PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001485-60.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LUIZ ALVES ATAIDE
Advogado(s):NILDOBERTO LIMA MEIRA

 

ACORDÃO

 

EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS AO LONGO DE MAIS DE 6 ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E APLICAÇÃO IMEDIATA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001485-60.2015.8.05.0032, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE BRUMADO e Apelado JOSE LUIZ ALVES ATAIDE. 


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 

Salvador, 29 de Outubro de 2024.


RESIDENTE

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001485-60.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LUIZ ALVES ATAIDE
Advogado(s): NILDOBERTO LIMA MEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face da sentença (Id. 64142886) prolatada no processo n.º 8001485-60.2015.8.05.0032, que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com julgamento do mérito.

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de apelação (Id. 64142890), a Fazenda Municipal sustenta que “a não configuração da prescrição intercorrente, pois não teria ocorrido a situação descrita no art.40 da Lei n° 6.830/80, haja vista que a demora na localização de bens do réu deu-se pela paralização injustificada do processo, por parte da máquina Judiciária, e não por culpa do exequente”.

Assevera que “Nos autos desse processo, é possível visualizar os diversos impulsos realizados pelo Município para ter seu crédito quitado, solicitando inclusive ainda em 13/02/2015 que fosse expedido ofício à autoridade supervisora do sistema bancário, no termos do então convênio JUSBACEN, requisitando que fosse determinada a busca de possíveis ativos em nome do executado para fins de PENHORA ONLINE. Notem excelências, que mesmo depois de conclusos para julgamento o referido pedido nunca foi analisado, o que claramente retirou do exequente uma oportunidade de ter sua pretensão atendida”.

Argumenta que “é defeso ao magistrado, no curso do processo, reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública”.

Pugna pelo provimento do recurso para ser anulada a sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento.

Devidamente intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões (Id. 64142895).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001485-60.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LUIZ ALVES ATAIDE
Advogado(s): NILDOBERTO LIMA MEIRA

 

VOTO

 

O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Brumado, em 14/10/2010, tombada inicialmente sob o n.º 0003005-70.2010.8.05.0032, para a cobrança de crédito não tributário oriundo do Processo n.º 8387/2002, Parecer Prévio n.º 299/02, que tramitou perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no qual foi imputada, ao executado, penalidade de ressarcimento aos cofres públicos da quantia de R$ 14.797,30 (quatorze mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta centavos) e multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O feito foi extinto com resolução de mérito sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente.

Passo à análise da ocorrência da prescrição intercorrente.

Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.198), a prescrição “é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão”.

A Súmula n.º 314 do STJ estabelece que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 

O art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) prevê as hipóteses de suspensão do processo e da prescrição, enquanto não localizados o devedor ou bens penhoráveis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

No julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas, correspondentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571: 

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (grifos nossos).

No caso dos autos, deve-se aplicar os entendimentos firmados nos itens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 das teses firmadas no mencionado julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS.

Com o despacho citatório (Id. 64142731, fl. 2), a prescrição foi interrompida de forma retroativa à data da propositura da ação (14/10/2010) (Id. 64142729).

Em janeiro/2011, foi juntada certidão do oficial de justiça, comprovando a efetivação da citação (Id. 64142732, fl. 2), juntamente com certidão negativa de propriedade, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Brumado (Id. 64142732, fl. 3).

Em 01/08/2011, a Fazenda Pública teve vista dos autos (Id. 64142733, fl. 3), tomando, assim, ciência da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado, iniciando-se automaticamente, nesta data, o prazo de suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, independentemente de despacho ou requerimento (item 4.1 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS). Findo esse prazo, iniciou-se, de forma automática, o prazo prescricional quinquenal típico do crédito perseguido (item 4.2 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS).

Em 14/10/2011, o Exequente peticionou informando o CPF do Executado e requerendo o prosseguimento do feito (Id. 64142734).

Designada audiência de conciliação em 17/09/2012 (Id. 64142735), o executado se fez presente, mas a autocomposição não logrou êxito (Id. 64142737).

Em 12/11/2012, foi proferido despacho, determinando a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entendesse de direito (Id. 64142738).

Em 21/02/2013, o exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN para localização de bens em nome do executado (Id. 64142739).

O magistrado a quo deferiu o pedido (Id. 64142740, fl. 2) e, em 02/09/2014, foi juntado aos autos ofício do DETRAN, informando que não localizou bens em nome do executado (Id. 64142742).

Em 04/02/2015, a Fazenda Pública teve vista dos autos (Id. 64142743, fl. 3) e, em 19/02/2015, o Exequente requereu a realização de pesquisa via JUSBACEN (Id. 64142744).

Em 06/09/2018, foi proferido despacho, designando audiência de conciliação e expedição de ofício ao Tabelionato de Notas para que se promovesse o protesto do título (Id. 64142746). Conforme certidão de Id. 64142751, não há informações nos autos sobre a ocorrência da referida audiência,

Em 23/04/2020, foi determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. 64142752).

Em 11/05/2020, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com o cumprimento da expedição de ofício ao Tabelionato de Notas para protesto do título, conforme determinado pelo Juízo no despacho de Id. 64142746 (Id. 64142754).

Em 05/08/2021, os autos foram remetidos para a 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado, em razão de sua instalação com atribuição de competência para julgar os feitos relacionados à Fazenda Pública (Id. 64142758).

Em 04/03/2022, foi proferido despacho, intimando as partes para tomarem ciência da remessa dos autos, bem como para que manifestarem o que entendessem de direito (Id. 64142759).

Em 28/09/2022, foi certificado o transcurso do prazo sem manifestação das partes (Id. 64142762).

Em 04/11/2022, foi proferido despacho designando audiência de conciliação, bem como que as partes apresentassem “petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.” (Id. 64142763).

Em 13/04/2023, o exequente peticionou, requerendo o prosseguimento do feito e reiterou o pedido de envio de ofício ao Tabelionato de Notas para protesto do título (Id. 64142767).

Após audiência de conciliação frustrada em 19/06/2023 (Id. 64142882), o magistrado de primeiro grau proferiu sentença que declarou a prescrição intercorrente (Id. 64142886).

Conforme se observa, apesar do Exequente ter requerido diversas diligências no intuito de encontrar bens penhoráveis, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo (item 4.3 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS).

Se o Exequente tivesse logrado êxito em algum de seus requerimentos realizados dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano da suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, ainda que eles fossem processados apenas após o transcurso dos referidos prazos, considerar-se-ia interrompida a prescrição intercorrente, inclusive de maneira retroativa à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (item 4.3 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS).

Registre-se que, no caso dos autos, o apelante, em suas razões (Id. 64142890), alega que “é possível visualizar os diversos impulsos realizados pelo Município para ter seu crédito quitado, solicitando inclusive ainda em 13/02/2015 que fosse expedido ofício à autoridade supervisora do sistema bancário, no termos do então convênio JUSBACEN, requisitando que fosse determinada a busca de possíveis ativos em nome do executado para fins de PENHORA ONLINE. Notem excelências, que mesmo depois de conclusos para julgamento o referido pedido nunca foi analisado, o que claramente retirou do exequente uma oportunidade de ter sua pretensão atendida”.

Não obstante a alegação do apelante, em 04/11/2022, foi proferido despacho pelo Juízo a quo determinando o seguinte (Id. 64142763):

“7 - Além disso, e observada a diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo exorta as partes para que, querendo, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.” (grifos originais)

Em resposta a esse despacho, o exequente limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, e reiterou o pedido de envio de ofício ao Tabelionato de Notas para protesto do título (Id. 64142767).

Portanto, o argumento de que havia pendência de apreciação de requerimento de pesquisa JUSBACEN dirigido ao magistrado de origem não merece prosperar, tendo em vista que, instado a se manifestar sobre requerimentos pendentes, o exequente não fez referência a ele, razão pela qual se operou a preclusão temporal em seu desfavor.

Nesse sentido, ainda que tenha ocorrido morosidade do Poder Judiciário na realização da tentativa de localização de bens do executado, tal fato não geraria prejuízo ao Exequente se a localização tivesse sido efetivada, já que a interrupção do prazo prescricional retroagiria à data do requerimento do Exequente.

Todavia, não foi o que ocorreu nos autos. Apesar de realizadas as diligências requeridas pelo Exequente, com exceção do protesto do título, cujo pleito precluiu, ante a ausência de reiteração no momento oportuno, não foram encontrados bens penhoráveis do Executado.

Inaplicável ao caso o teor do Enunciado da Súmula n.º 106 do STJ, não havendo que se imputar aos mecanismos da Justiça a responsabilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente.

Também não há que se falar em nulidade da sentença por falta de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, consoante a literalidade do art. 40, § 4º da LEF.  

Ainda no julgamento do Resp n.º 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as duas previsões legais de intimação da Fazenda Pública, dentro da sistemática do art. 40 da LEF, são formalidades para as quais a lei não prevê qualquer cominação de nulidade em caso de descumprimento. 

Incide, no caso, o art. 244 do CPC/2015, assim redigido: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". 

Tal entendimento resultou na tese fixada no item 4.4. das teses firmadas no mencionado julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, já transcrito. 

O prejuízo só é presumido na falta de intimação acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nas outras duas hipóteses de intimação previstas no referido art. 40 deve a Fazenda Pública comprovar o prejuízo, apontando a possibilidade de encontrar o devedor, bens penhoráveis, ou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

A demonstração do prejuízo deve ser feita na primeira oportunidade de apresentar manifestação nos autos, que inclusive pode ser em sede de apelação, sob pena de preclusão.

A jurisprudência do STJ evoluiu da obrigatoriedade da intimação para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública.

Mais uma vez, é válida a transcrição de trecho do voto do Relator no Resp. n.º 1.340.553/RS:

“Decerto, muito embora a jurisprudência do STJ já tenha entendido que é necessário intimar a Fazenda Pública antes da decisão de decretação da prescrição intercorrente, consoante a literalidade do art. 40, §4º, da LEF (vg. EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17.3.2008; RMS n. 39241/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11.06.2013), as duas previsões legais de intimação da Fazenda Pública dentro da sistemática do art. 40, da LEF são formas definidas pela lei cuja desobediência não está acompanhada de qualquer cominação de nulidade, ou seja, a teor do art. 244, do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Dessa maneira, o ato pode ser considerado válido se a finalidade foi alcançada de outro modo. Sendo assim, se ao final do referido prazo de 6 (seis) anos contados da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) a Fazenda Pública for intimada do decurso do prazo prescricional, sem ter sido intimada nas etapas anteriores, terá nesse momento e dentro do prazo para se manifestar (que pode ser inclusive em sede de apelação, como no caso concreto), a oportunidade de providenciar a localização do devedor ou dos bens e apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Esse entendimento é o que está conforme o comando contido no art. 40, §3º, da LEF. Por outro lado, caso a Fazenda Pública não faça uso dessa prerrogativa, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. O mesmo raciocínio é aplicável caso se entenda que a ausência de intimação das etapas anteriores tem enquadramento nos arts. 247 e 248, do CPC ("Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; [...]"). Isto porque o princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de intimação demonstre o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (destaques acrescidos)

No presente feito, o recorrente não requereu qualquer providência frutífera voltada à localização de bens do devedor e, no recurso de apelação, limitou-se a alegar a inocorrência da prescrição, apontando ser hipótese de aplicação do enunciado da súmula n.º 106 do STJ.

Não evidenciado o efetivo prejuízo pela falta de intimação, não se invalida a sentença por ausência das intimações previstas no art. 40 da LEF.

Assim, já considerando o período de suspensão, o prazo de prescrição intercorrente se esgotou em 01/08/2017, seis anos após a inequívoca ciência pelo Exequente da não localização de bens penhoráveis do devedor.

Ressalta-se que, ainda que se fosse considerado que a ciência sobre a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado ocorreu em 04/02/2015, quando a Fazenda Pública tomou conhecimento acerca do retorno do ofício do DETRAN, informando que não localizou bens em nome do executado (Id. 64142742), a prescrição também estaria configurada, ante o transcurso do prazo por mais de seis anos.

Isto posto, a sentença não merece reforma.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Ademais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 158) esclarecem que “a sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida”.

Segundo o STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019) (grifamos).

Não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve condenação da parte recorrente em honorários sucumbenciais, e que tal fato não foi objeto de irresignação pela parte adversa, deixo de realizar a sua majoração com base no art. 85, § 11 do CPC. Cite-se:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SENTENÇA. APELAÇÃO APENAS DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL DE HONORÁRIOS À PARTE QUE NÃO RECORRE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, AFASTADA A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Agravo Interno, Nº 70082059569, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 30-08-2019) (grifou-se)

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Deixo de aplicar a majoração de que trata o § 11 do art. 85 do CPC/2015, por não ter havido fixação da verba honorária no 1º Grau.


Salvador/BA, 29 de Outubro de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator