PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027820-60.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: JANDIRA MARIA MAURO RIBEIRO
Advogado(s):OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO, BRUNO MATOS FRANCA TEIXEIRA, RONIVALDO GOMES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA, QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESLES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0027820-60.1992.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante o BANCO BRADESCO S.A. e Embargado JANDIRA MARIA MAURO RIBEIRO. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.  

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.    

  

PRESIDENTE 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027820-60.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: JANDIRA MARIA MAURO RIBEIRO
Advogado(s): OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO, BRUNO MATOS FRANCA TEIXEIRA, RONIVALDO GOMES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão que negou provimento ao Apelo por si interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Cautelar n. 0027820-60.1992.8.05.0001, proposta em face da JANDIRA MARIA MAURO RIBEIRO. 

O acórdão embargado foi lançado com a seguinte ementa: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA EXTINTIVA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 808, III, DO CPC/1973. QUESTÃO REFERENTE À INSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS JÁ DEVIDAMENE ANALISADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  

Sustentou o embargante, que o acórdão não considerou omissão relevante, qual seja, a existência de determinação anterior deste Tribunal para complementação da prova pericial, afastando-se, assim, a alegação de que se trataria de diligência desnecessária ou repetição de prova já produzida.  

Ressaltou que a extinção da cautelar sem a conclusão da prova pericial seria prematura, pois remanescia dúvida acerca da suficiência dos valores depositados para quitação das parcelas entre agosto de 1992 e julho de 1993, apuração esta essencial para aferição do cumprimento da obrigação contratual e, por conseguinte, da liberação da garantia hipotecária.  

Alegou ainda que a perícia nomeada, mesmo após instada, limitou-se a atualizar os valores depositados, sem responder ao quesito essencial sobre a suficiência desses pagamentos, conforme ID 234738172 e ID 234738197. Requereu expressamente o retorno dos autos à perita para cumprimento do julgado, nos termos do ID 234738240. 

Indicou, portanto, que não houve perda de objeto da ação cautelar, visto que o exame pericial pendente se mostra imprescindível à adequada entrega da prestação jurisdicional, sendo necessário suprir as omissões apontadas e garantir o pleno contraditório e a ampla defesa.  

Concluiu requerendo o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas. 

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID. 78883380.  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

A1 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027820-60.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: JANDIRA MARIA MAURO RIBEIRO
Advogado(s): OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO, BRUNO MATOS FRANCA TEIXEIRA, RONIVALDO GOMES DA SILVA

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. 

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:  

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. 

Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentando a fundamentação suficiente para concluir pelo improvimento da insurgência.  

É o que se extrai do seguinte trecho do julgado: 

“O Banco Bradesco S/A argumenta que a conclusão da prova pericial seria imprescindível para o adequado deslinde do feito, no tocante à suficiência dos valores depositados. 

Contudo, é incontestável que a prova pericial se revela desnecessária ao desate da questão. Como bem observado na sentença de primeiro grau, a questão central já foi devidamente enfrentada e solucionada no bojo da ação principal.  

Os elementos constantes dos autos, incluindo laudos periciais anteriormente elaborados, são suficientes para evidenciar a adimplência das obrigações por parte da ora apelada, afastando a necessidade de qualquer outra diligência probatória. 

O direito de propriedade da recorrida sobre o bem hipotecado já foi reconhecido, e a obrigação do Banco Bradesco S/A de promover o cancelamento da hipoteca está claramente estabelecida.  

O argumento de que a prova pericial contábil seria essencial para verificar a suficiência dos valores já depositados reflete uma estratégia meramente protelatória, sem qualquer amparo fático ou jurídico. 

  

Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS. 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.  

Salvador, data registrada pelo sistema.  
  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator