PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO AR COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. ENDEREÇO EM ÁREA NÃO ABRANGIDA PELOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não comprovação da mora do devedor. 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, mas devolvida com a anotação “Não Procurado”, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 e conforme a interpretação fixada no Tema 1132 do STJ. 3. A constituição em mora do devedor fiduciante é requisito legal indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A tese firmada no Tema 1132 do STJ estabelece que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro. Todavia, tal entendimento pressupõe a efetiva remessa da correspondência à localidade contratual. 5. No caso concreto, o AR foi devolvido com a anotação “Não Procurado”, evidenciando a frustração da entrega em razão da ausência de cobertura dos Correios na localidade, o que afasta a incidência da tese do Tema 1132. 6. A ausência de constituição válida em mora configura a inexistência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8003768-23.2024.8.05.0038, sendo Apelante o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e Apelado JOEL SILVA DE OLIVEIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003768-23.2024.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: JOEL SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8003768-23.2024.8.05.0038, que extinguiu o feito, nos seguintes termos: “(...)Desta forma, verifica-se que a ausência de notificação extrajudicial do réu esvazia o processo em sua totalidade, posto que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, imprescindíveis para o seu prosseguimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Arquive-se com baixa nos registros, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.” (Id. 88374964) Em suas razões (Id. 88374967), sustenta que a r. sentença recorrida incorreu em equívoco ao entender que não restou comprovada a constituição em mora do Apelado, alegando que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato, sendo devolvida com a anotação “não procurado”, o que, segundo sua tese, não afasta a validade do ato. Aduz que, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, é suficiente, para fins de comprovação da mora em ações de busca e apreensão fundadas em contratos de alienação fiduciária, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do seu efetivo recebimento. Alega que a própria legislação de regência (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69) permite que a constituição em mora seja comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigência de que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Sustenta que a devolução por “não procurado” não pode ser imputada ao credor, sob pena de permitir ao devedor beneficiar-se da própria torpeza. Argumenta que, no caso em exame, a correspondência foi corretamente enviada ao endereço que consta no contrato, sendo, portanto, legítima a pretensão de prosseguimento da demanda. Reforça, ainda, que diversas decisões de Tribunais estaduais, bem como do próprio STJ, corroboram esse entendimento, inclusive afastando o fundamento da Súmula 72/STJ quando demonstrado o envio regular da notificação. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja recebida a inicial, com o consequente prosseguimento da ação de busca e apreensão, inclusive com a concessão da medida liminar requerida. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista que não ocorreu a angularização da demanda, conforme certificado no Id. 88375720. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003768-23.2024.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: JOEL SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO AR COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. ENDEREÇO EM ÁREA NÃO ABRANGIDA PELOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não comprovação da mora do devedor. 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, mas devolvida com a anotação “Não Procurado”, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 e conforme a interpretação fixada no Tema 1132 do STJ. 3. A constituição em mora do devedor fiduciante é requisito legal indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A tese firmada no Tema 1132 do STJ estabelece que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro. Todavia, tal entendimento pressupõe a efetiva remessa da correspondência à localidade contratual. 5. No caso concreto, o AR foi devolvido com a anotação “Não Procurado”, evidenciando a frustração da entrega em razão da ausência de cobertura dos Correios na localidade, o que afasta a incidência da tese do Tema 1132. 6. A ausência de constituição válida em mora configura a inexistência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Recurso desprovido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos de origem, nota-se que a parte Autora, ora Apelante, ajuizou a Ação de Busca e Apreensão contra o Réu, ora Apelado, tendo por objeto veículo Marca: v, Modelo: CELTA 1.0L LT, Ano: 2014/2014, Cor: VERMELHA, Placa:OVA2A91, RENAVAM: 00994240937, CHASSI: 9BGRP48F0EG306479, financiado por meio do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. A parte Apelante informou que o Apelado se encontra em mora e, por isso, requereu a medida liminar para que fosse determinada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Foram juntados os seguintes documentos aos autos originários: (a) instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (id.88374935); (b) planilha de cálculo(88374935); (c) notificação enviada ao devedor e aviso de recebimento com motivo de devolução “Não Procurado” assinalado (Id. 88374939). Na decisão de Id.88374956, o Apelante foi intimado para comprovar a efetiva notificação extrajudicial da parte requerida, sob pena de indeferimento da extinção. Na petição de Id. 88374962, a instituição financeira sustentou que a notificação juntada aos autos seria válida, pois teria sido enviado para o endereço indicado no contrato. Sobreveio, então, a sentença recorrida, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, contra a qual se insurge o banco, sob argumento de que a constituição em mora do demandado se deu através do simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do contrato, sendo válida a notificação apresentada nos autos, nos termos do entendimento do Tema 1.132 do STJ.” Oportuno esclarecer que nos contratos de financiamento com alienação judiciária em garantia, a mora do devedor se constitui ex re, com o simples atraso no pagamento. O ordenamento jurídico exige a notificação extrajudicial do devedor, a fim de evitar a propositura de lides temerárias, considerando válida e eficaz a informação enviada ao endereço constante no contrato, ainda que recebida por outra pessoa que não o próprio devedor, conforme entendimento firmado no Tema 1132 pelo STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No caso em comento, verifica-se que houve a devolução do Aviso de Recebimento com o campo “Não Procurado” assinalado, o que demonstra que o envio da notificação foi frustrado. Logo, não ficou comprovada a constituição em mora do devedor. Está-se diante de não entrega da correspondência no endereço indicado no contrato, por se tratar de localidade não abrangida pelo serviço dos Correios. Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO JUÍZO A QUO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “DESCONHECIDO”. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 81295450320228050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR NÃO HAVER A COBERTURA DOS CORREIOS NA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Notificação extrajudicial com a anotação "não procurado". O endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), razão pela qual se conclui que, sequer, houve tentativa de entrega/envio da correspondência. 2. O caso é de se afastar a aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1 .951.888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. 3. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-BA - Apelação: 80009134520248050079, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Oportuno salientar que foi oportunizada a emenda da inicial à parte Apelante, a fim de que pudesse comprovar a efetiva entrega da notificação ao devedor, porém, se limitou a sustentar tese de validade da notificação acostada aos autos. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para que seja mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003768-23.2024.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: JOEL SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
VOTO