PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000074-08.2020.8.05.0096
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO GOMES DE NOVAES e outros (5)
Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):TATIANA SALLES DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DA COELBA EM INSTALAR REDE ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DOS IMPETRANTES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE(APP).PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. REGIÃO CIRCUNVIZINHA JÁ ABASTECIDA COM REDE ELÉTRICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO AMBIENTAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as ações entre consumidor e concessionária de serviços públicos estão afetas à Justiça Estadual, sendo que o simples fato do imóvel, supostamente, situar-se em Área de Preservação Permanente - APP não demonstra o efetivo interesse da União. Preliminar de incompetência absoluta do juízo afastada.

2. Também não há se falar em ilegitimidade passiva, visto que a COELBA faz parte do comitê gestor do Programa Luz para Todos, sendo o agente executor do referido projeto.

3. No mérito, o conflito se aloja entre o acesso ao serviço público de energia elétrica e a sua implantação em área de preservação permanente - APP, sustentando a concessionária que o princípio da prevenção e da precaução, bem como as normas da ANEEL, impedem o fornecimento de energia no local.

4. Todavia, não se mostra coerente a recusa de ligação de energia elétrica pela concessionária, quando na localidade onde se situa os imóveis dos impetrantes já existem outros usuários do serviço de fornecimento normal de energia, tornando-se dispensável a exigência de licença ambiental ou declaração do órgão ambiental estadual como condicionante à execução do fornecimento do serviço.

5. Nesse contexto, não se vislumbra razoável e proporcional a negativa de acesso ao serviço público de energia elétrica, de natureza essencial, porque imprescindível à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88). Precedentes.

6. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269 - STF), pelo que não se afigura via apropriada para o pleito concernente ao ressarcimento de despesas efetuadas pelos impetrantes, a exemplo das custas iniciais e de recurso, além da contratação de engenheiro para elaboração de parecer visando a defesa de seus interesses.

Preliminares Rejeitadas. Apelo Conhecido e Provido em Parte. Sentença Reformada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000760-77.2016.8.05.0051, em que figuram como Apelantes PAULO GOMES DE NOVAES E OUTROS e Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dr. Paulo Gomes de Novais.

Salvador, 26 de Outubro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000074-08.2020.8.05.0096
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO GOMES DE NOVAES e outros (5)
Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): TATIANA SALLES DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação (ID. 11816254) interposto por PAULO GOMES DE NOVAES E OUTROS, em irresignação à sentença (ID. 13379305) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirataia que, no bojo do Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Direto Executivo da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, denegou a segurança vindicada.

 

Em suas razões, aduzem que “residem e ou tem domicílio há muitos anos na zona rural de Ibirataia, na “região dos prazeres”; nome esse decorrente do riacho dos prazeres que percorre e atende aos moradores do seu entorno.”

 

Salientam que “o projeto Luz Para Todos teve início naquela região no ano de 2018, tendo a Coelba apresentado e recebido dos moradores, inclusive aos Impetrantes, as solicitações de autorização de passagem para instalação dos postes e fios que vieram na sequência, tudo com vistas ao fornecimento de energia elétrica que todos necessitavam.”

 

Ressaltam que “o nobre Julgador de piso simplificou e resumiu a razão do seu convencimento negando o writ por falta de “licenciamento ambiental”. Em nenhum momento valorizou as provas dos Impetrantes, ao contrário nenhuma das provas e ou princípios do direito apresentados e ou invocados foi objeto da sua apreciação do Julgador, nem mesmo a falsa afirmação da Impetrada sobre o cumprimento da liminar”.

 

Pugnam, assim, pelo deferimento da liminar e no mérito pela reforma da sentença a fim de conceder a segurança determinando que a Impetrada promova a imediata ligação da energia elétrica nos domicílios dos Impetrantes.

 

Apresentam, ainda, aditamento da apelação (ID 11816265) requerendo, em razão do princípio da causalidade, a condenação da Apelada ao ressarcimento das despesas realizadas no valor de R$ 1.475,00 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais).

 

Contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID 11816276) postulando o improvimento do recurso.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso para determinar que a Impetrada ora Apelada promova a imediata ligação da energia elétrica nos domicílios dos Impetrantes.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. 


 Salvador, 01 de outubro  de 2021.



Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000074-08.2020.8.05.0096
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO GOMES DE NOVAES e outros (5)
Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): TATIANA SALLES DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto, inclusive o recebo, observando o que dispõe o art. 1.012, caput, do CPC/15.

 

Cinge-se a questão à legalidade da conduta da Impetrada ora Apelada e a necessidade de licença ambiental ou declaração do órgão ambiental estadual competente para o fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em Área de Preservação Permanente – APP.

Veja-se, pois, que o simples fato de o imóvel se situar em Área de Preservação Permanente não faz presumir que há interesse da União na lide, principalmente levando-se em consideração que a recusa de fornecimento de energia elétrica se baseia na falta de licença ambiental expedida pelo órgão estadual competente (o INEMA).

Assim, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar a presente lide, pelo que rejeito esta preliminar.

Também não há se falar em ilegitimidade passiva, visto que a COELBA faz parte do comitê gestor do Programa Luz para Todos, sendo o agente executor do referido projeto.

Ingressando na análise do mérito da demanda, fica evidente o direito líquido e certo dos Impetrantes ora Apelantes ao fornecimento de energia elétrica em suas residências.

Com efeito, este Tribunal já se manifestou dezenas de vezes sobre situações idênticas em que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA se recusa a instalar o serviço sob o argumento de que se trata de área de preservação ambiental a demandar licença específica.

Ocorre que, tal como nos diversos precedentes, na situação sub examine não se mostra coerente a recusa de ligação de energia elétrica pela concessionária, quando na localidade onde se situa os imóveis dos impetrantes já existem outros usuários do serviço de fornecimento normal de energia, tornando-se dispensável a exigência de licença ambiental ou declaração do órgão ambiental estadual como condicionante à execução do fornecimento do serviço.

Neste passo, foram colacionados documentos na peça inicial que demonstram a existência de energia elétrica em residências próximas (Id. 11816182), além de diversas outras fotografias comprovando a existência de postes de energia elétrica na região.

Sobre o tema, a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SERVIÇO ESSENCIAL. COMUNIDADE LOCAL JÁ ATENDIDA POR REDE ELÉTRICA. 1. Mesmo que o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente, não se mostra coerente a recusa de ligação de energia elétrica pela concessionária, quando na localidade onde se situa o imóvel já existem outros usuários atendidos com o fornecimento normal de energia elétrica, tornando-se dispensável a exigência de licença ambiental ou declaração do órgão ambiental como condicionante ao fornecimento do serviço. 2. O fornecimento de energia elétrica é considerado como serviço essencial, não restando plausível a negativa de tal direito ao indivíduo, por privá-lo de condições mínimas e dignas de sobrevivência, ainda mais quando existia prestação anterior do serviço no imóvel. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03008174720168050088, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020)

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA COELBA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSOLIDADA ÁREA URBANA. INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. DIREITO BÁSICO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPOVIDO. I - Versa a demanda sobre recusa de pedido realizado pelo Apelado de ligação de energia elétrica no seu imóvel localizado nas proximidades do Rio São Francisco, sob o argumento de que esse está em Área de Preservação Permanente - APP, o que inviabilizaria o fornecimento de energia elétrica por força da legislação em vigor e recomendação do Ministério Público; II - A justificativa da Apelante não se mostra razoável diante das normas jurídicas aplicáveis ao caso, por se tratar de serviço essencial para a sobrevivência digna do consumidor; III - O imóvel do Apelante está localizado em área urbanizada, com situação já consolidada, com fornecimento de energia elétrica para diversas outras residências nas proximidades, não havendo coerência na argumentação da Recorrente, sobretudo porque o suposto risco de dano ao meio ambiente sequer foi comprovado pela Coelba; IV - Inexiste nos autos prova apta a demonstrar que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em que se consubstancia o pedido autoral coloque em risco o meio ambiente; V – Recurso improvido. Sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 80005421220208050018, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021)

“APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE/ APELADA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL É RIBEIRINHO AO RIO SÃO FRANCISCO. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA DANOS AMBIENTAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, AINDA MAIS QUANDO TODA A VIZINHANÇA RECEBE TAIS SERVIÇOS. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE MANTER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO COM EFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA GENERALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.”

(TJ/BA. Apelação: 0000485-43.2014.8.05.0018, Rel. Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em 11/09/2019)

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTEÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. SERVIÇO DE CARÁTER BÁSICO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não carece de fundamentação a sentença em que o magistrado expõe o seu livre convencimento motivado de maneira clara e coerente, mesmo que não se manifeste sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Tanto o interesse-necessidade quanto o interesse-adequação foram respeitados, na medida em que o eventual sucesso da impetração garantirá à impetrante um provimento útil (o afastamento da decisão administrativa que lhe retirou o direito a energia elétrica), a partir de meio processual permitido pelo ordenamento jurídico e legalmente estabelecido para a salvaguarda de direito reputado líquido e certo. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 3. O Superior Tribunal de Justiça partilha o entendimento de que as ações entre consumidor e concessionária de serviços públicos estão afetas à Justiça Estadual, sendo que o simples fato do imóvel situar-se em área de preservação não conduz ao efetivo interesse da União. Preliminar de incompetência absoluta do juízo afastada. 4. Sobre a legitimidade ativa ad causam, tem-se que a condição de usuário do serviço de energia elétrica encontra-se afeta tão somente à situação de possuidor do imóvel, não sendo necessária a demonstração da propriedade do bem. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 5. O conflito se aloja entre o acesso ao serviço público de energia elétrica em residência e a sua implantação em área de preservação permanente, sustentando a Concessionária que o princípio da prevenção e da precaução, bem como as normas da ANEEL, impedem o fornecimento de energia no local. 6. Ocorre, no entanto, que ainda que o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente, não se vislumbra razoável o cerceamento do direito de acesso a serviço que, além de bem essencial assegurado constitucionalmente, materializa o princípio da dignidade da pessoa humana, principalmente porque em toda a extensão da rua onde a residência se localiza, os demais imóveis estão devidamente servidos de energia elétrica. 7. Recurso improvido. Sentença mantida.” (TJ-BA - APL: 00003295520148050018, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2018)


Registre-se que o fornecimento de energia elétrica na residência dos Apelantes não causará prejuízos ambientais à região circunvizinha, pois, como dito, já existe rede elétrica instalada em imóveis situados na mesma localidade.

Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Nesse contexto, merece provimento o apelo, uma vez que restou sobejamente demonstrado o dano que os Apelantes vem sofrendo, já que tem sido privados de usufruírem de serviço básico, com implicações diretas à sua saúde e ao seu bem-estar, em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Por fim, impende destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269 - STF), pelo que não se afigura via apropriada para o pleito concernente ao ressarcimento de despesas efetuadas pelos impetrantes, a exemplo das custas iniciais e de recurso, além da contratação de engenheiro para elaboração de parecer visando a defesa de seus interesses.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, para CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA determinando que a Impetrada/Apelada promova a imediata ligação da energia elétrica nos domicílios dos Impetrantes/Apelantes.

Sala das sessões,         de              de 2021. 



 Rosita Falcão de Almeida Maia

  Presidente/ Relatora