PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS PROPORCIONAIS AO PERÍODO TRABALHADO. RESSALVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por trabalhador contratado sem concurso público, reconhecendo o direito ao recebimento proporcional dos depósitos do FGTS referentes ao período de fevereiro de 2017 a março de 2019. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de FGTS àquele que fora contratado pelo Poder Público sem concurso público, cujo vínculo foi declarado nulo; (ii) estabelecer se a condenação deve observar os valores efetivamente pagos como salário no período reconhecido; (iii) determinar se cabe ao Judiciário predeterminar a natureza contábil da despesa como "exercício anterior"; e (iv) esclarecer se é necessária a fixação do regime de pagamento (RPV ou precatório) na sentença. III. Razões de decidir 3. O art. 37, inciso II, da CF/1988 exige a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargos públicos, salvo exceções legais, que não se aplicam ao caso. 4. Logo, conclui-se que a contratação realizada foi nula. 5. A nulidade do vínculo não afasta o dever da Administração Pública de remunerar o serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo devido o FGTS referente ao período trabalhado. 6. O período de fevereiro de 2017 a março de 2019 está abrangido pelo prazo prescricional quinquenal e foi comprovado nos autos que houve prestação de serviços, sem prova de pagamento do FGTS. 7. Contudo, a condenação ao pagamento do FGTS deve observar os valores efetivamente pagos como salário em cada mês do período reconhecido. 8. No mais, a classificação da despesa como “de exercício anterior” é atribuição dos órgãos técnicos da Fazenda Pública, não competindo ao Judiciário incluir tal previsão no comando judicial. 9. Por fim, é descabida a fixação antecipada do regime de pagamento (precatório ou RPV), devendo essa definição ocorrer na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 100 da CF/1988 e art. 535, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do contrato por ausência de concurso público não afasta o direito ao recebimento do FGTS proporcional ao período efetivamente trabalhado. 2. A base de cálculo dos valores devidos a título de FGTS deve corresponder ao valor da remuneração mensal percebida pelo trabalhador. 3. Compete à Administração Pública, e não ao Poder Judiciário, classificar a despesa como “de exercício anterior” nos registros contábeis. 4. A definição sobre o regime de pagamento (RPV ou precatório) deve ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e § 2º; art. 100; Lei 4.320/1964, art. 37; CPC, art. 535, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.08.2014; STJ, REsp 1110848/RN, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.06.2009 (Tema 141); STJ, REsp 1735900/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.05.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8000098-45.2023.8.05.0253, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, o MUNICIPIO DE TANHAÇU e JONILTON VIEIRA LIMA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termo do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000098-45.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
APELADO: JONILTON VIEIRA LIMA
Advogado(s):THASSIO ANALBERTO LOPES SANTANA, SIDINEY PIRES SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Remessa Necessária/Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE TANHAÇU em face de sentença proferida pelo juízo da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, no bojo da Reclamação Trabalhista proposta por JONILTON VIEIRA LIMA. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de id. 83895008, acrescentando que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente dos depósitos a título de FGTS dos anos 2017, 2018 e 2019, de forma proporcional ao período trabalhado. O valor deve sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento integral dos honorários advocatícios, a serem apurados na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Custas pela parte requerida, as quais se referem a eventuais valores antecipados pela parte autora, em face da isenção que se opera em seu favor, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Irresignada, a Municipalidade alega em suas razões (id. 83895014), em síntese, que “O vínculo contratual firmado entre a autora e o Município é nulo de pleno direito, por ausência de concurso público”, logo, não tendo observado os requisitos para contração temporária, “a condenação ao pagamento de FGTS deve ser limitada aos valores efetivamente devidos com base nas remunerações recebidas, sem incidência de multas, correções indevidas ou projeções ficcionais de vínculo empregatício.” Ademais, afirma “que se reconheça o direito aos depósitos de FGTS dos anos de 2017 a 2019, é imprescindível que tal obrigação seja precedida do reconhecimento administrativo da despesa como de exercício anterior, […]. O pagamento imediato, sem prévia inscrição da obrigação como "despesa de exercícios anteriores", afronta os princípios da legalidade, do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão pública.” Por fim, ressalta a necessidade de “seguir os trâmites legais para a quitação de débitos pretéritos, inclusive mediante o regime de precatórios, quando for o caso.” Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, fixando que o pagamento do FGTS deve estar limitado aos valores efetivamente percebidos, afastar o pagamento de adicional de insalubridade, condicionar o pagamento ao reconhecimento administrativo de despesa de exercício anterior e a observância do regime de precatórios. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 83895218), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa e pedindo pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos por livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000098-45.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
APELADO: JONILTON VIEIRA LIMA
Advogado(s): THASSIO ANALBERTO LOPES SANTANA, SIDINEY PIRES SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme referido no relatório, cuida-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor/Apelado, condenando o Réu/Apelante ao pagamento do dos valores devidos a título de FGTS para os anos de 2017, 2018 e 2019, de forma proporcional ao período trabalhado. Inicialmente, conheço do apelo formulado pelo Município de Tanhaçu, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, segundo previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende da realização de prévio concurso público, salvo as exceções previstas no próprio dispositivo: nomeações para cargos de confiança ou em comissão, ou contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, o que não restou evidenciado nos autos. Todavia, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, ainda que seja nula a relação jurídica, tal fato não exime a administração pública do pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa do agente público, uma vez que a Municipalidade se beneficiou dos serviços prestados pelo apelado. Neste sentido há precedente do STF em recurso submetido à sistemática da repercussão geral: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Tribunal Pleno, Min. Rel. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014). - Grifo nosso Especificamente em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o trabalhador tem o direito ao seu recebimento se o contrato de trabalho for declarado nulo, em razão da ocupação irregular de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Tal entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1110848/RN submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 141): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008. 3. [...]. 4. [...]. 5. […]. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. 9. [...]. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1110848/RN, Primeira Seção, Min. Rel. Kuiz Fux, julgado em 24/06/2009). - Grifo nosso Entendimento esse que persiste na atualidade, vide recente julgado do próprio STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NULIDADE. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2. Tal orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF. 3. Descabida a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 se a oposição dos embargos declaratórios mostra-se necessária. No caso, o voto vencedor do acórdão recorrido não afirmava claramente a nulidade do contrato de trabalho, aspecto suprido com a oposição dos aclaratórios. 4. Recurso especial provido. (REsp 1735900/MG, Segunda Turma, Min. Rel. Og Fernandes, julgado em 17/05/2018). No caso em tela, tendo sido reconhecida a nulidade do vínculo, o que, ressalte-se, se mostra incontroverso no feito, são devidas as parcelas referentes ao FGTS para as quais, por um lado, o Autor/Apelado demonstrou ter havido a efetiva prestação do serviço, e de outro, o Município Réu/Apelante não fez prova do efetivo pagamento; quais sejam, aqueles em que o juízo a quo reconheceu a procedência do pedido (fevereiro de 2017 a março de 2019). Pois, a documentação trazida aos autos pelo Autor/Apelado juntamente a sua inicial não deixa dúvidas de que no período de fevereiro de 2017 a março de 2019, ou seja, ainda dentro do lapso de prescrição quinquenal que antecedeu o ajuizamento da demanda, o Município de Tanhaçu manteve com o Autor/Apelado contrato de trabalho nulo, tendo pago tão somente o salário e procedido com o desconto das parcelas do INSS devidas pela parte empregada. Assim, não há como se negar que a verba pleiteada pelo Autor/Apelado não seria devida, mesmo se tratando de contrato tido como nulo. Contudo, merece acolhimento a ressalva almejada pelo Réu/Apelante, de que a apuração dos valores devidos deve levar em consideração os pagamentos realizados a título de salário no período em questão. No entanto, não merecem abrigo os demais pedidos formulados em sede de apelo. Quanto ao pleito voltado a afastar a condenação a título de adicional de insalubridade, diz respeito a elemento completamente estranho ao feito ora em análise, uma vez que não integra o objeto da lide. Relativamente a tese de que o pagamento dos valores devidos deve estar condicionada ao reconhecimento administrativo como “despesa de exercício anterior”, necessário esclarecer que, conforme prescrito no art. 37, da Lei 4.320/1964, tal denominação diz respeito a obrigações derivadas de exercícios financeiros já findados e que não haja empenho oportuno. Dito isso, imperioso se faz destacar que, uma vez reconhecida a existência do crédito na via judicial, a forma como será lançado/escriturado o crédito nos registos públicos é de competência da respectiva Fazenda Pública, através de seu órgãos técnicos, seguindo as normas vigentes de Contabilidade Pública e de Direito Financeiro. Não cabe ao Poder Judiciário, no bojo do comando judicial, predeterminar se o crédito que está sendo reconhecido seria, ou não, uma despesa de exercício anterior. Por fim, também se mostra desnecessária e prematura a discussão quanto a necessidade de se determinar que o pagamento deve se dar por meio do regime de precatórios. Seja porque o regime de pagamentos devidos pela Fazenda Pública já se encontra expressamente consignado no art. 100 da Constituição Federal, e nos incisos, do §3º, do artigo 535, do CPC, seja por conta de que, eventualmente, poderá o montante apurado ser pago através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que só será delimitado após a liquidação do débito na fase de cumprimento. Ante tudo o quanto exposto, VOTO por CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para alterar a sentença tão somente no que diz respeito a inclusão da ressalva de que a condenação no dever de pagar os valores devidos a título de FGTS nos meses de janeiro de 2017 a março de 2019 devem tomar por base o valor percebido como remuneração em cada mês. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000098-45.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
APELADO: JONILTON VIEIRA LIMA
Advogado(s): THASSIO ANALBERTO LOPES SANTANA, SIDINEY PIRES SANTANA
VOTO