PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-83.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES VERIFICADAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÕES POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 23/2001 C/C LEI Nº 41/2020. DISTINÇÃO ENTRE VENCIMENTO BASE E REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 911 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000235-83.2022.8.05.0084, em que figura como Embargante HELDER NOVAIS BESSA e como Embargado o MUNICÍPIO GENTIO DO OURO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

 

 

Salvador, 10 de Março de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-83.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Tratam-se de segundo Embargos de Declaração opostos por HELDER NOVAIS BESSA impugnando o acórdão de Id. 79056403, que, à unanimidade de votos, rejeitou os primeiros embargos de declaração manejados em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que havia denegado a segurança pleiteada impetrado contra ato do prefeito do MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO.

No presente recurso, id. 79752841, o embargante alegou que não houve enfrentamento da alegação de que a gratificação “1003 – Mudança de Nível 023/2001” foi suprimida sem respaldo legislativo, em afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Além disso, argumentou que não se apreciou a tese de que tais gratificações devem ser destacadas no contracheque e não absorvidas no salário-base.

Destacou também que há decisões posteriores do juízo de origem reconhecendo a tese por ele defendida, inclusive com mudança de entendimento quanto à natureza das gratificações pagas aos professores do município de Gentio do Ouro/BA, reforçando a necessidade de nova análise pela Câmara.

Devidamente intimado o Embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 82174154.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-83.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. EMBARGOS ACOLHIDOS.

O embargante apontou a existência de omissões relevantes no acórdão embargado, sob os argumentos de que não houve pronunciamento sobre a tese firmada no Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça, nem sobre a distinção entre vencimento base e remuneração no contexto da aplicação da Lei nº 11.738/2008. Apontou, ainda, a ausência de análise quanto à mudança de entendimento adotada pelo juízo de primeiro grau em processos semelhantes, além da violação ao princípio da legalidade pela supressão das gratificações previstas em legislação municipal.

No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Verifica-se que, de fato, o acórdão embargado não apreciou, de modo específico e fundamentado, a tese jurídica baseada no Tema nº 911 do STJ, o qual afirma que:

“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”

Além disso, a decisão embargada não enfrentou o argumento central de que o valor do vencimento básico da parte impetrante não pode ser inferior ao piso nacional estabelecido anualmente pelo Ministério da Educação, desvinculado de quaisquer gratificações.

Conforme se extrai dos autos, discute-se a configuração do direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do pagamento do piso salarial nacional, bem como das gratificações por titulação acadêmica, que foram suprimidas unilateralmente pela administração municipal, em desacordo com os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, violando os artigos 5º, LV, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

Nesse tocante, nota-se que o impetrante, em virtude de sua formação acadêmica em Letras e pós-graduação em Educação (id. 69802582/69802583), passou a fazer jus às gratificações de 20% e 10%, respectivamente, sobre o vencimento base, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 23/2001, com redação dada pela Lei nº 41/2020.

Essas gratificações, por serem vinculadas à titulação acadêmica, eram devidas e regularmente pagas à impetrante até maio de 2022, como comprovam os contracheques anexados aos autos (id. 69802584).

O pagamento dessas verbas estava amparado pela legislação municipal e pelas qualificações acadêmicas do impetrante, estando em conformidade com a normativa que rege a carreira e os adicionais por titulação.

Ao analisar detidamente o regime jurídico estabelecido pela legislação municipal, verifica-se que o legislador local adotou um sistema progressivo e meritocrático de ascensão funcional, vinculado à qualificação acadêmica dos docentes.

A legislação dispõe que a mudança de nível e o pagamento das respectivas gratificações deve ser efetuado sobre o vencimento básico, o que, no caso, não foi observado pela administração pública municipal.

Portanto, conforme o estabelecido no diploma legal, o impetrante comprovou, por meio de elementos consistentes, seu direito às gratificações de titulação. Isto é, os diplomas acadêmicos apresentados demonstram sua qualificação em nível superior e pós-graduação, os contracheques evidenciam o pagamento regular das referidas gratificações até abril de 2023, e a legislação municipal assegura o direito aos adicionais por titulação.

Quanto à percepção do vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação e conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, assiste à impetrante razão em seu pleito.

O impetrante destacou que o vencimento base não pode ser inferior ao piso nacional, conforme disposto pela referida Lei e pela Portaria 67/2022/MEC.

Assim, a exigência legal é clara no sentido de que o valor do vencimento deve estar em consonância com o piso estabelecido, não podendo ser reduzido ou descumprido pela administração pública.

Por conseguinte, constata-se que a decisão embargada incorreu, de fato, em omissões quanto aos fundamentos relevantes trazidos pela parte embargante e aptos a alterar o resultado do julgamento anterior.

Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para reformar o acórdão anteriormente proferido e conceder a segurança pleiteada.

Com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que:

“Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para, sanando as omissões apontadas, reformar o acórdão anteriormente proferido, conceder a segurança pleiteada e determinar à autoridade impetrada:

a) o restabelecimento do pagamento das gratificações de escolaridade (20% e 10%) com base na Lei Municipal nº 23/2001 c/c Lei nº 41/2020;

b) a adequação do vencimento básico da parte impetrante ao piso nacional do magistério definido pela Lei nº 11.738/2008, sem inclusão de gratificações no seu cálculo.



 




Salvador/BA, 27 de maio de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator