PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-89.2016.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: THIAGO DA SILVA NEVES
Advogado(s):LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES POR SERVIDORA NÃO APROVADA PARA O CARGO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Jussiape, contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Técnico em Radiologia, reconhecendo seu direito líquido e certo à nomeação e investidura no cargo.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação diante da comprovação de preterição arbitrária decorrente do exercício das atribuições do cargo por servidora ocupante de cargo diverso, em desvio de função.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Edital n.º 001/2013 previu duas vagas para o cargo de Técnico em Radiologia, tendo o impetrante sido aprovado na quarta colocação, circunstância que, em regra, gera mera expectativa de direito à nomeação.

4. O STF, no julgamento do Tema 784, da repercussão geral, firmou entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas adquirem direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.

5. Os dois primeiros colocados foram regularmente nomeados, enquanto o candidato aprovado na terceira colocação formalizou desistência da vaga.

6. A Administração Municipal designou servidora aprovada para o cargo de professora para exercer as funções de Técnica em Radiologia durante o prazo de validade do concurso, mantendo-a em desvio de função por vários anos.

7. O exercício das atribuições do cargo por servidora não habilitada em concurso específico evidencia a necessidade de provimento do cargo e caracteriza preterição indevida do candidato aprovado no certame.

8. A ocupação precária ou irregular de função correspondente ao cargo objeto do concurso público configura burla à exigência constitucional do art. 37, II, da Constituição Federal.

9. A comprovação da preterição arbitrária convola a mera expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas em direito subjetivo à nomeação.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

1. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital possui direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.

2. O desvio de função de servidor para exercício das atribuições do cargo objeto do concurso evidencia a necessidade de provimento da vaga e caracteriza violação à ordem de classificação do certame.

 

Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da repercussão geral; STF, ARE 649046 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.08.2012, DJe 13.09.2012.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000067-89.2016.8.05.0214, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e como apelado THIAGO DA SILVA NEVES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-89.2016.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: THIAGO DA SILVA NEVES
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por THIAGO DA SILVA NEVES, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 101057877):

 

“… Isto posto, julgo procedente o pleito autoral para CONCEDER A SEGURANÇA ao impetrante Thiago Silva Neves, declarando seu direito líquido e certo de ser investido no cargo de Técnico de Radiologia, com lotação na Casa de Saúde, no âmbito da administração municipal do município de Jussiape-Ba.

 

Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

 

Sem custas.

 

Sem honorários advocatícios.(art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14 da Lei n.º 12.016/2009)...”

 

Em suas razões recursais (ID 101057884), alega, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, pois foram abertas apenas duas vagas para o Cargo de Técnico de Radiologia, sendo devidamente preenchidas, em ordem cronológica, enquanto o impetrante foi aprovado na quarta colocação.

 

Afirma que os serviços de RAIO X se encontram interditados, e os servidores (Técnicos de Radiologia) foram readaptados em outra função, a fim de evitar dano ao erário público.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, denegando a segurança pleiteada.

 

Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 103555898.

 

Instada, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 104506928, pelo não provimento do recurso de apelação.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-89.2016.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: THIAGO DA SILVA NEVES
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

A controvérsia posta nos autos diz respeito à existência de direito à nomeação do impetrante, aprovado na 4ª (quarta) posição no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Jussiape, regido pelo Edital n.° 001/2013, para o cargo de Técnico em Radiologia, no qual alegadamente teria ocorrido preterição arbitrária à nomeação.

 

A r. sentença não merece reparos.

 

No caso concreto, o Edital do Concurso Público n.° 001/2013, da Prefeitura Municipal de Jussiape, previu para o cargo pleiteado pelo impetrante (Técnico em Radiologia), 02 (duas) vagas (ID 101057645), tendo o impetrante alcançado a 4ª (quarta) colocação no resultado final do certame (ID 101057646).

 

Incontroverso, portanto, que o impetrante foi aprovado fora do número das vagas inicialmente previsto.

 

Ao julgar o Tema 784, de Repercussão Geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:

 

I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. - destaques meu

 

Consoante o entendimento fixado, em regra os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas não possuem direito à nomeação, salvo se presentes situações excepcionais, como sucede na sua preterição imotivada ou na inobservância da ordem de classificação quando do chamamento dos candidatos.

 

No particular, houve a nomeação dos dois primeiros colocados no certame, bem como do candidato aprovado na terceira colocação, que formalizou sua desistência à vaga (ID 101057648).

 

Contudo, verifica-se que a servidora Rejane Luz Santos, aprovada originariamente para o cargo de Professora (ID 101057649), foi designada para exercer as funções de Técnica em Radiologia, durante o prazo de validade do concurso, tendo permanecido em desvio de função por vários anos (ID 101057651).

Com efeito, tal fato evidencia não apenas a necessidade da Administração de prover o cargo pleiteado pelo impetrante, como também reforça, de forma inequívoca, a preterição sofrida pelo candidato.

Ressalta-se, ainda, que o próprio Município, em suas razões recursais, reconheceu o desvio de função da referida servidora, determinando, inclusive, seu posterior retorno às atribuições originárias do magistério, conforme Decreto n.º 31/2017 (ID 101057887).

 

Desse modo, não restam dúvidas, quanto à convolação da expectativa de direito do impetrante em direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que há pessoa não habilitada em concurso público para o cargo pleiteado, exercendo as mesmas funções almejadas pelo apelado, em evidente desvio de finalidade.

 

A propósito:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. I- A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. II- Essa expectativa, no entanto, convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ (RMS nº 29.973/MA, Quinta Turma. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO. DJE 22/11/2010). III- A realização de processo seletivo simplificado, no caso ora apresentado, representou manifesta afronta à Lei Estadual nº 6.915/97, a qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, especificamente do inciso VII do seu art. 2º. IV- Com efeito, a disposição acima referida é clara no sentido de que somente haverá necessidade temporária de excepcional interesse público na admissão precária de professores na Rede Estadual de Ensino acaso não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. V- A atividade de docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanente, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. VI- Segurança concedida.” 3. Agravo regimental não provido.

(ARE 649046 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012) - destaquei

 

Desse modo, presente prova da preterição imotivada e arbitrária do candidato, era mesmo o caso de concessão da segurança, de modo que a r. sentença deve ser mantida em seus exatos termos.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação supra.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator