizando, mediante apresentação de orçamentos, o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio direto da cirurgia.

Irresignada, a agravante sustenta, preliminarmente, nulidade das astreintes por ausência de intimação pessoal válida, invocando a Súmula 410 do STJ, sob o argumento de que os autos tramitam sob segredo de justiça e que seus patronos somente tiveram acesso após habilitação em 04/05/2026. No mérito, afirma ter cumprido integralmente a decisão em 07/05/2026, com emissão de guia hospitalar e carta de autorização de materiais, pleiteando, subsidiariamente, a redução da multa por suposta desproporcionalidade.

Deferi parcialmente o efeito suspensivo em 25/05/2026, suspendendo provisoriamente a incidência da multa majorada e a ordem de bloqueio, sem afastar o dever de cobertura integral. Posteriormente, o juízo de origem certificou que a liberação de materiais divergentes configurou descumprimento fático da liminar.

Em contrarrazões, o agravado sustenta a regularidade da intimação eletrônica, a preclusão das alegações temporais e a inexistência de cumprimento substancial, afirmando que os materiais autorizados eram incompatíveis com a técnica de dupla via prescrita, o que inviabilizou a realização do procedimento. Requereu, ainda, a manutenção do segredo de justiça.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038020-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: BRUNO PINHEIRO FONTES
Advogado(s): LEONARDO PINHEIRO FONTES, JENNIFER CEU DOS SANTOS

 

VOTO

 

O agravo é cabível (art. 1.015, I, CPC) e foi interposto por parte legítima.

Quanto ao preparo, a agravante juntou apenas o DAJE n.º 9999.036.358433, sem comprovação de pagamento, tendo sido certificada a ausência de recolhimento. Intimada nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, efetuou o pagamento em dobro (DAJE n.º 401987, em 29/05/2026, no valor de R$ 842,44).

Regularizado o preparo, impõe-se o conhecimento do recurso.

A agravante sustenta nulidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, com fundamento na Súmula 410 do STJ.

A tese não procede.

O art. 246, § 1º, do CPC impõe às pessoas jurídicas a manutenção de cadastro eletrônico para recebimento de citações e intimações. No regime do CPC/2015, a comunicação eletrônica regularmente disponibilizada no portal do sistema processual e no DJEN é apta a aperfeiçoar a ciência da parte, mitigando a exigência formal de intimação pessoal nos moldes anteriores.

No caso, a decisão liminar foi regularmente disponibilizada no sistema eletrônico, com registro de ciência. Ademais, houve confirmação expressa de recebimento por correio eletrônico institucional da operadora.

Não pode a parte invocar a própria desídia na habilitação tempestiva de seus patronos para afastar os efeitos da ordem judicial, sobretudo quando permaneceu inerte por mais de noventa dias diante de tutela voltada à preservação da saúde do segurado.

A agravante alega cumprimento integral mediante emissão de guia hospitalar e carta de autorização de materiais em 07/05/2026.

Contudo, a autorização revelou-se meramente formal. A técnica prescrita — artrodese 360º por dupla via — exigia materiais específicos e individualizados. A operadora liberou apenas kit genérico de monitorização e indicou que os demais itens estariam “em conta hospitalar”, sem autorização discriminada das OPMEs indispensáveis.

A equipe médica certificou a inviabilidade da cirurgia diante da insuficiência dos materiais autorizados.

O adimplemento defeituoso equivale ao descumprimento da obrigação de fazer, não competindo à operadora substituir-se ao médico assistente na definição da técnica cirúrgica.

O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é abusiva a recusa ou limitação de materiais diretamente ligados ao procedimento coberto:

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado nos fatos da causa, concluiu pela ilegitimidade da recusa da operadora em fornecer os materiais solicitados para o procedimento solicitado pelo médico assistente da parte recorrida, ressaltando que a escolha do tratamento cabe ao profissional de saúde e que a negativa frustra a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. Nesse diapasão, o Tribunal a quo manteve a condenação da recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a recusa indevida agravou a aflição psicológica e a angústia da paciente, que se encontrava em quadro de urgência devido a grave patologia cardíaca. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.583.097/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)


De igual modo, reconhece-se a relevância existencial da tutela de saúde e a irrepetibilidade de valores despendidos em cumprimento de decisões liminares posteriormente reformadas:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE ÓRTESE/PRÓTESE E SAPATOS ORTOPÉDICOS. REFORMA POSTERIOR DO ACÓRDÃO. REPETIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para julgar improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e inverter os ônus sucumbenciais, mantendo-se, contudo, a irrepetibilidade dos valores despendidos em cumprimento de tutela de urgência. 2. Fato relevante. Em ação de obrigação de fazer, deferida tutela de urgência determinando o fornecimento, pela operadora, de órteses e sapatos ortopédicos prescritos pelo médico assistente, medida mantida pelo Tribunal de origem e posteriormente afastada após o julgamento do recurso especial, que reconheceu a ausência de obrigação contratual quanto à cobertura de órteses não ligadas a ato cirúrgico. 3. Pretensão no agravo interno. A agravante busca o reconhecimento do dever de restituição, pela beneficiária, dos valores despendidos no custeio da órtese/prótese e sapatos ortopédicos fornecidos em cumprimento da decisão liminar, invocando enriquecimento sem causa e boa-fé objetiva, com apuração em liquidação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição, em favor da operadora de plano de saúde, dos valores despendidos no cumprimento de tutela de urgência que determinou o fornecimento de órtese/prótese e sapatos ortopédicos à beneficiária, posteriormente afastada por reforma do acórdão, diante da boa-fé da beneficiária e da natureza existencial da prestação ligada ao direito à saúde. III. Razões de decidir 5. A reforma de decisão judicial precária, em regra, pode ensejar a restituição dos valores pagos em seu cumprimento, mas essa diretriz deve ser relativizada quando a prestação possui natureza existencial, voltada à proteção da saúde e da vida, e foi recebida de boa-fé, consolidando legítima confiança do beneficiário. 6. Verbas destinadas ao custeio de tratamento médico ou à preservação da saúde, recebidas de boa-fé por força de decisão judicial, não se sujeitam à repetição, especialmente na ausência de má-fé da parte beneficiária, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. No caso concreto, a órtese/prótese e os sapatos ortopédicos foram fornecidos por determinação judicial, com base em prescrição médica e em contexto de necessidade terapêutica, inexistindo indícios de má-fé da autora, circunstância que evidencia a proteção da confiança e da boa-fé objetiva. 8. A exigência de restituição dos valores relativos a material já implantado ou utilizado imporia à beneficiária ônus excessivo e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, razão pela qual se impõe reconhecer a irrepetibilidade das parcelas pagas em cumprimento da decisão liminar, ainda que posteriormente reformada. 9. Inexistindo omissão ou erro de julgamento na decisão monocrática quanto à irrepetibilidade dos valores, deve ser mantida a decisão agravada e rejeitada a pretensão de restituição deduzida pela agravante. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a irrepetibilidade dos valores despendidos pela operadora de plano de saúde em cumprimento da tutela de urgência posteriormente reformada. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.184.814/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)


Persistindo o descumprimento substancial, legítima a manutenção das astreintes.

A majoração para R$ 15.000,00 diários, com teto de R$ 600.000,00, encontra amparo no art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza a revisão da multa quando insuficiente.

A multa anterior (R$ 5.000,00/dia, teto de R$ 200.000,00) mostrou-se ineficaz, tendo sido integralmente atingida sem cumprimento adequado da ordem.

O STJ admite a revisão das astreintes à luz da proporcionalidade, inclusive para redução quando configurada exorbitância:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES FIXADAS EM R$50.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE LEVA NOVE DIAS PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO. VALOR EXORBITANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor fixado a título de astreintes mostra-se excessivo diante do descumprimento da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear medicamento para tratamento de segurado portador de AME - Atrofia Muscular Espinhal. 2. As astreintes constituem instrumento legítimo de coerção, destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial (art. 537 do CPC). Todavia, o valor arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não se converter em verdadeira sanção desmedida. Precedentes. 3. Hipótese em que o juiz fixou a multa cominatória no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento da decisão. Como a agravante levou nove dias para autorizar o tratamento e fornecer o medicamento, perfez o valor de R$450.000,00, o que se revela exorbitante. O caráter coercitivo da medida, nessas condições, acaba se convertendo em causa de enriquecimento ilícito. Agravo interno provido . (AgInt no AREsp n. 2.759.744/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)


No caso, entretanto, a majoração mostra-se proporcional à gravidade do quadro clínico, ao risco de dano irreversível e à capacidade econômica da operadora, inexistindo enriquecimento sem causa quando o montante decorre da própria resistência da devedora.

Quanto ao bloqueio via SISBAJUD, a medida encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC, como instrumento de efetivação da tutela, sobretudo diante da impossibilidade prática de obtenção de orçamento particular em razão do vínculo ativo do segurado com o plano.

Ante o exposto, voto por CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora