PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503738-96.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Ana Paula Silva Almeida
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ORA EMBARGANTE. O JUIZ A QUO NÃO REMETEU O APELO PARA ESTA CORTE. O ACÓRDÃO APRECIOU APENAS O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM A REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO/EMBARGADO PARA A DEVIDA APRECIAÇÃO.

 

                                                        ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração na apelação cível n.º 0503738-96.2015.8.05.0001, opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra o v. acórdão (ID 18994799).

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Sessão Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, pelas razões a seguir expendidas.


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503738-96.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Ana Paula Silva Almeida
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra acórdão (ID 18994799), que negou provimento ao recurso da autora, ora embargada, mantendo-se a sentença hostilizada, por seus próprios termos e fundamentos.

 

Irresignado, o requerido interpôs os presentes embargos (ID 18994801) alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado. Nesse contexto, sustenta que não houve julgamento do recurso de apelação do réu, ora embargante, porquanto o magistrado singular não remeteu o referido recurso a esta Corte, mas, tão somente, o apelo da autora.

 

Afirma que “em verdade, observa-se que o juiz a quo cometeu grave equívoco, pois intimou a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso do embargante, porém não encaminhou a apelação para o Tribunal”.

 

Aduz que houve cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do devido processo legal e ao artigo 1010, §3º, do CPC, requerendo a anulação do aresto embargado.

 

Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja anulado o acórdão embargado, a fim de ser realizado novo julgamento.

 

Certificado no ID 23916695, que a parte recorrida, regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso contra si interposto, quedou-se silente.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito pronto para julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 20 de março de 2022.


 DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503738-96.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Ana Paula Silva Almeida
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, vale ressaltar que o acórdão embargado negou provimento ao recurso da autora, ora embargada, mantendo a sentença hostilizada, por seus próprios termos e fundamentos.

 

Pois bem, segundo o escólio do insigne professor Humberto Theodoro Júnior, busca-se através dos embargos afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não contemplando, assim, em nenhuma hipótese, “um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 587, p. 588).

 

O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe caber embargos de declaração para sanar omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e assim não o fez (art. 1.022, inciso II, CPC).

 

Verifica-se, da análise dos aclaratórios, assistir razão em parte ao embargante, tão somente em relação à ausência de apreciação do recurso de apelação por ele interposto, em razão de o juiz a quo não ter remetido o referido recurso a esta Corte.

 

In casu, o magistrado singular não aguardou o decurso do prazo para o apelante, ora embargante, apresentar o recurso de apelação.

 

Lado outro, não merece prosperar o pleito de anulação do julgado, como pretende o embargante.

 

Na hipótese em comento, deve-se proceder à devolução dos autos ao juízo de origem para que se providencie a remessa do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, para a devida apreciação.

 

Diante de tudo quanto exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para determinar ao juízo de origem que providencie a remessa do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, para a devida apreciação.

 

Salvador/BA, 20 de março de 2022.


 DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO 

Juiz Subst. de Des. Relator