PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542112-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENISE CHRISTINNE ROSA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APURAÇÃO QUE DEPENDIA DE MERA ANÁLISE DE MEMORIAL DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Denise Christinne Rosa contra sentença que extinguiu o processo executivo com resolução de mérito, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar por parte da instituição financeira executada, com base na correção dos cálculos apresentados por esta. 

II. Questão em discussão: Discute-se se o indeferimento da produção de prova pericial contábil, no contexto de divergência entre planilhas apresentadas pelas partes em cumprimento de sentença, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

III. Razões de decidir: A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, tendo a apelante exposto adequadamente as razões para reforma da sentença. O juiz não está obrigado a deferir toda prova requerida, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do CPC, avaliar a sua necessidade à luz do princípio do livre convencimento motivado. A controvérsia quanto aos cálculos apresentados pelas partes não exigia prova pericial, sendo suficientes os documentos acostados e os parâmetros fixados na sentença de conhecimento para aferição dos valores. A decisão recorrida encontra-se fundamentada e baseada em confronto direto entre os dados apresentados e o contrato, revelando-se desnecessária perícia técnica para constatação da correção dos valores. Não houve cerceamento de defesa, tampouco violação a princípios constitucionais.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando os elementos constantes nos autos, em especial os documentos contratuais e as planilhas apresentadas, são suficientes para aferição dos valores em cumprimento de sentença." 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0542112-79.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante DENISE CHRISTINNE ROSA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542112-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENISE CHRISTINNE ROSA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENISE CHRISTINNE ROSA em face de SENTENÇA (ID. 36282264) proferida no Juízo da 7ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de extinguir a execução proposta pela apelante, nos seguintes termos:

“(...) Da análise da planilha apresentada pela parte autora, constata-se a ocorrência de vícios que culminam em sua imprestabilidade para efeito de liquidação do julgado.


Nesse ensejo, denota-se que além de utilizar valor de parcela equivocado, aplicou taxa de juros em muito superior à legal, acarretando um flagrante excesso de execução, conforme sustentado pelo banco executado em sede de impugnação.

Evidencia-se, por outro lado, que a planilha apresentada pelo banco acionado encontra-se de acordo com a obrigação de fazer fixada no título judicial transitado em julgado, tendo sido confeccionada de acordo com os parâmetros determinados por este juízo.

Nesse ensejo, deve-se registrar a desnecessidade de realização de perícia, vez que em breve análise da planilha elaborada pelo réu, observa-se a correição dos dados e valores indicados.

Ante o exposto, ao tempo em que homologo a planilha de cálculos de ID Nº 215643128, declaro satisfeita a obrigação de fazer fixada ao banco acionado, consistente na revisão do contrato sub judice.

Considerando a realização do depósito judicial de ID Nº 209068175 declaro quitada a obrigação de pagar fixada em sentença, no valor de R$ 4.761,34 (quatro mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), acrescida de honorários de 10% do valor da condenação, totalizando o montante de R$ 5.237,47 (cinco mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos).

Expeça-se alvará em prol da parte autora e de seu patrono, nos moldes supra determinados, devendo a quantia ser acrescida dos respectivos rendimentos/atualização monetária desde a data do depósito.

O saldo excedente da conta judicial deverá ser liberado em prol do banco executado, após o devido recolhimento de sua cota parte das custas processuais remanescentes.

Diante da inexistência de qualquer residual a ser cobrado à executada, julgo EXTINTO O PROCESSO EXECUTÓRIO com resolução do mérito fulcro nos art. 924, II do Novo Código Processual Civil.

Publique-se. Intime-se. Registre-se.”


Em suas razões recursais (ID. 36282264), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja determinada a realização de perícia contábil.

Alega, em síntese, que o juízo de origem deixou de acolher o pleito de realização de prova pericial contábil, fundamentando a desnecessidade do exame técnico em "breve análise" da planilha apresentada pelo banco recorrido, considerando corretos os dados ali constantes. 

Sustenta que tal juízo sumário, em se tratando de cálculo técnico e complexo, não se sustenta juridicamente, porquanto a matéria exigiria conhecimento especializado para apuração do quantum debeatur, dada a divergência entre os memoriais apresentados pelas partes.


Pontua, ainda, que a negativa à produção da prova técnica viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como o devido processo legal. A seu ver, o cerceamento do direito de defesa é evidente, pois a ausência de perícia inviabiliza a adequada solução da lide, comprometendo a isonomia processual entre as partes.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença, reconhecendo a necessidade de perícia contábil para o deslinde da questão e a violação à garantia constitucional do devido processo legal e contraditório, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem para a realização da perícia contábil com vistas à correta e equânime instrução do feito.

Recurso desacompanhado de preparo, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A apelada apresentou contrarrazões, conforme id.36282267.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542112-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENISE CHRISTINNE ROSA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.

No que tange à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado em suas contrarrazões, não merece acolhimento. 

Ao questionar a aptidão do julgador para analisar a complexidade dos cálculos sem o auxílio pericial e ao alegar cerceamento de defesa, a apelante demonstrou as razões de seu pedido de reforma da decisão, estabelecendo a necessária correlação entre o que foi decidido e o que se pretende reverter. 

Dessa forma, a apelação cumpriu a exigência da dialeticidade, permitindo ao Tribunal a completa compreensão do pedido de reexame e possibilitando a defesa do apelado, que efetivamente apresentou suas contrarrazões rebatendo o mérito do recurso.

Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.

A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na alegada necessidade de produção de prova pericial contábil e na consequente tese de cerceamento de defesa, arguida pela apelante. 

A apelante sustenta que a homologação dos cálculos apresentados pela instituição financeira e a extinção do processo executório, sem a realização da perícia por ela pleiteada, caracterizam violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em face da complexidade dos cálculos e da disparidade de valores entre as planilhas apresentadas pelas partes.

É fundamental recordar que a presente fase processual se trata de um cumprimento de sentença, ou seja, a etapa em que se busca dar efetividade a um comando judicial já transitado em julgado. 

No caso em tela, a sentença de conhecimento determinou a revisão do contrato bancário, estabelecendo parâmetros específicos para a apuração do valor devido. A sentença de execução, ora impugnada, faz menção a essa sentença originária como base para a homologação dos cálculos do banco.

O cerne da questão reside na análise dos cálculos apresentados por ambas as partes e na decisão do Juízo a quo de considerar os cálculos da apelada como corretos, dispensando a perícia. 

A apelante apresentou uma planilha (ID Nº 36282217) que indicava um valor de parcela de R$1.449,26 e uma taxa de juros de 4,08%, chegando a um valor total devido de R$20.091,60. 

Por sua vez, o banco apelado, em sua impugnação (ID Nº 36282245), e em sua planilha (ID Nº 36282245), demonstrou que o valor da parcela contratada e efetivamente paga era de R$ 1.414,11 e que a taxa de juros da operação era de 8,37% ao mês, com um Custo Efetivo Total (CET) de 8,68% ao mês. O banco calculou o valor da parcela revisada em R$ 1.251,02, com base na taxa de 6,89% ao mês, e o total do indébito em R$ 3.751,13, que, com honorários, totalizou R$ 5.237,47.

A sentença de primeiro grau foi explícita ao fundamentar sua decisão, afirmando que a planilha da autora (apelante) apresentava "vícios que culminam em sua imprestabilidade para efeito de liquidação do julgado", mencionando especificamente a utilização de "valor de parcela equivocado" e a aplicação de "taxa de juros em muito superior à legal". 

Nesse contexto, a decisão de indeferir a perícia contábil encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, consagrado no Art. 370 do Código de Processo Civil. 

O juiz é o destinatário final das provas produzidas no processo e possui a prerrogativa de avaliar a necessidade de cada uma delas para a formação de sua convicção. Não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando já dispõe de elementos suficientes para proferir uma decisão justa e fundamentada.

A alegação de que a matéria contábil é complexa e exige a intervenção de um perito técnico, embora relevante em certas situações, não se aplica de forma absoluta a todos os casos de divergência de cálculos em cumprimento de sentença. 

No caso concreto, é desnecessária a realização de de perícia contábil, uma vez que a apuração do valor devido pode ser realizada através de mero cálculo aritmético de acordo com os parâmetros fixados na decisão exequenda.

A sentença de conhecimento estabeleceu os parâmetros para a revisão do contrato, não existindo qualquer elemento nos cálculos do réu que indiquem erro, nem mesmo a autora conseguiu os apontar em sua peça recursal, limitando-se a impugnar o indeferimento da prova pericial contábil. 

A impugnação do executado e os documentos que a acompanharam, como o próprio contrato objeto da lide de conhecimento (ID Nº 36282245), que demonstra o valor da parcela original de R$ 1.414,11 e a taxa de juros de 8,37% a.m., permitiram ao Juízo a quo verificar a exatidão das informações. 

A discrepância apontada pela sentença de execução quanto ao "valor de parcela equivocado" (a apelante utilizou R$ 1.449,26 em vez do efetivo R$ 1.414,11) e a "taxa de juros em muito superior à legal" no cálculo da apelante não demandava uma perícia complexa para ser aferida. A simples confrontação dos dados apresentados com os termos do contrato e os parâmetros da sentença de conhecimento permitiu ao julgador alcançar uma conclusão sobre a correção dos valores.

O indeferimento da perícia, portanto, configurou um exercício legítimo do poder discricionário do juiz na condução do processo, visando à celeridade e à economia processual, sem que houvesse prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. As partes tiveram a oportunidade de apresentar seus cálculos, impugná-los e manifestar-se sobre a necessidade de provas adicionais. A decisão foi fundamentada e baseada nos elementos existentes.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença atacada está em perfeita consonância com a legislação processual civil e com os princípios que regem a matéria. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.


 

Salvador/BA,  de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator